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Regulamento (extracto) 109/2006, de 22 de Junho

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Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 109/2006:

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 anos.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho geral do Instituto Politécnico de Viana do Castelo aprova o Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo dos Maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto:

1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos Serviços Académicos dos Serviços Centrais do IPVC, na Praça do General Barbosa, em Viana do Castelo, ou nos serviços académicos da escola onde funciona o curso em que o candidato se pretende matricular.

2 - A inscrição será efectuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio a aprovar por despacho do presidente do Instituto, acompanhado do currículo escolar e profissional do candidato e o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - A inscrição poderá, ainda, ser efectuada via Internet através da página web do IPVC ou da escola onde o curso em que o candidato pretende matricular-se funciona, caso em que apenas será considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos devidos, devendo o candidato fazer prova do respectivo pagamento nos cinco dias úteis subsequentes.

3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados antes do início das inscrições por despacho do presidente do Instituto, ouvida a comissão permanente do conselho geral, e publicado no Diário da República, em pelo menos um jornal de circulação nacional e outro de circulação na região de Viana do Castelo e divulgado através das páginas web do Instituto e das suas escolas.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste Regulamento.

4.º

Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior no IPVC integra:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

b) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e à progressão no ensino superior e no curso em que o candidato pretende matricular-se.

2 - As provas incidirão, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e a progressão no curso.

5.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

6.º

Júris das provas de conhecimentos específicos para ingresso e progressão no curso escolhido e da entrevista

1 - Os júris para a realização e apreciação das provas são designados pelos conselhos científicos das escolas, sendo compostos por um mínimo de três docentes, um dos quais é obrigatoriamente membro do conselho científico, que preside.

2 - Os júris poderão ser constituídos por docentes de mais de uma unidade orgânica.

3 - Aos júris designados compete:

a) Organizar, realizar e avaliar as provas previstas no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Propor ao conselho científico da escola onde funciona o curso o reconhecimento, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, da experiência profissional e da formação dos candidatos que hajam concluído as provas com aproveitamento.

4 - O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a possibilidade de o aluno, uma vez matriculado, requerer ao conselho científico da respectiva escola a reapreciação dos créditos atribuídos.

5 - A organização interna e o funcionamento de cada um dos júris são da competência destes.

7.º

Prova de conhecimentos específicos para ingresso e progressão no curso escolhido

1 - As provas de conhecimentos específicos destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido.

2 - A prova é composta por um exame, com parte teórica ou prática, escrita ou oral, que incidirá sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em causa, e tem apenas uma época e uma chamada.

3 - As matérias sobre que incidirá cada uma das provas de conhecimentos específicos serão fixadas por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do conselho científico da escola superior em que é ministrado cada um dos cursos.

4 - Se para dois ou mais cursos, da mesma ou de diferentes escolas, forem fixadas matérias de natureza idêntica, o presidente do Instituto, ouvidos os respectivos conselhos científicos, determinará a realização de uma só prova comum para aqueles cursos, fixando no respectivo despacho as matérias sobre as quais a prova incidirá.

5 - O despacho a que se refere o n.º 3 do presente artigo será proferido até ao 15.º dia útil anterior à realização das provas e será divulgado através das páginas web do Instituto e das escolas superiores e afixado nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas superiores nele integradas.

6 - Os locais e as datas de realização das provas específicas serão fixados no despacho referido no n.º 3 do presente artigo.

7 - A prova específica é classificada na escala de 0 a 20 valores.

8 - São igualmente de imediato eliminados os candidatos que não compareçam à parte escrita do exame ou que dela desistam expressamente.

9 - São admitidos à parte oral e ou prática do exame os alunos que tenham obtido uma classificação na parte escrita igual ou superior a 7 valores.

10 - São dispensados da parte oral do exame os alunos que hajam obtido uma classificação igual ou superior a 14 valores na parte escrita.

11 - Os resultados da parte escrita da prova específica são tornados públicos nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas e divulgados nas páginas web do Instituto e das suas escolas, através da afixação das pautas de classificação expressas em Reprovado, Admitido à oral e Dispensado da oral com x valores, sendo x igual à classificação numérica obtida na parte escrita.

12 - O candidato dispensado da parte oral do exame pode, se assim o desejar, requerer a sua admissão à oral até quarenta e oito horas antes da data fixada para a prestação das provas orais. Se o candidato não requerer a sua admissão à parte oral do exame, a classificação final da prova é igual à classificação da parte escrita.

13 - A classificação final da prova de conhecimentos específicos será igual à média aritmética das classificações obtidas na parte escrita e na parte oral e ou prática.

14 - No que diz respeito aos cursos relativamente aos quais não seja prevista a realização de prova escrita, do despacho referido no n.º 3 constarão as componentes que integram a prova, bem como os critérios de avaliação dessas componentes.

8.º

Reapreciação da prova de conhecimentos específicos

1 - Da classificação da parte escrita da prova de conhecimentos específicos podem os candidatos requerer a consulta e a sua reapreciação, nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri das provas e deve ser apresentado nos Serviços Académicos dos Serviços Centrais do Instituto ou das escolas, no prazo máximo de setenta e duas horas contadas a partir da afixação da classificação.

3 - No acto da entrega do requerimento será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - O presidente do júri enviará ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício, em carta registada com aviso de recepção, fotocópia da prova, acompanhada dos respectivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.

5 - Nas setenta e duas horas após a recepção do ofício a que se refere o número anterior, o requerente pode apresentar, nos Serviços Académicos dos Serviços Centrais do Instituto ou das escolas, pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, em requerimento dirigido ao presidente do júri das provas. No acto da entrega do requerimento deverá efectuar o pagamento da taxa devida, sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido e constitui receita do Instituto em caso contrário.

6 - O conselho científico da escola onde se realizou a prova designará dois docentes que não hajam intervindo na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado a remeter ao conselho científico que os designou, que deliberará sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

7 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente pelo correio.

8 - Desta decisão não cabe recurso.

9.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

2 - Compete ao júri da respectiva prova específica a marcação de datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência de sete dias úteis em relação às mesmas.

3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

4 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de curso ao qual se candidata, numa óptica de orientação vocacional. Os candidatos não ficam vinculados a essa sugestão, podendo, no entanto, proceder à mudança.

10.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos respectivos júris a que se refere o artigo 6.º, o qual atenderá:

a) À entrevista;

b) À classificação das provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica de 0 a 20 valores e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 9,5 a 20 valores.

3 - A decisão final deve ser homologada pelo conselho científico da respectiva escola e é tornada pública através da afixação nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas superiores nele integradas e da divulgação nas páginas web do Instituto e das suas escolas de uma pauta com os resultados.

22 de Maio de 2006. - O Presidente, Rui Teixeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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