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Despacho (extracto) 13096/2006, de 22 de Junho

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 13 096/2006 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - A - Face ao disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT) e no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, e tendo por referência a delegação de competências que me foi conferida pelo director de Finanças do Porto em 20 de Março de 2006, através do despacho 7966/2006 (2.ª série), publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 7 de Abril de 2006, subdelego as competências que a seguir se indicam:

1 - Nos chefes de divisão da área funcional da justiça tributária, técnico de administração tributária principal António Joaquim Borges, técnica economista principal licenciada Laurentina de Jesus Ribeiro e técnico de administração tributária assessor licenciado Manuel Henrique Braz da Silva, as seguintes competências:

a) Gerir e coordenar as unidades orgânicas que dirigem;

b) Assinar a correspondência dirigida aos serviços periféricos locais;

c) Autorizar as deslocações dos funcionários e o reembolso das despesas com transportes, a que alude o n.º II, alínea E), n.º 2, do despacho identificado em epígrafe.

2 - No chefe da Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa, técnico de administração tributária principal António Joaquim Borges, as seguintes competências:

a) Nos termos do artigo 75.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), competência para a decisão das reclamações graciosas, bem como a fixação do agravamento da colecta a que alude o artigo 77.º do CPPT;

b) Nos termos do artigo 78.º da LGT, competência para a revisão dos actos tributários;

c) Nos termos do artigo 205.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário (CPT) e do artigo 76.º, n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), competência para a aplicação de coimas ou arquivamento do processo, previstas no artigo 54.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), artigo 52.º, alínea b), e artigo 77.º, n.º 1, ambos do RGIT;

d) Nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 Outubro, e do despacho 17/97-XIII de 4 de Março de SESEAF, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 3 Abril de 1997, competência para apreciar e decidir os pedidos de pagamento em prestações das coimas aplicadas.

3 - No chefe, em regime de substituição, da Divisão de Representação da Fazenda Pública, técnico de administração tributária assessor licenciado Manuel Henrique Braz da Silva, a competência enunciada no artigo 112.º, n.º 6, do CPPT, para a revogação total ou parcial do acto impugnado, bem como para praticar os demais actos previstos neste normativo quanto ao processo administrativo que documenta a impugnação judicial.

4 - Nos chefes de finanças, a competência enunciada no artigo 197.º, n.º 2, do CPPT, para apreciar e decidir os pedidos de pagamento em prestações nos processos executivos, excepto nas situações em que sejam invocados os pressupostos da isenção da prestação de garantia.

5 - Nos funcionários a seguir indicados, as competências enunciadas no artigo 75.º, n.º 2, do CPPT, para a decisão das reclamações graciosas, e no artigo 78.º da LGT, para a revisão dos actos tributários:

No técnico de administração tributário assessor licenciado Carlos Augusto Rodrigues, até ao dia 2 do mês de Março de 2006;

Na inspectora tributária assessora licenciada Cândida Maria Barbosa Pereira;

Na técnica economista principal licenciada Maria Francelina Fortuna;

Na técnica economista de 1.ª classe licenciada Helena Gabriela Santos Dias.

B - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o chefe de divisão António Joaquim Borges.

C - Este despacho produz efeitos desde 12 de Setembro de 2005, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.

8 de Maio de 2006. - A Directora de Finanças-Adjunta do Porto, Maria Inês Barrigas do Nascimento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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