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Regulamento 101/2006, de 16 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 101/2006:

Regulamento do Pagamento de Propinas na Formação Pós-Graduada na Universidade de Coimbra

Dispõe o artigo 15.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, que as instituições de ensino superior prestam um serviço que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos, devendo as verbas resultantes dessa comparticipação reverter para o acréscimo de qualidade no sistema.

Tal comparticipação consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

Embora a lei estabeleça que a competência para a fixação das propinas cabe ao senado, sob proposta do reitor, ou ao respectivo órgão directivo nas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, não define, no entanto, quais os prazos e termos em que se processa o pagamento das mesmas.

É o que se faz através do presente Regulamento, no que respeita à formação pós-graduada.

1.º a) O montante das propinas na formação pós-graduada é fixado nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 16.º e das alíneas a) e c) do artigo 17.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

b) O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é fixado de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, ambos com a redacção dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

2.º

Pelos cursos de pós-graduação, mestrado e doutoramento são devidas propinas. As propinas classificam-se em:

a) Propina de matrícula;

b) Propina de inscrição;

c) Poderá haver ainda uma propina suplementar, aplicável aos cursos e trabalhos de dissertação que envolvam uma componente laboratorial ou de trabalho de campo.

3.º

Cursos de pós-graduação, mestrado e doutoramento:

a) O pagamento das propinas poderá ser feito através dos meios usuais de pagamento automático ou nas tesourarias;

b) A propina de matrícula será paga no acto da inscrição inicial;

c) A propina de inscrição em cursos de pós-graduação poderá ser paga de uma só vez ou em três prestações, sendo a primeira paga no acto da matrícula e as restantes coincidindo com as datas de pagamento da segunda e terceira prestações das propinas de licenciatura;

d) A propina de inscrição em cursos de mestrado poderá ser paga de uma só vez ou em três prestações a liquidar durante o 1.º ano lectivo, sendo a primeira paga no acto da matrícula e as restantes coincidindo com as datas de pagamento da segunda e terceira prestações das propinas de licenciatura;

e) A inscrição no ano de elaboração da dissertação do mestrado é condição necessária para o aluno requerer as respectivas provas;

f) Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, o pagamento das propinas de mestrado obedecerá à regulamentação vigente para os cursos de licenciatura nesta Universidade;

g) A matrícula no doutoramento é de carácter obrigatório, regendo-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra;

h) Nos casos em que a propina de inscrição em doutoramento seja anual, esta poderá ser paga de uma só vez ou em prestações, devendo a primeira prestação ser paga no prazo máximo de 30 dias após a matrícula, sendo as restantes prestações regularizáveis de acordo com o calendário fixado para as propinas de licenciatura e de pós-graduação;

i) Nos casos em que estejam previstas apenas duas prestações da propina de inscrição em doutoramento, a primeira será paga até 30 dias após o acto da matrícula, sendo a segunda prestação paga na data que ocorrer mais cedo entre: a) até 30 dias após o início do 3.º ano contado a partir da data de matrícula; b) até 30 dias antes da entrega da dissertação;

j) As propinas dos programas de doutoramento serão reguladas por despacho reitoral e poderão variar consoante os programas, a sua especificidade e a sua estrutura curricular;

k) O pagamento da propina para além dos prazos que vierem a ser fixados fica sujeito a juros de mora;

l) Nenhuma certidão, declaração ou informação de qualquer tipo (excepto sobre a situação do pagamento de propinas) poderá ser passada a um aluno que tenha qualquer pagamento de propinas em atraso.

4.º a) A propina suplementar, quando exista, não pode exceder o dobro do valor da propina de inscrição.

b) O valor da propina suplementar, a submeter a despacho reitoral, é fixado para cada curso, por proposta da respectiva faculdade, da qual constará obrigatoriamente o regime de pagamento.

5.º

Sempre que um aluno tenha necessidade de se inscrever de novo em parte das disciplinas de um plano curricular de um curso e isso seja possível, deverá pagar uma fracção da propina relacionada com o número de créditos relativos às disciplinas em que se reinscreve - todas aquelas em que ainda não tenha sido avaliado com sucesso (incluindo a dissertação).

6.º

1 - Quando um estudante não se tiver inscrito num determinado ano lectivo, quer por falta de pagamento de propinas quer por não ter cumprido o prazo para a entrega da dissertação, ou por qualquer outra razão, poderá vir mais tarde a pedir reingresso. Caso o reingresso seja aceite, a inscrição ficará dependente da regularização das dívidas, incluindo os juros de mora que estejam pendentes desde que o aluno frequentou a Universidade.

2 - No caso em que a um estudante falte apenas a entrega da dissertação para a conclusão do mestrado, bem como no caso de um estudante que tenha concluído com êxito um curso de pós-graduação que corresponda integralmente à parte lectiva de um curso de mestrado, e o curso de mestrado em apreço não se realize em ano(s) seguinte(s), ser-lhe-á permitido reinscrever-se no curso de mestrado até duas vezes, como supranumerário, através de requerimento nos 30 dias subsequentes ao término de duas prorrogações regularmente concedidas, até um máximo de 12 + 12 meses, tendo a propina de inscrição, neste caso, o valor de metade da propina do mestrado.

3 - A faculdade prevista no n.º 2 deste artigo só é aplicável nos casos em que o regulamento do curso de mestrado permita prorrogações de prazo.

7.º

Poderá ser concedida isenção ou redução de propinas de mestrado:

a) Aos docentes e investigadores de carreira da Universidade de Coimbra que o requeiram ao abrigo de regulamentação a propor pela respectiva faculdade;

b) A outros candidatos, ao abrigo de protocolos existentes entre a Universidade e as instituições a que os mesmos pertençam.

8.º

1 - Estão isentos do pagamento de propinas nos doutoramentos, salvo se beneficiarem de bolsas ou subsídios que as contemplem:

a) Os docentes e os investigadores de carreira da Universidade de Coimbra;

b) Outros candidatos, ao abrigo de protocolos existentes entre a Universidade e as instituições a que os mesmos pertençam;

c) Os bolseiros de doutoramento com bolsas concedidas pela própria Universidade de Coimbra.

2 - Poderá ser concedida redução de propinas de doutoramento em termos a decidir em protocolos ou regulamentos específicos.

9.º

O não pagamento das propinas devidas implica, nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros de mora, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

10.º

A situação de incumprimento no pagamento da propina é comunicada pelos serviços competentes às faculdades, para efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

11.º

As omissões ou dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

12.º

Este Regulamento produz efeitos a partir do início do ano lectivo de 2006-2007.

20 de Março de 2006. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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