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Regulamento 99/2006, de 14 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 99/2006. - Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos na Escola Superior de Tecnologias de Fafe. - Atento o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que regulamenta as provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos referidos no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, ou seja, os maiores de 23 anos que não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior:

Assim, nesse sentido, consagra o supracitado diploma legal, no n.º 14, que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino aprove o regulamento das provas, donde devem constar os aspectos aí mencionados, a fim de se proceder à publicação do referido regulamento no Diário da República, e no sentido de se aplicar aos candidatos que pretendam ingressar na Escola Superior de Tecnologias de Fafe a partir do próximo ano lectivo de 2006-2007.

Com efeito, nos termos do artigo 20.º dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologias de Fafe, doravante designada por ESTF, é aprovado o presente Regulamento das Provas, respeitando, desde logo, a legislação em vigor:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento das Provas de admissão à ESTF estabelece os critérios científicos e pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos que se enquadrem na previsão do n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

Componentes da avaliação da candidatura

Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A realização de uma entrevista;

c) A realização de uma prova de avaliação dos conhecimentos e das competências do candidato relevantes para a formação pretendida, através de um teste escrito sobre uma das áreas de conhecimento consideradas como directamente relevantes para o ingresso e a progressão no curso.

Artigo 3.º

Realização das componentes de avaliação

1 - A entrevista destinada a avaliar as expectativas e motivações do candidato tem a duração máxima de trinta minutos.

2 - A realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências tem a duração máxima de duas horas.

Artigo 4.º

Classificação final do candidato

1 - A classificação de todas as provas que constituem as componentes de avaliação é feita na escala de 0 a 200 valores, expressa em números inteiros.

2 - O resultado da avaliação global resulta das seguintes ponderações:

Entrevista - 25%;

Análise do currículo - 25%;

Prova de avaliação de conhecimentos e competências - 50%.

3 - A classificação final do candidato, efectuadas as ponderações referidas no número anterior, será convertida para a escala de 0 a 20, arredondada às décimas.

4 - Consideram-se aprovados os candidatos com classificação igual ou superior a 9,5 valores.

5 - São imediatamente eliminados os candidatos que não compareçam a qualquer das componentes da avaliação.

6 - Aos candidatos aprovados é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, e é o resultado da avaliação global.

Artigo 5.º

Recurso das classificações

Os candidatos podem, mediante recurso fundamentado e dirigido ao presidente do conselho científico, solicitar a reapreciação da prova de avaliação de conhecimentos e competências nos cinco dias úteis imediatamente após a afixação dos resultados.

Artigo 6.º

Composição e forma de nomeação do júri

1 - A elaboração e a classificação das provas que constituem as componentes da avaliação da candidatura são da responsabilidade de um júri nomeado pelo conselho científico da ESTF.

2 - O júri é composto por três membros, sendo um obrigatoriamente afecto à área científica da prova de avaliação de conhecimentos e competências.

Artigo 7.º

Condições de inscrição

1 - Podem inscrever-se nas provas os candidatos que reúnam as condições mencionadas no artigo 1.º do presente Regulamento e que completem 23 anos idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - Para os efeitos de inscrição, devem os candidatos apresentar os seguintes documentos:

a) Uma fotografia;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Certificado de habilitações (se o tiverem na sua posse);

d) Curriculum vitae actualizado e assinado, com a indicação do percurso escolar e profissional;

e) Declaração de compromisso de honra de acordo com o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

3 - A inscrição para a realização das provas deverá ser apresentada em impresso próprio nos serviços académicos da ESTF.

4 - É permitida uma inscrição via Internet, que será considerada definitiva após o cumprimento dos preceitos de inscrição expressos nos números anteriores deste artigo.

Artigo 8.º

Calendário

1 - Os prazos para a inscrição são os seguintes:

1.ª época - de 10 de Abril a 27 de Junho;

2.ª época - de 31 de Julho a 15 de Setembro.

2 - A direcção da ESTF fixará, de entre as datas mencionadas no número anterior, as datas em que devem ser realizadas as provas.

3 - A convocatória para as entrevistas será efectuada com uma antecedência mínima de três dias.

Artigo 9.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas referidas nos números anteriores permite a candidatura à matrícula em qualquer curso da ESTF desde que as áreas de conhecimento avaliadas sejam consideradas relevantes, pelo conselho científico, para o ingresso e a progressão no curso em causa.

2 - Podem candidatar-se, no caso de existência de vagas, aqueles cujas provas acima referidas tenham sido realizadas em outro estabelecimento de ensino desde que:

a) Nas referidas provas tenham obtido aprovação;

b) As áreas de conhecimento avaliadas sejam consideradas relevantes pelo conselho científico para o ingresso e a progressão no curso em causa.

Artigo 10.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos pelo conselho científico da ESTF.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação no conselho científico da ESTF.

12 de Abril de 2006. - O Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologias de Fafe, Hugo Manuel Miranda Rodrigues Coimbra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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