Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
Artigo 1.º
Condições para inscrição
Podem candidatar-se ao acesso ao ensino superior nas condições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os candidatos com idade superior a 23 anos ou que os completem até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Artigo 2.º
Prazos
Haverá duas fases para a inscrição e a realização das provas:
a) Prazos da 1.ª fase:
Inscrição - até 31 de Maio;
Realização das provas - até 20 de Junho;
Publicação dos resultados finais - até 30 de Junho;
b) Prazos da 2.ª fase:
Inscrição - até 5 de Setembro;
Realização das provas - até 15 de Setembro;
Publicação dos resultados finais - até 20 de Setembro.
Artigo 3.º
Documentos
1 - A inscrição dos candidatos é apresentada na Secretaria da Universidade Internacional durante o horário normal do seu funcionamento.
2 - O processo é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição (fornecido pela Universidade) devidamente preenchido;
b) Currículo escolar e profissional pormenorizado;
c) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
d) Uma fotografia.
Artigo 4.º
Objecto da inscrição
A inscrição destina-se ao ingresso no curso escolhido, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
Artigo 5.º
Componentes da avaliação do candidato
1 - A avaliação da capacidade do candidato para frequentar um curso de licenciatura terá em conta o seu currículo escolar e profissional, a entrevista e a prova escrita de conhecimentos e competências relativas ao curso pretendido.
2 - A apreciação resultante de cada uma das componentes da avaliação previstas no número anterior será reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.
3 - Nenhuma das componentes da avaliação de conhecimentos é eliminatória.
Artigo 6.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso.
2 - A duração da entrevista não deve ser superior a trinta minutos.
3 - A realização da entrevista é obrigatória.
Artigo 7.º
Prova escrita de conhecimentos e competências
1 - A prova escrita destina-se à avaliação de conhecimentos tidos como indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.
2 - O candidato assistirá a uma palestra sobre um tema relacionado com a área científica do curso a que se candidata e procederá, em seguida, à respectiva apreciação.
3 - Como preparação para essa prova, serão ministradas palestras temáticas para cada área de conhecimento, de frequência facultativa.
4 - A duração da prova não poderá exceder duas horas.
5 - A realização da prova é obrigatória.
Do júri
Artigo 8.º
Composição e nomeação do júri de avaliação
1 - O júri é composto pelo secretário-geral, que presidirá, pelo director do curso a que o candidato se inscrever e por um docente, a indicar pelo director da Universidade, da respectiva área científica.
2 - O júri é nomeado, anualmente, pelo conselho científico.
Artigo 9.º
Competência do júri
1 - Compete ao júri:
a) Apreciar o currículo escolar e profissional do candidato;
b) Realizar as entrevistas;
c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;
d) Classificar as várias componentes da avaliação;
e) Atribuir classificação final a cada candidato.
2 - A organização interna e funcionamento do júri é da sua competência.
Artigo 10.º
Critérios de classificação e de atribuição de classificação final
1 - O júri atribuirá a cada uma das componentes de avaliação uma classificação expressa na escala de 0 a 20, correspondente ao respectivo mérito.
2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:
40% para a apreciação curricular;
30% para a entrevista;
30% para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.
3 - Quando o resultado da soma das componentes de avaliação não for um número inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se inferior a 0,5.
4 - Consideram-se aprovados os candidatos a que tenha sido atribuída a classificação mínima de 10 valores.
5 - Da decisão final do júri não cabe recurso.
Artigo 11.º
Efeitos das provas
1 - A aprovação assegura o ingresso no curso para que tenham sido realizadas as respectivas provas.
2 - Não obstante o estabelecido no número anterior, a aprovação pode ser utilizada para o ingresso noutros cursos desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Que a prova de avaliação de conhecimentos e competências realizada seja idêntica em todos os cursos em que o candidato pretenda inscrever-se;
b) Seja dado parecer favorável, pelo júri, ao pedido do candidato.
3 - Quando o interessado quiser candidatar-se a curso cuja prova de avaliação de conhecimentos e competências seja diferente da realizada, a inscrição nesse curso dependerá do parecer favorável do júri e da aprovação do conselho científico.
Artigo 12.º
Validade das provas
1 - Poderá ser admitida a inscrição num dos cursos da Universidade Internacional ao candidato que tenha obtido aprovação em provas de ingresso em cursos de outro estabelecimento de ensino superior.
2 - A admissão prevista no número anterior dependerá de decisão favorável do conselho científico.
Artigo 13.º
Anulação
Constituem circunstâncias susceptíveis de anular as provas de avaliação do candidato:
a) Não reunir as condições previstas no artigo 1.º do presente Regulamento;
b) Prestar falsas declarações;
c) Actuar de forma fraudulenta no decurso das provas.
Artigo 14.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo conselho científico.
11 de Maio de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, J. Mendez de Vigo.