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Regulamento 95/2006, de 12 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 95/2006:

Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior

Artigo 1.º

Condições para inscrição

Podem candidatar-se ao acesso ao ensino superior nas condições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os candidatos com idade superior a 23 anos ou que os completem até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 2.º

Prazos

Haverá duas fases para a inscrição e a realização das provas:

a) Prazos da 1.ª fase:

Inscrição - até 31 de Maio;

Realização das provas - até 20 de Junho;

Publicação dos resultados finais - até 30 de Junho;

b) Prazos da 2.ª fase:

Inscrição - até 5 de Setembro;

Realização das provas - até 15 de Setembro;

Publicação dos resultados finais - até 20 de Setembro.

Artigo 3.º

Documentos

1 - A inscrição dos candidatos é apresentada na Secretaria da Universidade Internacional durante o horário normal do seu funcionamento.

2 - O processo é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição (fornecido pela Universidade) devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional pormenorizado;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

d) Uma fotografia.

Artigo 4.º

Objecto da inscrição

A inscrição destina-se ao ingresso no curso escolhido, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

Artigo 5.º

Componentes da avaliação do candidato

1 - A avaliação da capacidade do candidato para frequentar um curso de licenciatura terá em conta o seu currículo escolar e profissional, a entrevista e a prova escrita de conhecimentos e competências relativas ao curso pretendido.

2 - A apreciação resultante de cada uma das componentes da avaliação previstas no número anterior será reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

3 - Nenhuma das componentes da avaliação de conhecimentos é eliminatória.

Artigo 6.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso.

2 - A duração da entrevista não deve ser superior a trinta minutos.

3 - A realização da entrevista é obrigatória.

Artigo 7.º

Prova escrita de conhecimentos e competências

1 - A prova escrita destina-se à avaliação de conhecimentos tidos como indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - O candidato assistirá a uma palestra sobre um tema relacionado com a área científica do curso a que se candidata e procederá, em seguida, à respectiva apreciação.

3 - Como preparação para essa prova, serão ministradas palestras temáticas para cada área de conhecimento, de frequência facultativa.

4 - A duração da prova não poderá exceder duas horas.

5 - A realização da prova é obrigatória.

Do júri

Artigo 8.º

Composição e nomeação do júri de avaliação

1 - O júri é composto pelo secretário-geral, que presidirá, pelo director do curso a que o candidato se inscrever e por um docente, a indicar pelo director da Universidade, da respectiva área científica.

2 - O júri é nomeado, anualmente, pelo conselho científico.

Artigo 9.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri:

a) Apreciar o currículo escolar e profissional do candidato;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;

d) Classificar as várias componentes da avaliação;

e) Atribuir classificação final a cada candidato.

2 - A organização interna e funcionamento do júri é da sua competência.

Artigo 10.º

Critérios de classificação e de atribuição de classificação final

1 - O júri atribuirá a cada uma das componentes de avaliação uma classificação expressa na escala de 0 a 20, correspondente ao respectivo mérito.

2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:

40% para a apreciação curricular;

30% para a entrevista;

30% para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.

3 - Quando o resultado da soma das componentes de avaliação não for um número inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se inferior a 0,5.

4 - Consideram-se aprovados os candidatos a que tenha sido atribuída a classificação mínima de 10 valores.

5 - Da decisão final do júri não cabe recurso.

Artigo 11.º

Efeitos das provas

1 - A aprovação assegura o ingresso no curso para que tenham sido realizadas as respectivas provas.

2 - Não obstante o estabelecido no número anterior, a aprovação pode ser utilizada para o ingresso noutros cursos desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que a prova de avaliação de conhecimentos e competências realizada seja idêntica em todos os cursos em que o candidato pretenda inscrever-se;

b) Seja dado parecer favorável, pelo júri, ao pedido do candidato.

3 - Quando o interessado quiser candidatar-se a curso cuja prova de avaliação de conhecimentos e competências seja diferente da realizada, a inscrição nesse curso dependerá do parecer favorável do júri e da aprovação do conselho científico.

Artigo 12.º

Validade das provas

1 - Poderá ser admitida a inscrição num dos cursos da Universidade Internacional ao candidato que tenha obtido aprovação em provas de ingresso em cursos de outro estabelecimento de ensino superior.

2 - A admissão prevista no número anterior dependerá de decisão favorável do conselho científico.

Artigo 13.º

Anulação

Constituem circunstâncias susceptíveis de anular as provas de avaliação do candidato:

a) Não reunir as condições previstas no artigo 1.º do presente Regulamento;

b) Prestar falsas declarações;

c) Actuar de forma fraudulenta no decurso das provas.

Artigo 14.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo conselho científico.

11 de Maio de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, J. Mendez de Vigo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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