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Regulamento 89/2006, de 12 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 89/2006:

Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 Anos.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, faz-se público o Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 Anos, aprovado em reunião de conselho de gestão de 11 de Maio de 2006:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento aplica-se a candidatos à realização de provas de avaliação de capacidade para a frequência de cursos de licenciatura ministrados em escolas e institutos do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC).

2 - O presente Regulamento define as matérias constantes do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se para realização das provas os candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior;

b) Completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - A inscrição para a realização das provas decorre durante o mês de Março, em prazo a definir anualmente em calendário geral, nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - A inscrição é apresentada na escola ou instituto (doravante designada por unidade orgânica) do IPC onde o candidato pretende ingressar.

4 - A inscrição é efectuada mediante entrega de boletim de inscrição, em modelo próprio, a disponibilizar pela unidade orgânica onde o candidato pretende ingressar, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, datado e assinado, do qual constem os percursos escolar e profissional do candidato;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Declaração, datada e assinada, comprovativa de que satisfaz as condições previstas no anterior n.º 1.

5 - A inscrição está sujeita ao pagamento de taxas, a efectuar no acto de entrega da documentação referida no número anterior.

6 - A inscrição provisória pode ser efectuada via Internet, através da página web da unidade orgânica em que o candidato pretende ingressar, tornando-se definitiva após o pagamento, nos cinco dias úteis subsequentes, das taxas devidas.

7 - Do boletim de inscrição e do pagamento das taxas é devolvido ao candidato documento comprovativo, assinado pelo funcionário que os recebeu.

Artigo 3.º

Componentes de avaliação

1 - A avaliação das capacidades do candidato integra, obrigatoriamente:

a) A realização de, pelo menos, uma prova específica, teórica ou prática, para avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso objecto de candidatura;

b) A análise do curriculum vitae a fim de apreciar o percurso escolar e profissional do candidato.

2 - A avaliação da capacidade do candidato pode ainda integrar a realização de uma entrevista com o candidato, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Júri

1 - Em cada unidade orgânica, o júri de avaliação da capacidade dos candidatos é proposto pelo respectivo conselho científico ao director ou presidente do conselho directivo, que o aprova.

2 - A nomeação dos júris é feita por despacho do presidente do IPC.

3 - O júri é composto por um mínimo de três e um máximo de sete docentes da unidade orgânica, todos com direito a voto, sendo presidido por um elemento do conselho científico.

4 - Em caso de empate, o presidente do júri tem voto de qualidade.

5 - A organização e funcionamento do júri são da competência deste e devem constar de acta.

6 - Para efeitos de elaboração e classificação das provas previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, pode o júri, sempre que o considerar necessário, solicitar ao conselho científico que designe outros docentes.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao júri compete:

a) Organizar a globalidade das componentes de avaliação referidas no artigo 3.º deste Regulamento;

b) Elaborar e classificar a parte escrita das provas específicas, teóricas e ou práticas;

c) Realizar e classificar a parte oral das provas específicas (sempre que a elas haja lugar);

d) Definir critérios, apreciar e classificar os curricula dos candidatos;

e) Realizar as entrevistas e classificar o desempenho dos candidatos, com base em critérios por ele previamente definidos (sempre que a elas haja lugar);

f) Atribuir a classificação final a cada candidato, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento;

g) Propor ao conselho científico, para aprovação, a lista seriada dos candidatos, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;

h) Reapreciar as provas a que alude o artigo 9.º do presente Regulamento;

i) Apreciar a adequação de provas realizadas em instituições de ensino superior externas ao IPC com vista à admissão à matrícula e inscrição de candidatos em cursos das unidades orgânicas do IPC;

j) Propor ao conselho científico o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação dos candidatos que tenham sido aprovados, de acordo com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 5.º

Provas específicas

1 - As provas específicas incidem sobre matérias de áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso a que se destinam e visam avaliar competências dos candidatos nesses âmbitos.

2 - As matérias referidas no número anterior são anualmente fixadas, para cada par unidade orgânica/curso, pelo respectivo director/presidente do conselho directivo, após aprovação em conselho científico.

3 - As provas específicas têm uma parte escrita e poderão ter uma parte oral.

4 - As condições para admissão à parte oral e para dispensa dela estão definidas no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Avaliação curricular

A apreciação e a classificação do curriculum vitae do candidato baseiam-se em critérios previamente definidos pelo júri e constam de acta.

Artigo 7.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Discutir aspectos específicos do curriculum vitae do candidato, bem como as motivações para a frequência do curso a que concorre;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o plano de estudos, modo de funcionamento e saídas profissionais do curso pretendido;

c) Aconselhar o candidato a mudar de curso, se for possível fazê-lo, sem necessidade de realização de qualquer prova adicional às já efectuadas;

2 - São admitidos à entrevista os candidatos que tenham obtido uma classificação igual ou superior a 7 valores na parte escrita da(s) prova(s) específica(s) realizada(s).

3 - A realização e a classificação da entrevista baseiam-se em critérios previamente definidos pelo júri e devem constar de documento escrito, a incluir no processo do candidato.

Artigo 8.º

Avaliação e classificação

1 - A classificação em cada uma das componentes de avaliação identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento é expressa por um valor, arredondado às décimas, da escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 7 valores na parte escrita de uma prova específica.

3 - São igualmente de imediato excluídos os candidatos que não compareçam à parte escrita de uma prova específica, bem como os que de qualquer delas desistam expressamente.

4 - São admitidos à parte oral de uma prova específica os candidatos que tenham obtido uma classificação igual ou superior a 7 valores na respectiva parte escrita.

5 - Os candidatos que tenham obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores na parte escrita de uma prova específica ficam dispensados da respectiva prova oral.

6 - Os candidatos dispensados da parte oral de uma prova específica podem requerer a sua admissão à mesma, bastando manifestá-lo por escrito ao director/presidente do conselho directivo da unidade orgânica até dois dias úteis após a divulgação dos resultados da respectiva parte escrita.

7 - No caso de haver parte oral, a classificação final do candidato em cada prova específica é igual à média aritmética, arredondada às décimas, das classificações obtidas nas partes escrita e oral dessa prova.

8 - As pautas dos resultados dos candidatos nas partes escrita e oral das provas específicas devem conter, à frente da respectiva classificação numérica, a menção expressa de Admitido à oral, Dispensado da oral, Excluído ou Desistiu, conforme for o caso.

9 - As pautas dos resultados dos candidatos na avaliação curricular e na entrevista (se a ela houver lugar) devem mencionar as respectivas classificações numéricas.

10 - A decisão final sobre a avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência do curso em que pretendem ingressar é expressa por um valor, arredondado às décimas, da escala numérica de 0 a 20 valores, calculado através da fórmula:

CF=(2ES+2C+E)/5

em que:

ES - média aritmética, arredondada às décimas, das classificações finais obtidas nas provas específicas;

C - classificação da avaliação curricular;

E - classificação da entrevista.

11 - São aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final (CF) de valor igual ou superior, por arredondamento às unidades, de 10 valores.

12 - Das pautas de classificação final constam os nomes dos candidatos, seguidos de uma das menções:

a) Aprovado, com indicação da respectiva classificação final;

b) Reprovado, com indicação da respectiva classificação final;

c) Excluído, com indicação do(s) fundamento(s);

d) Desistiu.

13 - Da decisão final sobre a avaliação da capacidade dos candidatos não cabe recurso.

Artigo 9.º

Consulta e reapreciação de provas

1 - Da parte escrita das provas específicas podem os candidatos requerer a respectiva consulta, bem como a reapreciação da classificação obtida.

2 - O requerimento de pedido de consulta é dirigido ao director/presidente do conselho directivo da unidade orgânica onde o candidato pretende ingressar no prazo máximo de dois dias úteis após a afixação da respectiva classificação numérica.

3 - A entrega do requerimento referido no número anterior é feita nos Serviços Académicos, acompanhada do pagamento das taxas devidas, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - A consulta é feita presencialmente na unidade orgânica, perante elementos do júri, que disponibilizarão os critérios de classificação adoptados na prova em causa, no prazo máximo de três dias úteis após a afixação da respectiva classificação numérica.

5 - O requerimento de pedido de reapreciação de classificação é dirigido ao director/presidente do conselho directivo da unidade orgânica onde o candidato pretende ingressar no prazo máximo de quatro dias úteis após a afixação da respectiva classificação numérica.

6 - A entrega do requerimento referido no número anterior é feita nos Serviços Académicos, acompanhada do pagamento das taxas devidas, sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga é devolvida em caso de provimento do pedido e constitui receita da instituição em caso contrário.

7 - A prova é integralmente reapreciada, sendo dispensado qualquer tipo de alegação.

8 - O júri designa dois docentes que não tenham participado na apreciação da prova em causa para a apreciarem e, sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

9 - O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

10 - Do resultado da decisão de reapreciação de classificação de uma prova não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 10.º

Seriação

1 - Os candidatos a cada par unidade orgânica/curso que tenham sido aprovados são seriados por ordem decrescente, através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final;

b) Ano em que o candidato obteve menção de Aprovado, com prioridade para os que a tenham obtido em ano mais recuado;

c) Classificação na avaliação curricular;

d) Média das classificações obtidas nas provas específicas.

2 - Das listas seriadas constam os nomes dos candidatos aprovados, seguidos de uma das seguintes menções:

a) Colocado, com indicação da respectiva classificação final;

b) Não colocado, com indicação da respectiva classificação final.

3 - A seriação é realizada pelo júri, aprovada pelo conselho científico e homologada pelo presidente do IPC.

4 - As reclamações dos candidatos são apresentadas na unidade orgânica a que concorrem, competindo a decisão ao presidente do IPC, que a comunica por escrito ao reclamante e à respectiva unidade orgânica.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 - A menção final de Aprovado é válida para:

a) Candidatura à matrícula e inscrição no par unidade orgânica/curso a que o candidato concorreu durante um período consecutivo de três anos, incluindo aquele em que realizou as provas;

b) Candidatura à matrícula e inscrição em curso diferente da mesma da unidade orgânica a que o candidato concorreu durante período igual ao referido na alínea anterior desde que as provas realizadas sejam consideradas adequadas e nele haja vaga.

2 - A menção final de Aprovado não confere qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - A menção final de Aprovado pode ainda ser válida para a candidatura à matrícula e inscrição em curso de unidade orgânica diferente daquela em que o candidato realizou as provas desde que essa unidade orgânica o permita.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a unidade orgânica em que o candidato realizou as provas emite, mediante requerimento deste, certidão comprovativa das classificações obtidas em todas as componentes de avaliação.

5 - A emissão da certidão referida no número anterior está sujeita ao pagamento das taxas devidas.

6 - As provas realizadas em instituições de ensino superior exteriores ao IPC podem ser válidas para admissão à matrícula e inscrição em pares unidade orgânica/curso do IPC desde que, cumulativamente:

a) O candidato tenha sido aprovado nas provas;

b) As provas realizadas sejam consideradas adequadas para a frequência do par unidade orgânica/curso do IPC a que se candidata;

c) Exista disponibilidade de vagas.

Artigo 12.º

Vagas

1 - O número total de vagas por unidade orgânica e a sua distribuição por cursos são fixados pelo presidente do IPC, sob proposta daquela, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Esgotado o limite a que se refere o número anterior, as vagas sobrantes do concurso geral de acesso a uma unidade orgânica podem ser preenchidas por candidatos aprovados nas provas a que este Regulamento respeita, segundo a precedência estabelecida no n.º 4 do artigo 18.º do citado decreto-lei.

3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, o presidente do IPC pode, sob pedido devidamente fundamentado da unidade orgânica, solicitar superiormente o aumento do limite de vagas a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - Em caso de empate de candidatos que disputem o último lugar disponível ou no caso de se detectar erro da unidade orgânica, pode o presidente do IPC criar vagas adicionais para o efeito.

Artigo 13.º

Taxas

1 - Os valores das taxas a que o presente Regulamento alude são fixados anualmente pelo conselho geral do IPC, sob proposta do conselho de gestão.

2 - Os valores referidos no número anterior são divulgados através da página web do IPC e suas unidades orgânicas.

Artigo 14.º

Calendário

1 - O presidente do IPC, depois de consultado o conselho de gestão, fixa anualmente os intervalos de datas em que se realizam as inscrições e as provas nas unidades orgânicas.

2 - Dentro dos limites fixados no número anterior, cada unidade orgânica estabelece anualmente o calendário de todas as acções relativas às provas.

3 - Os prazos a que se referem os n.os 1 e 2 são divulgados através da página web do IPC e da unidade orgânica respectiva.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas e omissões é da competência do presidente do IPC, a quem cabe ouvir as unidades orgânicas para problemas específicos e o conselho de gestão para problemas comuns.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

Para o ano lectivo de 2006-2007, o prazo referido no n.º 2 do artigo 2.º decorre de 15 de Maio a 15 de Junho de 2006.

15 de Maio de 2006. - O Presidente, José Manuel Torres Farinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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