Decreto Regulamentar Regional 1/78/A
A extinção das secretarias dos governos civis dos antigos Distritos Autónomos de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada, operada pelo Decreto-Lei 476/77, de 11 de Novembro, criou a necessidade de, através de diploma regulamentar regional, se estabelecerem as disposições adequadas à continuidade da execução das tarefas que aqueles serviços ainda desempenhavam, tendo em conta os princípios estabelecidos nos Decretos Regionais n.os 1/76, de 7 de Outubro, e 3/76, de 31 de Dezembro.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As competências dos governadores dos extintos Distritos Autónomos dos Açores que transitaram para os órgãos de governo próprio da Região distribuem-se pelos titulares dos departamentos governamentais regionais em cuja área de competência se integram segundo a orgânica regional, sendo as dúvidas definidas de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto Regional 1/76.
2 - As competências referidas no número anterior são exercidas conforme a orgânica de cada departamento, podendo ser delegadas nos termos legais.
Art. 2.º São criadas delegações da Secretaria Regional da Administração Pública em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
Art. 3.º As delegações terão competência para a emissão de passaportes e para os actos que, por lei ou regulamento, lhe forem cometidos, bem como para a execução de atribuições da Secretaria Regional da Administração Pública, em conformidade com os despachos e as instruções do Secretário Regional.
Art. 4.º - 1 - As delegações serão chefiadas pelo funcionário de maior categoria existente no respectivo quadro.
2 - No caso de vacatura ou impedimento do titular, o Secretário Regional da Administração Pública designará o chefe da delegação de entre funcionários da administração regional, local e central ou de institutos públicos.
3 - No caso do número anterior, o funcionário nomeado terá direito às remunerações correspondentes ao cargo que vinha desempenhando e, se forem inferiores, à diferença entre as mesmas e as do novo cargo.
Art. 5.º - 1 - O pessoal das delegações agora criadas é o constante do mapa anexo a este diploma e faz parte do quadro único da Secretaria Regional da Administração Pública.
2 - O provimento dos lugares do quadro far-se-á de harmonia com o legalmente estabelecido para os departamentos regionais.
Art. 6.º O pessoal que transite dos extintos governos civis e que exceda as necessidades dos quadros das delegações continuará a prestar serviço nas mesmas, na situação de supranumerário, até que seja colocado noutros serviços nos termos da legislação aplicável.
Aprovado no Plenário do Governo Regional em 15 de Dezembro de 1977.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.
Mapa a que se refere o artigo 5.º (ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.