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Edital 293/2006, de 8 de Junho

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Texto do documento

Edital 293/2006 (2.ª série) - AP. - Ápio Cláudio do Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua reunião ordinária de 9 de Maio de 2006, deliberou submeter o projecto de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa da Cidade, que se publica na íntegra, para apreciação pública pelo prazo de 15 dias contados da sua publicação no Diário da República.

Assim, dentro daquele prazo, podem os interessados, que assim o entendam, dirigir por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara sobre o referido projecto.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, Boletim Municipal, jornais locais e ainda lugares de estilo deste município.

9 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio Carmo Assunção.

Proposta de alteração do regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa na cidade (Apreciação pública nos termos do artigo 118.º do C.P.A.).

Por deliberação tomada em Assembleia Municipal na sessão de 29 de Dezembro de 2004, foi aprovado o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa da Cidade, sendo o mesmo posteriormente publicado em Diário da República, Apêndice n.º 21, 2.ª série, n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2005.

No referido regulamento não foi previsto o estacionamento de superfície em parque fechado, que pela sua especificidade permite a utilização prolongada para além dos limites estabelecidos para o espaço determinado na via pública, pelo que se torna necessário criar mecanismos que permitam a sua utilização e pagamento de taxas, diferenciadas das já estabelecidas.

Por outro lado, foi recentemente publicado o Decreto-Lei 81/2006 de 20 de Abril, que veio introduzir alterações às condições de estacionamento designadamente quanto aos limites tempo e pagamento, que obrigaram às correspondentes correcções do Regulamento.

Finalmente considerou-se oportuno proceder à ponderação entre o interesse dos residentes da cidade nas áreas onde está implantado o estacionamento oneroso com os objectivos da fluidez e estabilidade do estacionamento prosseguidos pelo Regulamento.

Em resultado desta ponderação, procedeu-se à alteração do Anexo II.

Assim, com vista a colmatar tais situações e regulamentar a utilização de parques de estacionamento de superfície fechados, se propõe a presente alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa da Cidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que após efectuada a apreciação pública, em cumprimento do estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, será submetido a posterior aprovação da Assembleia Municipal, para efeitos do estabelecido na alínea a), n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa na cidade

Artigo 1.º

Lei habititante

... e o Decreto-Lei 81/2006 de 20 de Abril.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento define e regula as zonas e parques de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa - ZEDLUO - na cidade de Oliveira de Azeméis.

2 - Para efeitos do presente regulamento:

a) Considera-se estacionamento de curta duração, o que ocorre à superfície, dentro de um espaço determinado na via pública;

b) Considera-se estacionamento de longa duração o efectuado em parques de estacionamento fechado de superfície ou subterrâneos.

3 - .../...

4 - .../...

5 - .../...

Artigo 3.º

Identificação das zonas

1 - .../...

2 - .../...

3 - As áreas de estacionamento de parque fechado à superfície terão a sua periferia delimitada, sendo colocada uma barreira junto da entrada, um parcómetro único e outra barreira junto ao terminal de saída.

Artigo 5.º

Taxas

1 - .../...

2 - .../...

3 - .../...

4 - Nas áreas de parque de estacionamento fechado à superfície, são consideradas de estacionamento de longa duração, ficando sujeito ao pagamento da taxa prevista no Anexo II, número 1, alínea c) sem prejuízo de aplicação do estabelecido no artigo 21º sobre estacionamento abusivo.

5 - O anterior texto do número 4.

Artigo 6.º

Dias e períodos de isenção

.../...

§ único. No estacionamento de superfície em parque fechado não é aplicável a presente regra.

Artigo 7.º

Excepções

1 - .../...

2 - .../...

3 - A pedido dos interessados, a Câmara Municipal poderá definir lugares para estacionamento, cargas e descargas de mercadorias e outros, cuja utilização fica reservada aos mesmos, mediante o pagamento do valor estipulado no Anexo II, número 1, alínea d).

Artigo 10.º

Cartão de residente

1 - .../...

2 - O cartão de residente permite estacionar na rua de residência, em local de estacionamento oneroso não ocupado, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.

3 - .../...

4 - .../...

5 - Nas áreas de parque de estacionamento fechado de superfície não é atribuído título especial designado por cartão de residente.

A presente alteração produz efeitos 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

ANEXO II

Taxas

1 - Pelo Estacionamento:

a) Zona A

Minutos ... Taxa

(Em euros)

15 ... 0,10

30 ... 0,20

45 ... 0,35

60 ... 0,50

75 ... 0,65

90 ... 0,80

105 ... 1,00

120 ... 1,20

135 ... 1,50

150 ... 1,80

165 ... 2,10

180 .. 2,50

b) Zona B

Minutos ... Taxa

(Em euros)

15 ... 0,05

30 ... 0,10

45 ... 0,20

60 ... 0,30

75 ... 0,40

90 ... 0,50

105 ... 0,65

120 ... 0,80

135 ... 1,00

150 ... 1,20

165 ... 1,50

180 ... 1,80

195 ... 2,05

210 ... 2,30

225 ... 2,65

240 ... 3,00

c) Estacionamento em parque fechado de superfície:

Taxa fixa - Euro 0,50 por entrada e por dia;

d) Lugares de estacionamento ou para cargas e descargas reservados para utilização privativa de entidades com fins lucrativos ou não isentas:

Por mês ou fracção - Euro 75,00;

Por ano - e 900,00.

Nota. - O IVA está incluído nos valores descriminados nas alíneas a) a d).

2 - Pelo cartão de residente:

a) Emissão - Euro 25;

b) Renovação - Euro 25;

c) Segunda via ou substituição - Euro 25.

3 - Pelo desbloqueamento e depósito de viaturas:

a) Desbloqueamento - Euro 30;

b) Depósito - Euro 10/dia ou fracção.

Nota. - As taxas são acumuláveis; o responsável pagará o custo da remoção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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