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Regulamento Interno 7/2006, de 6 de Junho

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Texto do documento

Regulamento interno 7/2006. - Em cumprimento do disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea f), da Lei 44/2003, de 22 de Agosto, faz-se público o texto integral do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas, em anexo, pessoa colectiva de direito público n.º 502840579, criada pela Lei 110/91, de 29 de Agosto, da qual fazem parte os respectivos Estatutos e alterada pela Lei 82/98, de 10 de Dezembro, e com a segunda alteração introduzida pela Lei 44/2003, de 22 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2003, de 11 de Outubro, com sede na Avenida do Dr. Antunes Guimarães, 463, no Porto, alterado e aprovado pelo conselho directivo em reunião de 6 de Maio de 2006.

6 de Maio de 2006. - O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.

Regulamento eleitoral

Regras gerais

Artigo 1.º

Assembleia eleitoral

A assembleia eleitoral é constituída por todos os médicos dentistas com a inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Dentistas e com as suas quotas em dia, nos termos dos artigos 19.º e 27.º dos Estatutos.

Artigo 2.º

Processo eleitoral

Entende-se por processo eleitoral o conjunto de actos conexo com as eleições, que decorre entre o dia 2 de Outubro, e a afixação dos resultados definitivos.

Artigo 3.º

Forma dos actos

1 - Salvo quando a sua natureza o não permita, os actos a praticar por qualquer dos intervenientes no processo eleitoral sê-lo-ão por escrito.

2 - É legítimo o uso de qualquer meio de comunicação, capaz de assegurar a necessária celeridade do processo eleitoral.

Artigo 4.º

Representação

Salvo disposição expressa em contrário, cabe ao candidato a bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas e ao candidato a presidente do conselho deontológico e de disciplina representar a respectiva lista e praticar qualquer acto em seu nome.

Artigo 5.º

Notificações

1 - As notificações devem ser dirigidas, consoante os casos, ao candidato a bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas e ao candidato a presidente do conselho deontológico e de disciplina, da lista interessada, salvo disposição expressa em contrário.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, devem aqueles indicar à comissão eleitoral o local e o modo a utilizar de preferência, de forma a facilitar o decurso do processo. É, porém, lícito ao notificante fazer uso de qualquer outro meio capaz e idóneo.

Artigo 6.º

Prazos

1 - Na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem qualquer acto, formularem reclamações, interporem recursos, ou exercerem qualquer outro direito no âmbito do processo eleitoral.

2 - É igualmente de cinco dias, na ausência de disposição especial, o prazo para a prática de qualquer acto pelos órgãos com competência no processo eleitoral.

Artigo 7.º

Recursos

Os actos praticados pelos órgãos competentes no âmbito do processo eleitoral são insusceptíveis de recurso, salvo quando este se encontre expressamente previsto.

Artigo 8.º

Programa eleitoral

A propaganda que os candidatos pretendam realizar será da sua única e exclusiva responsabilidade, não podendo conter quaisquer expressões que possam ofender, por qualquer forma, a honra e dignidade de terceiros.

Comissão eleitoral

Artigo 9.º

Constituição

1 - A comissão eleitoral é composta pela mesa da assembleia geral e por um delegado de cada uma das listas, podendo ser candidato ou não.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral é o presidente da comissão eleitoral.

3 - É da inteira responsabilidade das listas apresentadas a nomeação e intervenção do seu delegado na comissão eleitoral.

4 - A comissão eleitoral considera-se constituída no dia da abertura do processo eleitoral e dissolvida no final do prazo referido no artigo 34.º

Artigo 10.º

Competência

A comissão eleitoral tem competência para dirigir e controlar todo o processo eleitoral, cabendo-lhe, nomeadamente, e com ressalva de poderes expressamente atribuídos a outros órgãos:

a) Fiscalizar as candidaturas;

b) Deliberar sobre reclamações aos cadernos eleitorais provisórios;

c) Selar as urnas;

d) Identificar os votantes, apreciar da legitimidade do voto, a sua validade e sentido e contar os votos expressos por correspondência;

e) Apurar os resultados oficiais;

f) Elaborar a acta eleitoral;

g) Mandar afixar a acta eleitoral com os resultados oficiais;

h) Enviar ao bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas as quotas que tenham sido cobradas pelas assembleias de voto.

Artigo 11.º

Reuniões

1 - A comissão eleitoral reúne ordinariamente e extraordinariamente.

2 - São reuniões ordinárias as destinadas à fiscalização das candidaturas, à selagem das urnas, à abertura e contagem dos votos por correspondência, ao apuramento dos resultados oficiais e elaboração da acta eleitoral.

3 - São reuniões extraordinárias todas as demais.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - No dia da abertura do processo eleitoral, o respectivo presidente estabelece o calendário das reuniões ordinárias, bem como o local ou locais onde as mesmas se realizarão, sem prejuízo de eventual alteração posterior, do que notificará cada lista.

2 - A comissão eleitoral reúne extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, ou por dois dos seus demais membros, no dia, hora e local constantes dessa mesma convocatória.

3 - A comissão eleitoral delibera validamente com a presença de qualquer número dos seus membros.

4 - As deliberações são sempre tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

5 - Das reuniões da comissão eleitoral serão lavradas actas, em livro próprio, assinadas pelos intervenientes, salvo recusa que delas deverá constar.

6 - Em casos urgentes o presidente da comissão eleitoral pode exercer as atribuições desta, o que ficará a constar do livro referido no n.º 5.

Voto

Artigo 13.º

Direito de voto

1 - Só os médicos dentistas com a inscrição em vigor e com as quotas em dia têm direito a voto.

2 - Os médicos dentistas que tenham quotas em atraso e que pretendam votar deverão proceder ao pagamento das mesmas quer previamente nos serviços da Ordem dos Médicos Dentistas, quer perante a assembleia de voto respectiva. No primeiro caso, ser-lhes-á entregue uns recibos, que deverão apresentar no acto do voto. No segundo caso, o presidente da assembleia de voto emitirá recibo entregando-o ao interessado.

3 - A assembleia de voto procederá, em conformidade, à alteração dos cadernos eleitorais fornecidos pela comissão eleitoral.

Artigo 14.º

Cadernos eleitorais

1 - O bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas, no dia da abertura do processo eleitoral, entregará à comissão eleitoral, e mandará afixar na sede da Ordem, os cadernos eleitorais provisórios, actualizados com os nomes dos médicos dentistas com a inscrição em vigor, o número das respectivas carteiras profissionais, informação relativa ao pagamento das quotas, indicação sobre o direito de voto, e informação sobre as assembleias de voto onde cada qual exercerá o seu direito, com as respectivas moradas.

2 - As reclamações aos cadernos eleitorais provisórios serão dirigidas à comissão eleitoral, no prazo de cinco dias a contar da sua afixação.

3 - Ocorrendo qualquer reclamação, a comissão eleitoral decide, no prazo de 10 dias a contar da afixação, procedendo às alterações a que houver lugar. O seu presidente mandará afixar os cadernos eleitorais que passam a ser definitivos.

4 - Na falta de reclamações, os cadernos eleitorais convertem-se, automaticamente, em definitivos.

5 - Os cadernos eleitorais definitivos manter-se-ão afixados até ao fim do processo eleitoral.

Artigo 15.º

Informação e remessa de documentos

Nos 15 dias posteriores à afixação das candidaturas, o bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas enviará a cada médico dentista com direito de voto carta explicativa do processo eleitoral, da qual deve constar o dia das eleições, as listas concorrentes, identificadas pelas letras e com a sua composição, sempre devidamente individualizadas, as listas para o conselho deontológico e de disciplina, a assembleia de voto respectiva, com a indicação do local e horário de funcionamento. Mais devem ser enviados os boletins de voto e envelopes destinados à votação por correspondência.

Artigo 16.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto terão a forma rectangular, serão opacos e isentos de qualquer marca ou sinal exterior garantindo a confidencialidade do voto.

2 - Os boletins de voto destinados à eleição do conselho deontológico e de disciplina serão de cor diferente dos destinados à eleição dos demais órgãos.

3 - Dos boletins de voto constarão tantas opções quantas as listas apresentadas a sufrágio, identificadas pela respectiva letra, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem alfabética, com um quadrado em branco à frente de cada uma, destinado à opção de voto.

4 - Dos boletins de voto destinados à eleição do conselho deontológico e de disciplina constará o nome dos candidatos a presidente deste órgão, a par da letra da respectiva lista.

5 - Dos boletins de voto destinados à eleição dos demais órgãos, constarão os nomes dos candidatos a bastonário e a secretáriogeral da Ordem dos Médicos Dentistas, a par da letra da respectiva lista.

6 - Fixadas as candidaturas, o presidente da comissão eleitoral dá delas informação ao conselho directivo, para que este elabore os boletins de voto.

Artigo 17.º

Voto

1 - O eleitor colocará uma cruz dentro do quadrado relativo à lista em que vota.

2 - São nulos os boletins de voto que:

a) Tenham assinalado mais do que um quadrado;

b) Quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

c) Quando o quadrado assinalado corresponda a lista não sujeita a sufrágio;

d) Quando seja incorrectamente preenchido;

e) Quando contenha qualquer desenho, rasura, palavra escrita ou corte de nomes.

3 - O boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca corresponderá a voto em branco.

Artigo 18.º

Tipos de voto

O direito de voto poderá ser exercido pessoalmente ou por correspondência.

Artigo 19.º

Voto exercido pessoalmente

1 - No caso do voto ser exercido pessoalmente, o médico dentista deverá, no dia, e no horário fixados para as eleições, comparecer perante a assembleia de voto respectiva, a fim de depositar os seus boletins nas urnas próprias.

2 - A identificação dos eleitores será efectuada através da apresentação da respectiva cédula profissional.

3 - Durante o acto eleitoral as assembleias de voto deverão ter à disposição dos eleitores boletins de voto.

Artigo 20.º

Voto por correspondência

1 - No caso do voto por correspondência, deverão os boletins ser encerrados em sobrescrito próprio, fornecido pela Ordem dos Médicos Dentistas, no qual está impressa, exteriormente, a eleição a que se destina e garantindo a confidencialidade do voto.

2 - Deve ser acompanhado de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, de modelo fornecido pela Ordem dos Médicos Dentistas, com a assinatura do votante e indicação do número, data e local de emissão do bilhete de identidade.

3 - A carta deverá ser remetida para a sede da Ordem dos Médicos Dentistas, para apartado criado para o efeito.

4 - O voto por correspondência só será considerado desde que dê entrada até ao encerramento da votação presencial.

Candidaturas

Artigo 21.º

Apresentação

1 - A apresentação de candidaturas ao acto eleitoral está sujeita ao estabelecido no artigo 17.º dos Estatutos.

2 - Os vários candidatos de cada lista serão identificados pelo nome completo, número de inscrição e domicílio profissional.

3 - Com a apresentação das candidaturas devem ser indicados o delegado na comissão eleitoral e os delegados das assembleias de voto, sob pena de não poderem ser indicados posteriormente, todos devidamente identificados nos termos do número anterior.

4 - A cada candidatura será atribuída uma letra, pela ordem alfabética de acordo com as datas em que forem sendo apresentadas.

5 - As listas de candidaturas serão dirigidas ao presidente da mesa da assembleia geral para a sede da Ordem dos Médicos Dentistas, o qual as levará à comissão eleitoral na sua primeira reunião.

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A comissão eleitoral fiscalizará a legalidade das candidaturas, podendo recusar qualquer das listas caso constate algum desrespeito pelas regras em vigor.

2 - A decisão escrita e fundamentada pela qual seja recusada a lista é notificada de imediato, por qualquer meio, ao respectivo delegado que esteja presente na reunião, ou, na sua ausência, consoante os casos, ao respectivo candidato a bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas ou ao candidato a presidente do conselho deontológico e de disciplina, sem prejuízo de ser dado cumprimento ao estabelecido no n.º 3 deste artigo.

3 - Deve ser fornecida ao representante da lista recusada, competente nos termos do número anterior, cópia da decisão de recusa com a respectiva fundamentação.

4 - Da decisão que recuse a lista cabe recurso directo para o conselho deontológico e de disciplina ou, em alternativa, pode, consoante os casos, o candidato a bastonário, ou o candidato a presidente do conselho deontológico e de disciplina, na lista em causa proceder, caso seja possível, às alterações que se mostrem necessárias para sanar os vícios a esta apontados pela comissão eleitoral.

5 - O recurso directo para o conselho deontológico e de disciplina deve ser interposto no prazo de cinco dias.

6 - A alteração da lista afectada, como previsto no n.º 4, é dirigida à comissão eleitoral, no prazo de três dias a contar da notificação da decisão prevista no n.º 2, cabendo a esta a deliberação sobre a admissibilidade da lista assim alterada, a proferir no prazo de três dias, procedendo-se à notificação nos termos do n.º 2.

7 - Da decisão da comissão eleitoral que recuse a lista rectificada cabe recurso para o conselho deontológico e de disciplina, a intentar no prazo de três dias a contar da respectiva notificação.

8 - Os recursos previstos nos n.os 4 e 7 são fundamentados e apresentados directamente ao conselho deontológico e de disciplina.

9 - O conselho deontológico e de disciplina tomará posição, em qualquer dos casos, no prazo de sete dias, notificando de imediato a comissão eleitoral e o recorrente.

10 - A deliberação daquele órgão é definitiva, recusando ou admitindo a lista em causa.

Artigo 23.º

Afixação

1 - Uma vez aceites as candidaturas, nos termos do artigo anterior, serão afixadas as respectivas listas na sede da Ordem dos Médicos Dentistas, por iniciativa do presidente da comissão eleitoral.

2 - As listas manter-se-ão afixadas até ao termo do processo eleitoral.

Assembleias de voto

Artigo 24.º

Assembleias de voto

1 - É da competência do conselho directivo a determinação do número de assembleias de voto a funcionar em cada eleição, a sua instalação física e a definição das respectivas áreas geográficas, o que deve ser deliberado antes do início do processo eleitoral.

2 - As assembleias de voto são compostas por um presidente e um vice-presidente designados pelo conselho directivo e por um delegado de cada uma das listas, podendo ser candidato ou não.

3 - É da inteira responsabilidade das listas a nomeação e intervenção dos respectivos delegados.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - As assembleias de voto funcionam no dia designado para as eleições, nos locais e horários predeterminados, com a presença de qualquer número dos seus membros.

2 - As assembleias de voto deliberam por maioria simples, cabendo ao seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

3 - Se o presidente não estiver presente no momento da abertura do acto eleitoral serão as suas funções exercidas pelo vice-presidente, na falta deste os demais membros procederão a sorteio entre si no sentido de nomear novo presidente, que assumirá tais funções até final.

Artigo 26.º

Competência

Compete, nomeadamente, às assembleias de voto:

a) Dirigir os trabalhos eleitorais;

b) Identificar os votantes;

c) Apreciar da legitimidade do voto;

d) Apreciar os votos, quanto à sua validade e sentido;

e) Contar os votos;

f) Enviar à comissão eleitoral os resultados, os votos, demais documentos e as actas;

g) Receber quotas em atraso de médicos dentistas que pretendam votar, emitindo recibo;

h) Enviar à comissão eleitoral as quotas que tenha cobrado.

Acto eleitoral e resultados

Artigo 27.º

Acto eleitoral

1 - A eleição para os diversos órgãos far-se-á entre 1 e 15 de Dezembro, na data e no horário que forem designados pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas.

2 - Será afixado na sede da Ordem dos Médicos Dentistas aviso de que conste a data das eleições.

3 - O acto eleitoral desenrolar-se-á nas diversas assembleias de voto previamente instaladas.

4 Haverá urnas diferentes para a eleição do conselho deontológico e de disciplina, e para a eleição dos demais órgãos.

5 - A comissão eleitoral procede à selagem das urnas, cabendo ao seu presidente a sua distribuição pelas assembleias de voto.

6 - O presidente da comissão eleitoral enviará às assembleias de voto os cadernos eleitorais respectivos e boletins de voto em número suficiente para o normal desenrolar do sufrágio.

Artigo 28.º

Contagem de votos

1 - Terminado o acto eleitoral, os presidentes das assembleias de voto procederão à abertura das urnas.

2 - Caberá às assembleias de voto proceder à contagem dos votos, a qual deverá ser contínua e sem interrupção.

3 - Sempre que a contagem dos votos não possa prosseguir em condições de normalidade, devem os trabalhos de apuramento ser interrompidos e os boletins de voto devidamente acondicionados até ao reinício da contagem.

Artigo 29.º

Apuramento dos votos presenciais

1 - Terminado o apuramento, os presidentes das assembleias de voto procederão ao encerramento, em recipiente adequado, dos votos entrados nas urnas, e dos demais documentos, sendo ambos os recipientes lacrados e assinados pela totalidade de membros da assembleia de voto, e posteriormente remetidos para a comissão eleitoral.

2 - Seguidamente, lavrarão as actas com os resultados respectivos, as quais serão assinadas por todos os membros das assembleias de votos, salvo recusa que delas deverão constar.

Artigo 30.º

Comunicação de resultados

Os resultados apurados serão comunicados, de imediato, ao presidente da comissão eleitoral por telefone, telex, telecópia ou outro meio idóneo, sem prejuízo do envio posterior das actas das assembleias de voto.

Artigo 31.º

Apuramento dos votos por correspondência

A acta eleitoral com os resultados oficiais será afixada na sede da Ordem dos Médicos Dentistas, durante 30 dias, por iniciativa da comissão eleitoral.

1 - Após a recepção de todos os documentos das diversas assembleias de voto, a comissão eleitoral procederá à abertura e contagem dos votos por correspondência, a qual deverá ser contínua e sem interrupção.

2 - Sempre que a contagem de votos não possa prosseguir em condições de normalidade, devem os trabalhos de apuramento ser interrompidos e os boletins de voto devidamente acondicionados, até ao reinício da contagem.

3 - A comissão eleitoral poderá solicitar a colaboração administrativa de terceiros, identificando-os em acta de reunião.

Artigo 32.º

Resultados oficiais

O resultado oficial das eleições é apurado pela comissão eleitoral, após a recepção por esta das actas das diversas assembleias de voto, e da contagem dos votos por correspondência.

Artigo 33.º

Acta eleitoral

1 - Uma vez encerrado o acto eleitoral, a comissão eleitoral elaborará a respectiva acta, de que constará o número de votantes, boletins de voto entrados, votos nulos e votos brancos e o resultado das eleições.

2 - A acta será assinada por todos os membros da comissão eleitoral, salvo recusa que dela deverá constar.

Artigo 34.º

Afixação

A acta eleitoral com os resultados oficiais será afixada na sede da Ordem dos Médicos Dentistas, durante 30 dias, por iniciativa da comissão eleitoral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 110/91 - Assembleia da República

    Cria a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprova o seu estatuto (em anexo).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-10 - Lei 82/98 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, que passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 44/2003 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-11 - Declaração de Rectificação 14/2003 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 44/2003, de 22 de Agosto, que procedeu à alteração do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei 110/91 de 29 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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