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Edital 291/2006, de 6 de Junho

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Texto do documento

Edital 291/2006 (2.ª série) - AP. - Abílio Cepa Cerqueira, presidente da Junta de Freguesia de Mar, concelho de Esposende, torna público que, nos efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Mar, em sua sessão ordinária de 27 de Abril de 2006, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovou a proposta de regulamento e tabela de taxas, anexa ao presente edital, cujo teor aqui se dá como transcrito e do qual faz parte integrante.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

10 de Maio de 2006. - O Presidente, Abílio Cepa Cerqueira.

Tabela de taxas

... Euros

CAPÍTULO I

Serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada ... 3

2 - Certidões ou fotocópias que as substituem - cada:

a) Não excedendo uma lauda ... 6

b) Por cada lauda além da primeira ainda que incompleta ... 1,50

3 - Certidões narrativa - cada lauda, ainda que incompleta ... 9

4 - Numeração de prédios - por cada número atribuído ... 1,75

5 - Autenticação de fotocópias:

Taxa para certificação de conformidade de fotocópias com os documentos originais até oito páginas ... 6

A partir da 9.ª página, por cada página a mais ... 1,50

6 - Fotocópia simples ou impressão no posto público de Internet:

Por cada página a preto e branco ... 0,10

Por cada página a cores ... 0,20

7 - Venda de artigos diversos sobre a autarquia:

a) CD-ROM sobre a freguesia ... 10

b) Guião miniatura com brasão da freguesia ... 5

c) Galhardetes forrados com brasão da freguesia ... 3

d) Galhardetes singelos com brasão da freguesia ... 2

e) Emblemas estampados com brasão da freguesia ... 3

CAPÍTULO II

Registo e licenciamento de cães e gatos

Artigo 2.º

As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina e suas renovações são as seguintes:

a) Registo por cada cão ou gato de qualquer categoria ... 1

b) Licenciamento por cada cão:

Categoria A (de companhia) ... 3

Categoria B (com fins económicos) ... 3

Categoria D (para investigação científica) ... 3

Categoria E (caça) ... 5

Categoria G (potencialmente perigoso) ... 5

Categoria H (perigoso) ... 5

Categoria I (gato) ... 3

CAPÍTULO III

Cemitérios

Artigo 3.º

Inumação em covais:

1 - Sepulturas temporárias cada ... 100

2 - Sepulturas perpétuas - cada ... 100

Artigo 4.º

Inumação em jazigo particular cada ... 100

Artigo 5.º

Exumação e inumação, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério - cada ossada ... 55

Artigo 6.º

Concessão de terrenos:

1 - Para sepultura perpétua ... 300/m2

2 - Para jazigo:

a) Os primeiros 5 m2 ... 300/m2

b) Cada m2 ou fracção a mais ... 60

Artigo 7.º

Trasladação dentro do cemitério ... 100

Artigo 8.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terreno em nome do novo proprietário ... 35

Artigo 9.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas:

1 - Construções novas:

a) Sepulturas perpétuas ... 80

b) Jazigo ... 175

2 - Remodelação e alteração ... 30

Regulamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovada a tabela de taxas e licenças, a cobrar pela Junta de Freguesia, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigo 17.º, n.º 2, alínea d), e artigo 34.º, n.º 5, alínea b), com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Isenções

1 - Estão isentas de taxas as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, bem como as instituições particulares de solidariedade social.

2 - A Junta de Freguesia pode isentar o pagamento das taxas previstas, por particulares, em caso de comprovada insuficiência económica, que seja do conhecimento da mesma.

3 - Estão isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção.

4 - Estão isentos de taxas de licenciamento de cães as categorias C e F, nos termos da alínea 1) do artigo 7.º da Portaria 421/2003, de 24 de Abril.

Artigo 3.º

Agravamento de taxas

1 - As taxas de registo e licenciamento de canídeos têm um agravamento de 20%, se se tratarem de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova da esterilização ser feita por atestado veterinário.

2 - A renovação anual das licenças de detenção e circulação de cães fora de prazo implica o agravamento da respectiva taxa, com uma sobretaxa de 30%.

Artigo 4.º

Cemitério

1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia e sem pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área do jazigo.

2 - São gratuitas as inumações de indigentes.

3 - São isentas de taxas os trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridos e executados por instituições de beneficência.

4 - Só são exigidos projectos com os requisitos gerais de obras quando se trate de construção ou grande modificação em sepulturas ou jazigos.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Os valores constantes da tabela de taxas são actualizados anualmente através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento do índice 100 dos vencimentos do regime geral da função pública.

2 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina das quais devem ser fixadas anualmente pela assembleia de freguesia, sobre proposta da Junta.

3 - As referências feitas no presente regulamento para disposições legais em vigor considerar-se-ão feitas para aquelas que eventualmente as venham actualizar.

Artigo 6.º

Omissões

As dúvidas ou omissões do presente regulamento serão integradas e resolvidas por despacho do presidente da Junta.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias sobre a data da publicação e respectiva afixação nos termos do n.º 3 do artigo 21.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, a qual se efectuará depois de aprovada pela assembleia de freguesia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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