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Aviso 1494/2006, de 6 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1494/2006 (2.ª série) - AP. - Manuel Rodrigo Martins, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, se encontra em fase de apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, a alteração do Regulamento de Urbanização e Edificação e Respectivas Taxas do município de Miranda do Douro, depois de aprovada por deliberação da Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 28 de Abril de 2006, sob proposta da Câmara Municipal, da reunião ordinária realizada dia 5 de Abril de 2006.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas por escrito, na Divisão de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente, onde se encontra a referida alteração para consulta, e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro.

15 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigo Martins.

Projecto de alteração do Regulamento de Urbanização, Edificação e Respectivas Taxas

É criado o artigo 53.º, é corrigido o título do quadro referente aos assuntos administrativos e são alterados os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 25.º, 26.º, 30.º e 48.º, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

Projecto de alteração

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Deverá ser entregue um exemplar do projecto em suporte informático compatível com AUTOCAD.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a loteamento

Para efeitos de aplicação no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais fracções ou unidades de utilização;

b) Todas aquelas construções e edificações que, dado o tipo ou dimensão, envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço em infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente parqueamento, vias de acesso, tráfego, ruído, etc.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais referentes às alterações não sujeitas a licenciamento/autorização, tanto do projecto de arquitectura como dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.

Artigo 25.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

...

Quando o loteamento se refere à constituição de um só lote para construção de edifícios sem impacte semelhante a loteamento, aplica-se a taxa devida nas edificações não inseridas em loteamento urbano.

Artigo 26.º

Taxas devidas nas edificações não inseridas em loteamento urbano d)

...

...

...

V1 - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado pela Câmara Municipal de Miranda do Douro para estimativas orçamentais de obras de edificação, conforme definido no artigo 48.º

...

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

...

Quando o loteamento se refere à constituição de um só lote: o valor de C1 em edifícios sem impacte semelhante a loteamento será reduzido com a aplicação do coeficiente K9, que assume os valores de = 0,10 para um fogo; = 0,20 para mais de dois fogos; o valor de C2 será = 0.

Artigo 48.º

Valores mínimos para o metro quadrado de construção

O valor para V mencionado na alínea e) do artigo 26.º toma os seguintes valores:

a) Habitação unifamiliar - Euro 250;

b) Habitação multifamiliar - Euro 300;

c) Comércio e indústria - Euro 200;

d) Armazéns - Euro 150;

e) Agrícolas e pecuários - Euro 100;

f) Garagens não incluídas na habitação - Euro 125;

g) Hotelaria e restauração - Euro 350.

...

Artigo 53.º

Constituição de equipa técnica nos projectos de loteamentos urbanos

A excepção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, tem aplicação nos loteamentos que não ultrapassem os 3 ha de área a lotear e 100 fogos, sendo sempre exigido que a equipa seja constituída no mínimo por um arquitecto e um engenheiro civil.

QUADRO XIV

Assuntos administrativos

..."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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