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Edital 283/2006, de 6 de Junho

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Texto do documento

Edital 283/2006 (2.ª série) - AP. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância, faz saber que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 30 de Novembro de 2005 e sancionada pela Assembleia Municipal do concelho, em sessão realizada em 21 de Dezembro de 2005, aprovou as taxas devidas pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções referentes a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e que são as seguintes:

Inspecções periódicas e reinspecções às instalações - por equipamento Euro 157,59;

Inspecções extraordinárias a pedido dos interessados - por equipamento - Euro 157,59.

Mais se torna público que foi estabelecido entre a Câmara Municipal de Constância e E. I. F. C. - Engenharia, Inspecção, Formação e Consultadoria, Lda., com sede na Rua do Orfeão do Porto, 229, 11.º, C, Porto, um contrato de prestação de serviços com vista à execução, por parte da E. I. F. C., das inspecções periódicas e especiais previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, cujo teor consta do documento anexo ao presente edital e do qual faz parte integrante.

A presente publicação tem como objectivo dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Para conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais irão ser afixados nos lugares públicos do costume.

9 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.

Contrato de prestação de serviços

Entre o município de Constância, pessoa colectiva n.º 506826546, sito na Estrada Nacional n.º 3, 2250-909 Constância, representada pelo presidente da Câmara Municipal, António Manuel dos Santos Mendes, adiante designada por CM, e E. I. F. C. - Engenharia, Inspecção, Formação e Consultadoria, Lda., pessoa colectiva n.º 506541843, com sede na Rua do Orfeão do Porto, 229, 11.º, C, 4150-798 Porto, na qualidade de entidade inspectora, representada por Eduardo Manuel Restivo Ferreira Martins de Oliveira, gerente e director técnico, adiante designada por E. I. F. C., é celebrado o presente contrato de prestação de serviços, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, o qual será regido pelas disposições legais aplicáveis e pelas cláusulas contratuais seguintes, que ambas as partes se obrigam a cumprir e a respeitar:

Cláusula 1.ª

Objectivo do contrato

O presente contrato tem por objectivo a prestação de serviços de inspecção a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes e da gestão administrativa dos respectivos processos.

Cláusula 2.ª

Área geográfica e exclusivo da prestação de serviços

1 - Os serviços referidos na cláusula 1.ª serão prestados pela segunda contratante na área geográfica correspondente ao concelho de Constância.

2 - Estes serviços, dentro da área referida, serão feitos, em exclusivo, pela segunda contratante.

Cláusula 3.ª

Atribuições da E. I. F. C.

Cabe aos serviços da segunda contratante:

1) Realizar inspecções periódicas e reinspecções a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

2) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

3) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;

4) Gestão técnico-administrativa do processo, nomeadamente:

a) Recepção de documentação, processamento administrativo dos processos;

b) Controlo da periodicidade de inspecção de cada equipamento;

c) Informação atempada à empresa de manutenção da necessidade de proceder ao pagamento da taxa municipal;

d) Após receber confirmação do pagamento das taxas, fazer o planeamento das inspecções, com respeito pelos procedimentos legalmente exigidos, efectuando a marcação da inspecção com a empresa de manutenção da qual dará conhecimento à CM e ao proprietário;

e) Emissão do certificado de inspecção, caso não se verifiquem inconformidades. O original deste documento será enviado à empresa de manutenção, a cópia ao proprietário e a informação à CM;

f) Controlo das situações de inconformidade e comunicação da necessidade de reinspecção à CM, ao interessado e à EMA, com indicação das cláusulas a cumprir e pagamento da respectiva taxa;

g) Após obtida confirmação do pagamento da taxa de reinspecção, o processo acima descrito é reiniciado;

h) Mensalmente, envio à CM de listagem de trabalhos realizados/emissão de facturação dos serviços prestados à Câmara, no mês imediatamente anterior.

Cláusula 4.ª

Atribuições da CM

Cabe aos serviços da primeira contratante:

1) Cobrar taxas;

2) Instaurar processos de contra-ordenação e aplicação de coimas, por infracções ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Cláusula 5.ª

Integridade e competência

A segunda contratante e o seu pessoal comprometem-se a executar as suas tarefas com a maior integridade profissional e a maior competência técnica. Devem estar ao abrigo de quaisquer pressões ou persuasões, nomeadamente de ordem financeira, que podem influenciar o seu julgamento ou resultado das inspecções periódicas, em particular daquelas que provenham de pessoas interessadas nos resultados das inspecções, assim como a guardar sigilo profissional de toda a sua actividade.

Cláusula 6.ª

Horário de trabalho

Os técnicos da E. I. F. C. desenvolvem a sua actividade das 9 às 13 e das 14 às 18 horas. No entanto, tal não invalida o prolongamento deste horário na perspectiva da conclusão dos trabalhos iniciados ou programados. Este horário é integralmente ocupado na actividade de inspecção, estando excluídas as deslocações, exceptuando o caso da ocorrência de acidentes.

Cláusula 7.ª

Preço dos serviços

Os preços dos serviços a prestar pela segunda contratante serão:

1) Por inspecção periódica - Euro 29,50;

2) Por reinspecção - Euro 16;

3) Por inspecção extraordinária - Euro 29,50;

4) Por inquérito a acidentes - grátis.

A estes valores acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Cláusula 8.ª

Controlo

As actividades da E. I. F. C. abrangidas pelo presente contrato ficam sujeitas a controlo, por parte da CM, obrigando-se a E. I. F. C. a facultar à CM, para tal efeito, todas as informações, esclarecimentos e colaboração que forem necessários.

Cláusula 9.ª

Vigência do contrato

O presente contrato é valido por cinco anos, com início à data da sua assinatura, sendo automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos de tempo, salvo se for denunciado por qualquer das partes com dois meses de antecedência relativamente aos efeitos pretendidos para a denúncia.

Cláusula 10.ª

Resolução do contrato

O presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, por incumprimento da outra parte, nos termos e com as consequências da lei.

Cláusula 11.ª

Entrega de processos

Nos casos de resolução do presente contrato ou de extinção ou impedimento devidamente justificado da E. I. F. C., bem como no termo do período de vigência contratual, a E. I. F. C., entregará à CM, dentro dos 60 dias seguintes, respectivamente à data do evento ou do termo do período de transição, todos os processos, arquivos e demais documentação relativos às suas atribuições contratuais, cujo tempo legal de conservação e guarda ainda não tenha decorrido completamente.

Cláusula 12.ª

Julgamento de litígios

No caso de recurso à via judicial para resolução de eventuais litígios sobre a execução ou interpretação do presente contrato, as partes acordam que o tribunal competente será o da comarca de Póvoa de Lanhoso.

18 de Abril de 2006. - Pela Câmara Municipal, António Manuel dos Santos Mendes. - Pela E. I. F. C., Eduardo Manuel Restivo Ferreira Martins de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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