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Resolução 56/2006, de 5 de Junho

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Texto do documento

Resolução 56/2006 (2.ª série). - Estatuto do Provedor do Estudante (res. CG-22/2005.) - Considerando que:

1) As instituições devem desenvolver uma cultura institucional que seja responsabilizante para todos os que nele desenvolvem as suas actividades, salvaguardando direitos, deveres e valores individuais e institucionais;

2) Importa criar os mecanismos que evitem o surgimento de situações conflituais e facilitam a sua resolução interna, instituindo uma entidade autónoma, de independência reconhecida, capaz, igualmente, de uma actuação indutora da melhoria da qualidade da intervenção de todos os que nela desenvolvem a sua actividade;

o conselho geral, na sua reunião de 27 de Julho de 2005, ao abrigo das alíneas d), e) e u) do artigo 23.º dos Estatutos, aprova o Estatuto do Provedor do Estudante, anexo à presente resolução da qual faz parte integrante.

27 de Outubro de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

Preâmbulo

As instituições devem desenvolver uma cultura institucional que seja responsabilizante para todos os intervenientes - docentes, funcionários não docentes e estudantes - e que propicie um ambiente que, salvaguardando direitos, deveres e valores individuais e institucionais, contribua para um funcionamento harmonioso, prevenindo situações de conflito e contribuindo para a sua superação no seu seio, de modo a prestigiar a imagem externa da instituição e contribua para um reforço permanente de qualidade institucional.

Importa, por isso, instituir no Instituto Politécnico do Porto, uma entidade que, pela sua autoridade e independência, possa contribuir para o estabelecimento dessa cultura institucional através da monitorização interna, da superação de conflitos, da emissão de pareceres e recomendações e de uma actuação indutora da melhoria da qualidade das actividades de todos quantos intervêm no processo de ensino-aprendizagem, nas suas diferentes vertentes: pedagógica, científica, social e administrativa.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Funções

1 - O provedor do estudante tem por função principal a defesa e promoção dos direitos e legítimos interesses dos estudantes, assegurando, através de meios informais, a legalidade da actuação dos órgãos, dos serviços e de todos os intervenientes, a título individual ou colectivo, no processo de formação dos estudantes e a sua adequação aos objectivos de promoção da qualidade institucional e do sucesso escolar.

2 - O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 2.º

Âmbito de actuação

O provedor do estudante exerce a sua acção no âmbito de todas as escolas do Instituto, dos Serviços Centrais e dos Serviços de Acção Social.

Artigo 3.º

Direito de queixa

Os estudantes podem apresentar exposições ao provedor do estudante por acção ou omissão de todos os intervenientes no processo educativo incluindo os processos de natureza pedagógica, científica e de carácter social ou administrativo.

Artigo 4.º

Autonomia

A actividade do provedor do estudante pode igualmente ser exercida por iniciativa própria e é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos nas leis.

CAPÍTULO II

Estatuto

Artigo 5.º

Designação

1 - O provedor do estudante é designado pelo conselho geral do Instituto, por sua iniciativa ou sob proposta do presidente.

2 - A designação pode recair numa individualidade que:

a) Goze de comprovada reputação de integridade e independência;

b) Tenha experiência comprovada nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;

c) Tenha experiência de trabalho e ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.

Artigo 6.º

Duração do mandato

1 - O provedor do estudante é designado por quatro anos, podendo voltar a ser designado terminado esse período.

2 - O provedor do estudante mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3 - A designação do provedor do estudante deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.

4 - Se o prazo fixado no número anterior recair durante as férias escolares, a designação terá lugar na reunião do conselho geral que se realize após o período de férias, convocada no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 7.º

Independência, inamovibilidade e vagatura do cargo

1 - O provedor do estudante é independente e inamovível não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos no número seguinte.

2 - As funções do provedor do estudante só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia;

c) Perda dos requisitos de elegibilidade.

3 - No caso de vagatura do cargo a designação do provedor do estudante deve ter lugar nos 60 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 6.º

CAPÍTULO III

Atribuições

Artigo 8.º

Competências

Ao provedor do estudante compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços com vista à correcção de actos ilegais ou injustos que afectem os estudantes ou à melhoria dos serviços;

b) Assinalar as deficiências dos regulamentos em vigor, aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes no âmbito da autonomia consagrada na Lei 54/90, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de novas normas regulamentares;

c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade a solicitação do conselho geral, do presidente do Instituto ou dos presidentes dos conselhos directivos/directores das escolas;

d) Contribuir para a preparação de um código de direitos e deveres a respeitar no Instituto Politécnico do Porto por todos os que nele desenvolvem a sua actividade;

e) Emitir pareceres sobre acções a desenvolver na melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem, em resultado de análise sistémica das questões que lhe são colocadas.

Artigo 9.º

Poderes

No exercício das suas funções o provedor do estudante tem poderes para:

a) Efectuar, com ou sem aviso, visitas aos serviços do IPP e suas escolas, ouvindo os respectivos órgãos e agentes e pedindo as informações que entender convenientes, bem como a exibição de documentos;

b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes e funcionários ou agentes;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos estudantes e ao aperfeiçoamento da acção pedagógica, científica, social e administrativa.

Artigo 10.º

Limites da intervenção

O provedor do estudante não tem competências para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

O provedor do estudante não pode desempenhar funções de gestão no Instituto e nas escolas integradas.

CAPÍTULO IV

Procedimentos

Artigo 12.º

Iniciativa

1 - O provedor do estudante exerce as suas funções com base em participações apresentadas pelos estudantes, individual ou colectivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento.

2 - As participações ao provedor do estudante não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo nem de quaisquer prazos.

Artigo 13.º

Apresentação de participações

1 - As participações podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.

2 - Quando apresentadas oralmente são reduzidas a auto que o queixoso assina.

Artigo 14.º

Apreciação preliminar das participações

1 - As participações são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar a sua admissibilidade.

2 - São indeferidas liminarmente as participações manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.

Artigo 15.º

Instrução

1 - A instrução consiste em pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.

2 - As diligências são efectuadas pelo provedor do estudante e seus colaboradores.

Artigo 16.º

Dever de cooperação

1 - Os órgãos, docentes, funcionários não docentes e estudantes têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor do estudante.

2 - Os órgãos, docentes, funcionários não docentes e estudantes prestam ao provedor do estudante toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao provedor, se tal lhes for pedido.

3 - O provedor do estudante pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação do pedido que formule com nota de urgência.

4 - O provedor do estudante pode determinar a presença de qualquer funcionário ou agente dos Serviços Centrais ou escolas, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

5 - O provedor do estudante pode solicitar a qualquer órgão, docente, funcionário não docente ou estudante depoimentos ou informações sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.

6 - Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.

7 - Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o provedor de estudante pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas.

8 - O incumprimento não justificado do dever de cooperação previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, por parte de docente, funcionário não docente ou estudante, bem como a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento previsto n.os 5, 6 e 7 é passível de procedimento disciplinar.

Artigo 17.º

Arquivamento

São mandadas arquivar as participações:

a) Quando não sejam da competência do provedor do estudante;

b) Quando o provedor conclua que a participação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;

c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

Artigo 18.º

Casos de pouca gravidade

Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o provedor do estudante pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.

Artigo 19.º

Audição prévia

Fora dos casos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 16.º o provedor do estudante deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários, antes de formular quaisquer conclusões.

Artigo 20.º

Participação de infracções e publicidade

1 - Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares ou contra-ordenações, o provedor do estudante deve dar conhecimento delas à entidade hierarquicamente competente para comunicação ao Ministério Público ou para instauração de processo disciplinar ou contra-ordenacional.

2 - Quando as circunstâncias o aconselhem, o provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade.

Artigo 21.º

Irrecorribilidade dos actos do provedor

Os actos do provedor do estudante não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para o próprio provedor.

Artigo 22.º

Recomendações

1 - As recomendações do provedor do estudante são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou as situações irregulares.

2 - O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao provedor do estudante a posição que quanto a ela assume.

3 - O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4 - As conclusões do provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Apoio técnico e administrativo

1 - O provedor do estudante será apoiado tecnicamente pelos serviços jurídicos do Instituto, a quem pode solicitar os pareceres que entenda convenientes.

2 - A presidência do Instituto afectará ao provedor do estudante o apoio administrativo indispensável ao exercício da actividade da provedoria.

Artigo 24.º

Recursos

1 - A provedoria constituirá um centro de custo dos Serviços Centrais, sendo-lhe anualmente fixado o plafond orçamental indispensável ao seu funcionamento.

2 - Para a gestão do orçamento referido no número anterior deverão ser delegadas no provedor as competências que forem delegados nos directores dos serviços que integram os Serviços Centrais do Instituto.

3 - A presidência do Instituto afectará ao funcionamento da provedoria as instalações necessárias e adequadas.

Artigo 25.º

Direitos do provedor

1 - As funções do provedor do estudante podem ser exercidas a título gracioso ou remuneradas, não estabelecendo o exercício dessas funções qualquer vínculo à função pública.

2 - A remuneração do provedor do estudante, quando as funções não forem exercidas a título gracioso, bem como as demais regalias pelo exercício do cargo, serão fixadas pelo conselho geral.

3 - Em qualquer dos casos o provedor do estudante terá direito ao reembolso das despesas efectuadas no exercício das suas funções, incluindo as despesas de deslocação e ajudas de custo.

Artigo 26.º

Relatório anual

O provedor do estudante elaborará um relatório anual que será apresentado ao conselho geral até 1 de Março do ano imediato àquele a que se reporta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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