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Aviso 6376/2006, de 2 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6376/2006 (2.ª série). - Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos. - Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior elaborar e aprovar o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto. É o que se faz através do presente regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento rege, para a Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, de Coimbra, a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 - As provas referidas no número anterior têm como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares de um curso superior, mostrem possuir os conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência do curso de licenciatura em Enfermagem e a capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.

Artigo 2.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 3.º

Admissão

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de um curso superior;

c) Não tenham outra habilitação de acesso para o curso a que se candidatam.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é formalizada junto dos serviços académicos da Escola, em prazo a fixar pelo conselho directivo.

2 - No presente ano, o prazo decorrerá de 1 a 9 de Junho.

3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, fornecido pelos serviços, devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae actualizado;

c) Carta de motivação;

d) Prova documental da ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem e desempenho das competências definidas para esta licenciatura;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do artigo anterior;

f) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que comprovem as habilitações constantes do curriculum vitae;

g) Fotocópia do bilhete de identidade.

4 - Devem igualmente proceder à inscrição, nos mesmos termos e prazos, os candidatos que pretendam beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 21.º

5 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento da quantia de Euro 70, que constitui receita própria da Escola.

6 - Ao candidato é entregue uma cópia do boletim de inscrição como comprovativo da mesma.

7 - A Escola disponibiliza aos candidatos informações sobre o curso, plano de estudos, requisitos de admissão e saídas profissionais.

Artigo 5.º

Candidatos admitidos

As listas dos candidatos admitidos à realização das provas, a elaborar pelos serviços académicos até 10 dias após o término do prazo para inscrição, serão divulgadas através da afixação nos locais habituais e publicação nas páginas na web da Escola.

Artigo 6.º

Reclamação

1 - Das listas referidas no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação no prazo de 10 dias a contar da data de afixação das mesmas.

2 - A reclamação deverá ser dirigida por escrito ao presidente do conselho directivo da Escola.

Artigo 7.º

Decisão

A decisão sobre a reclamação compete ao presidente do conselho directivo e deve ser proferida no prazo de cinco dias após a recepção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

Artigo 8.º

Júri

1 - Para a realização das provas, o conselho científico nomeia, no início de cada ano lectivo, um júri composto por, no mínimo, três professores.

2 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas em geral;

b) Tornar públicas, no prazo de quarenta e oito horas após as inscrições, as áreas dos conhecimentos sobre os quais incidem as provas referidas na alínea c) do artigo 9.º e a sua natureza, bem como a matéria que as mesmas abrangem;

c) Definir o calendário das provas;

d) Definir e publicitar a ponderação atribuída às diferentes componentes da avaliação;

e) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

3 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 9.º

Componentes da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato;

c) Provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam. Estas provas são adiante designadas por provas específicas.

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento e competências e motivações directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

3 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova do exame.

Artigo 10.º

Apreciação do currículo escolar e profissional

O júri apreciará o currículo escolar e profissional do candidato expresso no curriculum vitae, limitado a um máximo de 20 páginas de formato A4.

Artigo 11.º

Avaliação das motivações do candidato

A avaliação das motivações do candidato será feita através da apreciação da carta de motivação e da entrevista.

Artigo 12.º

Provas específicas

1 - As provas específicas destinam-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - Estas provas são compostas por um ou mais exames escritos e ou orais, incidindo sobre as matérias que o conselho científico considere indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.

3 - As provas são classificadas na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 13.º

Eliminação nas provas específicas

São eliminados nas provas específicas:

a) Os candidatos que tenham classificação final igual ou inferior a 9,5 valores;

b) Os candidatos que não compareçam aos exames da escrita ou oral das provas específicas ou que dela expressamente desistam.

Artigo 14.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae, especialmente a experiência escolar e profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso.

2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 15.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 8.º, o qual atenderá:

a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) À avaliação das motivações do candidato;

c) Às classificações das provas específicas.

2 - A decisão da aprovação traduz-se numa classificação no intervalo de 9,5-20 na escala numérica de 0 a 20, ponderando os resultados obtidos nos diversos componentes e provas de avaliação.

3 - A decisão final da classificação é tornada pública através da afixação, junto dos serviços académicos, de listagens classificativas dos candidatos.

4 - A decisão final é igualmente inserida no processo individual do candidato, em impresso próprio, a aprovar por despacho do conselho directivo da Escola.

Artigo 16.º

Recurso

Das deliberações do júri referido no artigo 8.º não cabe recurso.

Artigo 17.º

Bilhete de identidade

No acto das provas, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não poderão realizá-las.

Artigo 18.º

Anulação

1 - São anuladas as inscrições nas provas e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não reúnam as condições previstas no artigo 3.º;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o presidente do conselho directivo, perante informação circunstanciada do júri.

Artigo 19.º

Confidencialidade

Aos candidatos é garantida a confidencialidade dos documentos apresentados, do conteúdo das provas e das entrevistas.

Artigo 20.º

Calendário

1 - O calendário de execução das provas é fixado através de despacho do conselho directivo no prazo máximo de 30 dias após o término do prazo de inscrição dos candidatos.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, devendo todo o processo estar concluído até 31 de Julho.

Artigo 21.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida, para a candidatura à matrícula e inscrição no curso para que tenham sido realizadas, no ano da aprovação e nos três anos subsequentes.

2 - A repetição das provas tendo em vista a melhoria da sua classificação final apenas poderá ser realizada uma vez durante o período de validade das mesmas.

3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 22.º

Creditação

A Escola reconhecerá, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.

Artigo 23.º

Comprovativo de aprovação

A decisão final do júri é comprovada pelo presidente do conselho directivo da Escola em documento próprio.

Artigo 24.º

Vagas

As vagas disponibilizadas para esta forma de acesso são definidas anualmente pelo presidente do conselho directivo de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do presidente do conselho directivo.

18 de Maio de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, António de Jesus Couto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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