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Regulamento 75/2006, de 2 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 75/2006. - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência dos seus cursos de licenciatura e, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, aprovar o regulamento das provas dos indivíduos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei das Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto. É este o objecto do presente regulamento.

Regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para acesso e ingresso nos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece a disciplina especial das provas de acesso e ingresso nos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, adiante designado por ISCSP.

2 - As provas referidas no número anterior visam facultar o acesso e ingresso nos cursos de licenciatura aos indivíduos maiores de 23 anos que, não possuindo habilitação de acesso ao ensino superior nem serem titulares de um curso superior, mostrem, no entanto, possuir conhecimentos minimamente indispensáveis à frequência de determinado curso superior e a capacidade, experiência e maturidade bastantes para serem qualificados como candidatos a uma concreta formação superior.

Artigo 2.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 3.º

Condições da inscrição

Os candidatos que pretendam inscrever-se na realização das provas de avaliação da sua capacidade devem preencher as condições seguintes:

a) Terem completado 23 anos de idade até o dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não possuírem habilitação de acesso ao ensino superior;

c) Não serem titulares de um curso superior.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas de avaliação da capacidade para a frequência do curso escolhido pelo candidato é apresentada na secretaria do ISCSP.

2 - A inscrição é feita mediante o preenchimento do boletim de candidatura, devendo este ser acompanhado do currículo escolar e profissional do candidato, de fotocópia simples do bilhete de identidade ou passaporte do candidato e do pagamento de uma quantia a fixar anualmente pelo ISCSP, a qual constitui receita própria desta escola.

3 - O currículo escolar e profissional referido no número anterior deve ser devidamente fundamentado, com os competentes comprovativos em anexo.

4 - As listas dos candidatos admitidos à realização das provas, a elaborar pela secção de alunos até 10 dias após o término do prazo para a inscrição, serão afixadas nas vitrinas do ISCSP e publicadas no site da mesma escola na Internet.

5 - No acto da afixação das listas dos candidatos admitidos à realização das provas, deve o funcionário que procede ao acto declarar no verso a data em que o pratica.

6 - Das listas referidas no n.º 6 podem os interessados reclamar no prazo de 10 dias a contar da data da afixação das mesmas.

7 - A reclamação referida no número anterior deve ser dirigida por escrito ao presidente do conselho directivo.

8 - A decisão sobre a reclamação referida no número anterior compete ao presidente do conselho directivo e deve ser proferida no prazo de cinco dias a contar da data da recepção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

Artigo 5.º

Componentes da avaliação

1 - Os componentes de avaliação da candidatura são os seguintes:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão nos cursos do ISCSP.

2 - As provas deverão incidir sobre as áreas dos conhecimentos mais relevantes para o ingresso e progressão nos cursos.

3 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova do exame.

Artigo 6.º

Objecto, estrutura e ordem das provas

1 - Os candidatos aos cursos do ISCSP prestarão as suas provas pela ordem seguinte:

a) Prova escrita de Língua Portuguesa;

b) Prova escrita específica de avaliação dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão nos cursos, podendo o candidato escolher, de entre as matérias mais afins, temas de Filosofia, Geografia, História ou Sociologia;

c) Entrevista destinada a avaliar as motivações dos candidatos e a discutir o seu currículo escolar e profissional.

2 - As provas escritas terão a duração máxima de cento e vinte minutos.

3 - Os candidatos, durante a prestação das provas, não podem consultar quaisquer documentos.

Artigo 7.º

Calendário de execução das provas

1 - O calendário de execução das provas é fixado pela comissão organizadora, referida no artigo 10.º do presente regulamento, no prazo máximo de 15 dias a contar do término do prazo de inscrição.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas, devendo todo o processo estar concluído até 30 de Junho.

Artigo 8.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino do ISCSP é válido, para a candidatura à matrícula e inscrição no curso para que tenham sido realizadas, no próprio ano da sua prestação.

2 - Os candidatos aprovados deverão fazer a sua matrícula na secretaria do ISCSP.

3 - As candidaturas à matrícula em cursos do ISCSP por parte de candidatos aprovados em provas de ingresso noutros estabelecimentos de ensino superior serão decididas caso a caso.

4 - As matrículas estão condicionadas a um número de vagas nunca inferior ao disposto na lei e definido anualmente pelo ISCSP.

5 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo conferida qualquer equivalência a habilitações escolares.

6 - Os candidatos poderão obter informação sobre a documentação necessária para o disposto nos n.os 1 e 2 nos serviços de secretaria do ISCSP ou por meio do site da escola na Internet: www.iscsp.utl.pt.

Artigo 9.º

Classificação final do candidato

1 - A prova de Língua Portuguesa é eliminatória das restantes provas se o candidato tiver classificação inferior a 10, conforme a escala referida no n.º 5.

2 - A avaliação da prova escrita de Língua Portuguesa representa 25% da classificação final do candidato e a entrevista representa 25% da mesma classificação final, atribuindo-se os restantes 50% à prova específica de avaliação de conhecimentos e competências.

3 - Em caso de igualdade de classificação final, prefere a melhor classificação na prova específica de conhecimentos e competências.

4 - Se, ainda assim, a igualdade se mantiver, prefere a melhor adequação do perfil do candidato ao curso por ele escolhido, verificado na entrevista.

5 - A decisão de aprovação do candidato traduz-se no intervalo de 10 a 20 na escala numérica inteira de 0 a 20 e é o resultado da ponderação das classificações referidas no n.º 1.

6 - A decisão final de classificação é tomada pública através da afixação, nas vitrinas do ISCSP, de listagens classificativas dos candidatos.

7 - As listagens classificativas dos candidatos devem conter no verso declaração da data em que são afixadas, feita pelo funcionário que procede ao acto.

Artigo 10.º

Comissão organizadora das provas

1 - A organização, realização e avaliação das provas são da competência da comissão organizadora, criada para esses fins e composta de seis membros, um dos quais servindo de presidente.

2 - O conselho directivo do ISCSP nomeia o presidente da comissão organizadora, delegando nele os poderes necessários para a efectivação dos fins indicados no número anterior.

3 - O presidente da comissão organizadora propõe ao conselho directivo a nomeação dos restantes membros, devendo cada um deles ser da área de cada uma das provas, por que será responsável.

4 - À comissão organizadora compete:

a) Organizar as provas;

b) Tornar públicas no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do término das inscrições, as áreas de conhecimentos sobre que incidem as provas e, bem assim, as matérias por elas abrangidas;

c) Divulgar anualmente os prazos das candidaturas;

d) Elaborar os calendários das provas;

e) Indicar o número de vagas por curso, nomeadamente, através do site do ISCSP na Internet;

f) Indicar a composição dos júris e a forma da sua nomeação;

g) Publicitar a ponderação atribuída às diversas componentes de avaliação;

h) Atribuir a classificação final de cada candidato;

i) Decidir sobre a igualdade de classificações finais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do presente regulamento.

j) Anular as candidaturas, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

5 - Todos os membros da comissão organizadora são docentes do ISCSP.

6 - Tornando-se necessário, a comissão organizadora poderá propor ao conselho directivo a colaboração de outros docentes do ISCSP para a constituição dos vários júris das provas referidas no n.º 1 do artigo 6.º

7 - Os serviços administrativos do ISCSP, nomeadamente, a secção de alunos, prestarão à comissão organizadora o apoio necessário.

Artigo 11.º

Anulação das inscrições

1 - São anuladas as inscrições nas provas e todos os demais actos ulteriormente praticados ao abrigo das mesmas provas aos candidatos que:

a) Não preencham devidamente o boletim de candidatura;

b) Não reúnam as condições definidas no artigo 3.º do presente regulamento;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso do processo tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das provas;

e) Não compareçam à prestação de alguma das provas referidas no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento;

f) Expressamente desistam de prestar alguma das referidas provas.

Artigo 12.º

Reclamação contra as classificações

1 - Os candidatos podem reclamar contra as classificações que lhes foram atribuídas no prazo de quarenta e oito horas, contadas a partir da data da publicação dos resultados.

2 - A reclamação é feita mediante requerimento dirigido por escrito ao presidente do conselho directivo, que decide no prazo de oito dias a contar da data da entrada do requerimento nos serviços administrativos do ISCSP.

3 - O requerimento deve indicar as razões de discordância fundamentadas em violação das regras contidas no presente regulamento.

4 - A reclamação implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pelo ISCSP, que constituirá receita própria desta escola.

5 - A decisão que recair sobre a reclamação do candidato deve ser comunicada por escrito ao reclamante.

Artigo 13.º

Casos omissos

Os casos omissos que se verificarem na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do presidente do conselho directivo.

Artigo 14.º

O presente regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

15 de Maio de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, João Abreu de Faria Bilhim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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