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Edital 278/2006, de 2 de Junho

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Texto do documento

Edital 278/2006 (2.ª série) - AP. - O Doutor António José Ferreira Afonso, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, torna público que foram aprovadas as alterações da tabela de taxas e licenças em vigor neste município que se anexam.

Foram também actualizados, em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Regulamento de Taxas e Licenças em vigor neste município, os valores das taxas e licenças inseridas na mesma tabela de acordo com as percentagens fixadas na Portaria 229/2006, de 10 de Março, com arredondamento por excesso à dezena de cêntimo.

Estas actualizações entraram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo os interessados consultar a respectiva tabela, devidamente adaptada à presente actualização, em qualquer serviço municipal durante as horas de expediente.

Para que não se alegue desconhecimento mandei publicar este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo.

2 de Maio de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento e tabela de taxas e licenças

"Artigo 4.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados anualmente através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para aumento do índice 100 dos vencimentos do regime geral da Administração Pública, com arredondamento, por defeito ou excesso, para a dezena de cêntimo.

2 - ...

3 - ..."

... Euros

CAPÍTULO I

Taxas pela prestação de serviços e licenciamentos diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e licenciamentos diversos

1 - Alvarás não especialmente contemplados noutros capítulos da presente tabela ... 3,60

2 - Atestados ou documentos análogos e confirmações, por cada ... 2,20

3 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada ... 3,60

4 - Averbamentos não previstos especialmente nesta tabela ... 2,20

5 - Buscas, por cada ano ... 1,30

6 - Certidões ou fotocópias autenticadas:

a) Certidões não excedendo uma lauda ou face ... 2,20

Por cada lauda ou face além da primeira ... 1,30

b) Fotocópias de documentos não excedendo uma lauda ou face, em papel A4, cada ... 1,90

Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta, no tamanho A4 ou fracção ... 0,80

7 - Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares, cada folha ... 0,80

8 - Elaboração a pedido dos interessados, de requerimentos ou a redução a auto de petições verbais ... 2,40

9 - Emissão de pareceres:

a) Para acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, por cada ... 54,30

b) Para aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, por cada ... 54,30

c) Sobre arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento:

1) Com áreas superiores a 50 ha e inferiores a 350 ha, cada um ... 54,30

2) Com áreas superiores a 350 ha, cada um ... 110

d) Para extracção de inertes, cada ... 54,30

e) Outros, cada ... 7,30

10 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos para substituição de outros extraviados ou degradados, desde que não previstos noutros locais desta tabela ... 1,40

11 - Fotocópias diversas:

a) De processos de empreitadas ou fornecimentos:

1) Por cada lauda de peça escrita, em tamanho A4 ou fracção ... 0,80

2) Por cada folha desenhada, em papel ozalide ou semelhante, por cada metro quadrado ou fracção ... 3,60

b) De plantas topográficas:

1) Em papel transparente, por cada metro quadrado ou fracção ... 13,50

2) Em papel ozalide ou semelhante, por metro quadrado ou fracção ... 3,60

c) Fotocópias não autenticadas:

1) Outras não especialmente previstas nesta tabela, por cada face em tamanho A4 ou fracção ... 0,10

2) Destinadas a estudo ou investigação, por cada A4 ou fracção ... 0,10

12 - Restituição de documentos juntos a processos, desde que autorizada, cada ... 1,10

13 - Rubricas em livros, processos ou documentos quando legalmente exigidas, por cada uma ... 0,20

14 - Serviços, informações ou actos não especialmente previstos nesta tabela, por cada ... 3,20

15 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, cada livro ... 1,80

16 - Vistorias diversas, não especialmente previstas nesta tabela ... 10,90

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 2.º

Para acções de destruição de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas ... 10,90

Artigo 3.º

Para acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável

1 - Desde que se destinem à florestação com espécies de crescimento rápido (por hectare ou fracção):

a) Até 5 ha ... 36,20

b) Mais de 5 ha até 10 ha ... 58

c) Mais de 10 ha até 20 ha ... 77,60

d) Mais de 20 ha ... 108,70

Artigo 4.º

Para exploração de massas minerais (Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março) ... 64,70

Artigo 4.º-A

Licenciamentos emergentes da aplicação do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro:

a) Guarda nocturno:

Taxa pela licença ... 16,50

b) Venda ambulante de lotarias:

Taxa pela licença ... 0,60

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

1) Licença de exploração, por cada máquina ... 88,70

2) Registo de máquinas, por cada máquina ... 88,70

3) Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina ... 44,80

4) Segunda via do título de registo, por cada máquina ... 30,10

d) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

1) Provas desportivas, taxa pelo licenciamento ... 15,90

2) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, taxa pelo licenciamento ... 12

3) Fogueiras populares (santos populares), taxa pelo licenciamento ... 3,90

e) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, taxa pelo licenciamento ... 0,80

f) Realização de fogueiras e queimadas, taxa pelo licenciamento ... 0,80

g) Realização de leilões em lugares públicos:

1) Sens fins lucrativos, taxa pelo licenciamento ... 3,50

2) Com fins lucrativos, taxa pelo licenciamento ... 27,40

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça e alvarás de armeiro

Artigo 5.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo

As receitas fixadas em legislação especial (Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949), actualizadas nos termos do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.

Artigo 6.º

Exercício de caça

As receitas fixadas em legislação especial.

Artigo 7.º

Armeiros

1 - Concessão de alvarás

77,60

2 - Renovação de alvarás

19,40

CAPÍTULO III

Licenciamento de canídeos

Taxas

Artigo 8.º

Da competência das juntas de freguesia.

CAPÍTULO IV

Loteamentos urbanos e urbanizações

SECÇÃO I

Licenças para loteamentos urbanos

Artigo 9.º

Licenças para loteamentos e obras de urbanização

1 - Pela emissão do alvará ... 55

2 - Por cada lote - a acrescer à taxa anterior ... 7,80

3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação - a acrescer às taxas anteriores ... 3,20

4 - Prorrogações de validade dos alvarás - por cada período de 30 dias ou fracção ... 3,90

5 - Alteração, rectificação ou adiantamento aos alvarás:

a) Se não verificar aumento do número de lotes ou de fogos/unidade de ocupação; ... 32,40

b) Se houver aumento do número de lotes ou fogo/unidade de ocupação acrescem as taxas dos n.os 2 e 3 deste artigo.

6 - Licença para destaque de parcela de terreno ... 32,40

SECÇÃO II

Taxas

SUBSECÇÃO I

Infra-estruturas urbanísticas

Artigo 10.º

1 - Pelas operações de loteamento urbano são devidas taxas compensatórias pela realização de infra-estruturas urbanísticas exteriores ao loteamento.

2 - São sujeitos passivos os loteadores desde que não executem as obras de infra-estruturas com as consequentes cedências, nem cedam parcelas de terreno destinadas a equipamentos públicos.

3 - As taxas serão calculadas em função da área de construção de todos os pavimentos, medida pelo perímetro exterior das paredes, incluindo corpos salientes e em função da seguinte utilização:

Zona I:

Por cada lote ... 123,20

Por cada fogo (a acrescentar à anterior):

Para fins habitacionais ... 184,90

Para fins comerciais, profissões liberais, hoteleiros, turísticos, espectáculos e semelhantes ... 308

Para outros fins ... 246,40

Por metro quadrado de construção (a acrescentar às anteriores):

Para fins habitacionais ... 0,10

Para fins comerciais, profissões liberais, hoteleiros, turísticos, espectáculos e semelhantes ... 0,20

Para outros fins ... 0,20

Zona II:

Por cada lote ... 61,60

Por cada fogo (a acrescentar à anterior):

Para fins habitacionais ... 92,40

Para fins comerciais, profissões liberais, hoteleiros, turísticos, espectáculos e semelhantes ... 154

Para outros fins ... 123,20

Por metro quadrado de construção (a acrescentar às anteriores):

Para fins habitacionais ... 0,10

Para fins comerciais, profissões liberais, hoteleiros, turísticos, espectáculos e semelhantes ... 0,10

Para outros fins ... 0,10

SUBSECÇÃO II

Outras

Artigo 11.º

Informação a pedido dos interessados, operações de loteamento ou de obras de urbanização ... Suspensa

Artigo 12.º

1 - Pela entrada de cada projecto de operação de loteamento ou de obras de urbanização ... Suspensa

2 - À taxa prevista no n.º 1 será descontada na conta da emissão do respectivo alvará ... Suspensa

Euros

3 - Pela elaboração de projectos de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação (ao abrigo do Regulamento de Apoio a Extractos Desfavorecidos ou Dependentes):

a) Para habitação ... 350

b) Para anexos e garagens ... 150

Artigo 13.º

Reapreciação de processos de loteamento desde que tenham sido indeferidos ... 32,40

Artigo 14.º

Averbamento em nome de novos titulares dos processos ou alvarás ... 22,60

Artigo 15.º

Registo de declaração de responsabilidade, por alvará ... 16,20

CAPÍTULO V

Obras particulares

SECÇÃO 1

Licenças

Artigo 16.º

Pela concessão de licenças de construção são devidas as seguintes taxas:

1 - Em função do prazo, por cada 30 dias ou fracção ... 2,20

2 - Em função da superfície (acumular com a anterior):

a) De construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação, por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso:

Para habitação ... 0,20

Para fins comerciais, profissões liberais, hoteleiros, turísticos, espectáculos e similares ... 0,30

Para quaisquer outros fins ... 0,20

b) Obras de construção ligeira, de um só piso, desde que dispensadas de projecto e cálculos, nos termos da lei ... 0,20

c) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 0,40

Não confinantes com a via pública e quando situadas a menos de 50 m desta ... 0,20

d) Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou de ampliação de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas nas alíneas a) ou b), por cada metro quadrado ou fracção de fachada ... 0,70

e) Instalação de ascensores e montacargas, cada ... 11

f) Obras de conservação exterior

Isento g) Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, ou outros lugares públicos sob administração municipal, taxas a acumular com as do n.º 1 do presente artigo e alíneas anteriores do presente número, por piso e por metro quadrado ou fracções:

Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 7,80

Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 25,90

h) Demolição de edifícios, por piso ... 3,90

i) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção ... 0,30

j) Terraplanagens e outras alterações da topografia local, cada 100 m2 ou fracção ... 12,90

Euros l) Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos, por cada metro cúbico ou fracção ... 1,80

m) Modificação que implique construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores, por metro quadrado ou fracção das mesmas ... 0,30

Artigo 17.º

Pela concessão de licenças de utilização de edifícios são devidas as seguintes taxas:

1 - Para fins habitacionais, por cada fogo e seus anexos ... 5,40

2 - Para estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento e restauração e bebidas:

a) Estabelecimentos hoteleiros:

1) Hoteis, hóteis-apartamentos, móteis e similares ... 265,80

2) Estalagens e pousadas ... 212,70

3) Albergarias e residenciais ... 212,70

4) Pensões, hospedarias, casas de hóspedes e similares ... 159,50

b) Meios complementares de alojamento turístico:

1) Aldeamentos turísticos, por instalação funcionalmente independente ... 265,80

2) Apartamentos turísticos, por fracção ... 106,30

3) Moradias turísticas ... 159,50

4) Parques de campismo ... 265,80

5) Outros meios turísticos de alojamento ... 106,30

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

1) Clubes nocturnos, boites, night-clubs, cabarés e dancing ... 797,50

2) Restaurantes típicos e casas de fado ... 265,80

3) Restaurantes, marisqueiras, pizarias, snack-bares, self-services, eat-drivers, take-aways e fast-foods ... 159,50

4) Casas de pasto e similares ... 106,30

5) Bares, cervejarias, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá ... 106,30

6) Tabernas e similares ... 53,20

d) Fornecimento de chapas de identificação ... 26,60

3 - Para outros fins, por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso ... 110,30

4 - Para alteração do fim licenciado:

a) Para fins habitacionais ... 2

b) Para outros fins ... 6,50

5 - Inspecção periódica de elevadores, cada ... 81,20

SECÇÃO II

Taxas

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 18.º

Inscrição

Para assinar projectos ... 48,50

Para dirigir obras ... 48,50

Renovação anual, cada ... 16,20

Artigo 19.º

Registo de declaração de responsabilidade por obra ... 16,20

SUBSECÇÃO II

Averbamentos, informações, vistorias e outras

Artigo 20.º

Averbamentos dos processos e licenças em nome de novos titulares ... 22,60

Euros

Artigo 21.º

Informações a solicitação de interessados

Sobre possibilidade de construção ... 9,20

Sobre outros assuntos relacionados com obras ... 3,40

Artigo 22.º

Pareceres sobre a localização de edifícios

Destinados a espectáculos ... 32,40

Destinados a indústria, turismo e similares ... 16,20

Destinados a outros fins ... 9,70

Artigo 23.º

Pela entrada por cada projecto de obras

Taxa a ser deduzida na conta final (se a conta for de valor inferior prevalecerá a taxa do presente artigo) ... 29,80

Artigo 24.º

1 - Fornecimento de boletim de responsabilidade ou de folhas de fiscalização ou de obras, por cada exemplar ... 0,80

2 - Fornecimento do livro de obra, por cada exemplar ... 6,10

3 - Fornecimento de aviso de obra, por cada exemplar ... 1,90

Artigo 25.º

Reapreciação de processos indeferidos ... 32,40

Artigo 26.º

Pela vistoria para verificação das condições higiosanitárias, ou conformidade da obra com o projecto, tendentes à obtenção das licenças previstas no artigo 17.º:

a) Habitação:

Por fogo e seus anexos ... 12,20

Por cada fogo a mais ... 5,20

b) Comércio e serviços:

Por unidade até 50 m2 ... 27,70

Por cada 50 m2 ou fracção a mais ... 21,60

c) Indústria e armazenagem:

Por unidade até 200 m2 ... 64,70

Por cada 100 m2 ou fracção a mais ... 25,90

SUBSECÇÃO III

Da propriedade horizontal

Artigo 27.º

Pela verificação dos requisitos exigidos por lei para constituição do prédio sob o regime de propriedade horizontal são devidas as seguintes taxas:

Por fogo e seus anexos ou unidade de ocupação ... 6,10

Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais ... 2,30

SUBSECÇÃO IV

Ocupação da via pública ou terrenos municipais e dominais por motivo de obras

Artigo 28.º

Com resguardos ou tapumes, por períodos de 30 dias ou fracções:

a) Por piso de edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção incluindo cabeceiras ... 0,30

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ... 0,80

Artigo 29.º

Outras ocupações:

1 - Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida por tapume), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 0,30

2 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 2,60

3 - Veículo pesado, guindastes ou gruas para elevação de materiais, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 10,90

CAPÍTULO VI

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 30.º

Alvarás de licenciamento sanitário

1 - Para hotéis, motéis, pousadas, estalagens, residenciais, restaurantes, casas de hóspedes e estabelecimentos similares, por cada um ... 123,20

2 - Para cafés, pastelarias, cervejarias, casas de chá, confeitarias, leitarias, casas de pasto, bares, botequins, tabernas e outros estabelecimentos, por cada um ... 61,60

3 - Para mercearias, estabelecimentos de venda de pão não anexos a instalações de fabrico e outros estabelecimentos similares, por cada um ... 46,20

4 - Para boites, dancings, discotecas, clubes-bares, cabarés, pubs e semelhantes, por cada um ... 30,30

5 - Para talhos, salsicharias, charcutarias, estabelecimentos de fressureiros, peixarias e similares ... 4,60

6 - Para outros estabelecimentos igualmente sujeitos a licenciamento sanitário, por cada um ... 46,20

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 31.º

Pela entrada do pedido de licenciamento sanitário (a deduzir na conta final no caso de deferimento) ... 22,60

Artigo 32.º

Reabertura de processo de licenciamento sanitário anteriormente indeferido ... 16,20

Artigo 33.º

Aditamento a alvarás por motivos de alteração da área dos estabelecimentos ou modificações das respectivas instalações.

Artigo 34.º

Segunda via de alvarás de licenciamento sanitário ... 3,90

Artigo 35.º

Averbamento no alvará sanitário do nome do seu novo proprietário ... 50% da taxa em vigor

Artigo 36.º

Vistorias a habitações por mudança de inquilinos ou por insalubridade:

Por cada vistoria e por fogo, ou unidade de ocupação ... 12,90

Artigo 37.º

Pela elaboração do orçamento de obras a pedido dos interessados (lei do arrendamento) ... 7,80

CAPÍTULO VII

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 38.º

Inumação de covais

1 - Sepulturas temporárias, cada ... 6,10

2 - Sepulturas perpétuas, cada (não inclui remoção de pedras tumulares, grilhagens ou outros) ... 18,50

Artigo 39.º

Inumações em jazigos particulares, cada ... 18,50

Artigo 40.º

Ocupação de ossários municipais (a fixar quando existir este equipamento).

Artigo 41.º

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério ... 25,90

Artigo 42.º

Concessão de terrenos

1 - Por sepultura perpétua ... 215,60

2 - Para jazigo, por cada metro quadrado ... 246,40

Artigo 43.º

Trasladação ... 14,60

Artigo 44.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos ... 11

b) Para sepulturas perpétuas ... 8,80

2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos ... 123,20

b) Para sepulturas perpétuas ... 61,60

Artigo 45.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

1 - Construção de bordadura e sua conservação durante o período da inumação:

a) Em argamassa de cimento ... 14,60

b) Em cantaria/mármore ... 43,70

2 - Colocação de grades ou semelhante ... 3,60

3 - Remoção de cobertura de covais ... 11

4 - Revestimento em cantaria ou mármore (incluindo lápides, floreiras, etc.) ... 18,10

Artigo 46.º

Ocupação de sepultura reservada para além de período de inumação, a requerimento do interessado e só enquanto a disponibilidade de terreno o permitir:

a) Sepultura de 1 m, por ano ... 5,50

b) Sepultura de 1 m, por cinco anos ... 21,70

c) Sepultura de 2 m, por ano ... 11

d) Sepultura de 2 m, por cinco anos ... 43,70

Artigo 47.º

Segunda via de alvará de concessão de terrenos ... 6,10

Artigo 48.º

Processos administrativos para averiguações sobre a titularidade de jazigos ou sepulturas perpétuas:

a) Jazigos ... 32,40

b) Sepulturas perpétuas ... 16,20

Euros c) Se possuir título comprovativo de propriedade12,90

d) Alvará para titular os direitos das alíneas anteriores ... 12,90

CAPÍTULO VIII

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Taxas

Artigo 49.º

Do Centro Cultural e Centro de Animação Termal do Gerês e Casa dos Bernardos

A) Do Centro Cultural e Centro de Animação Termal do Gerês:

1 - Cedência da sala nos termos do regulamento:

a) Por duas horas ou fracção ... 103,70

b) Por meio dia ... 207,50

c) Por dia ... 414,90

2 - Taxas de ocupação das lojas do Centro de Animação Termal:

2.1 - Lojas de mercado:

(ver documento original)

3 - Auditório do Centro de Animação Termal:

3.1 - Um dia ... 414,90

3.2 - Meio dia ... 207,50

3.3 - Até duas horas ... 103,70

§ único. A Câmara Municipal poderá isentar ou reduzir as taxas em 50% nas actividades levadas a efeito por instituições que prossigam no concelho fins de interesse público.

B) Da ocupação da Casa dos Bernardos em Santa Isabel do Monte (ocupação diária das 14 às 12 horas do dia seguinte):

Época normal:

1 - Apartamentos:

1.1 - T0 (parte de cima):

1.1.1 - Uma noite ... 41,50

1.1.2 - Duas noites (fim-de-semana) ... 72,60

1.1.3 - Seis noites (uma semana) ... 181,50

1.2 - T0 (rés-do-chão):

1.2.1 - Uma noite ... 36,30

1.2.2 - Duas noites (fim-de-semana) ... 62,20

1.2.3 - Seis noites (uma semana) ... 145,20

1.3 - T2 (quatro pessoas):

1.3.1 - Uma noite ... 83

1.3.2 - Duas noites (fim-de-semana) ... 145,20

1.3.3 - Seis noites (uma semana) ... 363,10

1.4 - T3 (seis pessoas):

1.4.1 - Uma noite ... 124,50

1.4.2 - Duas noites (fim-de-semana) ... 217,80

1.4.3 - Seis noites (uma semana) ... 539,40

2 - Camaratas:

2.1 - Por noite e por pessoa sem pequeno-almoço e mínimo de seis pessoas ... 5,20

3 - Sala:

3.1 - Duas horas ... 51,90

3.2 - Por meio dia ... 103,70

3.3 - Por dia ... 207,50

Época especial (de 15 de Junho a 15 de Setembro e de 1 de Dezembro a 2 de Janeiro, inclusive):

1 - Apartamentos:

1.1 - T0 (parte de cima):

1.1.1 - Uma noite ... 51,90

1.1.2 - Duas noites (fim-de-semana) ... 93,40

1.1.3 - Seis noites (uma semana) ... 238,60

1.2 - T0 (rés-do-chão):

1.2.1 - Uma noite ... 46,70

1.2.2 - Duas noites (fim-de-semana) ... 83

1.2.3 - Seis noites (uma semana) ... 207,50

1.3 - T2 (quatro pessoas):

1.3.1 - Uma noite ... 103,70

1.3.2 - Duas noites (fim-de-semana) ... 186,70

1.3.3 - Seis noites (uma semana) ... 414,90

1.4 - T3 (seis pessoas):

1.4.1 - Uma noite ... 155,60

1.4.2 - Duas noites (fim-de-semana) ... 259,30

1.4.3 - Seis noites (uma semana) ... 622,40

2 - Camaratas:

2.1 - Por noite e por pessoa sem pequeno-almoço e mínimo de seis pessoas ... 7,30

3 - Sala:

3.1 - Duas horas ... 51,90

3.2 - Por meio dia ... 103,70

3.3 - Por dia ... 207,50

Artigo 50.º

Do Clube de Saúde do CAT do Gerês e marina de Rio Caldo

Utilização do Clube de Saúde do CAT do Gerês e marina de Rio Caldo:

1 - Clube de Saúde CAT Gerês:

1.1 - Por cada entrada isolada:

1.1.1 - Piscina, adulto ... 3,60

1.1.1.1 - Piscina, sénior (+ de 65 anos de idade) ... 2,50

1.1.2 - Piscina, criança ... 1,60

1.1.3 - Ginásio ... 2,60

1.1.3.1 - Ginásio, sénior (+ de 65 anos de idade) ... 2

1.1.4 - Sauna ... 2,60

1.1.4.1 - Sauna, sénior (+ de 65 anos de idade) ... 2

1.1.5 - Banho turco ... 2,60

1.1.5.1 - Banho turco, sénior (+ de 65 anos de idade) ... 2

1.1.6 - Jacuzzi ... 2,60

1.1.6.1 - Jacuzzi, sénior (+ de 65 anos de idade) ... 2

1.1.7 - Solarium ... 2,60

1.1.7.1 - Solarium, sénior (+ de 65 anos de idade) ... 2

1.2 - Por blocos de cinco entradas:

1.2.1 - Piscina, adulto ... 15,60

1.2.1.1 - Piscina, sénior ... 10,20

1.2.2 - Piscina, criança ... 6,20

1.2.3 - Ginásio ... 10,40

1.2.3.1 - Ginásio, sénior ... 7,60

1.2.4 - Sauna ... 10,40

1.2.4.1 - Sauna, sénior ... 7,60

1.2.5 - Banho turco ... 10,40

1.2.5.1 - Banho turco, sénior ... 7,60

1.2.6 - Jacuzzi ... 10,40

1.2.6.1 - Jacuzzi, sénior ... 7,60

1.2.7 - Solarium ... 10,40

1.2.7.1 - Solarium, sénior ... 7,60

1.3 - Pacotes especiais:

Época baixa (de 1 de Novembro a 30 de Abril):

1.3.1 - Cinco entradas (piscina+jacuzzi ou banho turco ou ginásio ou sauna) ... 20,70

1.3.1.1 - Cinco entradas (piscina+jacuzzi ou banho turco ou ginásio ou sauna), sénior ... 15,20

Época alta (de 1 de Maio a 31 de Outubro):

1.3.2 - Cinco entradas (piscina+jacuzzi ou banho turco ou ginásio ou sauna) ... 22,80

1.3.3.1 - Cinco entradas (piscina+jacuzzi ou banho turco ou ginásio ou sauna), sénior ... 16,20

1.4 - Residentes:

Época baixa (de 1 de Novembro a 30 de Abril):

1.4.1 - Cartão mensal, individual (duas vezes por semana, todas as valências) ... 25,90

1.4.1.1 - Cartão mensal, individual (duas vezes por semana, todas as valências), sénior ... 20,30

1.4.2 - Cartão mensal, individual (livre utilização, todas as valências) ... 33,20

1.4.2.1 - Cartão mensal, individual (livre utilização, todas as valências), sénior ... 25,40

1.4.3 - Cartão mensal, casal (livre utilização, todas as valências) ... 51,90

1.4.3.1 - Cartão mensal, casal (livre utilização, todas as valências), sénior ... 40,60

Época alta (de 1 de Maio a 31 de Outubro):

1.4.4 - Cartão mensal, individual (duas vezes por semana, todas as valências) ... 28

1.4.4.1 - Cartão mensal, individual (duas vezes por semana, todas as valências), sénior ... 21,30

1.4.5 - Cartão mensal, individual (livre utilização, todas as valências) ... 36,30

1.4.5.1 - Cartão mensal, individual (livre utilização, todas as valências), sénior ... 27,40

1.4.6 - Cartão mensal, casal (livre utilização, todas as valências) ... 57,10

1.4.6.1 - Cartão mensal, casal (livre utilização, todas as valências), sénior ... 42,60

1.4.7 - Cartão quinzenal, individual (livre utilização, todas as valências) ... 40,60

1.4.7.1 - Cartão quinzenal, individual (livre utilização, todas as valências), sénior ... 30,50

1.4.8 - Senha total ... 14,20

2 - Marina de Rio Caldo:

2.1 - Plataforma de ancoragem com finger:

Dia ... 4,60

Mês/época baixa (Novembro/Abril) ... 58,90

Mês/época alta (Maio/Outubro) ... 89,30

Semestral:

Época baixa (de 1 de Novembro a 30 de Abril) ... 330

Época alta (de 1 de Maio a 31 de Outubro) ... 600

Ano ... 624,20

2.2 - Grua:

Hora ... 41,50

Trinta minutos ... 20,70

Vinte minutos ... 10,40

Quinze minutos ... 7,80

Dez minutos ... 5,20

2.3 - Rampa (unidade):

Dia ... 5,20

Mês ... 114,10

2.4 - Garagem 133 m2/unidade (mês) ... 140

2.5 - Embarcação "Rio Caldo":

Época baixa (de 1 de Novembro a 30 de Abril):

Crianças de 1 aos 5 anos ... Gratuito

2.5.1 - Por pessoa ... 4,10

2.5.1.1 - Por pessoa, sénior (+ de 65 anos de idade) ... 3,00

2.5.2 - Grupos escolares acompanhados por professor, mínimo 20 pessoas ... 71,10

2.5.3 - Hotéis, grupos (com marcação prévia e mínimo 20 pessoas) ... 71,10

Época alta (de 1 de Maio a 31 de Outubro):

Crianças de 1 aos 5 anos ... Gratuito

2.5.4 - Por pessoa ... 5,10

2.5.4.1 - Por pessoa, sénior (+ de 65 anos de idade) ... 3,60

2.5.5 - Grupos escolares acompanhados por professor, mínimo 20 pessoas ... 91,40

2.5.6 - Hotéis, grupos (com marcação prévia e mínimo 20 pessoas) ... 91,40

Artigo 51.º

Entrada em museus, individual ... 0,70

Artigo 52.º

Estacionamento controlado por parcómetros (nas condições estabelecidas em regulamento próprio):

Um quarto de hora ... 0,15

Meia hora ... 0,30

Uma hora ... 0,60

Uma hora e trinta minutos ... 1

Duas horas ... 1,60

Restantes horas ... 0,60

Artigo 52.º-A

Estacionamento

Lugar de estacionamento privativo, por lugar e por ano ... 507,50

Lugar de estacionamento privativo, por lugar e por seis meses ... 304,50

CAPÍTULO IX

Ocupação da via pública, de terrenos municipais ou de domínio público

Licenças

Artigo 53.º

Ocupação de espaço aéreo na via pública

Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similares, não integrados nos edifícios, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 3,10

Artigo 54.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 12,30

2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,10

3 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 3,10

Artigo 55.º

Ocupações diversas

1 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 0,70

2 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado, ou linear ou fracção e por mês ... 0,70

CAPÍTULO X

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água

Licenças

Artigo 56.º

Bombas, aparelhos abastecedores de carburantes ou seus componentes instalados ou abastecendo na via pública (ou sob a mesma), cada, por ano ou fracção:

a) Fixas:

Simples ... 258,70

Duplas ... 388,10

Triplas ... 517,50

b) Volantes ... 18,10

Artigo 57.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, os seus componentes, instalados ou abastecendo na via pública (ou sob a mesma), por cada e por ano ou fracção ... 10,90

Artigo 58.º

As licenças previstas neste capítulo acrescem às do capítulo anterior, desde que devidas.

CAPÍTULO XI

Serviços de táxis e veículos de transportes ligeiros de passageiros, condução e registo de ciclomotores e veículos de tracção animal.

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 59.º

Emissão de licenças de condução:

a) De ciclomotor ... 10,60

b) De motociclo (igual ou inferior a 50 c.c.) ... 10,60

c) De veículo agrícola ... 10,60

d) Segunda via de licença de condução ... 5,30

SECÇÃO II

Taxas de matrículas

Artigo 60.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

a) De ciclomotor, motociclo, veículo agrícola ... 21,30

b) Segunda via de livrete ... 5,30

c) Segunda via de chapa de matrícula ... 10,60

d) Revalidações ... 10,60

Artigo 60.º-A

Emissão de licenças de serviço de táxis e veículos de transportes ligeiros de passageiros de aluguer:

a) Emissão de licenças de serviço de táxi e veículos de transportes ligeiros de passageiros de aluguer, por cada ... 207,50

b) Substituição de licenças de serviço de táxi e veículos de transportes ligeiros de passageiros de aluguer, por cada ... 25,90

c) Averbamentos de licenças ... 103,70

CAPÍTULO XII

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 61.º

Publicidade sonora e luminosa

1 - Aparelhos emitindo para o público, com fins de propaganda comercial:

a) Por dia ... 6,50

b) Por semana ... 32,40

c) Por mês ... 97,20

2 - Publicidade em estabelecimentos:

Vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição dos artigos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 3,10

3 - Anúncios luminosos, incluindo frisos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 3,10

Artigo 62.º

Publicidade nos veículos, cartazes e letreiros a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinando com a via pública ou desta visível, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação, e outros meios de publicidade não referida nos artigos anteriores.

1 - Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção ... 1,50

b) Por ano ... 12,30

2 - Quando apenas mensurável linearmente, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção ... 1,20

b) Por ano ... 10,50

3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclame:

a) Por mês ou fracção ... 3,10

b) Por ano ... 12,30

4 - Por placard destinado à afixação de publicidade, em regime de exploração, por metro quadrado do total da sua área:

a) Por mês ... 6,50

b) Por ano ... 38,80

5 - Por placard destinado à afixação de publicidade renovável do respectivo proprietário ou de produtos do seu comércio, por metro quadrado do total da sua área:

a) Por mês ... 1,90

b) Por ano ... 22,20

Artigo 63.º

Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou por qualquer outra forma, por cada anúncio ou reclame:

a) Por dia ... 1,80

b) Por semana ... 7,80

Artigo 64.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública, por dia e por milhar ... 3,10

Artigo 65.º

Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por ano ... 7,80

CAPÍTULO XIII

Mercados e feiras

Taxas

Artigo 66.º

1 - Mercados municipais (a fixar quando construído o equipamento).

2 - Ocupação de terreno na feira quinzenal, por metro quadrado:

1) No chão:

a) Para venda de criação, ovos e caça:

Por dia ... 0,20

Por mês ... 0,30

b) Para venda de frutas e hortaliças:

Por dia ... 0,20

Por mês ... 0,30

c) Para venda de flores, plantas e semelhantes:

Por dia ... 0,20

Por mês ... 0,30

d) Para venda de roupas, sapatos e artigos idênticos:

Por dia de exercício ... 0,20

Por mês ... 0,40

e) Para venda de outros artigos:

Por dia ... 0,20

Por mês ... 0,40

2) Em bancas, mesmo que provisórias:

O dobro do fixado em cada alínea do número anterior.

3 - Diversos:

a) Aluguer de balança, taxa diária ... 0,30

b) Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares do terrado desde a hora do fecho do mercado até à sua abertura, por volume e por dia ... 0,30

Artigo 67.º

Feiras e mercados fora do recinto próprio

1 - Barracas de bebidas e comidas, taxa diária por metro quadrado ... 0,30

2 - Barracas de diversão, taxa diária por metro quadrado ... 0,30

3 - Pistas de automóveis, aranhas, polvos, bailarinas, por dia e metro quadrado ... 0,40

4 - Montanhas-russas, carrosséis, cavalinhos, pistas infantis e similares, por dia e metro quadrado ... 0,20

5 - Circos, por dia ... 6,50

6 - Outras ocupações, por dia e metro quadrado ... 0,10

Artigo 68.º

Pelo exercício das seguintes actividades:

1 - Venda ambulante, emissão de cartão ... 12,90

2 - Feirantes, emissão de cartão ... 16,20

3 - Revalidações (anual) ... 6,50

CAPÍTULO XIV

Controlo metrológico de instrumentos de medição

Taxas

Artigo 69.º

As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição são fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 200/83, de 19 de Maio, e pelo despacho conjunto dos Ministérios da Indústria e Energia e da Administração Interna de 19 de Setembro de 1984.

CAPÍTULO XV

Diversos

Taxas

Artigo 70.º

Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo da realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal quando não seja autorizada a sua execução ou não seja cumprida a notificação para a sua execução, por metro quadrado ou fracção:

a) Macadame ... 10,40

b) Macadame alcatroado ... 19,40

c) Calçada à portuguesa ... 12,90

d) Calçada em paralelepípedos sem fundação ... 12,90

e) Calçada em paralelepípedos com fundação ... 18,10

f) Calçada a cubos sem fundação ... 12,90

g) Calçada a cubos com fundação ... 18,10

h) Calçada a cubos sem fundação com betuminoso ... 18,10

i) Calçada a cubos com fundação e betuminoso ... 24,60

j) Calçada a cubos com fundação em macadame ... 18,10

k) Passeios em pedra ou lajedo ... 45,30

l) Betonilhas ... 21,40

m) Guia de passeio/metro linear ou fracção ... 37,60

n) Guia de valeta, por metro linear ou fracção ... 37,60

Artigo 71.º

Serviços de encargos de particulares executados por pessoal da Câmara, quando aqueles não os executem após a notificação.

Euros

1 - Pessoal, por hora ou fracção:

a) Sendo técnico e técnico superior ... 11,30

b) Sendo técnico e técnico profissional ... 7,80

c) Sendo operário qualificado ... 4,90

d) Outro ... 3,90

2 - Viaturas, por quilómetro:

a) Sendo ligeiras ... 0,30

b) Sendo pesadas ... 1

3 - Máquinas pesadas, por hora ou fracção ... 32,40

Artigo 72.º

Emissão de cartões a) De residentes (estacionamento por parcómetro) ... ,20

b) De períodos de funcionamento de estabelecimentos ... 12,30

c) Outros ... 6,50

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 200/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Cria o Museu de Cerâmica.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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