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Edital 277/2006, de 2 de Junho

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Texto do documento

Edital 277/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento e tabela geral de taxas do município do Funchal. - Miguel Filipe Machado de Albuquerque, presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 91.º do citado diploma, torna público para os devidos e legais efeitos que o regulamento e tabela geral de taxas do município do Funchal, em anexo, foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 19 de Abril de 2006 e em reunião ordinária da Assembleia Municipal de 28 de Abril de 2006.

5 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Regulamento e tabela geral de taxas e licenças do município do Funchal

Nota justificativa

O actual regulamento e tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal do Funchal já não constitui um instrumento ágil e eficaz, por força das mudanças legislativas operadas no domínio do direito tributário e do licenciamento, mais precisamente no de índole municipal.

A designação que se propõe para o presente diploma, sobretudo o termo "geral", justificar-se-á pela existência de outros regulamentos e posturas municipais especiais, que em si próprios já contêm taxas e respectiva disciplina de cobrança, para além dos respectivos pressupostos de incidência subjectiva e objectiva. Uma manifestação clara deste aspecto é o regulamento municipal e tabela de taxas da urbanização e edificação.

Almeja-se igualmente que o presente regulamento e as observações constantes na tabela de taxas sirvam de diploma subsidiário para a resolução das questões eventualmente colocadas a nível dos tributos constantes noutros diplomas municipais vigentes.

Da indagação efectuada pelas várias unidades orgânicas da autarquia e por força do princípio da descentralização administrativa, consubstanciado no crescente número de atribuições cometidas aos municípios, citando a título de exemplo a transferência de competências operada pelos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, entre outros, concluiu-se que existem serviços prestados aos munícipes que acarretam custos para o erário público municipal, sem que daí advenha a necessária compensação pecuniária.

Por força desta constatação, concomitantemente com o presente regulamento, diligenciou-se no sentido de alterar a tabela de taxas, inserindo-se novos tributos, devidamente sugeridos e estudados pelos diversos serviços municipais.

A nível de procedimento administrativo tributário, consagraram-se disposições que permitem uma maior efectividade na cobrança das taxas devidas ao município, do início e trato sucessivo dos vários processos de licenciamento municipal, sem esquecer as garantias dos sujeitos passivos, afloradas em várias disposições deste normativo, tendo como medida o justo equilíbrio entre o interesse público municipal e o princípio do tratamento mais favorável aos munícipes.

Com o presente diploma pugnou-se em fazer cumprir a legislação pertinente, tendo sempre como fito o princípio constitucionalmente consagrado da primariedade da lei, traduzindo-se o mesmo na forçosa dependência do regulamento face ao acto legislativo que lhe serve de pressuposto.

Este regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e as alíneas c) e d) do artigo 16.º e o artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento assim como a tabela anexa e respectivas observações estabelecem os procedimentos gerais de liquidação e cobrança das taxas, para além da emissão de licenças pelo município do Funchal.

Artigo 2.º

Actualização

1 - Todas as taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas em Janeiro de cada ano, em função do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e referente à variação média da inflação dos últimos 12 meses.

2 - A actualização referida no número anterior poderá deixar de ser efectuada, total ou parcialmente, mediante deliberação da Assembleia Municipal.

3 - Os valores resultantes das actualizações mencionadas no presente artigo serão arredondados por defeito, se a terceira casa decimal for inferior a 5, e por excesso, se esta for igual ou superior a 5.

CAPÍTULO II

Da liquidação

Artigo 3.º

Conceito

A liquidação consiste na determinação do montante a pagar pelo munícipe a título de taxa e resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela anexa e dos elementos fornecidos pelo interessado.

Artigo 4.º

Competência

Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador titular do pelouro da área financeira assegurar todas as operações relacionadas com a liquidação e cobrança das taxas, sendo auxiliados pelos serviços municipais competentes, atendendo ao Regulamento da Organização dos Serviços e Respectivas Competências da Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 5.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado e à Região Autónoma da Madeira

1 - Com a liquidação das taxas, o município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos que resultem de imposição legal e devidos ao Estado e à Região Autónoma da Madeira.

2 - O valor das taxas previstas na tabela em anexo já inclui o IVA à taxa legal em vigor, salvo observação em contrário constante naquela.

Artigo 6.º

Erro e revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros por acção ou omissão, imputáveis aos serviços camarários e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de quatro anos sobre o pagamento do tributo.

2 - O devedor será notificado por via postal ou pessoal para, no prazo de 15 dias, ressarcir o município da diferença.

3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a Euro 2,50, não haverá lugar à sua cobrança.

4 - À revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo aplicam-se as disposições deste artigo, com as necessárias adaptações.

5 - Quando o erro do acto de liquidação for imputável ao sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declarações a cuja apresentação esteja obrigado nos termos legais e regulamentares aplicáveis, aquele será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO III

Do pagamento, isenções e cobrança coerciva

Artigo 7.º

Conceito e forma do pagamento

1 - O pagamento consiste no ressarcimento, por parte do sujeito passivo, da quantia devida ao município a título de taxa.

2 - São aceites como formas de pagamento todas aquelas permitidas por lei, nomeadamente numerário, cheque, transferência bancária, entre outras.

Artigo 8.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, nas seguintes condições:

a) Dívidas entre Euro 250 e Euro 1000 - período máximo de um ano para pagamento total da dívida, não podendo o número de prestações ultrapassar as 12 e a periodicidade entre cada uma não poderá ser superior a três meses;

b) Dívidas superiores a Euro 1000 - período máximo de dois anos para pagamento total da dívida, não podendo o número de prestações ultrapassar as 24 e a periodicidade entre cada uma não poderá ser superior a três meses.

2 - Às dívidas inferiores a Euro 250 não é permitido o pagamento diferido, salvo em casos de comprovada e manifesta debilidade financeira.

3 - O não pagamento de uma das prestações implica o vencimento das restantes.

4 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre o pagamento a prestações nas condições mencionadas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

5 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com poderes delegados decidir sobre o pagamento em prestações referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 9.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais-valias o Estado e seus institutos autónomos e organismos personalizados, de acordo com a Lei das Finanças Locais, assim como todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em preceito legal.

2 - Aos actos requeridos por pessoas colectivas de direito público, utilidade pública e associações culturais, desportivas, recreativas ou similares poderá ser conferida uma redução até à isenção total do pagamento da taxa, desde que esses mesmos actos se enquadrem nos fins estatutários dos requerentes, ou revistam interesse municipal, regional ou nacional.

3 - É aplicável o disposto no número anterior àqueles actos que, embora não sejam requeridos pelas entidades referidas nos números anteriores, revistam interesse municipal, regional, ou nacional.

4 - O interesse municipal, regional ou nacional deverá ser aferido em função da importância do acto e dos critérios constantes na lei das autarquias locais, Lei das Finanças Locais e demais legislação pertinente.

5 - Igualmente poderão ser reduzidas as taxas até à isenção total quando os requerentes sejam particulares de fracos recursos ou cidadãos com grau de incapacidade superior a 60%, desde que ambas estas situações sejam comprovadas.

6 - Compete à Câmara Municipal conferir as isenções cujo montante seja superior a Euro 1000.

7 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador titular do pelouro da área financeira conferir as isenções cujo montante seja inferior ao mencionado no número anterior.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Ressalvados os casos em que o pagamento da taxa é efectuado aquando da contraprestação realizada pelo município, o prazo para pagamento voluntário das taxas é de 15 dias a contar da notificação.

2 - Nas situações em que estejam em causa licenças renováveis automaticamente, a taxa deve ser paga até ao dia 31 de Outubro do ano referente à renovação.

3 - Terminados os prazos referidos nos números anteriores, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal, durante 15 dias.

4 - Expirado o prazo mencionado no número anterior sem que o sujeito passivo tenha ressarcido o município da quantia devida, tenha vindo requerer o pagamento a prestações ou a isenção da taxa, seguir-se-ão os termos conducentes à cobrança coerciva do tributo.

5 - A apresentação de requerimento para pagamento em prestações ou para isenção da taxa suspende o prazo para pagamento.

6 - Os prazos são contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos ou feriados.

CAPÍTULO IV

Das licenças

Artigo 11.º

Emissão da licença

Com o deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas devidas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) Identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) Objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) Validade da licença e seu número de ordem;

d) Identificação do serviço municipal emissor.

Artigo 12.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - Em caso de desistência de qualquer tipo de licença com natureza renovável, deverá tal facto ser comunicado por escrito à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da cessação dos pressupostos da incidência tributária, sob pena de se manter a obrigatoriedade do pagamento da respectiva taxa até ao termo do ano a que diz respeito.

Artigo 13.º

Averbamento de licenças

1 - Poderá ser autorizado o averbamento de licenças, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular de licença deve ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente contrato ou declaração de anuência da pessoa que consta no alvará.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que transferem a propriedade dos seus imóveis, trespassem ou arrendem os seus estabelecimentos e instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças ou autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 14.º

Cessação das licenças

1 - As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por caducidade, decorrido o prazo de validade das mesmas;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;

d) Pelo não pagamento atempado das taxas inerentes ao licenciamento, no caso das licenças renováveis.

2 - No caso exposto na alínea d) do número anterior, a renovação da licença só será permitida mediante a regularização total da dívida.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Subsidiariedade

O presente regulamento é de aplicação subsidiária a todos os diplomas municipais que prevejam taxas, outras receitas municipais e licenças.

Artigo 16.º

Integração de lacunas e dúvidas na aplicação

A integração de lacunas e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro financeiro, atendendo aos princípios gerais do direito fiscal.

Artigo 17.º

Conflito de normas

Em caso de conflito de uma norma do presente regulamento, com uma observação constante na tabela em anexo, prevalecerá a mais favorável ao sujeito passivo, atendendo ao caso em concreto.

Artigo 18.º

Regime transitório

A entrada em vigor do presente diploma não prejudica os direitos e interesses legalmente protegidos, adquiridos pelas pessoas singulares ou colectivas, ao abrigo do regulamento anterior.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente normativo é revogado o Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Funchal, publicitado, pelo aviso 6421/2000, no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, apêndice n.º 120, de 18 de Agosto de 2000.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e as alterações introduzidas na tabela anexa entram em vigor no 1.º dia após a sua publicitação.

Tabela de taxas e licenças - Ano de 2006

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

Taxas pela prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam do interesse público - cada ... 20,95

2) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) - cada ... 27,80

3) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada ... 3,55

4) Autos ou termos de qualquer espécie - cada ... 9,10

5) Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela - cada ... 7,15

6) Certidões de teor ou fotocópias:

a) Não excedendo uma lauda ou face - cada ... 3,25

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 1,55

c) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indiquem, aparecendo ou não o objecto da busca ... 2,65

7) Certidões narrativas - o dobro da rasa ... 7,15

8) Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros:

a) Por cada colecção (valor fixo para organização processos e publicações) ... 500

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada:

1) Tamanho A4 (preto) ... 0,70

2) Tamanho A4 (cor) ... 1,15

3) Tamanho A3 (preto) ... 1,15

4) Tamanho A3 (cor) ... 2,30

c) Acresce por cada folha desenhada:

1) Tamanho superior A0 ... 5

2) Tamanho A0 (83 cm x 116 cm) ... 4,15

3) Tamanho A1 (83 cm x 58,50 cm) ... 3,15

4) Tamanho A2 (59 cm x 42 cm) ... 3

5) Tamanho A3 (29,70 cm x 42 cm) ... 2,50

d) Fotocópias não autenticadas, quando devidamente autorizadas - por cada face:

Tamanho A4 ... 0,35

Tamanho A3 ... 0,40

9) Fornecimento de fotocópias pelos serviços de bibliotecas e museus, com fins didácticos e culturais e quando legalmente autorizadas ... 0,20

10) Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado e que não estejam especialmente tributados nesta tabela - cada ... 4,25

11) Emissão de mapas de período de funcionamento ... 58,25

12) Prolongamento do horário de funcionamento de estabelecimento comercial e de prestação de serviço ... 25

13) Contratos avulso - despesas do contrato:

1) Contratos de empreitada:

a) Por contrato até Euro 100 000 ... 112,20

b) Superior a Euro 100 000 ... 196,30

2) Contratos de fornecimentos e serviços:

a) Por contrato até Euro 100 000 ... 112,20

b) Superior a Euro 100 000 ... 196,30

3) Outros contratos ... 51,15

§ único. Exclui avenças.

Observações

1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem da referida isenção, bem como aqueles que gozem da isenção do pagamento de imposto do selo.

2.ª A taxa de requerimentos de interesse particular é acumulável com outras a que a petição origine, desde que previstas na presente tabela ou legislação para que a mesma remeta.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

Artigo 2.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - as taxas a cobrar são as fixadas em legislação ou regulamento especial.

Artigo 3.º

Licenças relativas ao exercício da caça - as taxas a cobrar são as fixadas em legislação ou regulamento especial.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Averbamentos no licenciamento sanitário de estabelecimentos

Artigo 4.º

Averbamento de transferência de propriedade nos alvarás de licenciamento sanitário dos seguintes estabelecimentos:

1) Clubes nocturnos, cabarés, boîtes, discotecas e estabelecimentos similares ... 446,70

2) Hipermercados ... 500,25

3) Supermercados ... 356,75

4) Mercearias, minimercados, estabelecimentos de venda de pão, armazéns e outros estabelecimentos similares ... 82,70

5) Talhos, salsicharias, peixarias e similares ... 46,25

6) Cabeleireiros, barbearias, drogarias e depósitos de tintas ... 49,55

7) Aviários e outros centros de engorda e abate de animais ... 171,50

Artigo 5.º

Alvarás de outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário:

1) De 1.ª classe ... 138,55

2) De 2.ª classe ... 105,65

3) De 3.ª classe ... 85,85

Artigo 6.º

Transferência de propriedade dos estabelecimentos, averbamento nas licenças respectivas ... 137,05

Artigo 7.º

Rectificação de condicionamentos e outras nos alvarás de licenciamento sanitário e registo do alvará concedido por outra entidade ... 39,65

Observação. - A Câmara Municipal pode isentar de pagamento de taxas o averbamento no licenciamento sanitário de estabelecimentos explorados por associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais, cooperativas e partidos políticos.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 8.º

Saneamento e salubridade pública:

1) Fornecimento não domiciliário de água, excepto o fornecimento de água às zonas habitacionais que não estejam em condições de serem servidas pelo abastecimento domiciliário:

a) Pela utilização de viaturas ... 4,30

b) Por cada quilómetro percorrido ... 0,70

2) Aluguer de compactador para deposição de resíduos sólidos indiferenciados recicláveis - por dia ... 50

3) Transporte de compactadores das instituições para o local de reparação e vice-versa e transportes que ultrapassem a remoção preestabelecida - por hora ... 150

4) Remoções especiais de lixos, a pedido, fora do âmbito da remoção normal - por cada hora:

a) Domésticos ... 28,25

b) Comerciais e industriais ... 47,05

c) Navios do porto do Funchal:

Dia normal ... 169,75

Domingos e feriados ... 282,90

5) Limpeza de fossas ou colectores particulares:

a) Por hora ou fracção ... 67,90

b) Por cada quilómetro percorrido ... 0,70

CAPÍTULO IV

Cemitérios

Artigo 9.º

Inumação em covais - sepulturas temporárias e ajardinamento - cada e pelo prazo de inumação ... 35,15

Artigo 10.º

Inumação em jazigos particulares:

1) Corpos ... 51,55

2) Ossadas ... 31,65

Artigo 11.º

Inumação em jazigos municipais e sua ocupação:

1) Corpos - pelo prazo de inumação ... 665,50

2) Corpos embalsamados ou cerrados em caixões de chumbo, em regime de perpetuidade (gavetas nos cemitérios de São Martinho e Santo António) ... 4 317,20

Artigo 12.º

Ocupação de ossários municipais:

1) Cada ossada e por cada período de um ano ou fracção ... 17,60

2) Cada segunda ossada e por cada período de um ano ou fracção ... 6,35

Artigo 13.º

Depósito transitório de caixões - por dia ou fracção, exceptuando o primeiro ... 5,65

Artigo 14.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério ... 19,35

Artigo 15.º

Concessão de terrenos para construção de jazigos - por cada metro quadrado ... 1 261,25

Artigo 16.º

Utilização da capela:

1) Por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 8

2) Serviço de vigilância até às 24 horas ... 102,75

Artigo 17.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1) Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos ... 36,15

b) Para sepulturas perpétuas ... 143,35

2) Averbamento de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos ... 215,95

b) Para sepulturas perpétuas ... 430,20

Artigo 18.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários:

1) Conservação de jazigos - por ano:

a) Sem capela e com 3 gavetas ... 5,05

b) Sem capela e com 4 gavetas ... 18,95

c) Sem capela e com 6 gavetas ... 23,25

d) Sem capela e com 9 gavetas ... 27,05

e) Sem capela e com 12 ou mais gavetas ... 34,65

f) Com capela e com 3 gavetas ... 45,40

g) Com capela e com 4 gavetas ... 49,20

h) Com capela e com 6 gavetas ... 53,35

i) Com capela e com 9 gavetas ... 64,90

j) Com capela e com 12 gavetas ou mais gavetas ... 72,55

2) Colocação de grade, cruz, coroa e semelhante ... 35

Artigo 19.º

Serviços diversos:

1) Soldagem de caixão ... 23,20

2) Transladação ... 21,90

3) Transporte de cadáveres (dentro do concelho):

a) Por cada saída dentro das horas de expediente ... 22,95

b) Por cada saída fora das horas de expediente ... 46,15

c) Além da taxa de saída para cada quilómetro percorrido ... 0,95

d) Por cada período de trinta minutos de espera ... 7,40

4) Transporte de cadáveres de e para os concelhos rurais:

a) Por cada saída ... 22,95

b) Por cada saída fora das horas de expediente ... 46,15

Euros c) Por cada quilómetro (ida e volta) ... 1,45

d) Por cada período de trinta minutos de espera ... 7,40

5) Abertura do cemitério fora de horas de expediente ... 34,15

Observações

1.ª A inumação de indigentes é gratuita.

2.ª Quanto às licenças para obras e sepulturas perpétuas, aplicam-se as taxas e normas fixadas no regulamento e tabela respectiva.

3.ª As ocupações de ossários municipais podem ser requeridas em relação a períodos superiores a um ano (máximo de cinco anos).

4.ª O pagamento das taxas pela inumação com carácter de perpetuidade em jazigos municipais ou pela ocupação poderá ser efectuado, sem qualquer agravamento, em quatro prestações trimestrais, seguidas e de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações, a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas.

5.ª A taxa do n.º 2 do artigo 19.º refere-se à transferência de caixões ou urnas e não inclui a inumação em sepulturas.

6.ª As campas perpétuas, sempre que sejam reabertas a pedido do interessado, perdem o carácter de perpetuidade, revertendo as mesmas para a Câmara. O interessado poderá fazer a seu pedido uma redução de 50% em relação à taxa prevista no n.º 2 do artigo 11.º

7.ª As taxas do n.º 1 do artigo 18.º (conservação de jazigos) incluem apenas a pintura e limpeza exterior do mesmo. Excluem-se, no entanto, grandes reparações na sua estrutura (fundações, paredes, pavimentos, cobertura, portas, janelas e vidros).

8.ª A taxa fixada no n.º 5 do artigo 19.º refere-se aos casos em que o transporte mortuário é efectuado por viaturas particulares.

CAPÍTULO V

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Artigo 20.º

Do estacionamento de viaturas:

1) Parques de estacionamento:

A) Parques à superfície:

a) Das 7 às 19 horas - por entrada ... 2,70

b) Das 7 às 19 horas - por 30 entradas ... 66,75

B) Auto-silo do Campo da Barca e São João:

a) Das 7 às 19 horas - por cada hora ou fracção ... 0,70

b) Das 19 às 7 horas - por cada hora ou fracção ... 0,50

c) Por período de oito horas seguidas (até ao limite de vinte e quatro horas) ... 3,50

d) Cartão de reserva mensal ... 80,47

e) Cartão de reserva nocturno das 19 às 8 horas ... 19,30

f) Cartão com 30 entradas (máximo de vinte e quatro horas por cada entrada) ... 80,47

Sábados a partir das 14 horas, domingos e feriados de São João - por cada hora ou fracção ... 0,25

Observação. - Nestes parques o número de lugares a ceder em sistema de aluguer mensal não poderá ultrapassar 50% da sua capacidade.

C) Auto-silo da Praça de Severiano Ferraz:

a) Preçário:

1.ª hora ... 0,80

2.ª hora ... 1

3.ª hora e seguintes ... 1,20

Cartão de reserva mensal ... 147,80

D) Auto-silo da Praça da Autonomia - cartão de reserva mensal ... 219,35

E) Auto-silo da Praça de Colombo - cartão de reserva mensal ... 192,51

Observações

1.ª Todos os anos a concessionária dos parques poderá actualizar as tarifas a partir de 1 de Janeiro, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal do Funchal e com o limite de taxa de actualização publicado anualmente por portaria do Governo para as rendas não habitacionais, acrescido de 2% para encargos.

2.ª No parque da Praça da Autonomia e de Colombo não haverá sistema de aluguer à hora, mas apenas aluguer mensal.

3.ª No auto-silo da Praça de Severiano Ferraz o sistema mensal não poderá ultrapassar 30% da sua capacidade.

2) Espaços reservados na via pública - por lugar e por ano ... 2 772,35

Observação. - Poderão os pagamentos ser feitos em duas semestralidades iguais e antecipadamente ao período de utilização a que dizem respeito.

3) Parcómetros:

a) Parcómetro na zona amarela (mínimo de dezanove minutos e máximo de uma hora) - por hora ... 1,55

b) Parcómetro na zona verde (mínimo de catorze minutos e máximo de duas horas) - por hora ... 1,05

c) Parcómetro na zona vermelha (mínimo de vinte e sete minutos e máximo de quatro horas) - por hora ... 0,55

d) Parcómetros na zona castanha (mínimo de trinta minutos e máximo de oito horas) - por hora ... 0,40

4) Cartão de morador:

a) Cartão por trimestre ... 23,85

b) Dois cartões por trimestre ... 142,65

5) Taxa diária de recolha de veículos em parques:

a) Viaturas pesadas, por dia ... 11,20

b) Viaturas ligeiras, por dia ... 6,30

6) Remoção de viaturas abandonadas:

a) Viaturas pesadas ... 115,10

b) Viaturas ligeiras ... 65,80

Artigo 21.º

Entradas em museus e locais vedados destinados ao conforto e comodidade em recreio público:

1) Museu e aquário:

Adultos ... 2,40

Jovens (dos 11 aos 17 anos) ... 1,20

Reformados e terceira idade ... 1,20

2) Núcleo museológico A Cidade do Açúcar:

Adultos ... 1,80

Jovens (dos 11 aos 17 anos) ... 0,95

Reformados ... 0,95

3) Museu Henrique e Francisco Franco:

Adultos ... 1,80

Jovens (dos 11 aos 17 anos) ... 0,95

Reformados ... 0,95

4) Estação de Biologia Marinha do Funchal:

a) Diária no alojamento de investigadores visitantes ... 26,25

b) Aluguer de espaços laboratoriais - por dia e por metro de bancada ... 3

c) Por ocupação integral de laboratório individual e por dia ... 29,15

Observações

1.ª As crianças até aos 10 anos de idade deverão ser acompanhadas e têm entrada gratuita.

2.ª Os valores das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 21.º não incluem equipamentos, reagentes e outros consumíveis. A duração do aluguer será estabelecida caso a caso, não devendo exceder os nove meses.

3.ª O valor da alínea c) do n.º 4 do artigo 21.º aplica-se à permanência de até duas pessoas. Por cada pessoa extra a ocupar o laboratório a taxa deverá ser acrescida em 50% do valor base.

Artigo 22.º

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

1) Provas desportivas:

a) Taxa pelo licenciamento ... 15,33

2) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos:

a) Taxa pelo licenciamento ... 11,60

3) Fogueiras populares (Santos Populares):

a) Taxa pelo licenciamento ... 3,77

Artigo 23.º

Espaço desportivo - São Martinho:

1) Campo de futebol - por hora:

a) Período diurno ... 15

b) Período nocturno ... 21

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública

Artigo 24.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1) Antenas atravessando a via pública - por metro e por ano ... 8,15

2) Fios ou cabos telefónicos, de telecomunicações ou eléctricos por metro ou fracção e por ano ... 1,55

3) Guindaste e semelhante - por ano ... 145,15

4) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço ... 12,10

b) De mais de 1 m de avanço ... 21,85

5) Toldos - por metro de frente ou fracção e por mês:

a) Até 1 m de avanço ... 1,90

b) De mais de 1 m de avanço ... 2,70

6) Sanefas de toldo ou de alpendre - por metro e por mês ... 2,40

7) Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês ... 16,60

8) Passarelas, varandas, escadas, elevadores e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por mês ... 7,40

Artigo 25.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

1) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercícios de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 1,85

b) Por semana ... 10,10

c) Por mês ... 33,05

2) Cabina ou posto telefónico - por ano ... 98,50

3) Postos de transformação, câmaras de visita ou armários de TV, electricidade - por metro cúbico ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 ... 98,95

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção ... 24,90

4) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 85,80

5) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 44,65

6) Ocupação da via pública, nomeadamente por tabuleiros, cestos destinados à venda ambulante:

a) Por metro quadrado e por dia ... 2,80

b) Por metro quadrado e por mês ... 66,05

Artigo 26.º

Ocupações diversas:

1) Postes e marcos - por cada um:

a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano ... 8,05

b) Para decoração - mastros - por dia ... 1,65

c) Para colocação de anúncios - por mês ... 52,25

2) Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou publicidade - por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês ... 2,85

3) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro ou fracção e por mês ... 3,70

4) Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5,10

5) Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 2,50

6) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por ano e por metro ou fracção ... 0,60

7) Outras ocupações da via pública:

a) Por metro quadrado ou fracção e por dia ... 1,75

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 33,05

Observação. - Nas ocupações previstas no n.º 7) poderão ser cobradas cauções em razão dos trabalhos a efectuar.

8) Instalação na via pública de antenas para emissão ou retransmissão de sinal rádio, TV, telemóvel ou outros - por cada uma e por ano ... 2 907,90

9) Aparelhos de ar condicionado quando colocados nas paredes exteriores dos edifícios e visíveis da via pública - por ano e por cada aparelho ... 197,80

10) Antenas parabólicas quando colocadas no exterior dos edifícios e visíveis da via pública por ano e por cada antena ... 66,05

11) Circos e outras diversões - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 0,70

b) Por semana ... 2,80

Observações

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

2.ª Quando a ocupação da via pública se efectuar sem licença, a taxa da licença devida será do quíntuplo do valor da taxa normal, sem prejuízo de coima aplicável a contra-ordenação verificada.

3.ª A expressão "por metro quadrado ou fracção" significa a área real ocupada.

CAPÍTULO VII

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água

Artigo 27.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes:

1) Instalados inteiramente na via pública - cada - por ano ou fracção ... 784,60

2) Instalados na via pública mas com depósito em propriedade particular - cada - por ano ou fracção ... 468,15

3) Instalados em propriedade particular mas com depósito na via pública - cada - por ano ou fracção ... 632,90

4) Instalados inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - cada por ano ou fracção ... 264,40

Artigo 28.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água:

1) Instalados inteiramente na via pública - cada - por ano ou fracção ... 263,80

2) Instalados na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - cada - por ano ou fracção ... 263,80

3) Instalados em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - cada por ano ou fracção ... 280,35

4) Instalados inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - cada - por ano ou fracção ... 115,20

Observações

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação, em hasta pública, do direito de ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto de arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.

2.ª Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens, ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

3.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

4.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas 75%.

5.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

6.ª A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

7.ª A execução das obras para montagem e modificação das instalações abastecedoras de carborantes, de ar ou água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no regulamento e tabela respectiva.

8.ª Quando as instalações abastecedoras sejam implantadas sem licença, as taxas de licenças devidas serão do quíntuplo do valor das taxas normais, sem prejuízo da coima aplicável a contra-ordenação verificada.

CAPÍTULO VIII

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 29.º

Emissão de licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ... 65,80

Artigo 30.º

Emissão de licenças de condução de veículos ou tractores agrícolas ... 30,05

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 31.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa ou livrete):

1) De ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ... 62,85

2) De veículos ou tractores agrícolas ... 27,05

3) De veículo de tracção animal ... 6,55

4) Segundas vias de licença de condução, de livrete, de registo ou chapas:

a) De licenças de condução ou livretes ... 13,50

b) De chapas ... 16,70

5) Transferência de propriedade de ciclomotores ou motociclos ... 27,05

6) Transferência de propriedade de veículos ou tractores agrícolas ... 15,85

7) Cancelamento de registos ... 21,85

8) Averbamentos diversos ... 16,20

Observações

1.ª Estão isentos de taxa os ciclomotores ou motociclos inferiores a 50 cm3, pertencentes aos serviços do Estado, aos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

2.ª Nos casos de isenção referida na observação anterior será devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º

CAPÍTULO IX

Publicidade

Artigo 32.º

Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção:

1) Instalação e licença no primeiro ano ... 5

2) Renovação das licenças ... 4

Artigo 32.º-A

Anúncios não luminosos - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção:

1) Instalação e licença no primeiro ano ... 4,40

2) Renovação das licenças ... 2,90

Artigo 33.º

Publicidade corrida (display) e instalações no local onde o anunciante exerce a actividade por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção:

1) Instalação e licença no primeiro ano ... 20,50

2) Renovação das licenças ... 7,45

Artigo 34.º

Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios luminosos e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e mês ou fracção ... 0,70

Artigo 35.º

Bandeiras:

1) De leilão - por cada uma e por mês ... 14

2) Comerciais ou outras - por cada uma e por mês ... 14,60

Artigo 36.º

Publicidade em estabelecimentos comerciais e industriais - por metro quadrado ou fracção e por ano:

1) Vitrinas, mostradores ou semelhantes, em lugar que enteste com a via pública ou lugar público ... 10,45

2) Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram e não constitua ocupação da via pública:

a) De jornais, revistas ou livros ... 17,20

b) De fazendas e de outros objectos ... 24,20

Artigo 37.º

Decalcomanias, distintivos, etiquetas, rótulos e semelhantes de superfície até 2 m2 colocados ou justapostos nas portas ou montras de estabelecimentos comerciais ou industriais e relativos a produtos ou artigos fabricados ou à venda nos estabelecimentos - por ano:

1) Até 20 exemplares ... 10,65

2) Por cada exemplar a mais ... 1,05

Artigo 38.º

Publicidade móvel - por veículo e por ano:

1) Em transportes colectivos:

a) No exterior das viaturas ... 51,30

b) No interior, mas destinado a ser visível da via pública ... 28,85

2) Inscrições em veículos:

a) Quando alusivos à firma proprietária e ou ao principal produto comercializado ... 137,20

b) Outros casos ... 205,75

Artigo 39.º

Publicidade sonora: aparelhos emitindo na ou para a via pública, com fins comerciais de propaganda ou publicidade:

1) Por dia ... 7,15

2) Por semana ... 41,30

3) Por mês ... 123,65

4) Por ano ... 1 509,75

Artigo 40.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada e por ano ... 10,10

Artigo 41.º

Publicidade em vedações, painéis, molduras, tapumes e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 6,55

Artigo 42.º

Exibição transitória de publicidade - por cada anúncio ou reclamo:

1) Em meios aéreos:

a) Por dia ... 102,30

b) Por semana ... 342,95

2) Em carro ou qualquer outro meio:

a) Por dia ... 20,95

b) Por semana ... 102,30

Artigo 43.º

Anúncios ou cartazes afixados ou justapostos em dispositivos publicitários autorizados pelo município:

1) Em exclusivo - por concessão mediante concurso público.

2) Não havendo exclusivo por dispositivo publicitário e por dia ... 7,25

Artigo 44.º

Campanhas publicitárias de rua:

1) Distribuição de panfletos - por dia e por local ... 179

2) Distribuição de produtos - por dia e por local ... 54

3) Provas de degustação - por dia e por local ... 69

4) Outras acções promocionais de natureza publicitária - por dia e por local ... 57

Artigo 45.º

Publicidade de espectáculos públicos e outras não incluídas nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ... 5

b) Por ano ... 48,25

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro ou fracção):

a) Por mês ... 5

b) Por ano ... 48,25

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ... 14

b) Por ano ... 138,55

Observações

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

6.ª Os anúncios ou reclamos que, além do nome dos estabelecimentos ou outros directamente ligados à sua actividade, contenham qualquer outro tipo de publicidade serão agravados para o quíntuplo.

7.ª Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não passíveis das taxas de licença de obras.

8.ª A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos é licenciável pela câmara do concelho onde as sociedades ou firmas tenham a sua sede, filial ou escritório permanente.

9.ª Não estão sujeitas a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos só concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliências superiores a 10 cm;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

10.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido por um período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se uma avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50%.

11.ª A taxa do n.º 2 do artigo 43.º é reduzida a Euro 1,50 por metro quadrado e por fracção no período do Natal e ano novo (meses de Dezembro e Janeiro), quando os anúncios só se mantenham nesta quadra festiva e neles predomine a alusão à mesma quadra.

12.ª Quando o anúncio ou reclamo seja colocado ou afixado sem licença, as taxas das licenças serão do quíntuplo do valor das taxas normais, sem prejuízo de coima de contra-ordenação verificada.

13.ª As taxas dos artigos 38.º, 41.º, 42.º e 43.º são aplicáveis somente a publicidade de natureza comercial ou industrial ou outra com fins lucrativos.

14.ª O licenciamento de publicidade em toldos, sanefas, etc., será conjunta com a ocupação da via pública e a taxa acrescida de 50%.

15.ª As licenças de publicidade são consideradas a título precário, não concedendo a Câmara Municipal qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de haver necessidade de dar por findas as ocupações.

CAPÍTULO X

Mercado, feiras, peixarias e frigoríficos

Artigo 46.º

Ocupação de mercados e feiras:

1) Talhos e lojas - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 15,50

2) Barracas e outras instalações semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 14

3) Stands hortofrutícolas e outros - por mês e por metro quadrado ... 16

4) Meia bancada:

a) Por dia ... 12

b) Por mês ... 180

5) Lugares do terrado:

a) Em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados por metro quadrado ou fracção:

1) Por dia acidental ... 2

2) Por mês ... 35

6) Local privativo para depósito e armazém:

a) Por metro quadrado e por dia ... 2,65

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 37,10

7) Emissão de cartão de vendedor em mercados e feiras ... 6

Artigo 47.º

Utilização do frigorífico e de monta-cargas:

1) Entrada de peixe fresco ou carne:

a) Até dois dias e por cada quilograma ou fracção ... 0,30

b) Mais de dois dias e por cada quilograma ou fracção ... 0,30

2) Peixe congelado:

a) Por cada quilograma ou fracção ... 0,30

3) Entrada de carne por quilograma ou fracção - por dia ... 0,30

4) Venda de gelo:

a) Aos comerciantes dos mercados municipais - cada quilograma ... 0,25

b) Ao público - cada quilograma ... 0,30

Artigo 48.º

Outras taxas - limpeza e preparação do peixe:

a) Por cada dia de admissão ... 3

b) Por mês ... 30

Observações

1.ª O direito de ocupação dos espaços comerciais é intransmissível por qualquer título ou forma, salvo nos casos previstos no número seguinte.

2.ª O direito de ocupação dos espaços comerciais pode concretizar-se através de:

a) Concurso público;

b) Cedência dos titulares, mediante autorização da Câmara Municipal do Funchal, em casos de incapacidade, doença ou outras causas justificativas do abandono de exploração do espaço concessionado e nas condições referidas no n.º 5;

c) Falecimento do titular, nos termos da legislação em vigor.

3.ª O direito à ocupação de espaços comerciais integrados nos mercados e feiras é por natureza precário.

4.ª As taxas de ocupação referentes à cedência de espaços nos mercados e feiras não ficam sujeitas aos limites fixados na presente tabela, desde que esses valores sejam estabelecidos por contrato.

5.ª Nos mercados municipais são permitidas as transferências dos direitos de ocupação na seguinte condição: a requerimento dos interessados, poderá ser permitida a transmissão do direito de ocupação dos espaços adjudicados, sujeita a aprovação prévia da Câmara Municipal do Funchal, do qual deve constar o fim, e ao pagamento da taxa correspondente a 25% do valor declarado de transmissão acordado entre os interessados.

CAPÍTULO XI

Controlo metrológico

Artigo 49.º

Taxa de verificação metrológica - as taxas devidas pela primeira verificação, verificação periódica e extraordinária de instrumentos de medição são as fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO XII

Bombeiros

Artigo 50.º

Utilização de material de socorro, equipamento e serviços prestados a particulares:

1) Serviço de socorro em ambulância:

a) Ambulância tipo B - por quilómetro ou fracção ... 3,50

b) Ambulância tipo B, em prevenção - por hora ou fracção ... 100,62

c) Minuto de espera a partir dos dez minutos ... 0,45

d) Aplicação de oxigénio ... 6,55

e) Aplicação de eléctrodos para AED ... 38

f) Material de penso e desinfecção ... 2,80

g) Kit de parto ... 8,20

h) Medição de glicémia capilar ... 1,70

2) Serviço de salvamento e desencarceramento:

a) Viatura de desencarceramento - por hora ou fracção ... 135,45

b) Viatura de socorro em altura ou busca - por hora ou fracção ... 135,45

3) Serviço de combate a fogo:

a) Auto-escada - por hora ou fracção ... 239,45

b) Autotanque pesado - por cada hora ou fracção (ver nota a) ... 85,10

c) Autotanque táctico - por cada hora ou fracção (ver nota a) ... 100

d) Autotanque semi-reboque - por cada hora ou fracção (ver nota a) ... 150

e) Pronto socorro pesado - por hora ou fracção ... 127,90

f) Pronto socorro médio - por hora ou fracção ... 100,85

g) Pronto socorro ligeiro - por hora ou fracção ... 74,80

h) Auto-apoio - por hora ou fracção ... 49,90

(nota a) A água será cobrada à taxa em vigor na CMF.

Observação. - Nas deslocações de reconhecimento em caso de alarme falso aplicar-se-á as taxas desta alínea.

4) Equipamento e serviços diversos:

a) Elaboração do relatório de sinistro ... 39,85

b) Abertura de portas ... 54,20

c) Motosserra - por hora ou fracção ... 30

d) Aparelho respiratório - por hora ou fracção e por aparelho ... 30,40

e) Motobomba pesada - por hora ou fracção ... 54,20

f) Electrobomba - por hora ou fracção ... 43,40

Euros g) Gerador eléctrico - por hora ou fracção ... 54,20

h) Escada de alumínio - por hora ou fracção ... 33

i) Escada telescópica - por hora ou fracção ... 50,60

j) Máquina de fumos - por hora ou fracção ... 43,20

l) Sala de aulas - por hora ou fracção ... 25

m) Videoprojector - por hora ou fracção ... 20

n) Utilização do campo de treinos - por hora ou fracção ... 100,85

o) Utilização do simulador de incêndios - por hora ou fracção ... 100,85

5) Ligação e utilização do sistema automático e detecção de incêndios:

a) Tarifa de ligação ... 270,85

b) Tarifa anual de utilização ... 541,65

c) Deslocação de reconhecimento em caso de alarme falso, por entidades ligadas ao sistema ... 32,55

6) Vistoria no âmbito da segurança contra incêndios:

Edifícios de habitação - por edifício e vistoria:

a) Até 9 m de altura ... 50

b) De 9 m a 28 m de altura ... 100

c) De 28 m a 60 m de altura ... 200

d) Acima de 60 m de altura ... 300

Nota. - Quando as áreas, por piso, forem superiores a 500 m2, haverá acréscimo de 50%.

Estacionamento ao ar livre ... 100

Estacionamento coberto:

a) Até dois pisos ... 100

b) Mais de dois pisos - por piso ... 100

Edifícios administrativos:

a) Até 300 m2 ... 50

b) De 300 m2 a 1000 m2 ... 100

c) Acima dos 1000 m2 ... 150

Edifícios escolares:

a) Até 500 pessoas ... 50

b) Mais de 500 pessoas ... 150

Edifícios hospitalares:

a) Até 300 m2 ... 50

b) De 300 m2 a 1000 m2 ... 100

c) Acima dos 1000 m2 ... 150

Recintos de espectáculos e outros lugares de divertimento - por vistoria ... 100

Estabelecimento de restauração e bebidas - por estabelecimento e por vistoria ... 50

Hotéis, pensões e residenciais - por estabelecimento e por vistoria:

a) Taxa base ... 50

b) Por cada quarto, bar, estabelecimento ... 10

Estabelecimentos comerciais:

a) Com menos de 300 m2 ... 50

b) De 300 m2 a 1000 m2 ... 100

c) Mais de 1000 m2 ... 200

Centros comerciais:

a) Com menos de 300 m2 ... 50

b) De 300 m2 a 1000 m2 ... 100

c) Mais de 1000 m2 ... 150

Estabelecimentos desportivos e de lazer:

a) Com menos de 300 m2 ... 50

b) De 300 m2 a 1000 m2 ... 100

c) Mais de 1000 m2 ... 150

Estabelecimentos industriais:

a) Com menos de 300 m2 ... 50

b) De 300 m2 a 1000 m2 ... 100

c) Mais de 1000 m2 ... 150

Auditorias de segurança:

a) Até 500 m2 ... 1 000

b) De 500 m2 a 1000 m2 ... 2 000

c) Mais de 1000 m2 ... 3 000

7) Serviços de prevenção:

a) Das 8 horas e 30 minutos às 20 horas e 30 minutos - por hora ou fracção e por elemento ... 11,21

b) Das 20 horas e 30 minutos às 8 horas e 30 minutos - por hora ou fracção e por elemento ... 13,47

Observações

1.ª Outros serviços especiais serão cobrados de acordo com os custos imputados aos mesmos.

2.ª Quando tal não seja proibido os serviços enunciados poderão ser prestados por outras unidades orgânicas, distintas dos bombeiros municipais.

3.ª No caso exposto no número anterior, são aplicáveis as taxas previstas no presente capítulo.

CAPÍTULO XIII

Licenças especiais de ruído

Artigo 51.º

Licença especial de ruído:

1) Obras de construção civil:

1.1) Até 30 dias seguidos - taxa fixa ... 415

1.2) Superior a 30 dias - por dia, além da taxa fixa:

a) Dias úteis ... 21

b) Fins-de-semana e feriados ... 26

2) Competições desportivas:

Nacionais - por dia:

a) Dias úteis ... 52

b) Fins-de-semana e feriados ... 73

Internacionais - por dia:

a) Dias úteis ... 208

b) Fins-de-semana e feriados ... 228

3) Feiras e mercados ... 104

4) Festas com música ao vivo:

4.1) Concertos - por dia:

4.1.1) Recintos abertos:

a) Dias úteis ... 778

b) Fins-de-semana e feriados ... 829

4.1.2) Recintos fechados:

a) Dias úteis ... 363

b) Fins-de-semana e feriados ... 415

4.2) Festas - por dia:

a) Dias úteis ... 130

b) Fins-de-semana e feriados ... 155

5) Festas com música gravada:

5.1) Concertos - por dia:

5.1.1) Recintos abertos:

a) Dias úteis ... 519

b) Fins-de-semana e feriados ... 570

5.1.2) Recintos fechados:

a) Dias úteis ... 260

b) Fins-de-semana e feriados ... 311

5.2) Festas - por dia:

a) Dias úteis ... 130

b) Fins-de-semana e feriados ... 182

6) Outros eventos ... 52

CAPÍTULO XIV

Diversos

Artigo 52.º

Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município - por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção ... 0,60

Artigo 53.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela - por cada uma ... 41,65

Artigo 54.º

Venda ambulante:

1) Emissão do cartão de vendedor ambulante ... 36,25

2) Renovação anual do cartão de vendedor ambulante - a pagar no 1.º trimestre ... 13,25

3) Taxa pela licença de venda ambulante de lotarias ... 0,56

4) Licença de venda ambulante, sem ocupação da via pública em terreno particular ... 5

Artigo 55.º

Licença de instalação e funcionamento de recintos improvisados e licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística (incluindo deslocação, remuneração de peritos e outras despesas):

1) A recintos ou equipamentos do grupo 1 ... 37

2) A recintos do grupo 2 ... 80

3) Deslocação ao local incluindo remuneração de peritos e outras despesas ... 76

Observações

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

2.ª Não se realizando a vistoria por motivo imputável ao requerente, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

3.ª Consideram-se no grupo 1 do artigo 55.º as associações estudantis, culturais, recreativas ou desportivas, as estruturas itinerantes para divertimento e as estruturas desmontáveis que dêem apoio a espectáculos e divertimento públicos a realizar acidentalmente em recintos improvisados, tais como estrados, palanques, palcos ou bancadas.

4.ª Consideram-se no grupo 2 do artigo 55.º os recintos não integrados no grupo anterior e onde se realizem espectáculos e divertimentos a título acidental ou com continuidade.

Artigo 56.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

1) Licença de exploração - por cada máquina:

a) Taxa pela licença ... 85

2) Registo de máquinas - por cada máquina:

a) Taxa pelo registo ... 85,49

3) Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina:

a) Taxa pelo averbamento ... 43,16

4) Segunda via do título de registo - por cada máquina:

a) Taxa pela segunda via do título ... 29,05

Artigo 57.º

Outras taxas não especificadas:

1) Utilização da autovarredora - por cada hora:

a) De segunda-feira a sábado ... 33,10

b) Domingos e feriados ... 66,15

2) Poda e corte de árvores:

a) Equipamentos:

Cordas, cinto de segurança - por hora ... 1,95

Transporte de madeiras ou detritos vegetais - por metro cúbico ... 32,25

Transporte de pessoal e equipamentos (Funchal) - por quilómetro (sendo cobrável a taxa mínima de Euro 4,35) ... 0,95

Pasta desinfectante e cicatrizante (se necessário) - por quilograma ... 24,80

3) Intervenções na via pública:

Serviço de máquina com balde - por hora ... 40

Serviço de máquina com martelo - por hora ... 55

Serviço de máquina pá de rodas ou conjunto industrial - por hora ... 30

Cilindro compactador grande - por hora ... 35

Cilindro compactador pequeno - por hora ... 15

Viatura ligeira de carga até 3 t - por hora ... 20

Viatura pesada - por hora ... 30

Compressor - por hora ... 25

Pessoal por funcionário e - por hora ... 9

Observação. - Estes valores sofrerão os acréscimos legais em caso de trabalho extraordinário e ou em descanso semanal, complementar ou feriado.

Materiais - a aplicar os preços correntes de mercado à data da intervenção.

4) Montagem de stands, palcos e podiums:

a) Montagem de stands tipo "Feira do livro" - por unidade:

1) Dimensão 2,1 m x 1,5 m ... 140

2) Dimensão 2,6 x 1,5 m ... 160

b) Montagem de palcos e podiums - por metro quadrado ... 50

5) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda:

a) Taxa pelo licenciamento ... 0,77

6) Realização de fogueiras e queimadas:

a) Taxa pelo licenciamento ... 0,77

7) Realização de leilões em lugares públicos:

7.1) Sem fins lucrativos:

a) Taxa pelo licenciamento ... 3,33

7.2) Com fins lucrativos:

a) Taxa pelo licenciamento ... 26,39

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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