Edital 270/2006 (2.ª série) - AP. - José Francisco Salvador Fernandes, presidente da Junta de Freguesia de Santa Cruz das Flores, do concelho de Santa Cruz das Flores, torna público que, no uso da sua competência referida nas alíneas d) e j) do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Santa Cruz das Flores, na sua sessão ordinária de 28 de Abril de 2006, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovou, por unanimidade o regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia, que entrará em vigor 15 dias após a afixação deste edital, e estará, entretanto, em exposição na sede da Junta, sita na Rua do Dr. Armas da Silveira, para consulta de todos os interessados.
Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados na sede desta autarquia e nos lugares públicos do estilo.
3 de Maio de 2006. - O Presidente, José Francisco Salvador Fernandes.
Regulamento e tabela de taxas e licenças
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças pretende entrar em vigor na freguesia 15 dias após publicação no Diário da República.
Na execução deste documento, procurou-se conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazer face às despesas correntes da autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócio-económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Por outro lado, optou-se por considerar de forma mais específica situações de isenção legal, material e pessoal, a redução de determinadas taxas e licenças ao encontro das exigências legais, à procura de uma certa justiça social que também somos obrigados.
Este documento trará uma maior eficiência de consulta e de informação.
Finalmente, foi ponto de honra respeitarmos os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade na elaboração do presente diploma.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Santa Cruz das Flores elaborou o presente regulamento e tabela de taxas e licenças, que foi aprovado por unanimidade em reunião do seu executivo realizada em 19 de Abril de 2006 e pela Assembleia de Freguesia em 28 de Abril de 2006.
O presente regulamento foi submetido a inquérito público pelo prazo de 30 dias, conforme o previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, fim do qual ao abrigo das alíneas j) e d) do n.º 2 do artigo 17.º da lei supramencionada, e findo aquele prazo enviado à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz das Flores para apreciação, discussão e votação, após ter sido aprovado pelo executivo, a qual sucedeu no dia 19 de Abril de 2006.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se nos artigos 21.º, 22.º e 29.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e nas alíneas d) do n.º 2 do artigo 17.º e b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis 411/98, de 30 de Dezembro, 28/2000, de 13 de Março e 91/2001, de 23 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 1427/2001, de 16 de Dezembro, e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º da citada Lei 169/99.
Artigo 2.º
Emissão de recibo
De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, por funcionário da Junta.
Artigo 3.º
Requerimentos
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, autenticação de fotocópias, declarações, termos de identidade e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente em papel de formato normalizado, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade e se o pretende com urgência ou não.
Artigo 4.º
Carácter urgente
Os documentos requeridos, conforme o artigo 3.º, que sejam passados a pedido do interessado com urgência, um dia útil após a apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nas tabelas.
Artigo 5.º
As taxas e licenças a cobrar aos cidadãos não recenseados na freguesia de Santa Cruz das Flores sofrem um acréscimo de 50%.
Artigo 6.º
1 - Ficam isentos do pagamento das taxas pela prestação de serviços administrativos, com as excepções previstas na lei:
a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;
d) As comissões e associações de moradores e melhoramentos legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.
2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos os requerentes e beneficiários de pensão social de invalidez, de velhice e de viuvez da pensão de sobrevivência.
3 - Ficam parcialmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos, suportando 50% dos custos:
a) Os requerentes de documentos para fins escolares;
b) Os requerentes de documentos para fins militares.
4 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.
5 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades e pessoas da apresentação dos respectivos requerimentos referidos no artigo 3.º
6 - Todos os outros pedidos de isenção que não se encontram referidos carecem de pedido a efectuar igualmente através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços administrativos
Artigo 7.º
Atestados, certidões e declarações para fins diversos, quando não isentos - cada, Euro 2.
Artigo 8.º
Certidões, termos e confirmações
1 - Certidões de documentos arquivados ou de actas ou deliberações, para fins particulares:
a) Primeira página - Euro 2;
b) Páginas seguintes - Euro 1.
2 - Termos de identidade e idoneidade - Euro 2.
3 - Confirmações do agregado para fins diversos - Euro 2.
Artigo 9.º
Certificação de fotocópias
Por cada fotocópia e respectiva conferência - Euro 2.
Artigo 10.º
Cada fotocópia - Euro 0,10.
CAPÍTULO III
Registo e licenciamento de canídeos
Artigo 11.º
... Euros
Por cada cão:
Registo ... 1
a) Cão de companhia ... 2
b) Animais com fins económicos (cão de guarda) ... 3
c) Cão de caça ... 4
d) Cães perigosos ... 4,40
e) Cães potencialmente perigosos ... 5
O licenciamento de canídeos está sujeito a imposto do selo, cujo valor é de 20% do valor da taxa.
Observação. - As isenções relativas ao licenciamento dos canídeos são as previstas na Portaria 421/2004, de 24 de Abril, que revoga a Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, e o previsto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.
Artigo 12.º
Normas de registo e licenciamento
1 - Os donos ou detentores dos caninos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Santa Cruz das Flores.
2 - O registo é obrigatório para todos os cães com 4 ou mais meses de idade mediante apresentação do boletim sanitário, devidamente preenchido por médico veterinário. O número do registo é permanente.
3 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com 4 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia de Santa Cruz das Flores.
4 - Os donos ou detentores de caninos que atingem os 4 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo ou licenciamento.
5 - A morte, a cedência ou desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono detentor ou seu representante à Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
6 - Não ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
7 - A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.
8 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica um agravamento da respectiva taxa com a sobrecarga de 30%.
9 - Os cães de caça e considerados perigosos e potencialmente perigosos requerem a seguinte documentação para obtenção da licença de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Novembro:
a) O detentor do canídeo tem de ser maior de idade, a Junta deve requerer os documentos que já se exigem no artigo 4.º, n.º 3, da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, de que se destaca o boletim sanitário e as obrigações respeitantes a vacinação e eventualmente demais documentos;
b) O dono do cão terá de subscrever um termo de responsabilidade, segundo o modelo anexo ao diploma, declarando fundamentalmente três coisas: alojamento do animal, medidas de segurança implementadas e historial de agressividade do animal;
c) Registo criminal do detentor do animal, em que este não esteja condenado por crime contra a vida ou integridade física de pessoas, a título de dolo;
d) Tem de ser exibido documento que prove a existência de seguro de responsabilidade civil do cão que se pretende licenciar;
e) Colocação de uma cápsula electrónica no pescoço, o que é realizado pelo médio veterinário, que preenche simultaneamente uma ficha de registo onde coloca uma etiqueta com o número de identificação do animal, cuja cópia é enviada para uma base de dados nacional.
10 - A colocação das cápsulas electrónicas é obrigatória a partir de 1 de Julho de 2008 para os restantes canídeos (cães de guarda e cães de companhia).
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente tabela entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.