Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 269/2006, de 1 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Edital 269/2006 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento do Cemitério da Freguesia da Maia. - Carlos Santos Teixeira, presidente da Junta de Freguesia da Maia, faz público que a alteração ao Regulamento do Cemitério da Freguesia da Maia, de harmonia com a deliberação da Junta de Freguesia tomada em sua reunião de 29 de Dezembro de 2005, foi submetida a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e publicada no apêndice n.º 22 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de Março de 2006.

Decorrido que foi o período de apreciação pública e contempladas as sugestões, foi o mesmo aprovado em definitivo pela Junta de Freguesia em sua reunião de 13 de Abril de 2006 e pela Assembleia de Freguesia em sua sessão ordinária de 28 de Abril de 2006.

Estando cumpridos todos os requisitos necessários, publica-se na íntegra o novo regulamento de funcionamento do cemitério, que entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

E eu, (Assinatura ilegível), secretário, o subscrevi.

4 de Maio de 2006. - O Presidente, Carlos Santos Teixeira.

Regulamento do Cemitério da Freguesia da Maia

Preâmbulo

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, veio implicar uma reforma profunda nos diplomas legais ao tempo em vigor sobre o direito mortuário, que se apresentava desajustado das realidades e necessidades neste domínio, em particular pelas autarquias locais, na qualidade de entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos regulamentos em vigor contrariavam, em parte, a legislação em vigor.

O citado diploma apresenta alguns aspectos inovadores, entre os quais:

a) O alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna, da Saúde e do Ambiente;

c) A faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia;

d) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de diversas nacionalidades, confissão ou credos religiosos, desde que haja disponibilidade de terreno e mediante autorização da Junta de Freguesia;

e) Inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários, sendo para tal efeito a necessária autorização da Junta de Freguesia;

f) A redução dos prazos de exumação, que passam de cinco anos para três anos após a inumação e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

g) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou ossadas para local diferente daquele onde se encontra, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossários ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administrativa do cemitério competência para a mesma;

h) Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

i) Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Lei habilitante

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Março e 138/2000, de 13 de Junho, a Junta de Freguesia da Maia aprova o presente regulamento de funcionamento do cemitério da freguesia da Maia.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) "Autoridade de polícia" a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Polícia Marítima e a Polícia Municipal;

b) "Autoridade de saúde" o delegado regional de saúde, o delegado municipal ou os seus adjuntos;

c) "Autoridade judiciária" o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) "Remoção" o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) "Inumação" a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) "Exumação" a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) "Trasladação" o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) "Cremação" a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) "Cadáver" o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) "Ossadas" o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) "Viatura e recipientes apropriados" aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) "Período neonatal precoce" as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) "Entidade responsável pela administração do cemitério" a Junta de Freguesia da Maia;

n) "Depósito" a colocação de urnas contendo restos mortais em jazigos ou ossários;

o) "Ossário" a construção destinada ao depósito de restos mortais, predominantemente ossadas;

p) "Restos mortais" o cadáver, ossada, cinzas, peças anatómicas e fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce;

q) "Secção" a área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentaria;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério da freguesia da Maia destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos naturais ou residentes na freguesia da Maia.

2 - O cemitério da freguesia da Maia não possui infra-estruturas para efectuar cremação de cadáveres.

3 - Poderão ainda ser inumados no cemitério desta freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos residentes fora da área da freguesia da Maia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Emigrantes naturais desta freguesia que tenham manifestado em vida o desejo de serem sepultados no cemitério desta freguesia;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

4 - A prova de residência do falecido deverá ser feita através de requerimento solicitado nos serviços administrativos da Junta de Freguesia.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - O registo a que se refere o n.º 1 deste artigo deve ser efectuado também no sistema informático.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério está aberto ao público todos os dias, das 9 às 19 horas.

2 - O horário referido no número anterior poderá ser alterado por deliberação da Junta de Freguesia, que será devidamente publicitado através de edital.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito na Capela Mortuária, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

4 - As inumações deverão ser marcadas nos serviços da secretaria da Junta no dia anterior à sua realização, salvo em casos especiais, em que, mediante autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Regime aplicável

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em jazigos, jazigos-capela, sepulturas temporárias e perpétuas.

2 - Excepcionalmente, mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitida a inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

Artigo 10.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, assinado por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um membro do executivo e pelo funcionário adstrito aos serviços do cemitério da freguesia.

Artigo 11.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira e de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, sendo soldados no cemitério, perante um membro do executivo e do funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Junta de Freguesia, no local de onde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nos caixões substâncias próprias que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 12.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas após o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito ocorrer no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

e) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas referidas no artigo 2.º deste Regulamento, não poderá ser efectuada a cremação;

f) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

4 - Estes prazos não se aplicam aos fetos mortos.

Artigo 13.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração, de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 14.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia da Maia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas após o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 40.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia da Maia, através dos Serviços Administrativos, por quem estiver encarregue da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior, excepto aos fins-de-semana, feriados e tolerâncias de ponto, em que a guia poderá ser apresentada no 1.º dia útil seguinte.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossada no cemitério.

Artigo 16.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas após o depósito, em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 17.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 18.º

Classificação de sepulturas

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Consideram-se perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, mediante requerimento deferido aos interessados.

Artigo 19.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão em planta a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

2 - As dimensões referidas no número anterior poderão ser alteradas por determinação das autoridades sanitárias.

Artigo 20.º

Organização do espaço

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em secções, com forma, tanto quanto possível, rectangular.

Artigo 21.º

Sepulturas temporárias

Nas sepulturas temporárias é proibida a inumação de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 22.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida inumação de caixões de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação, decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - Nas sepulturas perpétuas poderão efectuar-se dois enterramentos com caixão de zinco quando:

a) Anteriormente tenham sido utilizados caixões apropriados para inumações temporárias;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este tenha sido enterrado abaixo da profundidade fixada no artigo 19.º deste Regulamento.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 23.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 24.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 25.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente ruptura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, por carta registada com aviso de recepção, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efectuá-la-á, fincando as respectivas despesas a cargo dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados, ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Na falta de pagamento das despesas previstas no n.º 2, ficarão os concessionários inibidos do uso e fruição até que o mesmo seja efectuado.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 26.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia obedecerá às regras definidas por portaria conjunta dos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e da Habitação, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

CAPÍTULO VI

Da cremação

Artigo 27.º

Cremação

1 - Os interessados deverão solicitar estes serviços aos cemitérios que disponham de equipamento para o efeito.

2 - Enquanto o cemitério da freguesia da Maia não dispuser de columbários próprios para inumação de cinzas, estas serão depositadas em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado.

3 - A cremação será regulamentada quando o cemitério da freguesia da Maia dispuser de equipamento para o efeito que obedeça às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

CAPÍTULO VII

Das exumações

Artigo 28.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos após a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.

Artigo 29.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o prazo legal de inumação, os serviços administrativos da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo a publicação de editais, convocando-os, num prazo de 30 dias, a pronunciarem-se sobre o destino das ossadas e a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para o efeito.

3 - Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação, será a mesma realizada, desde que sejam cumpridas as regras estipuladas no n.º 2 do artigo 28.º, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.

4 - As ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, serão depositadas no ossário geral do cemitério.

Artigo 30.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 26.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO VIII

Das trasladações

Artigo 31.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Junta da Maia e pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para outro cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via fax.

Artigo 32.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério, terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - A trasladação de cinzas é livre, devendo contudo ser efectuada em recipiente apropriado.

5 - Pode ser efectuada a trasladação de cadáveres ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

6 - O encarregado dos serviços do cemitério deverá ser avisado com a antecedência mínima de quarenta e oito horas do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.

Artigo 33.º

Registos e comunicações

Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 34.º

Concessão de terrenos

1 - A requerimento dos interessados poderá a Junta de Freguesia autorizar a concessão dos terrenos do cemitério para construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - A concessão de sepulturas perpétuas está suspensa enquanto vigorar este Regulamento como medida de salvaguarda para garantir a capacidade do cemitério.

3 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições que a Junta de Freguesia da Maia vier a fixar.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 35.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Junta e dele deve constar a identificação do interessado. No caso em que a concessão seja requerida em nome de várias pessoas, todas deverão apresentar a sua identificação.

Artigo 36.º

Decisão da concessão

1 - Caso haja mais de um interessado e o cemitério não disponha de espaço suficiente para concessionar terrenos, promover-se-á concurso público nos termos do Código do Procedimento Administrativo, tendo a base de licitação o valor aprovado pela Junta de Freguesia.

2 - Deliberada a concessão, os serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente, por carta registada com aviso de recepção, a comparecer na Secretaria da Junta para formalizar a concessão.

3 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão.

4 - A título excepcional e fora dos casos previstos no n.º 1 deste artigo, será permitida a inumação em jazigo, antes da decisão da concessão, desde que o interessado deposite antecipadamente nos serviços da Secretaria a importância correspondente à taxa de concessão.

5 - O não cumprimento do prazo fixado no número anterior, salvo razões justificadas e imperiosas, que serão analisadas pela Junta de Freguesia, implica a perda do direito de concessão.

Artigo 37.º

Concessão para ocupação de ossários

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia conceder o direito de ocupação temporária ou definitiva de ossários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respectiva.

Artigo 38.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos e ossários é titulada por alvará da Junta de Freguesia da Maia, a emitir aquando do pagamento das respectivas taxas de concessão e depois da apresentação do documento comprovativo do pagamento do imposto, se devido.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, prazo, referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - Em caso de inutilização ou extravio, poderá ser emitida segunda via do alvará, e nela deverão ser inscritas todas as informações que constem nos livros de registo.

SECÇÃO II

Das remissões

Artigo 39.º

Não são permitidas remissões perpétuas no cemitério da freguesia da Maia.

SECÇÃO III

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 40.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas devem concluir-se nos prazos fixados pela Junta de Freguesia.

2 - Poderá o presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta todos os materiais encontrados no local.

4 - No caso de ser declarada caducada a concessão nos termos do número anterior, se se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita a inumação, ficará a mesma sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco, caso em que, se outro destino não for acordado com os interessados, se considerarão abandonados nos termos e para os efeitos definidos no presente Regulamento.

5 - Os concessionários devem assegurar-se que o decurso das obras não perturba o sossego necessário, devendo adequar o horário de trabalho ao horário de funcionamento do cemitério.

6 - Não são consentidos trabalhos aos sábados, domingos e dias 1 e 2 de Novembro.

Artigo 41.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários serão feitas mediante a exibição do respectivo título ou alvará e com a autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvar, com o acordo expresso de todos os concessionários desse mesmo jazigo.

3 - Quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente, a autorização será concedida a um dos concessionários sem obrigar a acordo expresso de todos.

4 - Na falta de título, a autorização para entrada de restos mortais deverá ser assinada por todos os concessionários.

5 - Os restos mortais do concessionário serão inumados ou depositados independentemente de qualquer autorização.

6 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 42.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou ossário dentro do mesmo cemitério.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

4 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão proibir a trasladação de qualquer corpo ou ossadas quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

Artigo 43.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços do cemitério promoverem a abertura. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado por um membro do executivo da Junta, pelo funcionário responsável pelo cemitério e ainda por duas testemunhas.

CAPÍTULO X

Transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários

Artigo 44.º

Transmissão

As transmissões de jazigos, ossários e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 45.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões mortis causa das concessões de jazigos, ossários e sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionárias são admitidas nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão, porém, permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, ossário ou sepultura perpétua, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 46.º

Transmissão por actos entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos, ossários e sepulturas perpétuas serão admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando tenham passado mais de cinco anos após a sua aquisição pelo transmitente, se este tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 47.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo do artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia.

2 - Pela transmissão, pagará o transmitente à Junta de Freguesia o valor correspondente a 50% das taxas de concessão de terrenos e ossários que estiver em vigor.

Artigo 48.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito, a requerimento dos interessados, mediante exibição do documento comprovativo da realização da transmissão e da autorização da Junta de Freguesia da Maia, após o pagamento da taxa de averbamento aos alvarás de concessão que estiver em vigor.

CAPÍTULO XI

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 49.º

Abandono de jazigo

Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia da Maia, em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

Artigo 50.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias úteis depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais, sendo um de circulação nacional e outro de circulação local, e ainda afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários ou de situações susceptíveis de interromper a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 51.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação do jazigo pela Junta de Freguesia.

Artigo 52.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros a designar pelo presidente da Junta, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados éditos em dois jornais, com distribuição nacional e regional, respectivamente dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamento para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 53.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos a favor da Junta de Freguesia, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão ou depositar-se-ão com carácter de perpetuidade em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo para o efeito estabelecido.

Artigo 54.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ossários e às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 55.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para o revestimento das sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Junta, instruído com o projecto da obra, elaborado por técnico credenciado, devendo nele constar o prazo previsto para a execução da obra.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 56.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifique as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento a argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

5 - É obrigatória a aposição do respectivo número em cada jazigo e sepultura.

Artigo 57.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,50 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 58.º

Jazigos capela

Os jazigos capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

Artigo 59.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 60.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 51.º, os concessionários serão avisados da necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Junta de Freguesia ordenar directamente a dispensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Junta prorrogar o prazo a que alude os n.os 1 e 2 deste artigo.

Artigo 61.º

Desconhecimento de morada

O concessionário do jazigo obriga-se a informar a Junta de Freguesia da Maia de qualquer alteração de residência. Será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 62.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrições de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios funerários em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 63.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 64.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 65.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas funerárias em serviço fúnebre.

Artigo 66.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de qualquer animal;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas;

j) A angariação junto dos visitantes de trabalhos relativos às cerimónias fúnebres ou construções funerárias.

Artigo 67.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados, sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 68.º

Realização de cerimónias

Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Junta da Maia:

a) Missas campais e outras cerimonias fúnebres similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

Artigo 69.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 70.º

Abertura de caixão de zinco

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura, local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para cremação de cadáver ou ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, é também proibida, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para cremação de cadáver ou ossadas.

CAPÍTULO XIV

Capelas mortuárias

Artigo 71.º

Utilização das capelas mortuárias

1 - As capelas mortuárias construídas pela autarquia fazem parte integrante do equipamento colectivo da freguesia, pelo que a sua utilização será facultada a toda a população residente na área geográfica da freguesia da Maia e ainda aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinam a outros cemitérios, isto, sempre com a autorização prévia da Junta de Freguesia.

2 - As capelas mortuárias encontram-se abertas diariamente das 9 às 18 horas, podendo este horário ser alterado com aviso prévio da Junta de Freguesia.

3 - Para depósito de defuntos fora deste horário, será da responsabilidade do agente funerário que tiver a seu cargo o serviço fúnebre, a quem será entre uma chave.

4 - No caso do agente funerário contratado para o serviço fúnebre não possuir chave, será afixado no exterior das capelas o contacto para que se proceda à abertura das mesmas.

5 - A utilização das capelas mortuárias para os serviços fúnebres será feita mediante o pagamento de uma taxa em conformidade com a tabela de taxas e licenças dos serviços da Junta de Freguesia da Maia.

6 - A Junta não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área da freguesia.

7 - A pessoa ou entidade encarregue do funeral requisitará a Capela Mortuária na Secretaria da Junta de Freguesia.

8 - Aos sábados, domingos, feriados ou dias de tolerância de ponto a pessoa ou entidade encarregue do funeral deverá contactar o coveiro, que, por sua vez, contactará um dos membros do executivo, que transmitirá as devidas instruções.

9 - O pagamento das taxas devidas será sempre efectuado na Secretaria da Junta.

10 - As comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas deverão solicitar, através de requerimento, autorização à Junta de Freguesia, acompanhado de estudos necessários e suficientes à boa compreensão para a organização do espaço da capela mortuária.

11 - É expressamente proibido fumar dento de todas as dependências das capelas mortuárias.

12 - Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro das capelas mortuárias, reservando-se a Junta de Freguesia ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.

13 - A entrada de cadáveres nas capelas mortuárias só é permitida das 8 às 24 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada fora deste horário, salvo o exposto nos n.os 3 e 4 deste artigo.

14 - As casas de banho estão abertas aos sábados todo dia e domingos de manhã. Durante a semana podem ser utilizadas, solicitando-se a chave ao funcionário adstrito aos serviços do cemitério.

CAPÍTULO XV

Fiscalização e sanções

Artigo 72.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia da Maia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 73.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Junta da Maia.

Artigo 74.º

Contra-ordenações e coimas

Constitui contra-ordenação, punível com coima de Euro 249,40 a Euro 3740,98 a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e do Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas após o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Junta de Freguesia;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáveres que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de assumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 75.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencente ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou logação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorização, licenças e alvarás;

e) Caducidade das licenças ou alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar a coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 76.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério pela concessão de ossários ou pela concessão de terrenos destinados a jazigos e sepulturas perpétuas constam da tabela de taxas e licenças dos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia da Maia.

Artigo 77.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 78.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e as normas do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 79.º

Aprovação

Órgão executivo - 13 de Abril de 2006.

Órgão deliberativo - 28 de Abril de 2006.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda