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Edital 260/2006, de 1 de Junho

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Texto do documento

Edital 260/2006 (2.ª série) - AP. - Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente para apreciação pública e recolha de sugestões na Secção de Expediente desta Câmara Municipal o projecto de regulamento de contratação e cobrança de fornecimento de água e de recolha de resíduos sólidos urbanos em conformidade com a versão constante do documento anexo.

O período de consulta e de exposição do referido regulamento é de 30 dias úteis a contar da data da sua publicação, sendo o horário coincidente com o horário dos serviços onde se encontra exposto.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões ao referido regulamento, por escrito, nos Serviços de Expediente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

20 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Projecto de regulamento de contratação e cobrança de fornecimento de água e de recolha de resíduos sólidos urbanos.

Preâmbulo

A Câmara Municipal da Ribeira Grande é fornecedora de um bem essencial e básico ao funcionamento da vida na sociedade actual - a água.

De igual modo, tem interesse em assegurar a saúde e a salubridade da população em geral ao fazer a recolha dos resíduos sólidos urbanos.

Nessa qualidade, tem interesse em assegurar uma protecção especial dos direitos dos consumidores.

Por questões de economia e gestão administrativa e por os consumidores de ambos os serviços serem tendenciosamente os mesmos, há interesse em proceder à sua contratação em conjunto.

Com o presente regulamento, e dentro deste âmbito, a Câmara Municipal da Ribeira Grande pretende tornar cada vez mais claras as condições de acesso à prestação dos serviços e das formas de exigência de cumprimento das obrigações contratuais, promovendo medidas eficientes e regras mais transparentes e equitativas, num mercado com características muito especiais, como é o nosso concelho.

Assim, o executivo municipal, no uso da competência que lhe confere o artigo 64.º, n.º 1, alínea s), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em reunião ordinária realizada em 18 de Abril de 2006, o presente projecto de regulamento, que vai ser submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento consagra as regras a que devem obedecer os contratos de fornecimento de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos enquanto serviços públicos essenciais prestados pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Considera-se "utente", para os efeitos previstos neste regulamento, a pessoa singular ou colectiva a quem a Câmara Municipal, enquanto prestador do serviço, se obriga a prestar o serviço de fornecimento de água e de resíduos sólidos urbanos.

2 - Considera-se "tarifa familiar especial" a tarifa aplicável às situações cujo agregado familiar seja constituído por seis ou mais elementos.

3 - A Câmara Municipal informará os utentes, de forma atempada, sobre as alterações às tarifas aplicáveis aos serviços prestados no âmbito do presente regulamento.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Têm direito a requerer a contratação de fornecimento de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos os ocupantes de prédios ou fracções independentes de prédios situados no concelho da Ribeira Grande que demonstrem possuir direito que legitime o uso e fruição do local de ligação.

2 - O proprietário ou o usufrutuário do prédio objecto do contrato de fornecimento deve comunicar, por escrito e no prazo máximo de 30 dias, aos Serviços Administrativos da Divisão de Águas da Câmara Municipal da Ribeira Grande a saída e a entrada de novos inquilinos.

3 - Em situação excepcional, devidamente fundamentada, pode ser celebrado contrato de fornecimento de água sobre prédio situado em área limítrofe ao concelho da Ribeira Grande.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A celebração do contrato de prestação de serviços de fornecimento de águas e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos deverá ser requerida nos Serviços Administrativos da Divisão de Águas da Câmara Municipal da Ribeira Grande, preenchendo os formulários processuais e respectivo contrato necessários para o efeito, conforme os modelos dos anexos I, II e III.

2 - Deverão ser apresentados e confirmados, aquando da entrega do requerimento para a celebração do contrato de prestação de serviços, os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade do utente e do respectivo cônjuge, devidamente actualizados;

b) Cartão de contribuinte fiscal do utente, devidamente actualizado;

c) Documento comprovativo do título de propriedade ou de outro título a que o utente se arroga sobre o imóvel;

d) Documento comprovativo da autorização do proprietário da habitação candidata, nas situações de usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior também devem ser apresentados, quando o utente solicite a aplicação da tarifa familiar especial, os seguintes documentos:

a) Bilhetes de identidade ou cédulas pessoais de todos os elementos do agregado, devidamente actualizados;

b) Declaração da junta de freguesia comprovativa da composição do agregado familiar ou outro meio de prova considerada suficiente, nos termos gerais de direito, para esse efeito.

4 - Caso se verifique suficientemente comprovado determinado facto no processo, os Serviços Administrativos da Divisão de Águas da Câmara Municipal da Ribeira Grande podem dispensar a junção de documentos previstos nos números anteriores.

5 - No caso de haver a necessidade de esclarecer eventuais dúvidas, os Serviços Administrativos da Divisão de Águas da Câmara Municipal podem solicitar a apresentação de documento específico não previsto no presente artigo.

6 - O utente deverá comunicar qualquer alteração de facto constante do contrato de prestação de serviços de fornecimento de águas e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 5.º

Decisão

1 - A decisão de deferimento e assinatura do contrato de prestação de serviços é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador responsável pelos serviços da Divisão de Águas da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

2 - Pode ser recusada a celebração de contrato com utente que possua débito da sua responsabilidade por regularizar relativo a consumos de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos ou a outros serviços prestados pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 6.º

Ligação

Logo que se mostrem preenchidos todos os pressupostos processuais, os serviços operacionais da Divisão de Águas da Câmara Municipal da Ribeira Grande deverão realizar a ligação do fornecimento de água, no prazo máximo de oito dias úteis, excepto em situações em que haja necessidade de ampliação da rede pública.

CAPÍTULO II

Fornecimento de água

Artigo 7.º

Leitura do valor de consumo

1 - A leitura dos valores de consumo de água referentes a cada mês realiza-se entre os dias 15 e 30 e diz referência ao mês imediatamente anterior.

2 - Nos casos de incapacidade de leitura visual dos valores de consumo, os Serviços Administrativos da Divisão de Águas da Câmara Municipal da Ribeira Grande estabelecerão o valor médio de consumo em função dos últimos seis meses imediatamente anteriores em que se efectivou a leitura.

3 - Os dados recolhidos serão inseridos e processados pelos Serviços Administrativos da Divisão de Águas da Câmara Municipal da Ribeira Grande, imprimindo-se as respectivas facturas no último dia útil de cada mês.

4 - A entrega da factura será feita na morada definida pelo utente, entre o 1.º e o 14.º dias do mês imediatamente seguinte.

Artigo 8.º

Tarifa de utilização de contador

1 - A tarifa devida pela utilização do contador de consumo de água será cobrada mensalmente na factura de cobrança dos valores do consumo de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

2 - A suspensão do fornecimento de água, com fundamento em causa imputável ao utente, não o isenta do pagamento da tarifa devida pela utilização do contador.

Artigo 9.º

Facturação

1 - As importâncias devidas pelo fornecimento de água, tarifa de utilização de contador de água e tarifa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos são apresentadas a pagamento através de factura mensal, com excepção das relativas aos meses de Agosto e Setembro, que serão facturadas em conjunto, sem prejuízo da aplicação mensal da tabela de tarifas aplicáveis.

2 - Para pagamento voluntário da factura mensal deve ser estabelecido prazo não inferior a 30 dias após a data da sua emissão.

3 - A factura a entregar ao utente deve especificar os valores a cobrar, devendo constar da mesma os seguintes elementos:

a) Nome do utente;

b) Morada do utente;

c) Código de arruamento;

d) Código do utente/área;

e) Mês a que o fornecimento diz respeito;

f) Distribuição dos valores de consumo pelos escalões a cobrar;

g) Distinção de valores a cobrar em referência à tarifa do contador de consumo de água;

h) Data limite de pagamento voluntário;

i) Valor a cobrar em referência à tarifa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

j) Referências para pagamento por transferência de multibanco;

k) Indicação de pagamento por transferência bancária, caso se aplique.

4 - Para cálculo do valor a cobrar referente ao consumo efectuado será aplicável a tabela das tarifas em vigor por aprovação do executivo camarário.

Artigo 10.º

Formas de pagamento voluntário

1 - O utente deverá proceder ao pagamento da factura na Tesouraria Municipal até ao limite do prazo nela inscrita.

2 - O utente poderá pagar de imediato e directamente ao leitor/cobrador o valor a pagamento na factura entregue naquele mês.

3 - São ainda aceites pagamentos por multibanco desde que realizados dentro do prazo permitido para pagamento voluntário na respectiva factura.

4 - O utente pode solicitar, através do preenchimento de requerimento, conforme o modelo do anexo IV, que o valor em débito lhe seja creditado directamente em conta bancária que deverá indicar.

Artigo 11.º

Prazos para pagamento

1 - No 1.º dia útil seguinte ao período de pagamento voluntário, os serviços competentes deverão actualizar todos os dados referentes aos pagamentos entregues.

2 - Passado o prazo para o pagamento voluntário, será concedido um prazo máximo de 30 dias para pagamento sem juros, exclusivamente na Tesouraria Municipal.

3 - O utente será notificado da prorrogação concedida para pagamento da factura em dívida e das consequências da não regularização da mesma.

4 - Findo o prazo de prorrogação referido no número anterior e mantendo o utente a situação irregular, são devidos juros de mora a 1% ao mês sobre o valor em dívida.

Artigo 12.º

Plano de pagamentos por acordo mútuo

1 - O utente poderá requerer o pagamento em prestações, através de plano de pagamentos por acordo mútuo, em requerimento próprio, conforme o modelo do anexo V, acompanhado de comprovativo de insuficiência económica para cumprimento integral único.

2 - Em conjunto com o requerimento do pagamento em prestações o utente deverá indicar, em declaração própria para o efeito, autorização à realização de penhora de um quinto do vencimento de prestação mensal ou de abono a que tenha direito, para efeitos de penhora em caso de incumprimento.

3 - O dever imposto no número anterior pode ser afastado, por decisão do presidente da Câmara, nos casos de comprovada inexistência do direito a qualquer vencimento ou abono.

4 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações fica dependente da prova do pagamento do valor em cobrança voluntária no mês corrente.

5 - Não serão aceites planos de pagamento em prestações para casos em que já houve desrespeito de plano de pagamentos por acordo mútuo anterior.

6 - O plano de pagamentos por acordo mútuo será apreciado e decidido no prazo máximo de 10 dias pelo órgão da execução fiscal.

7 - A celebração do plano de pagamentos por acordo mútuo não suspende a abertura da respectiva execução fiscal, quando haja lugar a esta.

8 - Caso o montante entregue seja inferior ao devido por cada factura em dívida, o pagamento será sucessivamente imputado pela seguinte ordem:

a) Taxa de reabastecimento;

b) Juros moratórios e taxa de relaxe;

c) Encargos legais;

d) Dívida.

9 - O plano de pagamentos por acordo mútuo interrompe a decisão de suspensão da prestação do serviço de fornecimento de água, quando esta ainda não tenha sido efectivada e enquanto aquele acordo se encontrar a ser cumprido.

10 - Quando o plano de pagamentos por acordo mútuo seja posterior à suspensão do fornecimento de água, os Serviços Administrativos da Divisão de Águas da Câmara Municipal da Ribeira Grande procederão ao seu restabelecimento, quando se mostre cumprido o pagamento da primeira prestação, nos termos do disposto no artigo 15.º

11 - O não cumprimento dos termos do plano de pagamentos por acordo mútuo implica o vencimento imediato das restantes prestações e a notificação para pagamento do valor restante em dívida no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - O utente pode apresentar reclamação do resultado da leitura de consumo efectuado dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento voluntário.

2 - A reclamação do utente deve ser apresentada nos Serviços Administrativos da Divisão de Águas da Câmara Municipal da Ribeira Grande, preenchendo o requerimento processual para o efeito, conforme o modelo do anexo VI.

3 - A reclamação do utente contra a leitura efectuada não o exime da obrigação do pagamento do montante constante da factura.

4 - Os sistemas prediais de fornecimento de água podem ser sujeitos a inspecção por parte dos Serviços Operacionais da Divisão de Águas da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sempre que haja reclamação sobre o resultado da leitura.

5 - A decisão sobre a reclamação da leitura de consumo efectuado deve ser comunicada ao utente no prazo máximo de 10 dias.

6 - Se a reclamação for considerada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar à restituição ou desconto na cobrança das facturas seguintes da importância indevidamente cobrada.

Artigo 14.º

Suspensão do fornecimento

1 - A prestação do serviço de fornecimento de água não pode ser suspensa sem prévio aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

2 - O utente pode solicitar a suspensão do fornecimento de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos por tempo determinado, com base em ausência prolongada, desde que o requeira com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - No caso de mora, por não pagamento de factura no devido prazo, o município poderá proceder à suspensão do fornecimento de água, nos termos do disposto na Lei 23/99, de 21 de Abril.

4 - A data a partir da qual a Câmara Municipal poderá proceder à suspensão do fornecimento de água deverá constar da notificação do prazo de prorrogação para pagamento voluntário ou de notificação própria para o efeito.

5 - A notificação a que se refere o número anterior deve conter a justificação do motivo da suspensão da prestação do serviço de fornecimento de água e dos meios ao dispor do utente para evitar a suspensão do serviço e para a retoma do mesmo.

6 - Após a data da decisão de suspensão de fornecimento de água, serão devidos juros de mora a 1% ao mês e a taxa de relaxe sobre o montante em dívida.

Artigo 15.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - Os serviços operacionais da Divisão de Águas da Câmara Municipal da Ribeira Grande procederão ao restabelecimento do fornecimento de água no prazo de três dias úteis, assim que se mostre cumprido o pagamento das facturas vencidas.

2 - Para se restabelecer o fornecimento de água, após a sua efectiva suspensão, será ainda devida taxa de reabastecimento, a cobrar pelo valor indicado em tabela própria.

Artigo 16.º

Incumprimento

O município tem direito a suspender o fornecimento de água, nos termos do artigo 14.º, por incumprimento do previsto no presente regulamento e ainda por:

a) Recusa de entrada em prédio para inspecção da rede predial de águas;

b) Recusa de entrada em prédio para leitura de consumo por período superior a três meses;

c) Recusa de entrada em prédio para verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) A água fornecida for usada para fim diferente daquele para que foi contratado.

Artigo 17.º

Extinção do contrato

1 - O contrato de fornecimento de água extingue-se mediante indicação expressa da vontade em fazê-lo, por parte do utente, com a antecedência de 30 dias à data pretendida para o corte de fornecimento.

2 - O incumprimento contratual da obrigação de pagamento por três meses consecutivos ou seis interpolados atribui o direito ao município de resolver o contrato, com comunicação prévia de 30 dias.

3 - Quando o contador de consumo de água for encontrado viciado, danificado ou for utilizado meio fraudulento para consumo de água, o município terá o direito de resolver o contrato, independentemente da responsabilidade civil ou criminal do seu responsável pelo dano.

CAPÍTULO III

Recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos

Artigo 18.º

Condições

1 - É garantida a recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos de acordo com os mapas de percursos previamente estabelecidos.

2 - As unidades prestadoras de serviços e os estabelecimentos comerciais ou industriais deverão identificar e separar os resíduos produzidos, identificando-os aquando do requerimento inicial, de acordo com a legislação aplicável e em vigor.

Artigo 19.º

Tarifa

1 - Pelo serviço de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos é devida uma tarifa mensal, definida em tabela própria aprovada pelo executivo camarário.

2 - A tarifa devida pela recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos será cobrada mensalmente na factura de cobrança dos valores do consumo de água.

Artigo 20.º

Isenções

1 - O utente poderá solicitar a isenção da tarifa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos nas seguintes situações:

a) Edificação desabitada que comprove não produzir resíduos sólidos;

b) Estabelecimento comercial que comprove que encaminha os seus resíduos sólidos urbanos para o aterro sanitário, através de documento de depósito naquele.

2 - Os serviços competentes comprovarão que a edificação para a qual se pretende a isenção está desabitada antes da isenção ser concedida.

3 - O pedido de isenção deverá ser dirigido ao vereador responsável pela Divisão de Águas da Câmara Municipal da Ribeira Grande e é por este decidido ou por dirigente técnico com subdelegação atribuída.

4 - A isenção concedida caduca sempre que os serviços operacionais de recolha de resíduos sólidos urbanos verifiquem a efectiva recolha de lixo na edificação ou estabelecimento isentado da respectiva tarifa e comuniquem a ocorrência à Divisão de Águas da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

CAPÍTULO IV

Execuções fiscais

Artigo 21.º

Instauração da execução fiscal para cobrança coerciva

1 - As certidões de dívida serão emitidas pela Tesouraria Municipal 30 dias após a decisão de suspensão de fornecimento de água e sobre as facturas não pagas até à data.

2 - É permitido o uso de chancela do tesoureiro nas certidões de dívida.

3 - O despacho de instauração de processos executivos será efectuado na relação emitida pela Tesouraria Municipal e junto, em cópia, a cada processo.

4 - O Serviço de Execuções Fiscais procederá de imediato e de forma informática à respectiva numeração e registo dos processos.

5 - No aviso de citação deverão constar as formas, os prazos e as modalidades de pagamento permitidos de acordo com o presente regulamento e legislação em vigor.

6 - A decisão sobre qualquer exposição, queixa, reclamação ou recurso, no âmbito da execução fiscal aberta, será comunicada aos interessados no prazo máximo de 10 dias.

7 - Deverão ser oficiosamente apensados todos os processos que se encontrem na mesma fase processual relativos ao mesmo executado e sobre o mesmo contrato.

8 - Será igualmente apensado ao processo o plano de pagamentos por acordo mútuo, a cópia dos comprovativos das prestações cumpridas e a declaração de autorização de realização de penhora sobre vencimento ou abono a que tenha direito em caso de incumprimento do acordo.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações de dívida em execução fiscal

1 - O utente devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida em execução fiscal pode requerer o seu pagamento em prestações, nos termos legais em vigor.

2 - Ao pedido de pagamento em prestações de dívida em execução fiscal são ainda aplicadas as regras constantes do artigo 22.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - O plano de pagamento em prestações é parte integrante dos autos de execução fiscal depois de autorizado.

Artigo 23.º

Apoio judiciário

1 - Pode ser concedido apoio judiciário, na modalidade de isenção total ou parcial de custas e encargos processuais, nos termos da legislação em vigor.

2 - A apresentação de comprovativo de solicitação da concessão de apoio judiciário faz suspender o prazo processual em curso.

3 - Para a concretização do benefício de apoio judiciário na modalidade concedida, o requerente deve juntar ao processo documento comprovativo da sua concessão.

Artigo 24.º

Prescrição

A prescrição extintiva ou liberatória das dívidas com execução fiscal aberta é de conhecimento oficioso pelo órgão de execução fiscal, devendo este proceder à sua anulação contabilística e ao encerramento do processo.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 25.º

Auto de notícia, participação e denúncia

1 - Os funcionários ou agentes municipais da Divisão de Águas da Câmara Municipal da Ribeira Grande com poderes para fiscalizar que verifiquem pessoalmente os factos constitutivos de contra-ordenação levantarão de imediato o auto de notícia.

2 - O auto de notícia deverá conter, sempre que possível:

a) A identificação do autuante e do autuado, com menção do nome, número fiscal de contribuinte e morada;

b) O lugar onde se praticou a contra-ordenação;

c) O dia e a hora da contra-ordenação e ou da sua verificação;

d) A descrição dos factos constitutivos da contra-ordenação;

e) A indicação das circunstâncias respeitantes ao infractor e à contra-ordenação que possam influir na determinação da responsabilidade e no prejuízo causado ao município;

f) A menção das disposições legais que prevêem a contra-ordenação e que cominam a respectiva sanção;

g) A indicação das testemunhas sobre a contra-ordenação;

h) A assinatura do autuado e, na sua falta, a menção dos motivos desta;

i) A assinatura do autuante, com menção do cargo que lhe atribui as competências.

3 - Se qualquer pessoa, agente ou funcionário sem competências para levantar auto de notícia tiver conhecimento de alguma contra-ordenação, deve participá-la, por escrito, a funcionário competente para o seu processamento.

4 - A participação ou a denúncia conterão, sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contra-ordenações as violações das normas aplicáveis ao contrato de fornecimento de água e recolha de resíduos sólidos, nomeadamente:

a) As falsas declarações, prestadas pelo utente, nos formulários processuais ou no contrato;

b) A falta de comunicação, no prazo de 30 dias, de qualquer alteração de facto constante de formulário processual ou do contrato;

c) A ligação de fornecimento de água ao sistema público sem a devida autorização;

d) A ligação de sistemas particulares de fornecimento de água entre si ou a quaisquer outros dispositivos dos sistemas públicos de fornecimento de água;

e) A alteração da colocação do contador;

f) A remoção do contador;

g) A violação do selo de segurança do contador;

h) A não permissão ou a criação de dificuldade, pelo utente, para a realização da inspecção e leitura dos valores de consumo registados no contador de consumo de água, aos funcionários ou agentes municipais, devidamente identificados;

i) A oposição a que agente ou funcionário, devidamente identificado, proceda à fiscalização do cumprimento das normas deste regulamento e das restantes normas legais aplicáveis;

j) A não correcção das irregularidades ou anomalias detectadas dentro do prazo fixado para a sua correcção;

k) A verificação, pelos serviços camarários competentes, da efectiva recolha de lixo na edificação ou estabelecimento isento da respectiva tarifa.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de Euro 300 a Euro 2000, tratando-se de pessoa singular, e elevando-se o montante máximo para Euro 25 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os seus limites mínimos e máximos da coima a aplicar reduzidos para metade.

4 - As coimas pagas voluntariamente, a pedido do utente, são reduzidas nos seguintes termos:

a) Se o pedido de pagamento for apresentado antes de iniciado o processo de contra-ordenação, para 50% do montante mínimo legal;

b) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do processo de contra-ordenação, para 75% do montante mínimo legal.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no presente regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A suspensão do fornecimento, ou a resolução do contrato de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, até à regularização da situação contratual;

b) O vencimento imediato das restantes prestações dos termos de plano de pagamentos por acordo mútuo;

c) A interdição ao munícipe de contratação de serviços de fornecimento de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, por período até um ano;

d) A privação do direito a beneficiar da tarifa familiar especial, por período até dois anos.

Artigo 28.º

Processo e aplicação de coima

1 - A instauração dos processos, a designação do instrutor e a aplicação de coima nos processos de contra-ordenação previstos no presente regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal.

2 - O produto das coimas aplicadas reverte para o município.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1 - As pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis, nos termos da lei, pelos valores executados no âmbito das execuções fiscais e pelas coimas aplicadas nas contra-ordenações abertas em função da actuação dos seus órgãos.

2 - A responsabilidade referida no número anterior não exclui a responsabilidade individual, a título subsidiário, dos respectivos administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções administrativas na pessoa colectiva.

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande tem o direito de fiscalizar a correcta utilização do contador de consumo de água instalado no prédio objecto do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água.

2 - O utente deve permitir e facilitar a inspecção e leitura dos valores de consumo registados no contador de consumo de água aos funcionários ou agentes municipais, devidamente identificados, durante o horário de serviço do município.

3 - Os autos de vistoria devem ser comunicados aos responsáveis, quando são detectadas irregularidades ou anomalias, fixando-se, através de notificação aos utentes dos serviços, um prazo para a sua correcção.

Artigo 31.º

Direito ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.

Artigo 32.º

Aplicação

O presente regulamento é aplicável às relações contratuais que subsistam à data da sua entrada em vigor em tudo o que não oponha aos direitos adquiridos.

(ver documento original)

Instruções

Exibir bilhete de identidade.

Exibir cartão de contribuinte.

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização do pedido.

Notas

No caso de pessoas colectivas deve ser apresentado documento onde se verifique a legitimidade de quem tem poderes para assinar.

Na qualidade de mandatário, deve juntar procuração.

Na qualidade de proprietário ou superficiário, deve juntar certidão da conservatória válida e, quando o prédio estiver omisso, certidão negativa do registo predial acompanhada da fotocópia da caderneta predial onde constem os artigos matriciais correspondentes ao prédio.

No caso de co-propriedade deverá ser apresentada fotocópia do bilhete de identidade de todos os co-proprietários. Em caso de administração conjunta ou de empresa, deverá ser apresentada fotocópia do registo comercial/pessoa colectiva.

Na qualidade de usufrutuário, deve juntar fotocópia da escritura notarial.

No caso de promitente-comprador, deve juntar fotocópia do contrato de promessa compra e venda que lhe confira o direito de realizar a operação urbanística que pretende.

Os presentes dados irão ser objecto de tratamento informático, tendo o requerente direito de informação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, , a qual transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Direito à informação:

Responsável pelo tratamento - presidente (dos SMAS) da Câmara ou delegado.

Finalidades de tratamento - tratamento informático do processo do requerente.

Destinatários ou categorias de destinatários dos dados - serviços municipais interventores no processo.

As respostas aos dados integrados no formulário são obrigatórias, sob pena de indeferimento do pedido.

Os dados disponibilizados podem ser acedidos e alterados pelo requerente até despacho por parte do decisor político. Após esse momento qualquer alteração implica apresentação de novo pedido.

(ver documento original)

Instruções

Ao presente requerimento deverão ser anexados os seguintes documentos:

1) Cópia do bilhete de identidade (de todo o agregado familiar);

2) Cópia da cédula pessoal (de todo o agregado familiar);

3) Cópia de um recibo de cobrança de água;

4) Declaração da junta de freguesia da área da residência do agregado familiar.

Nota. - O titular do contrato de água deverá ser um dos elementos do casal.

(ver documento original)

Instruções

Exibir bilhete de identidade.

Exibir cartão de contribuinte.

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização do pedido.

Notas

No caso de pessoas colectivas deve ser apresentado documento onde se verifique a legitimidade de quem tem poderes para assinar.

Na qualidade de mandatário, deve juntar procuração.

Na qualidade de proprietário ou superficiário, deve juntar certidão da conservatória válida e, quando o prédio estiver omisso, certidão negativa do registo predial acompanhada da fotocópia da caderneta predial onde constem os artigos matriciais correspondentes ao prédio.

No caso de co-propriedade deverá ser apresentada fotocópia do bilhete de identidade de todos os co-proprietários. Em caso de administração conjunta ou de empresa, deverá ser apresentada fotocópia do registo comercial/pessoa colectiva.

Na qualidade de usufrutuário, deve juntar fotocópia da escritura notarial.

No caso de promitente-comprador, deve juntar fotocópia do contrato de promessa compra e venda que lhe confira o direito de realizar a operação urbanística que pretende.

Os presentes dados irão ser objecto de tratamento informático, tendo o requerente direito de informação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, , a qual transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Direito à informação:

Responsável pelo tratamento - presidente (dos SMAS) da Câmara ou delegado.

Finalidades de tratamento - tratamento informático do processo do requerente.

Destinatários ou categorias de destinatários dos dados - serviços municipais interventores no processo.

As respostas aos dados integrados no formulário são obrigatórias, sob pena de indeferimento do pedido.

Os dados disponibilizados podem ser acedidos e alterados pelo requerente até despacho por parte do decisor político. Após esse momento qualquer alteração implica apresentação de novo pedido.

(ver documento original)

Instruções

Exibir bilhete de identidade.

Exibir cartão de contribuinte.

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização do pedido.

Notas

No caso de pessoas colectivas deve ser apresentado documento onde se verifique a legitimidade de quem tem poderes para assinar.

Na qualidade de mandatário, deve juntar procuração.

Na qualidade de proprietário ou superficiário, deve juntar certidão da conservatória válida e, quando o prédio estiver omisso, certidão negativa do registo predial acompanhada da fotocópia da caderneta predial onde constem os artigos matriciais correspondentes ao prédio.

No caso de co-propriedade deverá ser apresentada fotocópia do bilhete de identidade de todos os co-proprietários. Em caso de administração conjunta ou de empresa, deverá ser apresentada fotocópia do registo comercial/pessoa colectiva.

Na qualidade de usufrutuário, deve juntar fotocópia da escritura notarial.

No caso de promitente-comprador, deve juntar fotocópia do contrato de promessa compra e venda que lhe confira o direito de realizar a operação urbanística que pretende.

Os presentes dados irão ser objecto de tratamento informático, tendo o requerente direito de informação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, , a qual transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Direito à informação:

Responsável pelo tratamento - presidente (dos SMAS) da Câmara ou delegado.

Finalidades de tratamento - tratamento informático do processo do requerente.

Destinatários ou categorias de destinatários dos dados - serviços municipais interventores no processo.

As respostas aos dados integrados no formulário são obrigatórias, sob pena de indeferimento do pedido.

Os dados disponibilizados podem ser acedidos e alterados pelo requerente até despacho por parte do decisor político. Após esse momento qualquer alteração implica apresentação de novo pedido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Lei 23/99 - Assembleia da República

    Aumenta de três para quatro anos a duração máxima do mandanto dos titulares de corpos gerentes de associações sindicais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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