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Lei 23/99, de 21 de Abril

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Sumário

Aumenta de três para quatro anos a duração máxima do mandanto dos titulares de corpos gerentes de associações sindicais.

Texto do documento

Lei 23/99

de 21 de Abril

Aumenta de três para quatro anos a duração máxima do mandato dos

titulares de corpos gerentes de associações sindicais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 17.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Democracia sindical

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - O mandato dos corpos gerentes não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

8 - ......................................................................................................................

9 - ......................................................................................................................

10 - ....................................................................................................................

11 - ....................................................................................................................»

Aprovada em 18 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 30 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/21/plain-101589.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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