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Regulamento 68/2006, de 31 de Maio

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Texto do documento

Regulamento 68/2006. - Foi aprovado em reunião do conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, em 8 de Maio de 2006, o regulamento de provas de admissão para maiores de 23 anos.

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, e foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior.

Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei 64/2006, torna-se necessário dotar a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego (ESTGL) com o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos (completados até ao final do ano civil anterior ao da candidatura) que pretendam frequentar os cursos da ESTGL. Assim, é proposto o seguinte:

Regulamento de provas de admissão para maiores de 23 anos

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os cursos de licenciatura ministrados na Escola Superior de Tecnoclogia e Gestão de Lamego (ESTGL).

2 - O regulamento estabelece o regime geral de acesso aos referidos cursos e define procedimentos, prazos, regras de inscrição de realização das provas, componentes de avaliação, critérios de classificação final, nomeação de júri e sua constituição.

3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 49/2005 e do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior, os candidatos deverão reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completar 23 anos até ao final do ano civil anterior ao da realização das provas;

b) Não serem titulares da habilitação de acesso ao ensino superior;

c) Não serem titulares de um curso superior.

Artigo 2.º

Incompatibilidades

Num ano lectivo, cada estudante pode apresentar candidatura a dois cursos, tendo em vista o seu currículo académico e profissional, indicando no boletim de inscrição a ordem dessas opções.

Artigo 3.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente, podendo o candidato repetir indefinidamente as provas de avaliação de conhecimentos e reformular anualmente o seu currículo ou utilizar por dois anos a classificação obtida na primeira candidatura.

Artigo 4.º

Efeitos

As provas têm exclusivamente os efeitos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 5.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização de prova teórica e ou prática (que poderá ser constituída por várias partes) de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão nos cursos da ESTGL, a qual será organizada em função dos perfis dos cursos a que se candidatam.

2 - Os directores de curso propõem, para aprovação em conselho científico, o tipo de prova a realizar para acesso ao respectivo curso. Para o efeito, cursos com afinidades evidentes podem propor a mesma prova ou o mesmo género de provas.

3 - A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é feita na escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros.

4 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 8.º do presente regulamento e atenderá ao resultado da entrevista, à análise do curriculum vitae do candidato e às classificações da prova de avaliação de conhecimentos e competências.

5 - A decisão final de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo [10,20] da escala numérica inteira 0-20 e é o resultado ponderado dos elementos resultantes da entrevista, da análise do curriculum vitae do candidato e das classificações da prova de avaliação de conhecimentos e competências.

Artigo 6.º

Apreciação do currículo académico e profissional

1 - Na apreciação do currículo académico e profissional serão tidos em conta:

a) Habilitações literárias - 1 valor por cada ano de escolaridade, até ao máximo de 10 valores;

b) Experiência profissional do candidato - 2 valores por cada ano de experiência (no âmbito dos cursos a que se candidata), até ao máximo de 10 valores.

2 - A classificação prevista no n.º 1 do presente artigo será efectuada na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 7.º

Entrevista

1 - A entrevista é destinada a avaliar as expectativas e motivações do candidato e discutir o curriculum vitae do candidato, fornecendo ao candidato informação sobre as exigências e saídas profissionais do curso.

2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo do candidato.

3 - A entrevista terá a duração máxima de trinta minutos e será classificada na escala de 0 a 20 valores.

4 - Na entrevista serão obrigatoriamente abordados e avaliados os seguintes assuntos:

a) Conhecimentos de cultura geral - de 0 a 5 valores;

b) Capacidade de expressão e fluência verbais - de 0 a 5 valores;

c) Motivações da candidatura ao curso e respectivas expectativas - de 0 a 10 valores.

5 - Os candidatos serão convocados e terão conhecimento da data da realização da entrevista por carta registada.

6 - Serão eliminados os candidatos que não compareçam à entrevista.

Artigo 8.º

Provas de avaliação de conhecimentos

1 - As provas de avaliação de conhecimentos e competências são de natureza teórica ou prática ou teórico-prática, segundo os cursos a que se destinam, e serão elaboradas de modo a evidenciar, se tal for relevante, a aptidão e os conhecimentos adquiridos na prática profissional. Terão uma duração compatível com a sua natureza, não excedendo as provas teóricas sessenta minutos, as teórico-práticas noventa minutos e as práticas cento e oitenta minutos.

2 - Podem realizar a prova de avaliação de conhecimentos e competências os candidatos que tenham comparecido à entrevista.

3 - A elaboração dos conteúdos/programas sobre os quais incidem estas provas, bem como a elaboração das mesmas e dos respectivos critérios de correcção, são da responsabilidade do director de curso e da(s) área(s)/disciplina(s), que as submete à aprovação em conselho científico.

4 - As provas serão cotadas e classificadas, obrigatoriamente, na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

5 - As provas de avaliação de conhecimentos realizam-se numa única fase, com duas chamadas.

6 - A 1.ª chamada tem carácter obrigatório, e a 2.ª destina-se, apenas, a situações excepcionais devidamente comprovadas. Para apresentação à 2.ª chamada, o candidato deve, no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da 1.ª chamada, apresentar a respectiva justificação ao director da ESTGL, que decidirá sobre a relevância da prova, admitindo-o, ou não, à 2.ª chamada.

7 - As provas de avaliação de conhecimentos são corrigidas por dois professores da área/especialidade das matérias a avaliar, propostos pelo director de curso e aprovados pelo conselho científico, que remeterá os resultados ao júri do concurso.

8 - Serão eliminados os candidatos que na classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências tenham uma classificação inferior a 8 valores.

Artigo 9.º

Júri de avaliação de capacidades e selecção

1 - Para proceder às operações de avaliação de capacidades, selecção e ordenação dos candidatos, é nomeado pelo conselho científico um júri composto por um presidente (director de curso) e dois vogais, de entre os docentes e da área científica do curso em serviço na ESTGL, de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 64/2006.

2 - Competências do júri:

a) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;

b) Recolher os elementos de avaliação das provas de avaliação de conhecimentos;

c) Fazer as entrevistas aos candidatos de acordo com o artigo 7.º deste regulamento;

d) Elaborar as listas de classificações e seriação final, tendo em vista as prioridades de concurso expressas pelos candidatos no boletim de inscrição;

e) Apreciar e decidir das reclamações dos candidatos, na base dos critérios definidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º deste regulamento.

3 - As entrevistas são conduzidas pelos três elementos do júri. Caso o candidato tenha concorrido a outro curso, o 2.º vogal será o director desse curso a que o candidato apresentou candidatura.

4 - O júri nunca poderá funcionar com menos de três elementos. Na seriação, ordenação e selecção final dos candidatos estão presentes todos os membros do júri.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - Após a conclusão das componentes de avaliação previstas no artigo 5.º do presente regulamento, o júri procederá à seriação e ordenação dos candidatos tendo em conta a seguinte fórmula e ponderações:

CF = (AC (25%) + E(25%) + PA(50%))/3 (100%)

em que:

CF = classificação final;

AC = análise curricular;

E = entrevista.

PA = prova de avaliação de conhecimentos.

2 - Em caso de empate, servirá como factor de seriação a melhor classificação na prova de avaliação de conhecimentos e competências (PA), depois a análise curricular (AC) e finalmente a entrevista (E); a classificação final será efectuada na escala de 0 a 20 valores, sendo aprovados os candidatos que obtenham uma classificação igual ou superior a 9,5 valores.

3 - Aos candidatos que tenham realizado provas noutras instituições não é vedado o acesso às provas da ESTGL, podendo optar pela classificação das provas já realizadas noutra instituição, desde que similares às exigidas na ESTGL, cumprido para o efeito o disposto no n.º 2 do artigo 13.º deste regulamento.

Artigo 11.º

Recurso das classificações

1 - No prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao presidente do conselho científico da ESTGL, o qual decide, em definitivo, no prazo de oito dias úteis.

2 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica, ou de juízo sobre a aplicação de critérios de classificação, ou de existência de vício processual.

3 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

4 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o pagamento de qualquer quantia.

5 - A reapreciação da prova é assegurada por dois docentes relatores, um designado pela área científica ao qual pertence o curso a que o requerente se candidata e outro designado pelo conselho científico, e incide sobre toda a prova.

6 - Os professores relatores não podem ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.

7 - Aos docentes relatores compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir à prova, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância, com a classificação atribuída pelo corrector.

8 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo conselho científico.

9 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelos professores relatores e a classificação inicial da prova, ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do conselho científico pode mandar reapreciar a prova por um ou mais docentes relatores ou recorrer a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.

10 - A classificação resultante da incorporação da proposta do(s) segundo(s) professor(es) relator(es) passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo conselho científico.

12 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da correcção da prova.

Artigo 12.º

Vagas

1 - O número mínimo de vagas para cada ano lectivo é fixado anualmente pelo presidente do Instituto Politécnico de Viseu, sob proposta do director, aprovada em conselho científico, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - As vagas eventualmente sobrantes em um ou mais cursos revertem para os restantes onde existam candidatos não colocados, de acordo com a percentagem atribuída a cada curso e de acordo com as preferências dos candidatos.

Artigo 13.º

Inscrições e prazos

1 - A candidatura à inscrição para a realização das provas é apresentada na ESTGL, devendo o candidato indicar qual ou quais os cursos em que pretende vir a ingressar.

2 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos da ESTGL, nos prazos fixados anualmente por deliberação do conselho científico e divulgados no site da ESTGL. Dessa divulgação deverão constar:

a) O período de candidatura;

b) As datas de realização da entrevista;

c) O calendário das provas de avaliação;

d) O número de vagas para cada curso;

e) Os conteúdos programáticos para a prova de avaliação;

f) A data de afixação dos resultados finais.

3 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) O seu procurador, para isso titulado.

Artigo 14.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Impresso de candidatura, disponível nos Serviços Académicos ou no site da ESTGL;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Certificado de habilitações académicas;

d) Curriculum vitae, datado, assinado e actualizado, onde indicará as motivações da candidatura ao curso em causa;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz as condições exigidas à candidatura;

f) Documentos (diplomas, relatórios e outros) que permitam demonstrar as habilitações e o currículo.

2 - Os candidatos que já tenham realizado provas de conhecimentos idênticas às exigidas pela ESTGL noutras instituições de ensino superior devem apresentar, ainda, certidão donde constem a indicação das provas realizadas e as respectivas classificações.

3 - A candidatura pode referir-se a um ou dois cursos ministrados na ESTGL, devendo o candidato ordenar as suas opções.

4 - Poderão ser, mediante condições a definir, oferecidos cursos preparatórios para a realização da prova de avaliação. O calendário destes cursos, a existirem, deverá ser tornado público até à data limite do período de candidatura.

5 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Viseu.

6 - Da candidatura é entregue ao candidato uma cópia do respectivo boletim e o comprovativo do pagamento da taxa de candidatura.

Artigo 15.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições exigidas no artigo 1.º, n.º 3, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Se refiram a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não preencham de forma correcta o boletim de inscrição;

c) Não reúnam as condições definidas no artigo 10.º;

d) Não sejam acompanhadas, no acto de candidatura, da documentação necessária à completa instrução do processo;

e) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente regulamento;

f) No decurso de todo o processo tenham actuações de natureza fraudulenta ou outra que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - O indeferimento é da competência do director, após parecer dos Serviços Académicos.

Artigo 16.º

Exclusão de candidatura e prazos

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em cursos da ESTGL, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão de exclusão é da competência do director da ESTGL.

Artigo 17.º

Colocação

1 - Terminada a classificação final, os candidatos são colocados no curso a que se candidataram, nas vagas fixadas, pela ordem decrescente da lista de classificação final, desde que obtenham uma classificação mínima de 10 valores.

2 - O resultado final exprime-se através de uma das situações seguintes:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Indeferido.

Artigo 18.º

Matrículas e prazos

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula nos Serviços Académicos da ESTGL.

2 - Os candidatos que não procedam à matrícula no prazo fixado perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, os Serviços Académicos notificarão por via postal o candidato seguinte da lista ordenada de classificação final até à efectiva ocupação das vagas ou à cessação de candidatos ao curso em causa.

4 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 19.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado na ESTGL em prazo a fixar anualmente pelo director. Este resultado é ainda divulgado no site da Escola.

2 - A menção de indeferimento carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação.

Artigo 20.º

Informação estatística

Compete aos Serviços Académicos proceder anualmente à elaboração da informação estatística das inscrições e dos resultados das provas, a fim de ser comunicada ao OCES e à DGES nos termos e prazos por estes fixados.

Artigo 21.º

Casos omissos

Aos casos omissos neste regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos regulamentos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, devendo ser divulgado no site da ESTGL.

18 de Maio de 2006. - O Vice-Presidente, Daniel Marques da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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