Regulamento interno 4/2006. - Código Deontológico. - Nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea d), da Lei 110/91, de 29 de Agosto, alterada pelas Leis 82/98, de 10 de Dezembro e 44/2003, de 22 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2003, de 11 de Outubro, são alterados os artigos 7.º, 22.º e 25.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas.
As alterações ao artigo 7.º introduzem uma actualização de linguagem, com reformulação conceptual que procura acompanhar as inovações legislativas no âmbito das clínicas e consultórios dentários.
No artigo 22.º procede-se à uniformização do texto com as deliberações tomadas há muito pelos competentes órgãos da Ordem, de acordo com a evolução doutrinal e jurisprudencial, e na defesa das regras concorrenciais vigentes.
Considerando a necessária mudança no quadro da publicidade, que não se compadece com clausulados estanques, promoveu-se a alteração do artigo 25.º, remetendo para um regulamento próprio a elaborar pelo conselho deontológico e de disciplina:
"Artigo 7.º
Comércio e mediação
1 - O médico dentista não pode participar em esquema, acordo ou qualquer forma de cooperação, com qualquer outra pessoa ou entidade, que vise obter, para si ou terceiros, benefícios económicos ilegítimos.
2 - No consultório, o médico dentista não pode exercer actividade comercial, podendo contudo disponibilizar ao paciente bens, aparelhos e equipamentos necessários e adequados ao tratamento em curso.
3 - Entende-se por consultório o espaço integrado, ainda que fisicamente desconexo, composto pelas áreas clínica e não clínica, que conferem ou sugerem uma imagem unitária aos pacientes.
4 - Salvaguardado o aconselhamento, o médico dentista não deve exercer qualquer pressão ou coacção sobre o paciente para a aquisição de medicamentos, aparelhos ou equipamentos e respeitará a liberdade de escolha deste.
Artigo 22.º
Honorários
1 - A medicina dentária é por natureza uma actividade onerosa, podendo ser praticados actos profissionais gratuitamente quando fundamentados e sem carácter genérico.
2 - Na fixação dos honorários, o médico dentista terá em conta, nomeadamente, a importância, complexidade e dificuldade dos cuidados prestados, o tempo gasto e os custos inerentes.
3 - O médico dentista dará ao paciente uma estimativa dos honorários envolvidos nos cuidados a prestar quando assim lhe for solicitado, podendo proceder à sua prévia definição.
4 - Os honorários não ficarão na dependência dos resultados obtidos, nem poderão ser cobrados honorários suplementares em função do sucesso da intervenção.
5 - O médico dentista não pode estabelecer com qualquer pessoa sistemas de honorários, de comissões ou de qualquer outra forma de compensação como contrapartida pelo envio de um paciente.
Artigo 25.º
Publicidade
1 - A reputação do médico dentista deverá assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.
2 - Na divulgação da sua actividade, o médico dentista respeitará os princípios da licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do paciente.
3 - Na divulgação da sua actividade, o médico dentista respeitará as regras definidas em regulamento próprio, elaborado pelo conselho deontológico e de disciplina, sem prejuízo do disposto no Código da Publicidade."
1 de Abril de 2006. - O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.