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Regulamento Interno 4/2006, de 29 de Maio

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Texto do documento

Regulamento interno 4/2006. - Código Deontológico. - Nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea d), da Lei 110/91, de 29 de Agosto, alterada pelas Leis 82/98, de 10 de Dezembro e 44/2003, de 22 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2003, de 11 de Outubro, são alterados os artigos 7.º, 22.º e 25.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas.

As alterações ao artigo 7.º introduzem uma actualização de linguagem, com reformulação conceptual que procura acompanhar as inovações legislativas no âmbito das clínicas e consultórios dentários.

No artigo 22.º procede-se à uniformização do texto com as deliberações tomadas há muito pelos competentes órgãos da Ordem, de acordo com a evolução doutrinal e jurisprudencial, e na defesa das regras concorrenciais vigentes.

Considerando a necessária mudança no quadro da publicidade, que não se compadece com clausulados estanques, promoveu-se a alteração do artigo 25.º, remetendo para um regulamento próprio a elaborar pelo conselho deontológico e de disciplina:

"Artigo 7.º

Comércio e mediação

1 - O médico dentista não pode participar em esquema, acordo ou qualquer forma de cooperação, com qualquer outra pessoa ou entidade, que vise obter, para si ou terceiros, benefícios económicos ilegítimos.

2 - No consultório, o médico dentista não pode exercer actividade comercial, podendo contudo disponibilizar ao paciente bens, aparelhos e equipamentos necessários e adequados ao tratamento em curso.

3 - Entende-se por consultório o espaço integrado, ainda que fisicamente desconexo, composto pelas áreas clínica e não clínica, que conferem ou sugerem uma imagem unitária aos pacientes.

4 - Salvaguardado o aconselhamento, o médico dentista não deve exercer qualquer pressão ou coacção sobre o paciente para a aquisição de medicamentos, aparelhos ou equipamentos e respeitará a liberdade de escolha deste.

Artigo 22.º

Honorários

1 - A medicina dentária é por natureza uma actividade onerosa, podendo ser praticados actos profissionais gratuitamente quando fundamentados e sem carácter genérico.

2 - Na fixação dos honorários, o médico dentista terá em conta, nomeadamente, a importância, complexidade e dificuldade dos cuidados prestados, o tempo gasto e os custos inerentes.

3 - O médico dentista dará ao paciente uma estimativa dos honorários envolvidos nos cuidados a prestar quando assim lhe for solicitado, podendo proceder à sua prévia definição.

4 - Os honorários não ficarão na dependência dos resultados obtidos, nem poderão ser cobrados honorários suplementares em função do sucesso da intervenção.

5 - O médico dentista não pode estabelecer com qualquer pessoa sistemas de honorários, de comissões ou de qualquer outra forma de compensação como contrapartida pelo envio de um paciente.

Artigo 25.º

Publicidade

1 - A reputação do médico dentista deverá assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.

2 - Na divulgação da sua actividade, o médico dentista respeitará os princípios da licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do paciente.

3 - Na divulgação da sua actividade, o médico dentista respeitará as regras definidas em regulamento próprio, elaborado pelo conselho deontológico e de disciplina, sem prejuízo do disposto no Código da Publicidade."

1 de Abril de 2006. - O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 110/91 - Assembleia da República

    Cria a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprova o seu estatuto (em anexo).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-10 - Lei 82/98 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, que passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 44/2003 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-11 - Declaração de Rectificação 14/2003 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 44/2003, de 22 de Agosto, que procedeu à alteração do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei 110/91 de 29 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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