Aviso 6276/2006 (2.ª série). - Regulamento das provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, aprovado na 74.º reunião do conselho científico da Escola Superior Agrária de Elvas, realizada a 27 de Abril de 2006:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento aplica-se às provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura da Escola Superior Agrária de Elvas (ESAE) por maiores de 23 anos, dando cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.
Artigo 2.º
Candidatos e inscrição nas provas
1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.
2 - A inscrição para a realização das provas é formalizada nos serviços académicos, através do preenchimento e entrega do impresso ali disponível para o efeito, acompanhado do currículo escolar e profissional do candidato, este instruído com os documentos considerados relevantes para a sua apreciação.
Artigo 3.º
Componentes da avaliação, sua fixação e divulgação
1 - A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato, integrando, obrigatoriamente:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) A avaliação das motivações do candidato;
c) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.
2 - Na apreciação do currículo escolar e profissional, o júri deverá ter em consideração, entre outros aspectos que considere relevantes:
a) As habilitações de base e respectivas classificações finais;
b) As classificações em disciplinas relevantes para a progressão no curso;
c) A experiência profissional;
d) A participação em acções de formação;
e) A realização de estágios;
f) A participação em eventos de natureza técnico-científica.
3 - Na apreciação a que se refere o número anterior serão particularmente valorizados os aspectos que sejam relevantes para o curso em apreço.
4 - Na apreciação das motivações do candidato, o júri poderá proceder a entrevistas individuais, nas quais deverá apreciar, entre outros aspectos que considere relevantes, a capacidade do candidato para demonstrar:
a) Que tem uma percepção correcta dos objectivos do curso e das competências que nele são desenvolvidas;
b) A importância do curso para o desempenho profissional;
c) A importância do curso para o aprofundamento de conhecimentos e para o prosseguimento de estudos;
d) Que a sua vocação e interesse se situa na área do conhecimento do curso;
e) Competências no domínio da comunicação oral e da reflexão crítica.
5 - Nas provas teóricas e ou práticas de avaliação, as quais poderão revestir a forma escrita e ou oral, o júri deverá apreciar, entre outros aspectos que considere relevantes, a capacidade do candidato para demonstrar:
a) Competências de carácter geral, de natureza instrumental (capacidade de análise e de síntese, resolução de problemas, comunicação escrita), interpessoal (reconhecimento da diversidade e da multiculturalidade, capacidade de tomar decisões) e sistémica (criatividade, adaptação a situações novas, sensibilidade para a temática do meio ambiente, motivação para a qualidade);
b) Competências de natureza específica, retiradas de unidades curriculares que integram o plano de estudos e que se enquadrem na experiência profissional e ou na formação prévia do candidato.
6 - As provas a que se refere o número anterior devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso a que se referem.
7 - A classificação final do candidato é expressa na escala de 10 a 20 valores, sendo calculada de acordo com a seguinte fórmula:
0,3x(currículo escolar e profissional) + 0,2x(motivações)+
+ 0,5x(provas teóricas e ou práticas)
8 - Na sequência do processo de avaliação, o júri deverá exarar em acta, explícita e justificadamente, o eventual reconhecimento, através de ECTS, da experiência profissional e da formação dos candidatos que forem admitidos, referindo a respectiva área científica em que se enquadram.
9 - Os créditos atribuídos no âmbito do número anterior são objecto de menção no suplemento do diploma.
Artigo 4.º
Júris
1 - Bienalmente, o conselho científico nomeia os júris responsáveis pela organização e realização das provas, um por cada curso.
2 - Cada júri é constituído por três elementos, sendo um deles, obrigatoriamente, o coordenador do respectivo curso.
3 - O júri é presidido pelo docente mais antigo de categoria mais elevada, o qual indica, de entre os restantes membros, um secretário.
4 - O júri elabora, organiza, executa e classifica as avaliações referidas no n.º 1 do artigo 3.º, tornando públicas todas as informações consideradas relevantes para o bom desenrolar do processo, incluindo as classificações atribuídas e a ordenação dos candidatos.
5 - Antes do início do prazo de entrega de inscrição para a realização das provas, fixado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, o júri divulga informação relevante sobre as provas de avaliação, concretizando, nomeadamente, as áreas do conhecimento, temas ou capítulos que serão objecto de avaliação nas provas teóricas e ou práticas, a duração, a forma escrita, oral ou mista, das provas, e os critérios de apreciação que irão ser utilizados em cada componente, observando os n.os 2, 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Periodicidade e prazos
1 - As provas de avaliação da capacidade de frequência de um curso da ESAE são realizadas anualmente.
2 - Em cada ano o conselho directivo fixa e divulga uma informação contendo os prazos para:
a) A inscrição para a realização das provas;
b) A realização da apreciação do currículo escolar e profissional;
c) A realização das entrevistas para avaliação das motivações;
d) A realização das provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências;
e) A divulgação das classificações atribuídas nas diferentes componentes da avaliação e da respectiva classificação final, acompanhada da ordenação dos candidatos.
3 - Os prazos referidos no número anterior devem ser fixados de modo a permitir que a totalidade do processo esteja concluído antes do início do prazo durante o qual os candidatos aprovados têm que apresentar candidatura à matrícula e inscrição para o ano lectivo subsequente àquele em que realizaram as provas.
Artigo 6.º
Efeitos e validade das provas
1 - As provas realizadas na Escola para acesso a um curso da Escola apenas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso para que tenham sido realizadas.
2 - Um mesmo indivíduo pode realizar as provas para acesso a mais do que um par estabelecimento/curso.
3 - Os candidatos aprovados em provas de avaliação da capacidade de acesso ao ensino superior conservam o direito a apresentar candidatura à matrícula e inscrição nos quatro anos subsequentes ao ano da aprovação.
Artigo 7.º
Informação
1 - O conselho directivo divulga informação acerca dos prazos, componentes de avaliação e regras de realização das provas, designadamente através do sítio www.esaelvas.pt.
2 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada, pelo conselho directivo, à Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.
3 - Anualmente, a ESAE comunica ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e à Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por estes fixados, informação estatística acerca das inscrições e resultados das provas.
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, podendo ser revisto e alterado pelo conselho científico.
2 - As dúvidas e os casos omissos serão apreciados e decididos pelo órgão legal e estatutariamente competente.
8 de Maio de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Francisco Luís Mondragão Rodrigues.