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Aviso 6276/2006, de 29 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6276/2006 (2.ª série). - Regulamento das provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, aprovado na 74.º reunião do conselho científico da Escola Superior Agrária de Elvas, realizada a 27 de Abril de 2006:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento aplica-se às provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura da Escola Superior Agrária de Elvas (ESAE) por maiores de 23 anos, dando cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 2.º

Candidatos e inscrição nas provas

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - A inscrição para a realização das provas é formalizada nos serviços académicos, através do preenchimento e entrega do impresso ali disponível para o efeito, acompanhado do currículo escolar e profissional do candidato, este instruído com os documentos considerados relevantes para a sua apreciação.

Artigo 3.º

Componentes da avaliação, sua fixação e divulgação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato, integrando, obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato;

c) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 - Na apreciação do currículo escolar e profissional, o júri deverá ter em consideração, entre outros aspectos que considere relevantes:

a) As habilitações de base e respectivas classificações finais;

b) As classificações em disciplinas relevantes para a progressão no curso;

c) A experiência profissional;

d) A participação em acções de formação;

e) A realização de estágios;

f) A participação em eventos de natureza técnico-científica.

3 - Na apreciação a que se refere o número anterior serão particularmente valorizados os aspectos que sejam relevantes para o curso em apreço.

4 - Na apreciação das motivações do candidato, o júri poderá proceder a entrevistas individuais, nas quais deverá apreciar, entre outros aspectos que considere relevantes, a capacidade do candidato para demonstrar:

a) Que tem uma percepção correcta dos objectivos do curso e das competências que nele são desenvolvidas;

b) A importância do curso para o desempenho profissional;

c) A importância do curso para o aprofundamento de conhecimentos e para o prosseguimento de estudos;

d) Que a sua vocação e interesse se situa na área do conhecimento do curso;

e) Competências no domínio da comunicação oral e da reflexão crítica.

5 - Nas provas teóricas e ou práticas de avaliação, as quais poderão revestir a forma escrita e ou oral, o júri deverá apreciar, entre outros aspectos que considere relevantes, a capacidade do candidato para demonstrar:

a) Competências de carácter geral, de natureza instrumental (capacidade de análise e de síntese, resolução de problemas, comunicação escrita), interpessoal (reconhecimento da diversidade e da multiculturalidade, capacidade de tomar decisões) e sistémica (criatividade, adaptação a situações novas, sensibilidade para a temática do meio ambiente, motivação para a qualidade);

b) Competências de natureza específica, retiradas de unidades curriculares que integram o plano de estudos e que se enquadrem na experiência profissional e ou na formação prévia do candidato.

6 - As provas a que se refere o número anterior devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso a que se referem.

7 - A classificação final do candidato é expressa na escala de 10 a 20 valores, sendo calculada de acordo com a seguinte fórmula:

0,3x(currículo escolar e profissional) + 0,2x(motivações)+

+ 0,5x(provas teóricas e ou práticas)

8 - Na sequência do processo de avaliação, o júri deverá exarar em acta, explícita e justificadamente, o eventual reconhecimento, através de ECTS, da experiência profissional e da formação dos candidatos que forem admitidos, referindo a respectiva área científica em que se enquadram.

9 - Os créditos atribuídos no âmbito do número anterior são objecto de menção no suplemento do diploma.

Artigo 4.º

Júris

1 - Bienalmente, o conselho científico nomeia os júris responsáveis pela organização e realização das provas, um por cada curso.

2 - Cada júri é constituído por três elementos, sendo um deles, obrigatoriamente, o coordenador do respectivo curso.

3 - O júri é presidido pelo docente mais antigo de categoria mais elevada, o qual indica, de entre os restantes membros, um secretário.

4 - O júri elabora, organiza, executa e classifica as avaliações referidas no n.º 1 do artigo 3.º, tornando públicas todas as informações consideradas relevantes para o bom desenrolar do processo, incluindo as classificações atribuídas e a ordenação dos candidatos.

5 - Antes do início do prazo de entrega de inscrição para a realização das provas, fixado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, o júri divulga informação relevante sobre as provas de avaliação, concretizando, nomeadamente, as áreas do conhecimento, temas ou capítulos que serão objecto de avaliação nas provas teóricas e ou práticas, a duração, a forma escrita, oral ou mista, das provas, e os critérios de apreciação que irão ser utilizados em cada componente, observando os n.os 2, 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Periodicidade e prazos

1 - As provas de avaliação da capacidade de frequência de um curso da ESAE são realizadas anualmente.

2 - Em cada ano o conselho directivo fixa e divulga uma informação contendo os prazos para:

a) A inscrição para a realização das provas;

b) A realização da apreciação do currículo escolar e profissional;

c) A realização das entrevistas para avaliação das motivações;

d) A realização das provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências;

e) A divulgação das classificações atribuídas nas diferentes componentes da avaliação e da respectiva classificação final, acompanhada da ordenação dos candidatos.

3 - Os prazos referidos no número anterior devem ser fixados de modo a permitir que a totalidade do processo esteja concluído antes do início do prazo durante o qual os candidatos aprovados têm que apresentar candidatura à matrícula e inscrição para o ano lectivo subsequente àquele em que realizaram as provas.

Artigo 6.º

Efeitos e validade das provas

1 - As provas realizadas na Escola para acesso a um curso da Escola apenas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso para que tenham sido realizadas.

2 - Um mesmo indivíduo pode realizar as provas para acesso a mais do que um par estabelecimento/curso.

3 - Os candidatos aprovados em provas de avaliação da capacidade de acesso ao ensino superior conservam o direito a apresentar candidatura à matrícula e inscrição nos quatro anos subsequentes ao ano da aprovação.

Artigo 7.º

Informação

1 - O conselho directivo divulga informação acerca dos prazos, componentes de avaliação e regras de realização das provas, designadamente através do sítio www.esaelvas.pt.

2 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada, pelo conselho directivo, à Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.

3 - Anualmente, a ESAE comunica ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e à Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por estes fixados, informação estatística acerca das inscrições e resultados das provas.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, podendo ser revisto e alterado pelo conselho científico.

2 - As dúvidas e os casos omissos serão apreciados e decididos pelo órgão legal e estatutariamente competente.

8 de Maio de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Francisco Luís Mondragão Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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