Decreto-Lei 172-C/86
de 30 de Junho
Tendo sido fixado inicialmente, pelo Decreto-Lei 51/84, de 11 de Fevereiro, em 1500000 contos, reconhece-se a necessidade de elevar o capital mínimo das instituições bancárias.
Efectivamente, a simples reposição do valor real daquele montante nominal, decorridos mais de dois anos e tendo em atenção as taxas de inflação entretanto verificadas, tornaria necessário o seu incremento em montante significativo.
Acresce a esses factos a necessidade de reforçar a solidez financeira das novas instituições bancárias, bem como de as adequar ao regime de contrapartidas entretanto fixado pelo Governo e que se traduz num esforço de investimento com adequada cobertura de capitais próprios.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
(Capital mínimo)
1 - Nenhum banco comercial ou de investimento pode constituir-se com um capital social inferior a 2,5 milhões de contos.
2 - ...
3 - ...
Art. 2.º O capital social dos bancos já constituídos e o capital afecto às operações a realizar em Portugal pelas sucursais de bancos estrangeiros já estabelecidas deve ser elevado até ao montante mínimo de 2,5 milhões de contos no prazo de um ano a contar da data da publicação deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.