Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11568/2006, de 26 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 11 568/2006 (2.ª série). - Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e do artigo 20.º do regulamento aprovado por meu despacho de 11 de Maio de 2006, aprovo a tabela de taxas e emolumentos das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores de licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém dos maiores de 23 anos, em anexo.

Esta tabela produz efeitos imediatos.

11 de Maio de 2006. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.

ANEXO

Tabela de taxas e emolumentos das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores de licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém dos maiores de 23 anos.

... Euros

Inscrição ... 75

Inscrição fora do prazo (ver nota 1) ... 125

Pedido de consulta de provas ... 2

Pedido de revisão de provas (ver nota 2) ... 50

Fotócopia (cada uma) ... 0,2

Certidão do resultado da prova de cultura geral ... 5

Certidão do resultado das provas ... 7,5

Certidões não previstas nos números anteriores, por página ... 2

(nota 1) Só poderão ser aceites até setenta e duas horas antes da data (dia e hora) marcada para a prova.

(nota 2) A quantia será devolvida em caso de provimento do pedido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1492888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda