Aviso 6245/2006 (2.ª série). - Regulamento de estágio para ingresso na carreira técnica superior da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca. - Faz-se público que, por despacho do presidente do conselho directivo de 1 de Março de 2006, foi determinado o seguinte:
1 - Aprovar o regulamento de estágio para ingresso na carreira técnica superior da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, em anexo.
2 - O presente aviso entra em vigor a partir da data do despacho.
16 de Maio de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, António de Jesus Couto.
ANEXO
Regulamento de estágio para ingresso na carreira técnica superior da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos estagiários da carreira técnica superior da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Duração do estágio
O estágio tem a duração de um ano.
Artigo 4.º
Programa do estágio
O programa do estágio é aprovado pelo conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, sob proposta do júri de estágio referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, de onde constarão, designadamente:
a) A indicação do serviço;
b) O guião do relatório final;
c) As datas de entrega do relatório e da sua apreciação, discussão e classificação.
Artigo 5.º
Das matérias de estágio
A matéria de estágio abrangerá toda a área funcional para o qual o concurso seja aberto.
Artigo 6.º
Orientador de estágio
1 - O orientador de estágio é designado por despacho da entidade que autorizou a abertura do concurso.
2 - Ao orientador de estágio compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;
b) Definir as acções de formação complementar necessárias à adaptação e desempenho das respectivas funções e propor ao júri a sua inclusão no plano de estágio;
c) Avaliar o resultado das acções de formação frequentadas pelo estagiário, através da sua capacidade de aplicação das aprendizagens no exercício das respectivas funções;
d) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
3 - O orientador do estágio integrará o júri respectivo como membro efectivo.
Artigo 7.º
Plano de estágio
1 - O estágio compreenderá as fases de integração e teórico-prática.
2 - A fase de integração destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições e estruturas da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, competências e funcionamento dos serviços e proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórico-prática, a decorrer no serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções e sob a orientação do respectivo orientador, destina-se a:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada da competência do serviço em que é colocado e da sua articulação com os restantes serviços e fornecer conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição da metodologia de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;
c) Proporcionar a aprendizagem pela execução de tarefas que lhe serão distribuídas;
d) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
CAPÍTULO III
Do júri de estágio
Artigo 8.º
Constituição e funcionamento
1 - A avaliação e classificação final compete a um júri designado para o efeito pelo conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca.
2 - O júri é constituído por um presidente, por dois vogais efectivos e por dois vogais suplentes.
Artigo 9.º
Competência
Compete, designadamente, ao júri de estágio:
a) Elaborar o plano de estágio;
b) Fornecer a documentação e a informação adequadas aos estagiários;
c) Reunir com os estagiários sempre que tal se mostre necessário;
d) Atribuir a classificação final;
e) Exercer as demais competências que serão atribuídas nos termos da lei geral e do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Da avaliação e classificação final
Artigo 10.º
Elementos de avaliação
A avaliação e classificação final terá em atenção o relatório de estágio a apresentar pelos estagiários e a classificação de serviço relativa ao período de estágio e dos cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar.
Artigo 11.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 30 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.
2 - O júri apreciará o relatório e discuti-lo-á com o estagiário de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio e necessários ao exercício do cargo a preencher.
3 - Da avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estruturação, o conteúdo técnico-científico, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição.
4 - A nota final será dada na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 12.º
Classificação de serviço
A classificação de serviço, a atribuir durante o período de estágio, deverá observar as regras previstas na lei geral, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º
Classificação e ordenação final
1 - A nota do estagiário resulta da média aritmética simples ou ponderada das notas obtidas na classificação de serviço, no relatório de estágio e no(s) curso(s) de formação, caso se tenha(m) realizado.
2 - Não se considera aprovado o estagiário que tiver obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 14.º
Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.