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Aviso 6245/2006, de 26 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6245/2006 (2.ª série). - Regulamento de estágio para ingresso na carreira técnica superior da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca. - Faz-se público que, por despacho do presidente do conselho directivo de 1 de Março de 2006, foi determinado o seguinte:

1 - Aprovar o regulamento de estágio para ingresso na carreira técnica superior da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, em anexo.

2 - O presente aviso entra em vigor a partir da data do despacho.

16 de Maio de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, António de Jesus Couto.

ANEXO

Regulamento de estágio para ingresso na carreira técnica superior da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos estagiários da carreira técnica superior da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Artigo 3.º

Duração do estágio

O estágio tem a duração de um ano.

Artigo 4.º

Programa do estágio

O programa do estágio é aprovado pelo conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, sob proposta do júri de estágio referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, de onde constarão, designadamente:

a) A indicação do serviço;

b) O guião do relatório final;

c) As datas de entrega do relatório e da sua apreciação, discussão e classificação.

Artigo 5.º

Das matérias de estágio

A matéria de estágio abrangerá toda a área funcional para o qual o concurso seja aberto.

Artigo 6.º

Orientador de estágio

1 - O orientador de estágio é designado por despacho da entidade que autorizou a abertura do concurso.

2 - Ao orientador de estágio compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

b) Definir as acções de formação complementar necessárias à adaptação e desempenho das respectivas funções e propor ao júri a sua inclusão no plano de estágio;

c) Avaliar o resultado das acções de formação frequentadas pelo estagiário, através da sua capacidade de aplicação das aprendizagens no exercício das respectivas funções;

d) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

3 - O orientador do estágio integrará o júri respectivo como membro efectivo.

Artigo 7.º

Plano de estágio

1 - O estágio compreenderá as fases de integração e teórico-prática.

2 - A fase de integração destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições e estruturas da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, competências e funcionamento dos serviços e proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática, a decorrer no serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções e sob a orientação do respectivo orientador, destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada da competência do serviço em que é colocado e da sua articulação com os restantes serviços e fornecer conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição da metodologia de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Proporcionar a aprendizagem pela execução de tarefas que lhe serão distribuídas;

d) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.

CAPÍTULO III

Do júri de estágio

Artigo 8.º

Constituição e funcionamento

1 - A avaliação e classificação final compete a um júri designado para o efeito pelo conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca.

2 - O júri é constituído por um presidente, por dois vogais efectivos e por dois vogais suplentes.

Artigo 9.º

Competência

Compete, designadamente, ao júri de estágio:

a) Elaborar o plano de estágio;

b) Fornecer a documentação e a informação adequadas aos estagiários;

c) Reunir com os estagiários sempre que tal se mostre necessário;

d) Atribuir a classificação final;

e) Exercer as demais competências que serão atribuídas nos termos da lei geral e do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Da avaliação e classificação final

Artigo 10.º

Elementos de avaliação

A avaliação e classificação final terá em atenção o relatório de estágio a apresentar pelos estagiários e a classificação de serviço relativa ao período de estágio e dos cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar.

Artigo 11.º

Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 30 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - O júri apreciará o relatório e discuti-lo-á com o estagiário de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio e necessários ao exercício do cargo a preencher.

3 - Da avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estruturação, o conteúdo técnico-científico, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição.

4 - A nota final será dada na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 12.º

Classificação de serviço

A classificação de serviço, a atribuir durante o período de estágio, deverá observar as regras previstas na lei geral, com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º

Classificação e ordenação final

1 - A nota do estagiário resulta da média aritmética simples ou ponderada das notas obtidas na classificação de serviço, no relatório de estágio e no(s) curso(s) de formação, caso se tenha(m) realizado.

2 - Não se considera aprovado o estagiário que tiver obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Artigo 14.º

Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1492878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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