Regulamento 57/2006. - No cumprimento do disposto do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, publica-se o seguinte regulamento:
Regulamento de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.
Artigo 2.º
Objectivo e âmbito
1 - A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas realizadas pelos estabelecimentos do ensino superior.
2 - As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Educação Jean Piaget/Arcozelo.
CAPÍTULO II
Admissão, inscrição e prazos
Artigo 3.º
Admissão
Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.
Artigo 4.º
Inscrição
1 - A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da Secretaria-Geral.
2 - A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola.
3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do artigo 3.º;
c) Curriculum vitae, com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e o currículo;
d) Fotocópia simples do bilhete de identidade.
4 - A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao pagamento da quantia de Euro 100, a pagar após a divulgação do calendário para a realização das avaliações.
5 - Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato como recibo de entrega.
Artigo 5.º
Prazos para a inscrição e a realização das avaliações
1 - O prazo para a inscrição decorrerá entre os dias 10 de Abril e 30 de Junho.
2 - As avaliações realizar-se-ão em duas chamadas, a 1.ª na 2.ª quinzena de Junho para todos os candidatos inscritos até à data da realização das provas e a 2.ª na 1.ª quinzena de Julho para os restantes candidatos, de acordo com o calendário a publicar por edital pela direcção na instituição.
CAPÍTULO III
Objecto e estrutura das provas
Artigo 6.º
Componentes obrigatórias da avaliação
1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) Entrevista;
c) Prova teórica e ou prova prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.
2 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação.
Artigo 7.º
Apreciação do currículo escolar e profissional
O currículo será apreciado e avaliado pelo júri segundo uma grelha de avaliação, a que será atribuída pontuação.
Artigo 8.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional do candidato;
b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano, as exigências e as saídas profissionais;
c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e do estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;
d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.
2 - Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos, por escrito, informações sobre o curso, o seu plano, as exigências e as saídas profissionais.
3 - A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.
4 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.
5 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão.
6 - À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha de avaliação.
Artigo 9.º
Prova de avaliação de conhecimentos e competências
1 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido.
2 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e os conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso e a progressão no curso em causa.
3 - A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência de um "projecto" de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da expressão.
4 - A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir de situações problemáticas (ou de casos problema).
5 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências tem a duração mínima de trinta minutos e máxima de sessenta minutos.
CAPÍTULO IV
Júri
Artigo 10.º
Nomeação e competência do júri
1 - Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação da capacidade para a frequência.
2 - O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre.
3 - Ao júri compete:
a) A marcação das datas, das horas e dos locais da realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas, bem como a sua realização;
b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua classificação;
c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de competências e supervisar a sua classificação;
d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
4 - A organização interna e o funcionamento do júri são da sua inteira competência.
Artigo 11.º
Decisão final e classificação
1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.º, o qual atenderá obrigatoriamente:
a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação final;
b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final;
c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final.
2 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
3 - A decisão final é tornada pública através da afixação nesta instituição de uma pauta e igualmente lançada no processo do candidato.
CAPÍTULO V
Efeitos e validade
Artigo 12.º
Efeitos
1 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso à candidatura à matrícula e inscrição:
a) No estabelecimento de ensino superior e no curso para o qual a prova foi realizada;
b) Nos demais cursos em funcionamento no estabelecimento do ensino superior onde a prova foi realizada.
2 - São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos do ensino superior.
Artigo 13.º
Validade
1 - As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
2 - A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação.
20 de Abril de 2006. - O Presidente da Direcção, Délio Manuel Ferreira Carquejo.