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Decreto Regulamentar Regional 21/77/A, de 22 de Junho

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Sumário

Cria na cidade da Horta um museu em que serão recolhidos, conservados e expostos objectos de valor artístico, histórico, etnográfico e científico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/77/A

Considerando que nas ilhas que constituíam o ex-distrito da Horta existem, dispersos, numerosos objectos de valor artístico, histórico, etnográfico e científico, que correm o grave risco de desaparecerem ou serem destruídos;

Considerando que, nestas condições, se torna necessário e urgente reunir, beneficiar e expor condignamente esses objectos num museu, para que se tornem assim instrumentos vivos de cultura e desempenhem a missão de promoção sócio-cultural que lhes cabe;

Considerando que a Câmara Municipal da Horta tem já reunidas algumas colecções de espécies de interesse artístico, histórico e etnográfico destinadas ao futuro museu desta cidade;

Considerando a proposta que para criação deste museu foi apresentada ao Governo Regional pelo director do Museu de Angra do Heroísmo e delegado nestas ilhas da Junta Nacional da Educação;

Atendendo a que se encontram reunidas todas as condições favoráveis para a criação deste estabelecimento cultural e sua condigna instalação;

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na cidade da Horta um museu em que serão recolhidos, conservados e expostos objectos de valor artístico, histórico, etnográfico e científico.

Art. 2.º Serão incorporados neste museu todos os objectos nas condições previstas no artigo anterior que se encontrem em mosteiros ou conventos das ilhas que formavam o ex-distrito da Horta, desde que esses mosteiros ou conventos não tenham sido oficialmente restituídos à Igreja ou adquiridos por particulares.

Art. 3.º As entidades oficiais e particulares poderão depositar no museu os objectos que pelo respectivo director forem considerados dignos de exposição.

Art. 4.º Compete à Secretaria Regional da Educação e Cultura, ouvido o director, aceitar as doações ou legados de objectos ou imóveis destinados ao museu.

Art. 5.º - 1. Os encargos com todas as despesas de instalação e funcionamento serão pagos pelas dotações que a Secretaria Regional da Educação e Cultura inscrecer no orçamento privativo deste estabelecimento.

2. Os encargos com o pessoal serão satisfeitos pela Secretaria Regional da Educação e Cultura enquanto o Estado não inscrever na rubrica própria dos seus orçamentos, nos termos do Decreto-Lei 173/73, de 16 de Abril, a dotação necessária para o efeito.

Art. 6.º - 1. O museu tem o quadro de pessoal anexo a este diploma.

2. O provimento de todos os lugares do quadro é da competência do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 7.º - 1. O lugar de director será provido, mediante concurso documental, em indivíduo diplomado, com a requerida especialização, de harmonia com a legislação que regula o provimento dos cargos técnicos dos museus do Estado.

2. Os respectivos processos de concurso serão, todavia, remetidos à Direcção-Geral do Património Cultural para efeitos de parecer, porquanto não existem actualmente nos quadros da Secretaria Regional da Educação e Cultura inspectores de belas-artes, a quem competiria a sua apreciação e classificação.

3. A fim de se poderem regular situações anteriormente criadas, o primeiro provimento deste lugar será da livre escolha do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 8.º O técnico auxiliar de 1.ª e o escriturário-dactilógrafo serão recrutados de harmonia com as disposições da lei geral e o guarda e o servente serão contratados mediante proposta do director.

Art. 9.º Competirá ao director do museu propor à Secretaria Regional da Educação e Cultura a classificação dos monumentos, imóveis de interesse público e valores paisagísticos situados na ilha do Faial, bem como a inventariação ou classificação de móveis com valor artístico, histórico, etnográfico, numismático ou científico que se encontrem na referida ilha, nos termos dos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei 20985, de 7 de Março de 1932, do n.º 5.º do § 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 26611, de 19 de Maio de 1936, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 38906, de 10 de Setembro de 1957.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 11 de Maio de 1977.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada em 6 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Quadro a que se refere o presente diploma

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/22/plain-149153.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-05-19 - Decreto-Lei 26611 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova o Regimento da Junta Nacional de Educação, instituída pela Lei nº 1941 de 11 de Abril de 1936 e cria a Academia Portuguesa da História e institui a Mocidade Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1952-09-10 - Decreto-Lei 38906 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas à inventariação e alienação de bens móveis de valor artístico ou histórico.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-16 - Decreto-Lei 173/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Autoriza os corpos administrativos e os conselhos de administração das federações de municípios e dos serviços municipalizados a actualizar os vencimentos, salários ou outras remunerações principais dos seus servidores em efectividade, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 76/73.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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