Decreto Regulamentar Regional 21/77/A
Considerando que nas ilhas que constituíam o ex-distrito da Horta existem, dispersos, numerosos objectos de valor artístico, histórico, etnográfico e científico, que correm o grave risco de desaparecerem ou serem destruídos;
Considerando que, nestas condições, se torna necessário e urgente reunir, beneficiar e expor condignamente esses objectos num museu, para que se tornem assim instrumentos vivos de cultura e desempenhem a missão de promoção sócio-cultural que lhes cabe;
Considerando que a Câmara Municipal da Horta tem já reunidas algumas colecções de espécies de interesse artístico, histórico e etnográfico destinadas ao futuro museu desta cidade;
Considerando a proposta que para criação deste museu foi apresentada ao Governo Regional pelo director do Museu de Angra do Heroísmo e delegado nestas ilhas da Junta Nacional da Educação;
Atendendo a que se encontram reunidas todas as condições favoráveis para a criação deste estabelecimento cultural e sua condigna instalação;
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na cidade da Horta um museu em que serão recolhidos, conservados e expostos objectos de valor artístico, histórico, etnográfico e científico.
Art. 2.º Serão incorporados neste museu todos os objectos nas condições previstas no artigo anterior que se encontrem em mosteiros ou conventos das ilhas que formavam o ex-distrito da Horta, desde que esses mosteiros ou conventos não tenham sido oficialmente restituídos à Igreja ou adquiridos por particulares.
Art. 3.º As entidades oficiais e particulares poderão depositar no museu os objectos que pelo respectivo director forem considerados dignos de exposição.
Art. 4.º Compete à Secretaria Regional da Educação e Cultura, ouvido o director, aceitar as doações ou legados de objectos ou imóveis destinados ao museu.
Art. 5.º - 1. Os encargos com todas as despesas de instalação e funcionamento serão pagos pelas dotações que a Secretaria Regional da Educação e Cultura inscrecer no orçamento privativo deste estabelecimento.
2. Os encargos com o pessoal serão satisfeitos pela Secretaria Regional da Educação e Cultura enquanto o Estado não inscrever na rubrica própria dos seus orçamentos, nos termos do Decreto-Lei 173/73, de 16 de Abril, a dotação necessária para o efeito.
Art. 6.º - 1. O museu tem o quadro de pessoal anexo a este diploma.
2. O provimento de todos os lugares do quadro é da competência do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 7.º - 1. O lugar de director será provido, mediante concurso documental, em indivíduo diplomado, com a requerida especialização, de harmonia com a legislação que regula o provimento dos cargos técnicos dos museus do Estado.
2. Os respectivos processos de concurso serão, todavia, remetidos à Direcção-Geral do Património Cultural para efeitos de parecer, porquanto não existem actualmente nos quadros da Secretaria Regional da Educação e Cultura inspectores de belas-artes, a quem competiria a sua apreciação e classificação.
3. A fim de se poderem regular situações anteriormente criadas, o primeiro provimento deste lugar será da livre escolha do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 8.º O técnico auxiliar de 1.ª e o escriturário-dactilógrafo serão recrutados de harmonia com as disposições da lei geral e o guarda e o servente serão contratados mediante proposta do director.
Art. 9.º Competirá ao director do museu propor à Secretaria Regional da Educação e Cultura a classificação dos monumentos, imóveis de interesse público e valores paisagísticos situados na ilha do Faial, bem como a inventariação ou classificação de móveis com valor artístico, histórico, etnográfico, numismático ou científico que se encontrem na referida ilha, nos termos dos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei 20985, de 7 de Março de 1932, do n.º 5.º do § 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 26611, de 19 de Maio de 1936, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 38906, de 10 de Setembro de 1957.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 11 de Maio de 1977.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Ponta Delgada em 6 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
Quadro a que se refere o presente diploma
(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral