Regulamento 47/2006. - Foi aprovado em plenário do conselho científico da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu em 26 de Abril de 2006 o regulamento de provas de admissão para maiores de 23 anos.
Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo regulamento do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, e foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior.
Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei 64/2006, torna-se necessário dotar a Escola Superior de Tecnologia de Viseu (ESTV) com o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos (completados até ao final do ano civil anterior ao da candidatura) que pretendam frequentar os cursos da ESTV:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos de licenciatura na ESTV, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 49/2005 e do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Completarem 23 anos até ao final do ano civil anterior ao da realização das provas;
b) Não serem titulares da habilitação de acesso ao ensino superior;
c) Não serem titulares de um curso superior.
Artigo 2.º
Componentes da avaliação da candidatura
1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:
a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;
c) Realização de prova teórica e ou prática (que poderá ser constituída por várias partes) de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão nos cursos da ESTV, a qual será organizada em função dos diferentes perfis dos cursos a que se candidatam.
2 - A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é feita na escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros.
3 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento e atenderá ao resultado da entrevista, à análise do curriculum vitae do candidato e às classificações da prova de avaliação de conhecimentos e competências.
4 - A decisão final de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo [10-20] da escala numérica inteira 0-20, de acordo com o definido no artigo 4.º
Artigo 3.º
Regras de realização das componentes de avaliação
1 - A entrevista é destinada a avaliar as expectativas e motivações do candidato, discutir o seu curriculum vitae e fornecer informação sobre as exigências e saídas profissionais do curso.
2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo do candidato.
3 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências será elaborada de modo a evidenciar, se tal for relevante, a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional.
4 - Podem realizar a prova de avaliação de conhecimentos e competências os candidatos que tenham comparecido à entrevista.
5 - Serão eliminados os candidatos que não compareçam à entrevista ou os que na classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências tenham uma classificação inferior a 8 valores.
Artigo 4.º
Classificação final do candidato
1 - A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25% da classificação final, atribuindo-se os restantes 50% à prova de avaliação de conhecimentos e competências.
2 - Em caso de igualdade de classificação final, servirá como factor de seriação a melhor classificação na prova de avaliação de conhecimentos e competências.
3 - Se a igualdade persistir, servirá como factor de seriação a melhor adequação do perfil ao curso pretendido, analisado no decurso da entrevista.
Artigo 5.º
Composição e forma de nomeação do júri
O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, designados pelo conselho científico de entre os professores em serviço na ESTV, de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 64/2006.
Artigo 6.º
Recurso das classificações
1 - No prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao órgão competente da ESTV, o qual decide, em definitivo, no prazo de oito dias úteis.
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho científico.
3 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação de critérios de classificação, ou se se refiram a vício processual.
4 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
5 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o pagamento de qualquer quantia.
6 - A reapreciação da prova é assegurada por dois professores relatores, um designado pelo departamento ao qual pertence o curso a que o requerente se candidata e outro designado pelo conselho científico, e incide sobre toda a prova.
7 - Os professores relatores não podem ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.
8 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da correcção da prova.
9 - Aos professores relatores compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir à prova, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corrector.
10 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo conselho científico.
11 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelos professores relatores e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do conselho científico pode mandar reapreciar a prova por um ou mais professores relatores ou recorrer a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.
12 - A classificação resultante da incorporação da proposta do(s) segundo(s) professor(es) relator(es) passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo conselho científico.
Artigo 7.º
Calendário e condições de inscrição das candidaturas
1 - Até ao dia 30 de Abril de cada ano será tornado público:
a) O calendário das provas de avaliação (a realizar em Junho);
b) O número de vagas para cada curso;
c) Os conteúdos programáticos para a prova de avaliação;
d) As datas de realização da entrevista.
2 - A candidatura terá lugar de 1 a 20 de Maio de cada ano.
3 - Os resultados finais serão tornados públicos até 30 de Junho de cada ano.
4 - No acto da candidatura, o candidato, além dos documentos legalmente exigidos, deverá apresentar:
a) Curriculum vitae, onde indicará as motivações de candidatura ao curso em causa;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz as condições exigidas à candidatura;
c) Documentos (diplomas, certificados de habilitação, relatórios e outros) que permitam demonstrar as habilitações e currículo.
5 - A candidatura apenas pode referir-se a um curso ministrado na ESTV.
6 - Poderão ser, mediante condições a definir, oferecidos cursos preparatórios para a realização da prova de avaliação. O calendário destes cursos, a existir, deverá ser tornado público até à data limite do período de candidatura.
7 - As taxas e emolumentos devidos são fixados pelo órgão competente do Instituto Politécnico de Viseu.
Artigo 8.º
Anulação
É anulada a inscrição nas provas e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:
a) Não preencham de forma correcta o boletim de inscrição;
b) Não reúnam as condições definidas no artigo 1.º;
c) Prestem falsas declarações ou não comprovem as que prestarem;
d) No decurso de todo o processo tenham actuações de natureza fraudulenta ou outra que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.
Artigo 9.º
Validade
A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no curso da ESTV a que se candidatou no ano de aprovação e no ano imediatamente subsequente.
Artigo 10.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo conselho científico da ESTV.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
4 de Maio de 2006. - O Presidente, João Pedro de Barros.