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Despacho 11249/2006, de 23 de Maio

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Texto do documento

Despacho 11 249/2006 (2.ª série). - Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, ouvidas as escolas do IPS, aprovo o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Setúbal dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, anexo ao presente despacho.

10 de Abril de 2006. - O Presidente, Armando Pires.

ANEXO

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Setúbal dos maiores de 23 anos.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos serviços académicos da escola do IPS onde funciona o curso em que o candidato se pretende matricular.

2 - A inscrição será efectuada mediante entrega de boletim de inscrição, a aprovar por despacho do presidente do IPS, e documentos anexos exigidos para cada par estabelecimento/curso, bem como pagamento dos emolumentos devidos.

3 - A inscrição poderá, ainda, ser efectuada via Internet através da página web de cada escola, caso em que apenas será considerada definitiva após a entrega dos documentos anexos referidos no n.º 2 do presente artigo e o pagamento dos emolumentos devidos, devendo o candidato fazer prova do respectivo pagamento nos cinco dias úteis subsequentes.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados anualmente por despacho do presidente do IPS, publicados no Diário da República e divulgados através das páginas web do IPS e de cada uma das escolas.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste regulamento.

Artigo 4.º

Avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior no IPS integra:

a) A avaliação do currículo escolar e profissional do candidato, apresentado em documento próprio anexo ao boletim de inscrição;

b) A avaliação das motivações do candidato para o ingresso no par estabelecimento/curso, expressas em documento próprio anexo ao boletim de inscrição;

c) A realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso em que o candidato se pretende matricular.

2 - A avaliação prevista no n.º 1 pode incluir a realização de uma entrevista.

Artigo 5.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Júris das provas

1 - O conselho científico de cada escola nomeará um júri para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cada curso ministrado nessa escola.

2 - O júri será constituído por um presidente e dois vogais.

3 - Para presidente será designado um membro do conselho científico.

4 - O presidente do júri, em função do número e da diversidade de perfis dos candidatos, poderá propor ao conselho científico a cooptação dos vogais que entenda necessários.

5 - Ao júri designado compete elaborar, organizar e classificar as provas.

6 - Ao júri compete igualmente decidir sobre a realização de entrevistas aos candidatos.

7 - Ao júri compete ainda definir os critérios de avaliação das provas, que serão afixados em cada escola e na respectiva página web até cinco dias úteis antes de as mesmas se realizarem.

8 - O júri poderá propor ao conselho científico o reconhecimento das competências dos candidatos que forem admitidos ao curso através das provas pela atribuição de créditos no curso a que as mesmas se referem.

9 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o próprio, uma vez matriculado, requerer ao conselho científico da respectiva escola a reapreciação dos créditos atribuídos.

10 - A organização interna e o funcionamento dos júris são da competência destes.

Artigo 7.º

Avaliação do currículo e das motivações

1 - O júri apreciará a relevância do currículo escolar e profissional do candidato para o curso a que este se candidata, classificando-o numa escala numérica de 0 a 20.

2 - O júri avaliará as motivações do candidato para a frequência do curso, classificando-as numa escala numérica de 0 a 20.

3 - As classificações a que se referem os números anteriores podem, caso o júri entenda necessário, ser baseadas também no resultado de uma entrevista com o candidato.

Artigo 8.º

Prova de avaliação de conhecimentos

1 - A forma e o conteúdo da prova a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º serão definidos para cada curso pelo conselho científico da escola em que este é ministrado.

2 - As regras a que se refere o número anterior serão afixadas na escola e divulgadas através da página web da escola.

3 - O local, data e hora de realização da prova de conhecimentos serão definidos pelo júri, afixados na escola e divulgados através da respectiva página web até três dias úteis antes da realização da mesma.

4 - A prova será classificada numa escala numérica de 0 a 20.

Artigo 9.º

Entrevista

1 - Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 4.º, o júri pode solicitar ao candidato a realização de uma entrevista, caso tal se justifique.

2 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, de acordo com o calendário previsto no artigo 3.º deste regulamento, devendo a sua divulgação ser feita até três dias úteis antes da sua realização através de afixação na escola respectiva e da página web da mesma.

Artigo 10.º

Classificação

1 - A classificação final será obtida através da ponderação dos diferentes itens de avaliação:

a) A avaliação do currículo escolar e profissional do candidato constituirá 50% da nota final;

b) A avaliação das motivações constituirá 20% da nota final;

c) O resultado da prova de conhecimentos constituirá 30% da nota final.

2 - Aos candidatos aprovados o júri atribuirá uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0-20.

3 - Caso a classificação final seja inferior a 10, o candidato será classificado como Não aprovado.

4 - A classificação final deve ser tornada pública através da afixação de uma pauta com os resultados em cada uma das escolas.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no IPS no ano da aprovação e nos dois anos lectivos subsequentes, a requerimento do candidato.

Artigo 12.º

Vagas

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos são fixados por despacho do presidente do IPS, ouvidas as escolas, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - A verificar-se a previsão do n.º 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei, o IPS, ouvidas as escolas, poderá solicitar o aumento do limite das respectivas vagas.

Artigo 13.º

Emolumentos

Os emolumentos são fixados por despacho do presidente do IPS, sendo publicados no Diário da República.

Artigo 14.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do IPS.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1491090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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