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Aviso 1359/2006, de 23 de Maio

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Texto do documento

Aviso 1359/2006 (2.ª série) - AP. - João Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 6 de Abril de 2006 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento municipal de apoio ao associativismo, em anexo, durante o qual poderá ser consultado no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

9 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.

Projecto de regulamento municipal de apoio ao associativismo

Preâmbulo

De acordo com o estipulado no quadro de competências das autarquias locais, nomeadamente nas alíneas a) e b) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é função da Câmara Municipal de Porto de Mós definir uma política que promova o aparecimento e a realização de projectos de âmbito recreativo, desportivo e juvenil, de iniciativa dos cidadãos e com interesse reconhecido para o concelho, bem como nos termos do disposto no artigo 64.º da mesma lei elaborar propostas de regulamentos municipais e sujeitá-los à discussão pública para posterior aprovação da Assembleia Municipal.

O associativismo constitui uma das grandes riquezas do concelho de Porto de Mós com o qual o município pretende construir um novo relacionamento, enquadrando na mesma estratégia todos os agentes que promovam actividades de carácter recreativo, desportivo e juvenil.

Contribui-se assim para a sua valorização e adaptação às novas exigências do nosso tempo, confirmando e reforçando o seu papel determinante para o desenvolvimento local.

Para a consolidação destas intenções é necessário qualificar e regulamentar o relacionamento do município com os agentes locais, racionalizando os recursos disponíveis e garantindo a transparência e eficácia dos financiamentos municipais, estabelecendo um clima saudável e favorável ao diálogo institucional.

Este regulamento destina-se a organizações ou entidades legalmente constituídas com sede social e ou actividade desenvolvida no concelho de Porto de Mós e que se encontram devidamente registadas no Gabinete de Desporto da Câmara Municipal de Porto de Mós e que tenham a sua situação fiscal e perante a segurança social devidamente regularizadas, fazendo disso prova através de certidão ou outro documento que se julgue idóneo.

Em situações devidamente autorizadas poderão ser apoiadas estruturas associativas sediadas fora do concelho mas cuja actividade seja relevante para os seus habitantes, segundo avaliação a efectuar pelo vereador do pelouro do desporto.

Quanto à sua natureza, os apoios podem ser:

Financeiros - financiamento municipal à actividade regular ou a projectos e iniciativas;

Materiais e logísticos - cedência temporária ou definitiva, por parte do município, de bens necessários ao funcionamento das associações ou à realização das suas actividades e projectos;

Técnicos - prestação de serviços por técnicos da autarquia que sejam necessários à concepção e desenvolvimento de projectos e planificação de actividades das associações.

O presente regulamento apoia o associativismo recreativo, desportivo e juvenil de acordo com os seguintes tipos:

Apoio à actividade regular;

Apoio à aquisição de equipamentos e viaturas;

Apoio para obras de beneficiação de equipamentos de valor igual ou inferior a Euro20 000;

Apoio à realização de projectos e acções pontuais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os tipos e as formas de concessão de apoios da Câmara Municipal de Porto de Mós ao associativismo de carácter recreativo, desportivo e juvenil.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente regulamento as associações que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas, possuam personalidade jurídica, entendidas como entidades de direito privado, sem fins lucrativos;

b) Possuam sede e desenvolvam actividades no concelho de Porto de Mós;

c) Tenham estatutos próprios;

d) Tenham a situação fiscal e perante a segurança social devidamente regularizada;

e) Apresentem candidatura para apoio à actividade regular e orçamento anual durante o mês de Janeiro do ano a que diz respeito a candidatura;

f) Apresentem relatório de actividades e contas, até ao final do mês de Janeiro, do ano anterior em que é feito o pedido de financiamento.

2 - A candidatura dos apoios previstos no presente regulamento não constitui obrigação do município e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras do município e previstas em orçamento e grandes opções do plano.

Artigo 3.º

Publicidade dos apoios municipais

As associações beneficiárias dos apoios municipais ficam obrigadas a referenciá-los em todos os materiais gráficos e ou outras formas de divulgação e promoção dos projectos e eventos a realizar.

Artigo 4.º

Tipos de apoio

Os apoios previstos no presente regulamento assumem um dos seguintes tipos:

a) Apoio à actividade regular de clubes, associações ou entidades, considerado necessário para o arranque e desenvolvimento das respectivas actividades calendarizadas por federações ou associações de uma determinada modalidade;

b) Apoio à aquisição de equipamentos e viaturas;

c) Apoio para obras de beneficiação de equipamentos de uso colectivo de valor igual ou inferior a Euro20 000;

d) Apoio à realização de projectos e acções pontuais;

e) Apoio para deslocações em território nacional, incluindo Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

f) Apoio para a cedência de transportes.

CAPÍTULO II

Apoio à actividade regular do associativismo recreativo, desportivo e juvenil

Artigo 5.º

Âmbito e forma de candidatura

1 - Os apoios definidos neste capítulo destinam-se a contribuir para o funcionamento das actividades regulares desenvolvidas pelas entidades do concelho, de acordo com o respectivo plano anual de actividades, e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Para se candidatarem a estes apoios as diversas entidades do concelho, para além dos requisitos previstos no artigo 2.º, deverão entregar o plano de actividades e orçamento no decorrer dos meses de Janeiro e Fevereiro do ano para o qual fazem a candidatura.

Artigo 6.º

Apoios financeiros

Os apoios financeiros para a execução da actividade regular serão objecto de deliberação pela Câmara Municipal até ao mês de Abril do ano a que corresponde a candidatura.

Artigo 7.º

Critérios de avaliação e ponderação do plano de actividades

Para objecto de financiamento, o plano de actividades será avaliado de acordo com os seguintes critérios específicos e de ponderação:

a) Componente de formação - 30%;

b) Importância das actividades para o envolvimento da comunidade - 20%;

c) Actividade regular ao longo do ano - 15%;

d) Número de participantes activos na actividade - 15%;

e) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento - 10%;

f) Colaboração com a autarquia - 5%;

g) Eficácia na execução do plano de actividades anteriormente apresentado - 5%.

Artigo 8.º

Conceitos

Para garantir a transparência e eficácia dos financiamentos municipais e para efeitos do presente regulamento, são definidos os seguintes conceitos:

a) "Actividade federada" - a actividade desenvolvida no âmbito de um campeonato organizado por uma federação ou associação distrital;

b) "Actividade desportiva não formal" - a actividade de ar livre e outras que sendo actividades físicas não têm características comuns às modalidades desportivas (por exemplo, montanhismo, pedestrianismo);

c) "Arranque" - o início das actividades ou modalidades no clube/associação, compreendendo todos os procedimentos necessários para o seu arranque (por exemplo, inscrições de atletas, seguros desportivos, equipamento desportivo);

d) "Desenvolvimento" - apoio ao desenvolvimento das diversas actividades ou modalidades do clube/associação no decorrer da época desportiva.

Artigo 9.º

Comparticipação financeira

1 - Actividade federada:

(ver documento original)

1.1 - Excluem-se do financiamento previsto no número anterior para a fase de desenvolvimento os escalões de bambis/escolas em virtude de estes poderem competir com cinco ou sete elementos e o seu calendário competitivo ser menor.

1.2 - O financiamento para estes casos é fixado em Euro1250 por equipa desde que possuam no mínimo 10 atletas inscritos e participem em todas as concentrações e actividades marcadas pela respectiva associação da modalidade.

2 - Actividades desportivas não formais:

... Até aos 14 anos (euros) ... Mais de 14 anos (euros)

Arranque ... 600 ... 400

Desenvolvimento ... 1 500 ... 1 000

Artigo 10.º

Apoio para a organização de iniciativas

O município poderá conceder apoios à organização de iniciativas no âmbito do atletismo, ciclismo e outras variantes de desportos individuais, comparticipando nas despesas inerentes à sua divulgação, prémios, transportes e organização, de acordo com solicitação feita ao pelouro do desporto.

CAPÍTULO III

Apoio para a aquisição de equipamentos e viaturas para o associativismo recreativo, desportivo e juvenil

Artigo 11.º

Âmbito dos apoios

1 - Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se à aquisição de viaturas e equipamentos necessários à promoção das várias actividades desenvolvidas pelas associações e que lhes permitam maior autonomia para o seu desenvolvimento e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam os requisitos previstos no artigo 2.º

Artigo 12.º

Forma de candidatura e comparticipação na aquisição de equipamentos

1 - Para se candidatarem a estes apoios as associações terão de apresentar a sua candidatura durante o mês de Janeiro do ano a que diz respeito a candidatura.

2 - A candidatura deverá ser acompanhada do orçamento e ou outros comprovativos do valor e características dos materiais que pretendam adquirir, assim como da justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da actividade.

3 - Para que o município disponibilize o apoio financeiro, torna-se necessário que a associação entregue cópia do comprovativo da aquisição do material.

4 - A comparticipação na aquisição de equipamentos será até 40% no montante máximo de Euro1500.

Artigo 13.º

Forma de candidatura e comparticipação para a aquisição de viaturas

1 - Para se candidatarem a estes apoios, as associações, para além dos requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, devem ainda entregar:

a) Cópia do registo de propriedade ou do pedido do registo na conservatória do registo automóvel;

b) Cópia do livrete;

c) Cópia da declaração de venda.

2 - Qualquer associação beneficiária de apoio financeiro para a aquisição de viaturas não poderá usufruir de qualquer outro apoio para o mesmo fim durante os três anos seguintes.

3 - A comparticipação na aquisição de viaturas será até 50% no montante máximo de Euro12 500.

Artigo 14.º

Regime aplicável aos equipamentos e viaturas adquiridas com o apoio do município de Porto de Mós

1 - Os equipamentos e viaturas adquiridos com o apoio do município, ao abrigo deste regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma pelo período de quatro anos após a sua aquisição efectiva, salvo acordo do município a pedido devidamente justificado.

2 - As viaturas a adquirir por parte dos clubes e associações, no caso de serem usadas, não poderão ter o ano de matrícula superior a 12 meses.

CAPÍTULO IV

Apoio para obras de beneficiação de equipamentos de valor igual ou inferior a Euro20 000

Artigo 15.º

Âmbito dos apoios

1 - Os apoios definidos neste capítulo destinam-se à realização de obras de conservação e beneficiação de equipamentos associativos, cujo valor seja igual ou inferior a Euro20 000, e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam os requisitos constantes no artigo 2.º

3 - Os apoios definidos neste âmbito são submetidos à apreciação prévia do pelouro do desporto, estando a sua aprovação dependente dos seguintes critérios de avaliação:

a) Estado de conservação da instalação;

b) Objectivo da intervenção;

c) Utilização actual e prevista após a intervenção.

Artigo 16.º

Forma de candidatura

1 - Para usufruir deste as associações terão de:

a) Apresentar orçamento e memória descritiva da obra a realizar;

b) Apresentar posteriormente cópias das facturas das obras realizadas;

c) Consoante o tipo de obra a realizar, devem apresentar as licenças e autorizações exigidas por lei;

d) Apresentar formas de financiamento;

e) Apresentar formas de rentabilização da instalação (interesse público).

2 - O apoio deve ser solicitado no período referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea e).

CAPÍTULO V

Apoio à realização de projectos e acções pontuais

Artigo 17.º

Âmbito dos apoios

1 - Consideram-se projectos e acções pontuais aqueles que não foram incluídos nos planos de actividades das associações/clubes ou que não tenham sido apoiados no âmbito da actividade regular.

2 - Os apoios contemplados no presente capítulo destinam-se a comparticipar na realização de projectos e acções pontuais e podem ser de natureza material, logística e técnica.

3 - Os apoios contemplados no presente capítulo poderão ser de natureza financeira, no que se refere:

a) Às associações que organizem iniciativas desportivas não enquadradas na actividade regular;

b) Às associações juvenis que pretendam organizar iniciativas sob a perspectiva de uma co-organização entre o município e a associação;

c) Às associações que organizem iniciativas desportivas (torneios) não enquadradas na actividade regular.

Artigo 18.º

Formas e prazos de candidatura

1 - A candidatura a apoios para a realização de projectos e acções pontuais deverá ser apresentada de acordo com o estabelecido no artigo 2.º, com uma antecedência mínima de dois meses em relação à data prevista da sua realização.

2 - Após a realização da iniciativa, as associações deverão entregar um relatório de avaliação da mesma e um relatório de custos da iniciativa no prazo de dois meses após a sua efectivação.

Artigo 19.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro aos projectos e acções pontuais será considerado do seguinte modo:

a) Com agentes do concelho de Porto de Mós - até 30% no montante máximo de Euro2000;

b) Sem agentes do concelho de Porto de Mós - até 30% no montante máximo de Euro750;

c) A percentagem incide sobre a verba efectivamente gasta com a realização do projecto.

CAPÍTULO VI

Apoio para cedência de transportes para o associativismo desportivo, recreativo e juvenil

Artigo 20.º

Critérios para a disponibilização de transportes

1 - Sabendo-se que um dos principais problemas das associações/clubes é transportar ou fazer-se transportar nas suas deslocações, o município disponibiliza transportes de acordo com os seguintes critérios:

a) As deslocações dentro do concelho não terão limite máximo, ficando no entanto sujeitas às disponibilidades da frota do município;

b) Para deslocações para fora do concelho serão concedidos até três transportes por ano.

2 - No início de cada época desportiva deverão as associações/clubes enviar o mapa das suas deslocações, indicando quais as que pretendem usufruir dos autocarros do município.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 21.º

Regras aplicáveis em 2006

1 - Para efeitos do presente regulamento, o ano de 2006 é considerado como o ano 0, isto é, o ano de transição para a sua aplicação.

2 - Os formulários específicos para cada uma das candidaturas será entregue às associações/clubes durante o mês de Setembro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 22.º

Regime sancionatório

1 - As associações cujas candidaturas tenham sido contempladas com os apoios solicitados e não cumpram, ou que destinem o apoio municipal a fim diverso daquele a que se candidataram, ficam interditas de se candidatar no ano seguinte a qualquer dos apoios previstos no presente regulamento.

2 - Em casos devidamente justificados e comprovados pelas associações, a interdição referida no número anterior poderá não ser aplicada.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento revoga todos os anteriores e entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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