Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 247/2006, de 23 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 247/2006 (2.ª série) - AP. - José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Almeirim deliberou, em reunião de 3 de Abril de 2006, submeter a apreciação pública, por um período de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, o projecto de regulamento para a concessão de bolsas de estudo a seguir transcrito, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões a esta Câmara Municipal.

7 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Projecto de regulamento para a concessão de bolsas de estudo

A Constituição da República Portuguesa confere a todos os cidadãos o direito de acesso ao ensino, visando promover com este direito fundamental a igualdade de oportunidades de acesso à educação. No entanto, as grandes dificuldades sócio-económicas que caracterizam hoje a sociedade portuguesa constituem para muitos jovens um forte impedimento ao seu acesso e frequência no ensino superior.

Considerando que a Câmara Municipal de Almeirim entende que a acção social escolar é fundamental para permitir o apoio aos jovens e respectivas famílias que não possuem meios económicos;

Acresce, por outro lado, que incontroversa a necessidade de investir em políticas sociais que visem a promoção da formação académica e profissional dos jovens, como forma de assegurar o desenvolvimento social e educativo dos jovens do concelho, em especial o que passa necessariamente pelo apoio à escolaridade, designadamente o ensino superior:

Atenta a este facto, a Câmara Municipal de Almeirim, com o intuito de contribuir para, na medida das suas possibilidades, minorar tal situação, entende dever instituir um sistema de bolsas de estudo especialmente dedicadas a alunos do ensino superior e, ao mesmo tempo, estabelecer de forma clara e objectiva os critérios de atribuição dos apoios ao prosseguimento de estudos.

O artigo 64.º, n.os 4, alínea d), e 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece que a Câmara Municipal tem competência para intervir no âmbito da acção social escolar.

Assim, no uso das competências conferidas pelo artigo 64.º, n.os 4, alínea d), e 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, é aprovado o presente regulamento.

I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Número de bolsas e seu quantitativo

O número de bolsas de estudo a conceder, bem como o quantitativo monetário de cada uma, será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal de Almeirim, que se reserva o direito de poder determinar especificamente os cursos a que se destinam.

Artigo 2.º

Período de candidaturas

As candidaturas às bolsas de estudo a conceder deverão ser apresentadas anualmente de 1 a 31 de Outubro.

II

Processo de candidatura

Artigo 3.º

Ficha individual de candidatura

Os candidatos às bolsas de estudo ou, quando se trate de menores de 18 anos, os encarregados de educação formalizarão os pedidos de concessão através da subscrição de uma ficha individual de candidatura, na qual se identificará o candidato, indicando o seu nome completo, filiação, data de nascimento, número de identificação, residência, estado civil, curso que frequenta e respectivo ano, média do ano transacto e profissão.

Artigo 4.º

Documentação

1 - A ficha de candidatura referida no artigo anterior deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Certidão de aproveitamento escolar referente a todas as disciplinas que compõem o ano lectivo do curso e nomeadamente a dos anos lectivos transactos, com a respectiva média final de cada ano;

b) Comprovativo de matrícula em curso superior do ano lectivo a que a bolsa de estudo se refere;

c) Declaração de IRS relativa ao ano civil anterior do encarregado de educação ou, nos casos em que estejam dispensados da entrega da respectiva declaração, qualquer outro tipo de comprovativo de rendimentos, adequado à situação económica e profissional (dos pais ou do candidato);

d) Comprovativo da prestação ou renda de habitação estudantil;

e) Fotocópia do bilhete de identidade do candidato (frente e verso);

f) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato ou, quando menor de 18 anos, do seu encarregado de educação;

g) Declaração subscrita pelo candidato ou, quando menor de 18 anos, pelo seu encarregado de educação onde ateste da sua candidatura ou não à bolsa de estudo de outro organismo ou entidade;

h) Declaração emitida pelos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Almeirim acerca da situação sócio-económica do candidato e ou agregado familiar;

i) Outros elementos que se considerem de interesse a apresentar no sentido de esclarecer a sua situação.

2 - Em relação ao disposto na alínea c) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de fazer a avaliação sócio-económica através do seu Gabinete de Acção Social do município.

Artigo 5.º

Condições básicas

Os candidatos às bolsas de estudo deverão reunir cumulativamente as seguintes condições básicas:

a) Serem de nacionalidade portuguesa;

b) Residirem no concelho de Almeirim;

c) Terem tido bom aproveitamento escolar no ano lectivo anterior;

d) Não possuírem habilitações ou curso equivalente;

e) Apresentarem comprovativo de como solicitaram bolsa nos Serviços Sociais da universidade e respectivo deferimento/indeferimento do serviço.

Artigo 6.º

Comissão de análise

A comissão de análise será constituída pela vereadora do pelouro e pelo Gabinete de Acção Social, que irão proceder à verificação da adequação dos dados constantes das fichas de candidatura e documentação anexa aos critérios definidos no presente regulamento.

Artigo 7.º

Condições de preferência

Quando não seja possível atender a todos os pedidos, por a quantidade de candidaturas ser superior ao número de bolsas de estudo a atribuir, serão consideradas, por ordem decrescente, as seguintes condições de preferência:

a) Ter sido bolseiro da Câmara Municipal no ano lectivo anterior com aproveitamento;

b) Menor rendimento per capita do agregado familiar, para cálculo do qual não será considerado o valor das prestações familiares;

c) Melhor classificação escolar obtida no ano lectivo anterior;

d) Os rendimentos do agregado familiar serem provenientes de trabalho por conta de outrem e ou pensões;

e) Residir no concelho de Almeirim há mais tempo;

f) A distância entre o estabelecimento escolar e a residência.

Artigo 8.º

Processo de análise

A fim de fundamentar a sua decisão, e caso entenda conveniente, a comissão de análise poderá:

a) Proceder a consulta junto da Junta de Freguesia onde o candidato resida;

b) Convocar os candidatos para entrevista individual ou encarregados de educação;

c) Solicitar outros meios de prova que considere necessários.

Artigo 9.º

Lista provisória

Após a análise das fichas individuais de candidatura e documentação anexa, a comissão de análise ordenará os candidatos a bolseiro numa primeira lista provisória, que será afixada após apreciação do executivo municipal no átrio da Câmara Municipal e nas juntas de freguesia, para eventuais reclamações, durante os 10 dias úteis seguintes à sua publicitação.

Artigo 10.º

Lista definitiva

Findo o período de reclamações, a comissão de análise analisará as mesmas, caso existam, elaborando, consequentemente, a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 11.º

Atribuição das bolsas

1 - As bolsas de estudo serão liquidadas mensalmente aos interessados se maiores de 18 anos ou, caso contrário, aos respectivos encarregados de educação, durante 10 meses.

2 - Aos alunos que se encontrem colocados numa instituição escolar que diste a uma distância igual ou inferior a 30 km da sua residência é-lhes concedido um subsídio de transporte equivalente ao passe mensal e o valor da propina anual.

3 - Os valores referidos no número anterior são pagos através de pagamento único.

4 - O valor da bolsa atribuída pela Câmara Municipal, adicionada à atribuída pela universidade, não deverá exceder Euro400.

5 - Haverá uma penalização de Euro100 por cada disciplina em atraso.

Artigo 12.º

Situações excepcionais

A Câmara Municipal poderá deixar de atender à condição básica de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior [alínea c) do artigo 7.º], quando o bolseiro, por doença ou por outro motivo pertinente de força maior, devidamente comprovado, for impedido de obter o desejado aproveitamento escolar.

Artigo 13.º

Apresentação de resultados

Os bolseiros ficam obrigados a apresentar à Câmara Municipal de Almeirim os seus resultados no fim de cada período ou semestre e no fim do ano lectivo.

Artigo 14.º

Situações de exclusão

A prestação de declarações falsas, a apresentação de documentos forjados ou a ocultação de dados ou a recusa implica a imediata exclusão da candidatura e a impossibilidade de voltar a ser candidato em anos lectivos posteriores.

Artigo 15.º

Reapreciação de valores das bolsas

1 - A bolsa de estudo será reapreciada quando o bolseiro melhore significativamente a sua disponibilidade económica ou passe a receber benefícios de outra entidade, que, somados à bolsa atribuída pelo município, não deverá ultrapassar Euro 400 mensais.

2 - A todo tempo, a Câmara Municipal pode solicitar à instituição de ensino elementos que possam implicar a reapreciação da atribuição da bolsa atribuída.

III

Disposições finais

Artigo 16.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas de interpretação, assim como a integração de lacunas, na aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta dos respectivos serviços.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação ou afixação em local público.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda