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Despacho 11009/2006, de 19 de Maio

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Texto do documento

Despacho 11 009/2006 (2.ª série). - Regulamento das Provas de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 Anos do Instituto Politécnico do Porto (despacho IPP/PR-72/2006). - Considerando o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, é aprovado o Regulamento das Provas de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 Anos do Instituto Politécnico do Porto, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

5 de Maio de 2006. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

Regulamento das Provas de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 Anos

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento visa regulamentar as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos.

2 - Podem candidatar-se os maiores de 23 anos que, não sendo titulares de habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.

3 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 2.º

Provas

As provas a realizar incluem:

Uma prova de maturidade (em termos de expressão, compreensão e interpretação), comum a todos os candidatos;

Provas específicas adequadas a cada curso ou grupo de cursos;

Avaliação do currículo escolar e profissional dos candidatos;

Entrevista.

Artigo 3.º

Comissão de supervisão e acompanhamento

1 - O processo decorrerá sob a supervisão e acompanhamento de uma comissão de supervisão e acompanhamento, nomeada por despacho do presidente do Instituto, e que inclui um docente designado pelo conselho científico de cada uma das escolas.

2 - Compete à comissão de supervisão e acompanhamento:

Supervisionar e acompanhar todo o processo;

Elaborar o projecto de calendário das acções a desenvolver;

Elaborar a lista de provas específicas a realizar pelos candidatos a cada curso ou grupo de cursos e proceder à sua divulgação no prazo fixado no calendário referido no artigo 4.º;

Aprovar e divulgar os conteúdos sobre os quais incidirão as provas específicas;

Efectuar os contactos necessários com os júris das provas e com os conselhos científicos e conselhos directivos/directores das escolas e com os Serviços Académicos;

Verificar o cumprimento do calendário aprovado e a execução por cada um dos intervenientes nas acções previstas no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Calendário

Em cada ano, o calendário das acções a desenvolver constará do edital referido no artigo 10.º

Artigo 5.º

Taxa de inscrição

O valor da taxa de inscrição constará do edital referido no artigo 10.º

Artigo 6.º

Natureza das provas

1 - Nenhuma das provas será, de per si, eliminatória.

1.1 - Serão, todavia, excluídos das provas seguintes (e do concurso) os candidatos que tenham faltado a qualquer das provas anteriores.

2 - A classificação final dos candidatos será atribuída pelo júri de selecção previsto no artigo 9.º

3 - Compete ao júri de selecção a realização das entrevistas e a avaliação do currículo escolar e profissional dos candidatos.

4 - O júri de selecção agrupará os candidatos em:

Aptos;

Não aptos.

5 - Aos candidatos considerados Aptos será atribuída uma classificação final na escala numérica de 10 a 20 valores.

6 - Os candidatos considerados Aptos serão seriados por ordem decrescente das classificações obtidas.

7 - O júri de selecção disporá, no momento das entrevistas, das classificações obtidas pelos candidatos nas provas anteriormente realizadas.

8 - A classificação final deverá ter em conta:

Os resultados da prova de maturidade e das provas específicas;

O currículo escolar e profissional do candidato;

O resultado da entrevista e as motivações do candidato para a frequência do curso.

8.1 - No caso dos cursos que exigem pré-requisitos funcionais, o júri analisará igualmente os documentos adicionais referidos no n.º 2 do artigo 12.º

9 - A avaliação dos candidatos será global e o resultado da avaliação deve traduzir a apreciação que o júri de selecção faz da capacidade do candidato para frequentar, com sucesso, o curso a que se candidata.

Artigo 7.º

Prova de maturidade

1 - A prova de maturidade será elaborada e avaliada por um júri expressamente nomeado para o efeito por despacho do presidente do Instituto, o qual incluirá um docente designado pelo conselho científico de cada uma das escolas.

2 - O júri elaborará uma prova modelo, que será distribuída aos candidatos na data fixada no calendário constante do edital referido no artigo 10.º

3 - A prova de maturidade incluirá obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nela incluídas.

4 - À prova será atribuída uma classificação na escala de 0 a 20 valores.

5 - A prova de maturidade será comum a todos os candidatos, realizando-se no mesmo dia e hora em todas as escolas.

6 - Dependendo do número de candidatos, as provas poderão realizar-se apenas numa ou em algumas das escolas.

7 - Compete ao júri da prova de maturidade:

a) Contactar os conselhos directivos das escolas para a designação dos docentes que efectuarão a vigilância das salas onde se realizam as provas, bem como a reserva das salas necessárias;

b) Divulgar os locais onde as provas serão realizadas, devendo tal informação ser comunicada aos Serviços Académicos do Instituto, para divulgação na Internet, e às escolas, para afixação e para que os serviços respectivos prestem as informações que lhes forem solicitadas pelos candidatos;

c) Assegurar a disponibilidade do número de provas necessárias em cada sala em que se realizem;

d) Garantir a confidencialidade das provas.

8 - Concluídas e avaliadas as provas, o júri registará as classificações obtidas pelos candidatos no livro de termos fornecido pelos Serviços Académicos do Instituto e devolvê-los-á, de imediato, aos Serviços Académicos do Instituto.

Artigo 8.º

Provas específicas

1 - A comissão de supervisão e acompanhamento:

Elaborará, mediante contacto com o presidente do conselho científico de cada escola, a lista das provas específicas a realizar para cada curso ou grupo de cursos, devendo remeter uma cópia aos Serviços Académicos do Instituto e a cada uma das escolas;

Fixará o calendário das provas específicas, que incluirá a hora e o local da sua realização;

Aprovará a composição dos júris das provas específicas e do júri de selecção.

2 - Os júris de cada prova específica deverão incluir, pelo menos, três elementos da área científica/curso em causa, a indicar pelo presidente do conselho científico da escola em que o curso é ministrado.

2.1 - No caso de uma prova específica ser comum a cursos de diferentes escolas, o júri deverá incluir pelo menos um docente de cada uma dessas escolas.

3 - Cada júri será presidido pelo docente mais antigo da categoria mais elevada.

4 - São da responsabilidade do júri:

Elaborar a prova;

Avaliar a prova;

Contactar o conselho directivo da escola respectiva para nomeação dos docentes que efectuarão a vigilância das provas;

Elucidar as questões colocadas no decurso da realização das provas;

Assegurar a disponibilidade do número de provas necessárias em cada escola em que se realizem;

Divulgar os locais onde as provas serão realizadas, devendo tal informação ser comunicada aos Serviços Académicos do Instituto, para divulgação na Internet, e às escolas, para afixar e para que os serviços respectivos prestem as informações que lhes forem solicitadas pelos candidatos;

Garantir a confidencialidade das provas.

5 - As provas deverão incluir obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nelas incluídas.

6 - À prova será atribuída uma classificação na escala de 0 a 20 valores.

7 - Concluídas e avaliadas as provas, o júri registará as classificações obtidas pelos candidatos no livro de termos fornecidos pelos Serviços Académicos do Instituto e devolvê-los-á, de imediato, aos Serviços Académicos do Instituto.

Artigo 9.º

Avaliação curricular e entrevista

1 - A avaliação curricular e entrevista serão da responsabilidade do júri de selecção, a quem compete a atribuição da classificação final da candidatura, nos termos fixados no artigo 6.º

2 - Para cada curso será nomeado um júri, de pelo menos três elementos, constituído por docentes que leccionam no respectivo curso.

2.1 - Os júris serão nomeados pela comissão de supervisão e acompanhamento, sob proposta do presidente do conselho científico da respectiva escola.

3 - Compete a cada júri de selecção a fixação das horas e locais em que se realizam as entrevistas, dentro do período para o efeito reservado no calendário, e a sua divulgação.

3.1 - Os júris deverão comunicar o calendário:

À comissão de supervisão e acompanhamento;

Aos Serviços Académicos do Instituto;

Aos serviços de alunos das escolas respectivas.

4 - Os Serviços Académicos do Instituto disponibilizarão a cada júri de selecção:

a) Até cinco dias após a data final prevista no calendário para realização das provas específicas:

O livro de termos respectivo, para registo da classificação final atribuída;

O currículo escolar e profissional de cada um dos candidatos;

b) Até três dias antes da data prevista para início das entrevistas, das classificações obtidas pelos candidatos nas provas anteriores.

5 - Os candidatos que faltarem a uma ou mais das provas anteriores não serão admitidos à entrevista e à avaliação curricular.

Artigo 10.º

Edital

Em cada ano lectivo, o processo de candidatura iniciar-se-á com a publicitação de um edital pelo presidente do Instituto, de onde devem constar:

Calendário das acções a desenvolver;

Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

Taxa de inscrição;

Cursos para os quais são admitidas candidaturas.

Artigo 11.º

Inscrição para a realização das provas

1 - A candidatura à realização das provas far-se-á mediante o preenchimento e entrega:

Do boletim de candidatura, do modelo constante do anexo I do presente Regulamento;

Declaração, sob compromisso de honra, sobre a situação escolar do candidato, do modelo constante do anexo II do presente Regulamento;

Currículo escolar e profissional do candidato (modelo do anexo III);

Fotocópia do bilhete de identidade;

Pagamento da taxa de inscrição, no valor a fixar no edital referido no artigo 10.º

2 - No caso de cursos que exijam pré-requisitos funcionais, os candidatos deverão, até à data fixada no calendário para a realização das provas de maturidade, proceder à entrega da documentação exigida pelo pré-requisito.

3 - A candidatura efectua-se directamente nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Porto, Rua do Dr. Roberto Frias, 712, 4200-465 Porto.

4 - Serão ainda aceites candidaturas enviadas por correio registado para o endereço indicado no n.º 3 desde que se façam acompanhar de todos os documentos exigidos no n.º 1 do presente artigo.

4.1 - A taxa de inscrição deverá nesse caso ser paga por cheque pagável ao Instituto Politécnico do Porto.

5 - No caso de o cheque não ter provimento, a candidatura será automaticamente eliminada.

6 - Serão liminarmente excluídas as candidaturas que não sejam instruídas com os documentos referidos no n.º 1.

7 - Para efeitos de avaliação do currículo escolar e profissional, apenas serão considerados os elementos curriculares devidamente comprovados.

Artigo 12.º

Responsabilidades dos Serviços Académicos do Instituto

1 - Terminado o período de candidaturas, os Serviços Académicos elaborarão de imediato as listas dos candidatos, organizadas por cursos, e remeterão cópia:

À comissão de supervisão e acompanhamento;

Ao júri das provas de maturidade.

2 - Os Serviços Académicos elaborarão, até à data de realização da prova de maturidade, os livros de termos e remetê-los-ão ao presidente do júri da prova de maturidade.

3 - Recebidos os livros de termos da prova de maturidade devidamente preenchidos, e em face às provas específicas fixadas para cada curso, os Serviços Académicos elaborarão os livros de termos para cada prova específica, remetendo-os aos júris respectivos.

3.1 - Nesses livros de termos serão eliminados os candidatos que tenham faltado à prova de maturidade.

4 - Recebidos os livros de termos das provas específicas, os Serviços Académicos elaborarão os livros de termos para o resultado final da candidatura, organizados por cursos, e remetê-los-ão aos júris de selecção.

4.1 - Nesses livros de termos serão excluídos os candidatos que tenham faltado às provas de maturidade e ou a qualquer das provas específicas.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - Os candidatos poderão reclamar dos resultados obtidos em qualquer das provas.

2 - A decisão sobre as reclamações compete à comissão de supervisão e acompanhamento, mediante parecer prévio do respectivo júri.

3 - As reclamações deverão ser apresentadas no prazo máximo de três dias úteis contados a partir da data da divulgação dos resultados das provas.

3.1 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora de prazo.

Artigo 14.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior de maiores de 23 anos produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso para que tenham sido realizadas no ano lectivo a que dizem respeito e no ano lectivo imediato.

2 - Um candidato aprovado nas provas para acesso a um determinado curso poderá requerer, no prazo fixado para os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, o seu ingresso num curso diferente desde que as provas previstas para os dois cursos sejam comuns ou de idêntica natureza.

2.1 - Compete à comissão de supervisão e acompanhamento decidir sobre a admissibilidade do candidato.

3 - No caso de os candidatos admitidos para um determinado curso não preencherem a totalidade das vagas disponíveis, o disposto no número anterior é igualmente aplicável a candidatos que tenham realizado provas noutro estabelecimento de ensino superior.

Artigo 15.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos aprovados deverão apresentar a sua candidatura ao ingresso no curso através dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos prazos legal e regulamentarmente fixados.

2 - Nos casos em que o número de candidatos aprovados nas provas de avaliação da capacidade ultrapassarem o número de vagas, a seriação dos candidatos é feita de acordo com a classificação final obtida nas provas previstas no presente Regulamento.

2.1 - Concluídas as diferentes fases do concurso geral de acesso e no caso de as vagas fixadas para esse concurso não terem sido integralmente preenchidas, os candidatos aprovados e que não tenham sido admitidos poderão vir a sê-lo, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006.

Artigo 16.º

Exclusão por falsas declarações

1 - Em caso de falsas declarações, nomeadamente quanto às habilitações escolares, os candidatos serão liminarmente excluídos.

2 - Será consequentemente anulada a matrícula e inscrição, bem como todos os actos académicos realizados pelos candidatos, caso se verifique posteriormente estarem abrangidos pelo disposto no n.º 1, qualquer que seja a data em que essa verificação ocorrer.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento aplica-se a partir da candidatura a acesso e ingresso nos cursos no ano lectivo de 2006-2007.

2 - O presente regulamento encontra-se condicionado pela data em que forem aprovadas as normas legais aplicáveis. Por esse motivo, e para o acesso e ingresso em anos lectivos posteriores, o Regulamento deverá ser alterado por forma a garantir uma mais adequada informação aos candidatos.

3 - Os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto, ouvida a comissão de supervisão e acompanhamento.

ANEXO I

Acesso de maiores de 23 anos

Boletim de candidatura 2006

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de boletim escolar e profissional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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