Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 246/2006, de 18 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 246/2006 (2.ª série) - AP. - Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, faz público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 57.º da mesma lei, que o executivo municipal, em reunião ordinária realizada em 3 de Abril de 2006, aprovou, por unanimidade, o projecto de regulamento para a concessão de apoios a agregados familiares desfavorecidos do concelho de Santa Marta de Penaguião, e decidiu submetê-lo a audiência e apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

6 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Nota justificativa

Considerando que o nosso Regulamento para a Concessão de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos comporta algumas lacunas que só com o decorrer do tempo foram emergindo e que naturalmente urge colmatar;

Considerando ainda a necessidade de uniformizar critérios para a concessão de apoios aos agregados familiares mais desfavorecidos do concelho, bem como actualizar os montantes de apoio a conceder e os procedimentos a adoptar quer na instrução quer na selecção e decisão final:

Propõe-se que a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprove o presente projecto de regulamento a fim de ser submetido a discussão pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Proposta de regulamento para a concessão de apoios a agregados familiares desfavorecidos do concelho de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 1.º

Princípios

O presente regulamento tem por objectivo a definição dos critérios de atribuição de apoios financeiros destinados à melhoria das con-

dições de vida dos agregados familiares desfavorecidos do município de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 2.º

Condições de atribuição

A atribuição de apoios a agregados familiares desfavorecidos depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Residência no concelho;

b) Situação comprovada de carência económica;

c) Fornecimento de todos os meios de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica dos membros do agregado familiar.

Artigo 3.º

Agregado familiar

Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por um vínculo de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum.

Artigo 4.º

Agregado familiar carenciado

Entende-se por agregado familiar carenciado o conjunto de pessoas ligadas entre si por um vínculo de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum e cujo rendimento per capita não seja superior a 80% do salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Tipo de apoios

1 - Atribuição de auxílios económicos a estudantes economicamente mais carenciados - bolsas de estudo.

2 - Atribuição de apoio aos agregados familiares carenciados, em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis.

CAPÍTULO I

Atribuição das bolsas de estudo

Artigo 6.º

Destinatários

A Câmara Municipal poderá conceder bolsas de estudo a alunos do ensino secundário (a partir do 9.º ano) e do ensino superior.

Artigo 7.º

Natureza das bolsas

As bolsas a atribuir nos termos do presente regulamento têm um carácter social e destinam-se prioritariamente a incentivar a continuação dos estudos aos alunos oriundos de famílias de menores recursos.

Artigo 8.º

Montante e periodicidade

1 - As bolsas de estudo serão de valor a fixar anualmente, por deliberação da Câmara Municipal.

2 - O número de bolsas de estudo a atribuir será fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal.

3 - As bolsas de estudo serão para o ano lectivo que o bolseiro frequenta e pagas de uma só vez.

Artigo 9.º

Condições de acesso

1 - Podem requerer a bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser de nacionalidade portuguesa;

b) Ser residente do concelho;

c) Frequência ou inscrição em estabelecimento de ensino secundário ou ensino superior público;

d) Ter aproveitamento escolar no ano lectivo anterior, salvo se a reprovação for devida a motivos de força maior, devidamente comprovada, designadamente por doença prolongada;

e) Não possuir habilitação equivalente àquela que pretende adquirir;

f) Cada agregado familiar só poderá apresentar uma única candidatura por cada nível de ensino.

Artigo 10.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura decorre da seguinte forma:

a) Divulgação das candidaturas para atribuição de bolsas de estudo realizada anualmente através de anúncio na imprensa local e de edital a afixar nos locais habituais;

b) O anúncio de abertura do concurso deverá especificar as condições da sua atribuição, o tipo de documentos a apresentar, o local para entrega da candidatura e os prazos que deverão ser respeitados pelos interessados;

c) Entrega do impresso de candidatura fornecido pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos comprovativos das condições de acesso previstas no artigo seguinte, nos serviços competentes da Câmara Municipal, no período estabelecido para o efeito.

2 - Prazo de reclamação:

a) Aceitação de reclamações no prazo de 10 dias após a afixação da lista provisória;

b) A divulgação da decisão final será afixada, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1;

c) Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo.

Artigo 11.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas à concessão das bolsas de estudo serão formalizadas através do preenchimento de uma ficha individual de candidatura, a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal, devendo ser complementada com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do número de identificação fiscal;

c) Documento comprovativo de aproveitamento escolar do ano lectivo anterior, no qual conste a média final obtida ou o comprovativo da causa da reprovação, por motivos de força maior, se for o caso;

d) Certificado de matrícula do ano lectivo a que se refere o pedido da bolsa;

e) Declaração da junta de freguesia comprovativa da composição do agregado familiar;

f) Fotocópia da declaração do IRS de todo o agregado familiar, acompanhada da fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, recibo de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;

g) Fotocópia do recibo de renda ou encargo com a habitação;

h) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela repartição de finanças da área de residência.

2 - A comissão de análise, se entender como conveniente, poderá solicitar quaisquer outros documentos adicionais, bem como quaisquer outras informações que possam obter junto de outros serviços.

3 - Tem legitimidade para apresentar candidatura:

a) O estudante, quando maior de 18 anos de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

4 - Os candidatos que não apresentarem os documentos previstos no presente artigo serão excluídos do concurso.

Artigo 12.º

Processo de selecção

1 - As candidaturas serão objecto de avaliação por parte de uma comissão de análise com a seguinte constituição:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) Vereador do pelouro da Acção Social e Solidariedade;

c) Um representante do município no Conselho Municipal de Educação.

2 - Na selecção dos candidatos, a comissão já referida utilizará obrigatoriamente os seguintes critérios, aos quais atribuirá uma pontuação, determinando o escalonamento dos candidatos:

a) Situação sócio-económica (50 pontos);

b) Melhor aproveitamento escolar (20 pontos);

c) Maior distância do estabelecimento de ensino superior ou profissional que frequentem em relação ao local de residência do agregado familiar (5 pontos).

3 - A situação sócio-económica será determinada por:

a) Cálculo do rendimento per capita;

b) Análise sócio-económica.

3.1 - O cálculo do rendimento per capita é feito pela aplicação da seguinte fórmula:

R = [RI - (H + S)] / N

em que:

R = rendimento per capita;

RI = rendimento familiar anual bruto referente ao ano anterior da candidatura, determinado pela declaração de IRS ou por quaisquer outros elementos que a comissão de análise apure no decorrer do processo de candidatura;

H = encargos fixos anuais com a habitação;

S = encargos anuais com a saúde constantes na declaração de IRS;

N = número de elementos do agregado familiar.

4 - A comissão de análise poderá ainda completar a análise sócio-económica dos agregados familiares através de visitas domiciliárias e identificação de eventuais sinais exteriores de riqueza.

5 - No caso de igualdade de pontuação terá preferência o candidato que tiver melhor classificação académica no ano lectivo anterior, sendo que, caso subsista a igualdade, será factor de preferência a maior distância do estabelecimento de ensino superior que frequentem em relação ao local de residência do agregado familiar.

6 - Após a ordenação dos candidatos a comissão deverá proceder à audiência prévia dos mesmos, tendo em conta as eventuais reclamações e elaborará um relatório final, para efeitos de homologação pela Câmara Municipal.

7 - Da lista nominativa dos candidatos e das bolsas de estudo atribuídas constará:

1.º Nome completo;

2.º Posição obtida;

3.º Admitido ou excluído (com fundamento no presente regulamento).

8 - A decisão final será publicitada nos termos do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 13.º

Exclusão dos candidatos

Serão excluídos todos os candidatos que:

a) A avaliação da situação sócio-económica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Não preencham os requisitos exigidos no artigo 8.º do presente regulamento;

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 14.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de candidatura, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência, ou ainda a mudança de curso.

Artigo 15.º

Cessação do direito à bolsa

1 - Constituem cessação imediata do direito à bolsa:

a) A inexactidão e ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião pelo bolseiro ou pelo seu encarregado de educação;

CAPÍTULO II

Atribuição de apoio aos agregados familiares carenciados em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis.

Artigo 16.º

Âmbito

O presente capítulo estabelece as regras de atribuição de apoio para a autoconstrução, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria.

Artigo 17.º

Natureza dos apoios

Apoios económicos, nomeadamente:

a) Reparação de telhados;

b) Reparação e ou construção de instalações sanitárias;

c) Apoio orientado noutros domínios, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

Artigo 18.º

Destinatários

Podem candidatar-se ao apoio económico no âmbito deste regulamento os munícipes cujas habitações se encontrem em condição habitacional comprovadamente desfavorável ou degradada.

Artigo 19.º

Condições de acesso

1 - Têm acesso ao apoio previsto no presente regulamento os indivíduos e agregados familiares que cumulativamente preencham as seguintes condições:

a) Idoso, pensionistas e agregados familiares com comprovada carência económica, cujo rendimento per capita não seja superior a 80% do salário mínimo nacional;

b) Possuam residência fixa no concelho;

c) Residam em permanência na habitação inscrita para o apoio;

d) Não pode o candidato ou qualquer outro membro do agregado familiar ser proprietário de outros imóveis destinados à habitação, arrendatário ou titular de rendimentos prediais a qualquer título.

2 - O cálculo do rendimento per capita é realizado nos termos do n.º 3.1 do artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

Valor dos apoios

1 - O valor dos apoios será calculado mediante a avaliação da situação habitacional e económica do agregado do requerente e não poderá ultrapassar os Euro 3000.

2 - O valor do apoio atribuído assume a modalidade de apoio único e será entregue ao requerente quando a obra estiver concluída.

Artigo 21.º

Formalização do pedido

O pedido de apoio deverá ser formalizado por requerimento dirigido ao presidente da Câmara e entregue no Gabinete de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de apoio, formalizado pelo requerimento, é instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópias do bilhete de identidade e número de identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia da declaração do IRS de todo o agregado familiar, acompanhada da fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, recibo de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;

c) Certidão de conservatória actualizada no que respeita à titularidade do imóvel em questão;

d) Declaração da junta de freguesia a atestar a posse do imóvel e o número de anos em que o requerente reside no mesmo, caso este não esteja em nome do requerente;

e) Declaração da junta de freguesia comprovativa da composição do agregado familiar;

f) Quaisquer outros que se considere conveniente.

2 - O simples facto de apresentação de um requerimento não confere qualquer direito ao requerente.

Artigo 23.º

Prioridades da decisão

1 - Serão prioritariamente decididos os processos que configurem situações urgentes, designadamente pela verificação de uma das seguintes condições:

a) Os requerentes que sejam reformados ou idosos;

b) Os requerentes que sejam portadores de deficiências ou integrem no seu agregado familiar indivíduos com patologias dessa natureza;

c) Os requerentes cujas habitações se encontrem destituídas de equipamentos hígi-sanitários ou não reúnam quaisquer condições de salubridade.

2 - Do estabelecimento das prioridades implica que:

a) O deferimento dos apoios é efectuado por ordem da qualificação do grau de carência das habitações dos requerentes;

b) Os apoios não são atribuídos por ordem cronológica de entrada nos serviços da autarquia.

Artigo 24.º

Parecer

1 - Será realizada uma visita domiciliária e elaborado um relatório social sobre a carência económica e habitacional do agregado familiar do requerente.

2 - Após a realização da visita domiciliária, o requerente tem 10 dias para entregar na Câmara Municipal um orçamento onde conste o valor discriminado dos materiais e mão-de-obra da obra a realizar.

3 - O processo, depois de integralmente instruído, será submetido à apreciação do executivo municipal que delibera sobre o apoio a atribuir.

Artigo 25.º

Execução das obras

1 - As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de dois meses a contar da data de notificação da atribuição do apoio e ser concluídas no prazo máximo de seis meses após o início das mesmas, salvo em casos excepcionais e aceites pela Câmara Municipal.

2 - Caso o requerente não compareça na Câmara Municipal num prazo máximo de 60 dias após a data de notificação da atribuição do apoio, o processo caduca automaticamente, sendo arquivado.

Artigo 26.º

Fim das habitações

As habitações cuja construção, reconstrução, beneficiação ou recuperação tenha sido financiada ao abrigo deste regulamento, destinam-se à habitação própria permanente dos proprietários e do respectivo agregado familiar.

Artigo 27.º

Outros apoios

Para além dos apoios referidos no presente regulamento, a Câmara Municipal pode ainda deliberar pontualmente sobre os seguintes tipos de apoio:

a) Apoio e comparticipação nas deslocações de deficientes a consultas e exames complementares de diagnóstico do foro médico a realizar fora do concelho;

b) Comparticipação nos encargos resultantes da frequência de deficientes em associações/instituições sediadas no distrito.

Artigo 28.º

Situações excepcionais

Nas situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio, temporal ou outros, a Câmara Municipal, através dos Serviços de Protecção Civil, articular-se-á com as entidades competentes no sentido de prestar o apoio necessário.

Artigo 29.º

Omissões

As omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Revisão do regulamento

Este regulamento será revisto sempre que seja necessário proceder por força de legislação de ordem superior ou por manifestar desadequação à nova realidade entretanto surgida.

Artigo 31.º

Revogação

A entrada em vigor do presente regulamento revoga todos os anteriores que o contrariam.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Mapa de classificação da ficha de candidatura para atribuição de bolsas de estudo

Situação económica do agregado familiar:

a) Rendimento per capita do agregado familiar:

Inferior a Euro 192,95 - 25 pontos;

De Euro 192,95 a Euro 289,43 - 15 pontos;

De Euro 289,43 a Euro 385,90 - 10 pontos;

De Euro 385,90 a Euro 450 - 5 pontos;

Mais de Euro 450 - exclusão do candidato;

b) Análise sócio-económica:

Análise sócio-económica correspondente aos rendimentos declarados - 25 pontos;

Análise sócio-económica não correspondente aos rendimentos declarados - exclusão do candidato;

c) Aproveitamento escolar do concorrente:

> 18 valores (Muito bom) - 20 pontos;

De 18 valores a 14 valores (Bom) - 10 pontos;

d) Distância do estabelecimento de ensino em relação ao local de residência do agregado familiar:

Até 100 km - 3 pontos;

Mais de 100 km - 5 pontos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda