Despacho 10 884/2006 (2.ª série). - Delegações e subdelegações de competências. - 1 - No uso da autorização que me é conferida pelo despacho 2062/2006 (2.ª série), de 13 de Janeiro, do Ministro da Defesa Nacional, subdelego no director-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, vice-almirante Luís da Franca de Medeiros Alves, competência para, no âmbito da Autoridade Marítima Nacional (AMN), autorizar:
a) Despesas que ultrapassem a competência do respectivo conselho administrativo e com locação e aquisição de bens e serviços até Euro 750 000;
b) De acordo com os procedimentos estabelecidos, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro.
2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, ambos do Decreto-Lei 43/2002, de 2 de Março, conjugados com os artigos 1.º, n.º 2, 2.º, 3.º, n.º 2, 7.º e 8.º, todos do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março, delego, também, no vice-almirante Luís da Franca de Medeiros Alves os poderes para, no âmbito da AMN, praticar os seguintes actos:
a) O relacionamento com entidades externas à Marinha, seguindo directivas superiores, designadamente no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima e do quadro legal aprovado pelo Decreto-Lei 43/2002, de 2 de Março;
b) A representação da AMN nos órgãos instituídos pela Lei de Segurança Interna e pela Lei de Bases da Protecção Civil;
c) Nomeação dos adjuntos dos capitães dos portos que exerçam funções nas delegações marítimas;
d) Assegurar todos os contactos e demais actos que seja necessário efectuar no âmbito do conselho consultivo da AMN, designadamente os que concernem ao Plano Mar Limpo.
3 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica da Marinha (LOMAR), aprovada pelo Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, delego no director-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, vice-almirante Luís da Franca de Medeiros Alves, com a faculdade de subdelegar, a competência que por lei me é atribuída para:
a) Relativamente ao pessoal do quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPCISN), conceder quaisquer licenças, dispensas e autorizações ao abrigo da legislação sobre a protecção da maternidade e da paternidade;
b) Relativamente aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo, com excepção dos oficiais generais, a militarizados e a funcionários do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM) que prestem serviço na Direcção-Geral de Autoridade Marítima e órgãos e serviços na sua dependência:
1) Conceder licenças por maternidade;
2) Conceder licenças por paternidade;
3) Conceder licenças por adopção;
4) Autorizar dispensas para consulta e amamentação;
5) Autorizar faltas para assistência a menores;
6) Autorizar faltas para assistência a deficientes;
7) Autorizar dispensas de trabalho nocturno;
8) Autorizar faltas especiais;
9) Autorizar outros casos de assistência à família.
4 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da (LOMAR), aprovada pelo Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março, delego no director-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, vice-almirante Luís da Franca de Medeiros Alves, a competência que por lei me é conferida para, no âmbito da autoridade marítima e da Polícia Marítima, praticar os seguintes actos:
a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional pelo pessoal que presta serviço na Direcção-Geral da Autoridade Marítima, nos órgãos e serviços na sua dependência e nos comandos regionais da Polícia Marítima;
b) Autorizar pedidos de transporte sempre que a natureza e urgência da deslocação aconselhem a adopção de transporte que não seja o mais económico, nos termos do n.º 3 do despacho 53/87, de 3 de Setembro, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada;
c) Autorizar pedidos de transporte de familiares, de bagagem e de mobília, nos termos dos n.os 9 e 11 do despacho 53/87, de 3 de Setembro, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada;
d) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha pelo pessoal da Polícia Marítima;
e) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respectivas ajudas de custo.
5 - Fica autorizado o director-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, vice-almirante Luís da Franca de Medeiros Alves, a subdelegar no subdirector-geral da Autoridade Marítima e 2.º comandante-geral da Polícia Marítima, nos chefes dos departamentos marítimos, nos comandantes regionais da Polícia Marítima, no director do ISN, no director da DF e no director da Escola da Autoridade Marítima as competências mencionadas no número anterior, de acordo com as respectivas áreas funcionais.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 28 de Novembro de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
7 - É revogado o meu despacho 17 847/2005 (2.ª série), de 20 de Julho.
3 de Maio de 2006. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.