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Aviso 1320-A/2006, de 11 de Maio

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Texto do documento

Aviso 1320-A/2006 (2.ª série). - AP. - Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se em anexo a alteração ao regulamento 1/2006, "Regulamento da XIRAEXPO 2006", aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de Abril de 2006, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 12 de Abril de 2006, conforme consta do edital 148/2006 afixado nos Paços do Município em 28 de Abril de 2006.

28 de Abril de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

ANEXO

Alteração ao regulamento 1/2006, "Regulamento da XIRAEXPO 2006"

Sob a designação "G - Espaços dos stands - Normas técnicas - Construção e decoração", os n.os 1 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

"1 - Preço por metro quadrado do espaço sem decoração interior (só espaço) (IVA à taxa em vigor não incluído):

9 m2 - Euro 30,50;

18 m2 - Euro 28,05;

25/27 m2 - Euro 25,60;

36 m2 - Euro 23,15;

50/100 m2 - Euro 20,70;

Superior a 100 m2 - Euro 9,50.

1.1 - Preço do espaço sem decoração exterior (só espaço) (IVA à taxa em vigor não incluído):

25 m2 - Euro 250;

50 m2 - Euro 400;

100 m2 - Euro 600;

Superior a 100 m2 - + Euro 6/m2.

Inclui: apenas o espaço.

1) O encargo com divisórias, alcatifas, quadro eléctrico, tomadas e frontão com identificação do expositor são da sua própria responsabilidade. A iluminação eléctrica decorativa dos stands próprios é da exclusiva responsabilidade de cada expositor. Quem não solicitou um stand tipo deverá providenciar um quadro de disjuntores com interruptores de circuito ou transformadores de capacidade adequada à carga solicitada.

2) Não é permitida a aplicação de colas directamente no chão para fixação das alcatifas, bem como a aplicação de tinta de areia, massame, buchas desajustadas, etc. Não serão permitidos também materiais inflamáveis ou tóxicos nos elementos de decoração e construção.

3) A organização torna o expositor integralmente responsável por qualquer rectificação das instalações eléctricas.

4) As empresas deverão apresentar o layout do stand para ser aprovado pela organização até ao dia 7 de Abril de 2006.

6 - Preço de espaço com stand de snack-bar (IVA à taxa em vigor não incluído):

Espaço - 50 m2;

Preço - Euro 700.

Inclui: construção em placas de melamínico brancas, unidas por perfis de alumínio octogonal lacado a cinza. No piso, na área da cozinha (6 m x 3 m) aplicar-se-á estrado em carpintaria, revestido a alcatifa tipo industrial; na restante área (esplanada) não será aplicado qualquer piso. Ao centro na área do stand será construída uma divisória com 4 m, à qual se acoplarão duas bancadas com dimensões de 1 m x 0,5 m x 1 m, portas de correr na base e uma prateleira no interior para arrumação. Sobre a área da cozinha colocaremos tecto em chapa lacada em material tipo alaço e na área de atendimento/esplanada será colocada uma rede sombra. Colocação de um quadro eléctrico com disjuntores e diferencial de protecção, quatro barras eléctricas com cinco projectores de 100w e uma tomada por cada tasquinha. Nas frentes, para identificação do expositor, colocar-se-ão frontões autocolante em tamanho e tipo de letra normalizado (arial -10 cm) com 0,3 m de altura, com lettering em vinil. Um lava-loiça."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1489677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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