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Aviso 1306/2006, de 11 de Maio

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Texto do documento

Aviso 1306/2006 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se em anexo o Regulamento do Comércio, no âmbito da 3.ª Festa de Campo da Lezíria/XVIII Salão do Cavalo (de 5 a 7 de Maio), aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Março de 2006, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 29 de Março de 2006, conforme consta do edital 110/2006, afixado nos Paços do Município em 31 de Março de 2006.

31 de Março de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Regulamento do Comércio

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º por remissão do estabelecido na alínea a) do n.º 6 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro. A Festa de Campo da Lezíria é organizada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e rege-se pelo seguinte Regulamento:

PARTE 1

Organização

1 - Local:

a) A Festa de Campo da Lezíria tem lugar no Cabo da Lezíria;

b) O recinto não é vedado, tem vigilância e o acesso é gratuito;

c) É vedado o exercício de venda ambulante e proibida a instalação de vendedores ambulantes nos arruamentos e nos estacionamentos adjacentes.

2 - Horário - a Festa estará aberta ao público no seguinte horário:

Sexta e sábado - das 9 horas e 30 minutos às 3 horas;

Domingo - das 9 horas e 30 minutos às 24 horas.

3 - Plano de ocupação:

a) A Festa de Campo da Lezíria será objecto de um plano de organização do espaço a aprovar pela Câmara Municipal;

b) Cada comerciante deverá respeitar rigorosamente a disposição e dimensões expressas no plano de organização do espaço;

c) O plano contemplará os diferentes tipos de espaços:

1) Espaço 15 A - terrado exterior para venda de pão com chouriço com equipamento do próprio;

2) Espaços 15 B e H - módulos exteriores de 3 m x 3 m alugados pela organização, para comércio de produtos artesanais;

3) Espaço 15 F - terrado exterior para exposição e ou venda de equipamentos diversos, com ou sem stand do próprio;

4) Espaço 15 E - terrado exterior para venda de produtos de doçaria, hambúrgueres e cachorros, com equipamentos dos próprios;

5) Espaços 15 G e I - terrado exterior para instalação de bares (bebidas), com stand do próprio;

6) Espaço 15 J - terrado exterior para a instalação de restaurante, com tenda do próprio;

7) Espaços 15 C e D - terrado exterior para instalação de tasquinhas;

8) Espaço 16 - restaurante interior;

d) Não serão permitidas instalações de jogos de fortuna ou azar ou quaisquer outros que pela natureza da actividade contrariem o disposto nas leis e regulamentos em vigor.

4 - Taxas de ocupação - durante o período da Festa, as taxas a cobrar são as seguintes:

a) Módulos exteriores (espaços 15 B e H) de 3 m x 3 m - Euro 250 + IVA;

b) Terrado exterior (espaço 15 F) para exposição e ou venda de equipamentos diversos com ou sem stand do próprio, por metro quadrado ou fracção (mínimo 9 m2) - Euro 6;

c) Terrado exterior (espaços 15 A, C, D, E, G, I e J) para venda de farturas, pipocas, algodão-doce, gelados, pão com chouriço, hambúrgueres, cachorros, instalação de bares (bebidas), tasquinhas e restaurante exterior, por metro quadrado ou fracção (mínimo 6 m2) - Euro 10;

d) Restaurante interior (espaço 16) - Euro 700.

PARTE 2

Procedimentos

1 - Atribuição dos espaço - os procedimentos para atribuição dos espaços previstos no plano de organização do espaço serão os seguintes:

a) Módulos exteriores (espaços 15 B e H) de 3 m x 3 m - doçaria artesanal, artigos em couro e ou pele, outros artigos da especialidade, artesanato, licores e ou bebidas espirituosas, queijos e ou presuntos;

b) Terrado exterior (espaço 15 F) - máquinas e alfaias agrícolas, automóveis, atrelagens, entre outros;

c) Terrado exterior (espaços 15 A, C, D, E, G, I e J) - farturas, pipocas, algodão-doce, gelados, pão com chouriço, hambúrgueres, cachorros, instalação de bares (bebidas), tasquinhas e restaurante exterior;

d) Espaço 16 - restaurante interior.

2 - Recepção de inscrições:

a) As inscrições previstas no n.º 1, alíneas a), b), c) e d), deverão dar entrada na sede da ACIS - Associação do Comércio, Indústria e Serviços dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos até ao dia 26 de Abril de 2006;

b) As inscrições devem ser entregues na seguinte morada:

ACIS - Associação do Comércio, Indústria e Serviços dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos, Rua de António Maria Eugénio de Almeida, 30, 2.º, direito, 2600-103 Vila Franca de Xira.

3 - Selecção dos candidatos:

a) De 27 de Abril a 4 de Maio, os candidatos admitidos terão de proceder ao pagamento das taxas de terrado ou ao depósito de uma caução no valor de Euro 150 (consoante possuam equipamento próprio ou utilizem os stands colocados pela organização), que servirá para cobrir eventuais danos materiais e que, caso estes não se verifiquem, será restituída no prazo de 40 dias úteis após o encerramento da Feira;

b) Os pagamentos mencionados na alínea anterior serão feitos na Tesouraria do Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas da Câmara Municipal, sito na Rua do Dr. Manuel de Arriaga, 24, rés-do-chão, direito, em Vila Franca de Xira, nos dias úteis das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos;

c) A atribuição do lugar só se tornará efectiva após o pagamento das taxas e do depósito da caução, quando for caso;

d) A ACIS poderá convidar interessados em ocupar todos os lugares vagos existentes.

PARTE 3

Disposições gerais

1 - Montagem:

a) Os espaços atribuídos deverão ser ocupados até à véspera do início da Festa, ou seja, dia 4 de Maio de 2006, até às 12 horas;

b) Considera-se sem efeito a atribuição dos terrados que não sejam ocupados no prazo referido anteriormente, podendo os mesmos ser atribuídos pela ACIS por negociação e após pagamento das taxas devidas e do depósito da caução, se for o caso;

c) A perda do direito ao espaço referida anteriormente implicará a reversão para a Câmara Municipal do depósito da caução;

d) Os espaços atribuídos só poderão ser ocupados mediante apresentação das guias de pagamento e na presença de elementos dos serviços de fiscalização municipal;

e) As montagens das instalações deverão estar concluídas na véspera da abertura da Festa, a fim de serem vistoriadas.

2 - Funcionamento:

a) Só é permitida a circulação e estacionamento de veículos dentro do recinto da Festa entre as 7 horas e as 9 horas e 30 minutos;

b) O abastecimento das instalações deverá ser efectuado no horário acima referido;

c) Os comerciantes ficam obrigados a depositar os lixos nos contentores ou outros recipientes existentes no recinto da Festa, ou ainda em recipientes, ou sacos próprios, desde que adequados às operações de remoção;

d) Não é permitida a vazão de lixos em valas naturais ou construídas para o efeito.

3 - Energia e água:

a) É obrigatória a instalação de energia eléctrica em todos os espaços ocupados e de água da rede, naqueles em que pela natureza da exploração seja necessário o seu consumo;

b) A autorização de instalação de energia eléctrica e de água só será concedida desde que o equipamento do comerciante esteja correctamente implantado e devidamente autorizado;

c) É proibida a derivação de energia eléctrica e água entre comerciantes ou qualquer outra instalação.

4 - Responsabilidade por danos ou acidentes:

a) A Câmara Municipal não é responsável por quaisquer danos ou prejuízos independentemente da sua natureza, ou dos factos que lhes derem origem, nomeadamente incêndio ou furtos que possam ocorrer com os participantes ou ao seu pessoal, não cabendo à Câmara o pagamento de qualquer quantia a título de indemnização pelos referidos danos ou prejuízos;

b) O seguro dos produtos expostos e quaisquer outros seguros são da competência dos respectivos participantes.

5 - Desmontagem:

a) Sob pena de condicionar a sua participação em eventos futuros cuja organização dependa da autarquia, as desmontagens dos equipamentos não podem realizar-se antes do termo da Festa, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a apreciar pela Câmara Municipal e a ACIS. O levantamento dos equipamentos deverá estar concluído impreterivelmente dois dias após o encerramento da Festa;

b) Findo o prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de levantar os materiais e armazená-los à ordem do proprietário que deverá pagar os respectivos custos de armazenagem e perde o direito à restituição do depósito de caução.

6 - Sanções:

a) A violação ao disposto no presente Regulamento, designadamente o desrespeito aos responsáveis camarários ou da ACIS, ou ainda às forças policiais presentes, constitui contra-ordenação sancionada com coima, cujo valor varia entre o mínimo de Euro 500 e o máximo de Euro 2000;

b) Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas nos artigos anteriores, bem como o grau de culpa do agente pode vir a ser determinada a aplicação da sanção acessória de exclusão da Festa de Campo da Lezíria do ano seguinte;

c) Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

7 - Disposições finais:

a) Caso se verifiquem infracções graves ou sistemáticas às disposições contidas nas normas estabelecidas, a Câmara Municipal pode determinar não só o encerramento e retirada dos equipamentos do infractor, mas também impedi-lo de participar, directamente ou por interposta pessoa, em eventos futuros desta ou de outra natureza, cuja organização dependa da autarquia, por um período a definir;

b) A determinação do encerramento de instalações e de desocupação de espaços, quando declarada nos termos previstos nestas normas, não dá direito a qualquer indemnização, seja a que título for, por parte da Câmara Municipal;

c) A fiscalização destas disposições compete aos Serviços de Fiscalização e à Guarda Nacional Republicana;

d) As cauções não levantadas até ao dia 15 de Agosto do corrente ano revertem a favor da Câmara Municipal;

e) Cabe à Câmara Municipal a resolução dos casos omissos no presente Regulamento.

8 - Entrada em vigor - o presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelas entidades Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1489402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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