Aviso 1303/2006 (2.ª série) - AP. - Rui Carvalho e Melo, presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada em 20 de Fevereiro de 2006, tomou conhecimento da proposta de regulamento de apoio à habitação degradada e pequenas ampliações ou reparações por razões hígio-sanitárias, o qual se encontra à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
21 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Rui Carvalho e Melo.
Proposta de regulamento de apoio à habitação degradada e pequenas ampliações ou reparações por razões hígio-sanitárias.
Preâmbulo
O parque habitacional do concelho de Vila Franca do Campo representa uma preocupação relevante para a autarquia. É na sua manutenção e reabilitação que reside a saúde do concelho e da própria comunidade.
A criação de condições condignas de alojamento e de habitabilidade são conjunturas prioritárias para a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, quanto às carências das famílias de menores recursos económicos.
Desta forma, o presente regulamento pretende funcionar com um todo operacional para corrigir situações de falta de habitabilidade a nível do concelho.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), e n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo aprova a seguinte proposta de regulamento municipal de apoio à habitação degradada e pequenas ampliações ou reparações por razões higio-sanitárias, para posterior sujeição a discussão pública e aprovação pela Assembleia Municipal.
Artigo 1.º
Constitui objecto do presente regulamento a criação de condições condignas de alojamento e de habitabilidade das famílias de menores recursos económicos do concelho.
Artigo 2.º
Para o efeito, a autarquia inscreverá anualmente no seu orçamento uma verba no domínio da recuperação de habitação degradada.
Artigo 3.º
A Câmara Municipal, no âmbito do supracitado orçamento, procederá à aplicação da verba orçamentada, em situações de recuperação de habitação degradada e pequenas ampliações ou reparações por razões hígio-sanitárias, sob uma óptica justa e equitativa de distribuição de recursos.
Artigo 4.º
1 - À Câmara Municipal compete receber e instruir as candidaturas formalizadas pelos requerentes nas respectivas juntas de freguesia de residência, para efeitos de atribuição da comparticipação financeira.
2 - As candidaturas deverão ser entregues pelas juntas de freguesia no Gabinete de Apoio Social da Câmara, o qual, mediante rigorosos critérios de selecção, deverá indagar para a necessidade ou não de intervenção e consequente apoio.
3 - Para as candidaturas que possam exigir um projecto de arquitectura, o mesmo será concebido pelo Gabinete Técnico Municipal.
4 - Cumprirá ao Gabinete Técnico elaborar um relatório acerca das condições de estabilidade e segurança, bem como a aferição da quantidade de materiais a utilizar na recuperação das habitações objecto de candidatura aprovada.
5 - O presente regulamento aplicar-se-á às obras de escassa relevância urbanística, conforme as mesmas se encontram definidas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que sejam objecto de candidatura.
Artigo 5.º
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e da afectação das verbas referidas no artigo 3.º, entender-se-ão como obras destinadas à recuperação de habitação degradada, sem condições mínimas de habitabilidade, as que tenham como objectivo solucionar as deficiências de construção, pela seguinte ordem de prioridade:
a) Inexistência de instalação sanitária completa;
b) Inexistência de rede de distribuição de água, de esgotos e de electricidade;
c) Habitações com piso em terra batida;
d) Coberturas, janelas e portas que permitem a entrada dos agentes atmosféricos;
e) Paredes e outros elementos de construção que ameacem ruir ou apresentam fendas na respectiva estrutura;
f) Pavimentos ou escadas em madeira que apresentam sinais visíveis de apodrecimento;
g) Habitações que apresentam permeabilidade à humidade, quer das paredes ou lajes de cobertura e outros elementos;
h) Fendas generalizadas no reboco das paredes ou ausência deste.
2 - A Câmara poderá afectar o montante referido no artigo 3.º a apoios imediatos, nos casos de calamidades decorrentes de inundações, ciclones, tremores de terra, deslizamentos e incêndios que afectem directa ou indirectamente habitações. Para tal, a autarquia, nestas situações de risco comprovadas, mediante parecer fundamentado da equipa de protecção civil, atribui uma comparticipação de até Euro 1000.
Artigo 6.º
Para efeitos do presente regulamento, serão apenas comparticipadas as candidaturas que reúnam os requisitos abaixo indicados:
a) Façam prova de propriedade da moradia a candidatar e que esta esteja livre de penhoras, arrestes judiciais ou outros ónus que limitem ou diminuam o direito de propriedade;
b) Não sejam beneficiários de outros apoios à habitação (realojamento, autoconstrução, recuperação ou ampliação, etc.);
c) Não possua o requerente, ou qualquer elemento do seu agregado familiar, outros prédios urbanos ou rústicos. No caso dos prédios rústicos, excepciona-se aqueles que sejam fonte de rendimento, mas somente no caso destes não serem passíveis de urbanização, com área superior a 140 m2;
d) Não ser o rendimento médio mensal bruto do candidato ou do seu agregado familiar superior:
i) A 1,5 salário mínimo regional, no caso de o candidato ser sozinho;
ii) A 2 salários mínimos regionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por dois elementos;
iii) A 2,5 salários mínimos regionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por três ou quatro elementos;
iv) A 3 salários mínimos regionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por cinco ou mais elementos;
e) Não ser a área bruta da habitação superior a 140 m2.
Artigo 7.º
1 - A autarquia apoiará a recuperação de habitação degradada sob uma das duas formas:
a) Comparticipação na aquisição de materiais;
b) Comparticipação para mão-de-obra, sempre que se conclua, através de análise sócio-económica, que os rendimentos do candidato e ou do seu agregado familiar são manifestamente insuficientes para fazer face ao seu custo.
2 - O apoio previsto na alínea b) do número anterior só poderá ter lugar se tiver sido concedido o apoio previsto na alínea a).
Artigo 8.º
O beneficiário a que tenha sido concedido apoio na comparticipação à recuperação de habitação degradada fica obrigado a:
a) Não dar à habitação objecto de candidatura outra utilização que não seja a de habitação própria e permanente;
b) Não alienar a habitação apoiada no prazo de cinco anos a contar da data de conclusão do apoio, excepto se por morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou do respectivo cônjuge, por comprovadas razões de mobilidade profissional, por inadequação da habitação ao agregado familiar e execução de dívidas relacionadas com a construção de que o imóvel seja garantia.
Artigo 9.º
O incumprimento do previsto no número anterior implica o reembolso à Câmara Municipal de Vila Franca do Campo do montante do apoio concedido, acrescido dos juros legais a que houver lugar à data de verificação do incumprimento, e a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer outro apoio à habitação.
Artigo 10.º
A Câmara Municipal de Vila Franca do Campo tem o direito de fiscalizar o apoio concedido no decurso do prazo a que se reporta o artigo 8.º, alínea b). Durante aquele prazo, o Gabinete de Habitação/Acção Social da autarquia procurará, em estreita ligação com as populações abrangidas por este apoio, zelar pela preservação das pequenas ampliações ou reparações por razões hígio-sanitárias, com o apoio do Gabinete Técnico.
Artigo 11.º
Qualquer matéria ou situação omissa neste regulamento será objecto de definição e esclarecimento por via de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.