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Edital 228/2006, de 11 de Maio

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Texto do documento

Edital 228/2006 (2.ª série) - AP. - Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras, faz público que esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 15 de Março de 2006, deliberou, no uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar e submeter à Assembleia Municipal, após apreciação pública, o projecto do regulamento de utilização do parque de estacionamento do Porto de Recreio de Oeiras, que seguidamente se transcreve:

Preâmbulo

Com a construção do Porto de Recreio de Oeiras, e o consequente aumento do tráfego viário nas imediações do referido empreendimento, tornou-se imperiosa a construção de um parque que regulasse e facilitasse o estacionamento de veículos no local.

Nestas circunstâncias, o município de Oeiras entendeu atribuir a gestão desse parque, à semelhança do que já sucedeu com outros espaços, à empresa Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, E. M., tendo, por isso, definido no regulamento de gestão e tarifário do parque de estacionamento do Porto de Recreio de Oeiras os termos e condições que regem a sua utilização.

Regulamento de utilização do parque de estacionamento do Porto de Recreio de Oeiras

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a definição das regras de utilização e funcionamento do parque de estacionamento do Porto de Recreio de Oeiras, adiante designado abreviadamente por parque de estacionamento, gerido e explorado pela empresa municipal Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, E. M.

Artigo 2.º

Localização

1 - O parque de estacionamento ocupa uma área de ... m2, localizada na freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, fazendo parte do complexo do Porto de Recreio de Oeiras.

2 - O parque de estacionamento possui 143 lugares de estacionamento à superfície, devidamente assinalados e numerados, sendo 3 desses lugares destinados a utentes portadores de deficiência.

Artigo 3.º

Uso

1 - O parque de estacionamento é um local aberto ao público, exclusivamente destinado ao estacionamento dos respectivos veículos ligeiros e motociclos, num período de tempo limitado e sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados no artigo 4.º do presente regulamento.

2 - É interdita a permanência no parque de pessoas que não pretendam utilizá-lo para o fim de estacionamento do respectivo veículo.

3 - É expressamente proibido o acesso e estacionamento no parque dos seguintes veículos:

a) Veículos que transportem mercadorias perigosas;

b) Qualquer tipo de atrelado;

c) Autocaravanas;

d) Veículos pesados.

4 - A circulação e o estacionamento no interior do parque devem respeitar as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 4.º

Taxas

A utilização do parque de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa, calculada em função do número de horas em que o veículo permaneceu estacionado no local, nos termos previstos na tabela anexa a este regulamento.

Artigo 5.º

Horário

1 - O parque de estacionamento funciona todos os dias da semana, ininterruptamente, das 0 às 24 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em casos fortuitos ou de força maior, o parque de estacionamento pode ser encerrado, total ou parcialmente, dando-se conhecimento aos utentes com a maior brevidade possível.

3 - Para efeitos do número que antecede, consideram-se motivos de força maior ou casos fortuitos, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respectivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações no interior do parque.

CAPÍTULO II

Da utilização do parque de estacionamento

SECÇÃO I

Utilização

Artigo 6.º

Acessos

1 - A entrada e saída de veículos do parque de estacionamento deve ser realizada pela via de acesso ao Porto de Recreio.

2 - Quando não existirem lugares de estacionamento no parque, será exibida a palavra "Completo" no painel existente no exterior do parque.

3 - Quando o parque estiver "Completo", não é permitida e entrada de veículos, sob pena de os condutores infractores terem de abandoná-lo de imediato e proceder ao pagamento da taxa de estacionamento correspondente a um mínimo de uma hora.

Artigo 7.º

Título

1 - Para aceder ao parque de estacionamento, os utentes devem munir-se do respectivo título codificado de acesso, obtido no equipamento existente junto da entrada do parque.

2 - A perda ou extravio do título codificado de acesso importa o pagamento, no mínimo, da taxa cobrada por um dia de estacionamento, ou de valor superior correspondente ao número de dias em que o veículo permaneceu no parque.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - Previamente à saída do parque de estacionamento, os utentes devem proceder ao pagamento, na máquina de pagamento automático existente em local devidamente identificado, da taxa correspondente ao tempo de estacionamento do seu veículo.

2 - A saída do parque de estacionamento realiza-se através da introdução, no equipamento de controlo instalado à saída do parque, do respectivo título codificado de acesso, já validado pelo prévio pagamento da taxa.

3 - Após o pagamento referido no n.º 1 do presente artigo, os utentes do parque de estacionamento dispõem de um período de dez minutos para saírem do recinto, sob pena de terem de proceder ao pagamento adicional da taxa devida pelo tempo em que efectivamente o veículo permaneceu no parque para além do tempo inicial.

SECÇÃO II

Circulação e estacionamento no parque

Artigo 9.º

Circulação e estacionamento

É da inteira responsabilidade dos condutores a procura de lugar e o estacionamento dos respectivos veículos, devendo ser respeitada a sinalização viária existente no interior do parque, bem como os lugares que se encontrem eventualmente assinalados ou reservados para outra utilização.

Artigo 10.º

Estacionamento abusivo

Ao estacionamento indevido e abusivo de veículos no parque de estacionamento, bem como ao respectivo bloqueamento e remoção, será aplicado o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.

SECÇÃO III

Obrigações

Artigo 11.º

Obrigações

1 - Constituem obrigações dos utentes do parque de estacionamento:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do parque;

b) Obedecer às instruções e orientações transmitidas pelos representantes da Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, E. M., no parque;

c) Abster-se da prática de actos contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes;

d) Não utilizar o parque para fins diversos do de estacionamento;

e) Não efectuar no interior do parque quaisquer operações de reparação, lavagem, lubrificação ou assistência automóvel, salvo pequenas intervenções estritamente necessárias à imediata saída do veículo do parque;

f) Circular e manobrar o veículo com a necessária prudência, respeitando a velocidade máxima de circulação no parque de 20 km/hora, de modo a evitar todo e qualquer acidente ou situação de perigo para os transeuntes;

g) Não estacionar ou parar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento ou que impeça ou dificulte a circulação ou manobras dos demais veículos e utentes;

h) Não estacionar o veículo de modo a ocupar mais de um lugar de estacionamento;

i) Não parar o veículo junto às máquinas de pagamento automático, perturbando a saída e circulação dos demais veículos.

2 - A Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, E. M., obriga-se a:

a) Zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do parque e pela operacionalidade do respectivo equipamento;

b) Diligenciar pela aplicação das normas do presente regulamento e demais legislação aplicável;

c) Manter no local pessoal, devidamente identificado com um cartão da empresa, que deverá orientar os utentes e garantir a correcta utilização do parque;

d) Elaborar, através dos seus funcionários ou representantes no local, um relatório descritivo de qualquer circunstância que infrinja as normas do presente regulamento e demais legislação aplicável.

3 - É reciprocamente exigido o cumprimento das regras de boa conduta e urbanidade nas relações entre os utentes do parque ou entre os funcionários da empresa e esses utentes.

CAPÍTULO III

Da responsabilidade

Artigo 12.º

Responsabilidade

1 - O parque destina-se ao mero uso, pelos utentes, do respectivo espaço para o efeito de estacionamento horário de veículos nas condições previstas no presente regulamento, não constituindo, pois, um contrato de depósito de veículos ou dos objectos nele existentes ou outro contrato semelhante.

2 - O furto ou roubo de veículos, bens ou pessoas ocorridos no interior do parque não constitui responsabilidade da Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, E. M., porquanto a mesma não está obrigada à sua guarda, protecção ou vigilância.

3 - Os danos pessoais e materiais ocorridos no interior do parque são da responsabilidade daquele que os causar, constituindo somente responsabilidade da Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, E. M., os danos decorrentes da sua actividade, nos termos da legislação aplicável à responsabilidade civil.

4 - Sem prejuízo do previsto no número que antecede, aquele que provocar ou sofrer danos dentro do parque deve dar conhecimento desse facto aos responsáveis da Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, E. M., que se encontrarem no local.

Artigo 13.º

Perda de objectos

1 - Os bens perdidos, abandonados ou esquecidos no parque pelos utentes ou por terceiros serão guardados e devidamente registados pela Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, E. M., durante um prazo máximo de 30 dias ou de vinte e quatro horas, tratando-se de géneros de rápida deterioração, sendo entregues a quem provar a respectiva titularidade.

2 - Decorridos os prazos previstos no número anterior e não tendo sido reclamados os bens guardados, a Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, E. M., elaborará auto de entrega dos bens na secção de perdidos e achados da PSP.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Revisão e alteração

1 - A revisão e alteração das normas e tabela anexa ao presente regulamento competem ao município de Oeiras, sob proposta da Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, E. M.

2 - As revisões e alterações referidas nos números anteriores serão publicitadas, nos termos da legislação aplicável, pelo município, devendo a Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, E. M., afixá-las em local bem visível do parque logo que devidamente aprovadas.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e respectiva tabela anexa entram em vigor cinco dias após a sua publicitação nos termos gerais.

Tabela

Taxas de utilização do parque de estacionamento do Porto de Recreio de Oeiras

Período de horário ... Taxa (euros/hora)

Da 1.ª à 8.ª hora ... 0,70

Da 9.ª hora e seguintes ... 0,40

Mais faz público que o mencionado regulamento se encontra em apreciação pública durante 30 dias, a contar da publicação deste edital, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

30 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Isaltino Afonso Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1489383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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