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Decreto 59/80, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Relativo aos Participantes em Processos Pendentes na Comissão e no Tribunal Europeus dos Direitos do Homem.

Texto do documento

Decreto 59/80

de 1 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Europeu Relativo aos Participantes em Processos Pendentes na Comissão e no Tribunal Europeus dos Direitos do Homem, aberto, para assinatura, em 6 de Maio de 1969 e entrado em vigor em 17 de Abril de 1971, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Assinado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Acordo Europeu Relativo aos Participantes em Processos Pendentes na

Comissão e no Tribunal Europeus dos Direitos do Homem.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Acordo, Tendo em vista a Convenção Relativa à Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (e que passará a ser designada por «A Convenção»);

Considerando que se torna necessário, a fim de melhor assegurar a realização dos objectivos da Convenção, que sejam concedidas certas imunidades e facilidades às pessoas que participem em processos perante a Comissão Europeia dos Direitos do Homem (que passará a ser designada por «A Comissão») ou perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (que passará a ser designado por «O Tribunal»);

Desejosos de concluir um Acordo com tal objectivo, acordaram no que segue:

ARTIGO 1.º

1 - São as seguintes as pessoas às quais será aplicável o presente Acordo:

a) Os agentes das Partes Contratantes, assim como os consultores e advogados que os assistam;

b) Qualquer pessoa que participe em processos instaurados perante a Comissão, em virtude do artigo 25.º da Convenção, quer em seu nome pessoal, quer em representação de um dos requerentes mencionados no referido artigo 25.º;

c) Os advogados, procuradores judiciais ou professores de direito que participem no processo, a fim de assistirem uma das pessoas referidas na alínea anterior;

d) As pessoas escolhidas pelos delegados da Comissão para os assistirem em processos perante o Tribunal;

e) As testemunhas, peritos e demais pessoas convocadas pela Comissão ou pelo Tribunal para participarem em processos perante a Comissão ou perante o Tribunal.

2 - Para fim da aplicação do presente Acordo, os termos «Comissão» e «Tribunal» designarão igualmente qualquer subcomissão ou câmara, ou membros de qualquer destes dois órgãos, agindo no âmbito das funções que lhes forem atribuídas, segundo os casos, pela Convenção ou pelos Regulamentos da Comissão ou do Tribunal. A expressão «participar em processos» inclui igualmente qualquer comunicação preliminar tendente à apresentação de uma petição dirigida contra um Estado que tenha reconhecido o direito de recurso individual, ao abrigo do artigo 25.º da Convenção.

3 - Sempre que, durante o exercício, por parte do Comité de Ministros, das funções que lhe forem confiadas, em aplicação do artigo 32.º da Convenção, uma das pessoas visadas no n.º 1 do presente artigo for chamada a comparecer àquele Comité, ou a apresentar-lhe declarações escritas, as disposições do presente Acordo aplicar-se-ão igualmente a essa pessoa.

ARTIGO 2.º

1 - As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo gozarão de imunidade de jurisdição no que respeita a declarações prestadas oralmente ou por escrito à Comissão ou ao Tribunal e a documentos por elas apresentados.

2 - Tal imunidade não se aplicará, no que respeita a qualquer comunicação, integral ou parcial, feita fora da Comissão ou do Tribunal, por ou em nome de uma pessoa que beneficie, em virtude do número anterior, da imunidade, de declarações prestadas ou documentos apresentados perante a Comissão ou o Tribunal.

ARTIGO 3.º

1 - As Partes Contratantes deverão respeitar o direito das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo em manterem livre correspondência com a Comissão e com o Tribunal.

2 - No que se refere às pessoas detidas, o exercício de tal direito implicará, nomeadamente que:

a) A sua correspondência, se for objecto de contrôle por parte das autoridades competentes, deverá, no entanto, ser enviada e entregue sem grande atraso e sem alterações;

b) Tais pessoas não poderão estar sujeitas a quaisquer medidas disciplinares devido a qualquer comunicação enviada à Comissão ou ao Tribunal pelas vias apropriadas;

c) Tais pessoas terão o direito de manter correspondência e consultas, fora da presença de terceiros, com um advogado qualificado para comparecer perante os tribunais do país onde tais pessoas se encontrem detidas, relativamente a qualquer pedido dirigido à Comissão ou a quaisquer processos resultantes de tal pedido.

3 - Na aplicação dos números anteriores só poderá verificar-se ingerência por parte de uma autoridade pública se tal ingerência for prevista por lei e constitua uma medida necessária, numa sociedade democrática, à segurança nacional, à investigação e instrução de uma infracção penal ou à protecção da saúde.

ARTIGO 4.º

1 - a) As Partes Contratantes comprometem-se a não impedir a livre circulação e deslocação e regresso aos locais de proveniência das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo, para intervirem em processos perante a Comissão ou o Tribunal e cuja presença tenha sido previamente autorizada por um destes dois órgãos;

b) Apenas poderão ser impostas a tais movimentos e deslocações as restrições previstas por lei que constituam, numa sociedade democrática, medidas essenciais à segurança nacional, segurança pública, manutenção da ordem pública, prevenção das infracções penais, protecção dos direitos e liberdades de terceiros.

2 - a) Nos países de trânsito e nos países onde decorra o processo, tais pessoas não poderão ser nem perseguidas, nem detidas ou submetidas a nenhuma outra restrição da sua liberdade individual, por actos ou condenações anteriores ao início da viagem;

b) Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura ou ratificação do presente Acordo, declarar a não aplicação destas disposições aos seus cidadãos. Tal declaração poderá ser retirada em qualquer altura mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - As Partes Contratantes comprometem-se a de novo autorizar a entrada de tais pessoas nos seus territórios, sempre que tais pessoas aí tenham iniciado a viagem.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplicará ao participante que podia ter regressado ao país de origem nos quinze dias seguintes a contar da data em que a sua presença deixe de ser exigida pela Comissão ou pelo Tribunal.

5 - Em caso de conflito armado entre as obrigações de uma Parte Contratante decorrentes do n.º 2 do presente artigo e as decorrentes de qualquer convenção do Conselho da Europa, de qualquer tratado de extradição ou de qualquer outro tratado relativo a entreajuda judiciária em matéria penal concluído com outras Partes Contratantes, prevalecerão as disposições do n.º 2 do presente artigo.

ARTIGO 5.º

1 - As imunidades e facilidades serão concedidas às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo apenas com o fim de lhes assegurar a liberdade de palavra e a independência necessárias ao desempenho das suas funções, tarefas ou deveres ou ao exercício dos seus direitos perante a Comissão ou o Tribunal.

2 - a) Apenas a Comissão ou o Tribunal, segundo os casos, terão competência para fazer cessar, total ou parcialmente, a imunidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo; terão não apenas o direito, mas o dever de fazer cessar a imunidade em todos os casos em que, na sua opinião, tal imunidade venha a prejudicar a acção da justiça e quando o acto de cessação, total ou parcial, não venha a prejudicar o objectivo definido no n.º 1 do presente artigo;

b) A Comissão ou o Tribunal poderão fazer cessar a imunidade, quer automaticamente, quer mediante pedido dirigido ao Secretário-Geral do Conselho da Europa por qualquer Parte Contratante ou por qualquer pessoa interessada;

c) As decisões sobre a retirada da imunidade ou sobre a sua recusa deverão ser fundamentadas.

3 - Caso uma Parte Contratante certifique que a retirada da imunidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo se revela necessária para processos relativos a ofensas à segurança nacional, a Comissão ou o Tribunal deverão retirar a imunidade dentro dos limites especificados no certificado.

4 - Sempre que seja descoberto um facto susceptível de exercer influência decisiva, desconhecido do autor do pedido aquando da decisão recusando a retirada da imunidade, poderá aquele efectuar novo pedido à Comissão ou ao Tribunal.

ARTIGO 6.º

Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser interpretada como limitando ou prejudicando quaisquer das obrigações assumidas pelas Partes Contratantes em virtude da Convenção.

ARTIGO 7.º

1 - O presente Acordo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que nele poderão tornar-se Partes, mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação ou aceitação;

b) Assinatura sob reserva de ratificação ou aceitação, seguida de ratificação ou aceitação.

2 - Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 8.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor um mês após a data em que cinco Estados membros do Conselho se tornem Partes no Acordo, em conformidade com as disposições do artigo 7.º 2 - No que se refere a qualquer Estado membro que posteriormente o assine sem reserva de ratificação ou aceitação, ou que o ratifique ou aceite, o presente Acordo entrará em vigor um mês após a data da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação.

ARTIGO 9.º

1 - Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação, designar o ou os territórios aos quais é aplicável o presente Acordo.

2 - Qualquer Parte Contratante poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação, ou posteriormente, em qualquer momento, alargar a aplicação do presente Acordo, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território mencionado na declaração, cujas relações internacionais assegure ou em nome do qual se encontre habilitado a negociar.

3 - Qualquer declaração feita ao abrigo do número precedente poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território designado na declaração, nos termos do artigo 10.º do presente Acordo.

ARTIGO 10.º

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor sem limite de tempo.

2 - Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Acordo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral. Tal denúncia não poderá, no entanto, desvincular a Parte Contratante interessada de qualquer obrigação que possa ter surgido ao abrigo do presente Acordo, relativamente a qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º

ARTIGO 11.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho do seguinte:

a) Assinaturas sem reserva de ratificação ou aceitação;

b) Assinaturas sob reserva de ratificação ou aceitação;

c) Depósito de quaisquer instrumentos de ratificação ou aceitação;

d) Datas da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o artigo 8.º do mesmo;

e) Declarações recebidas em aplicação das disposições do n.º 2 do artigo 4.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;

f) Notificações de retirada de quaisquer declarações efectuadas em aplicação das disposições do n.º 2 do artigo 4.º e notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 10.º e datas nas quais as denúncias tomarão efeito.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Londres, aos 6 dias do mês de Maio de 1969, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada do original a cada um dos Estados signatários.

(Seguem-se as assinaturas.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/01/plain-14893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14893.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-10-22 - AVISO DD354 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que o representante permanente de Portugal junto do Conselho da Europa depositou o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, do Acordo Europeu Relativo às Pessoas que Participam em Processos Pendentes na Comissão e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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