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Despacho Conjunto 87/2002, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Fixa em 20% do índice 100 da escala indiciária do regime geral o valor de senha de presença, a que têm direito os membros da Comissão de Planeamento da Saúde e de Emergência, só sendo devidas no máximo duas senhas de presença por mês.

Texto do documento

Despacho conjunto 87/2002. - O Decreto Regulamentar 13/93, de 5 de Maio, que regula as atribuições, competência e funcionamento das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência, prevê, no n.º 5 do artigo 18.º, que os membros destas comissões tenham direito a senhas de presença, devendo o seu quantitativo ser fixado por despacho conjunto do respectivo Ministro e do Ministro das Finanças.

Neste sentido, determina-se:

1 - É fixado em 20% do índice 100 da escala indiciária do regime geral o valor de senha de presença, a que têm direito os membros da Comissão de Planeamento da Saúde e de Emergência, referidos no artigo 14.º do Decreto Regulamentar 13/93, de 5 de Maio, só sendo devidas no máximo duas senhas de presença por mês.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da publicação.

31 de Dezembro de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Cármen Madalena da Costa Santos e Cunha Pignatelli, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/01/plain-148924.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-05 - Decreto Regulamentar 13/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A DESIGNAÇÃO, NATUREZA E DEPENDENCIA DAS COMISSOES SECTORIAIS DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA, E REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES, COMPOSICAO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DAS MESMAS. AS REFERIDAS COMISSOES SAO ÓRGÃOS SECTORIAIS (DEPENDENTES DO RESPECTIVO MINISTRO E DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGENCIA) QUE INTEGRAM O SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA E, DETÉM AS SEGUINTES DESIGNAÇÕES: COMISSAO DE PLANEAMENTO ENERGÉTICO DE EMERGÊNCIA (CPEE), COMISSAO DE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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