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Decreto Regional 10/79/A, de 26 de Abril

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Sumário

Cria a carreira de Gestor Público Regional.

Texto do documento

Decreto Regional 10/79/A

Cabe ao Governo a nomeação dos órgãos de administração, em representação do sector público regional, nas empresas públicas ou a elas equiparadas, intervencionadas, participadas no capital ou em que por lei ou pelos estatutos lhe seja dada essa faculdade.

Daí a necessidade da criação da carreira de gestor público, de modo a assegurar uma participação do capital público que se espera mais consentânea com o processo de desenvolvimento regional.

Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Carreira de gestor público regional

ARTIGO 1.º

(Criação)

É criada a carreira de gestor público regional, a fim de assegurar o processo de desenvolvimento económico-social da Região, reestruturando e fiscalizando a intervenção desta nas empresas nacionalizadas, intervencionadas e de economia mista.

ARTIGO 2.º

(Noção de gestor público regional)

São considerados gestores públicos regionais os indivíduos encarregados de desempenhar funções de administração ou gestão, em representação do sector público regional, nas empresas públicas ou a elas equiparadas, intervencionadas, participadas no capital ou em que, por lei ou pelos estatutos, o Governo Regional tenha a faculdade de os nomear.

ARTIGO 3.º

(Gestores profissionais)

Serão considerados profissionais os gestores que possuam as habilitações e condições a fixar em estatuto próprio.

ARTIGO 4.º

(Incapacidades)

Consideram-se incapacitados para o exercício dos cargos indicados no artigo 2.º do presente diploma os sócios e os administradores ou gerentes da própria empresa ou de sociedades participantes no capital e igual incapacidade se verificará também para todos aqueles que desempenham idênticas funções em sociedades concorrentes, bem como o parentesco em linha recta e em 2.º grau da linha colateral.

ARTIGO 5.º

(Incompatibilidades)

Os gestores públicos ficam inibidos do exercício de outras funções, remuneradas ou não, bem como da representação de todos os interesses privados na administração de quaisquer empresas, e ainda da prestação de outros serviços a empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou por qualquer vínculo ligadas àquelas em que os prestem, salvo por encargo destas ou de entidades do sector público.

ARTIGO 6.º

(Regulamentação da carreira)

O Governo Regional fará publicar a necessária regulamentação do presente diploma no prazo de trinta dias após a sua entrada em vigor.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/26/plain-148903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148903.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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