de 30 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação em Matéria de Segurança das Instalações Nucleares de Fronteira, assinado em Lisboa em 31 de Março de 1980, cujos textos em português e espanhol acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 22 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação em Matéria de Segurança das
Instalações Nucleares de Fronteira
Os Governos de Portugal e Espanha, desejando alargar a cooperação já existente entre ambos os Países em matéria de energia nuclear e outros aspectos de interesse mútuo, como são as questões relativas à segurança nuclear de instalações de fronteira e o intercâmbio de informações sobre segurança nuclear e protecção radiológica daquelas instalações que sejam susceptíveis de exercer influência recíproca nos seus territórios, acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
Para os fins do presente Acordo, estabelecem-se as seguintes definições:a) Instalações nucleares são:
Os reactores, com excepção dos que fazem parte de um meio de transporte; as fábricas de preparação ou fabrico de materiais nucleares; as fábricas de separação de isótopos de combustíveis nucleares; as fábricas de tratamento de combustíveis nucleares irradiados; as instalações para armazenamento de materiais nucleares, com excepção da armazenagem desses materiais no decurso de transporte, a menos que tais instalações sejam chamadas a exercer uma influência desprezável do ponto de vista da segurança nuclear e protecção radiológica no País Vizinho ou pelo menos assim o considere o País Construtor.
b) Instalações nucleares de fronteira são:
As instalações nucleares cuja localização esteja situada a uma distância inferior a 30 km da linha da fronteira entre ambos os Países, ou qualquer outra distância que internacionalmente se defina e aceite por ambas as Partes.
c) Autoridades Competentes são:
As que em cada um dos Países estão especificamente investidas da autoridade para conceder as licenças de localização, construção e exploração das instalações nucleares.
ARTIGO 2.º
As Autoridades Competentes do País Construtor notificarão as do País Vizinho dos pedidos de licenças de localização, construção e exploração das instalações nucleares de fronteira que lhes sejam apresentadas, sem que tal notificação afecte a relação existente entre o requerente da licença e as Autoridades Competentes do País Construtor.
ARTIGO 3.º
As Autoridades Competentes do País Construtor farão as notificações, acompanhadas da documentação relativa à segurança nuclear e protecção radiológica da instalação cuja licença se requer, com antecedência suficiente para permitir que os eventuais comentários e observações do País Vizinho possam ser tidos em conta pelas Autoridades Competentes do País Construtor antes de tomar a decisão correspondente. As Autoridades Competentes do País Vizinho devem, pelo seu lado, examinar sem demoras a documentação que receberem.
ARTIGO 4.º
As Autoridades Competentes do País Vizinho deverão fornecer em tempo útil as informações necessárias à avaliação da localização, construção ou exploração da instalação que lhes sejam solicitadas pelo País Construtor, tanto durante o processo de licenciamento como durante o funcionamento da mesma. As despesas ocasionadas ao País Vizinho pelo fornecimento destas informações serão reembolsadas pelo País Construtor com base nos mesmos critérios que sejam de aplicação no seu território.
ARTIGO 5.º
As Autoridades Competentes de ambos os Países comprometem-se a estabelecer nos seus territórios os sistemas necessários à detecção de condições de alarme radioactivo e a informarem-se mutuamente no caso de o mesmo poder ter repercussões no outro País.
ARTIGO 6.º
Se as Autoridades Competentes de um dos Países tiverem razões válidas para reclamar no que respeita a questões de segurança nuclear e protecção radiológica, deverão iniciar-se imediatamente negociações entre as ditas Autoridades Competentes do País Vizinho.As Autoridades Competentes de ambos os Países esforçar-se-ão por concluir as referidas negociações com a brevidade possível.
ARTIGO 7.º
As Autoridades Competentes de ambos os Países comprometem-se a respeitar as restrições estabelecidas por qualquer das Partes no que refere ao sigilo das informações e dos documentos fornecidos relativos a dispositivos, processos técnicos, condições de exploração e relações comerciais.
ARTIGO 8.º
Os Governos de ambos os Países adoptarão as medidas necessárias para estabelecer fórmulas de excepção na travessia de fronteira, em caso de emergência, por agentes devidamente acreditados.
ARTIGO 9.º
Independentemente dos compromissos anteriores, as Autoridades Competentes do País Construtor manterão informadas as Autoridades Competentes do País Vizinho sobre as incidências significativas das demais instalações nucleares que possam afectar o seu território.
ARTIGO 10.º
A responsabilidade civil por danos nucleares reger-se-á pelas disposições das convenções sobre responsabilidade civil no domínio da energia nuclear em vigor ratificadas por ambos os Países.
ARTIGO 11.º
Para zelar pelo cumprimento do presente Acordo é criada uma Comissão Técnica Permanente, constituída paritariamente por especialistas designados pelas Autoridades Competentes dos dois Países, não podendo o seu número exceder oito.A Comissão Técnica Permanente reunir-se-á alternadamente em Lisboa e Madrid, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se justifique, por iniciativa de um dos Países, no local que se decida de comum acordo.
ARTIGO 12.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
ARTIGO 13.º
O presente Acordo será válido por um período de dez anos, que se entenderão tacitamente prorrogados por períodos de cinco anos, a não ser que um dos Países comunique ao outro a sua intenção de dá-lo por terminado com um pré-aviso de um ano.
ARTIGO 14.º
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer dos Países, mas a denúncia não produzirá efeitos até um ano após a sua apresentação.Em fé do que os representantes do Governo Português e do Governo Espanhol, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 31 de Março de 1980, em dois exemplares, um em português e outro em espanhol, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo de Portugal:
Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Pelo Governo de Espanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)