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Edital 221/2006, de 8 de Maio

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Texto do documento

Edital 221/2006 (2.ª série) - AP. - Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente para apreciação pública e recolha de sugestões, na Secção de Expediente desta Câmara Municipal, o projecto de regulamento de apoio à habitação degradada no município da Ribeira Grande, que a seguir se transcreve:

A Câmara Municipal da Ribeira Grande tem interesse em acentuar o combate à pobreza e reforçar o apoio do município àqueles que necessitam de solidariedade social, aceitando que a habitação condigna representa um dos vectores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes.

Assim, o município da Ribeira Grande pretende intervir no presente domínio, em termos de prossecução das atribuições legais que lhe estão conferidas, prestando apoio, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares economicamente mais carenciados do concelho.

Nesta sequência, o executivo municipal, no uso da competência que lhe confere o artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, em reunião ordinária realizada em 23 de Março de 2006, a presente proposta de regulamento que vai ser submetida a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições a que obedece o processo de concessão de apoios destinados à reparação e beneficiação das habitações degradadas de agregados familiares economicamente carenciados residentes no concelho da Ribeira Grande.

Artigo 2.º

Formas de apoio

1 - A concessão de apoios a que se reporta o artigo anterior será constituída por cedência de material de construção.

2 - Em situações excepcionais e dentro da disponibilidade dos serviços técnicos, poderão ser concedidos apoios por cedência de projecto de obras e outros elementos necessários à realização e acompanhamento de obras de conservação, alteração ou ampliação de habitação.

3 - Os apoios concedidos poderão contemplar as seguintes situações:

a) Quando a habitação degradada não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente por inexistência ou deficiência de:

i) Redes de distribuição de água, esgotos e electricidade;

ii) Instalações sanitárias;

iii) Fundações, estrutura e alvenarias adequadas, vãos e escadas;

iv) Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequados a prevenir a entrada de humidade ou outros agentes atmosféricos;

b) Reabilitação ou consolidação estrutural do imóvel;

c) Reparação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto no imóvel;

d) Beneficiação de infra-estruturas ou equipamentos, designadamente do tipo hígio-sanitário, necessários para garantir a salubridade, habitabilidade e conforto.

Artigo 3.º

Condições de acesso a apoio

1 - Poderão candidatar-se à concessão de apoio, nos termos do presente regulamento, os titulares do direito de propriedade sobre a habitação a intervencionar que nela residam com carácter de permanência.

2 - A titulo excepcional, e com autorização dos proprietários da habitação a intervencionar, poderão ser concedidos apoios a comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação que residam a título permanente na habitação candidata ao apoio.

3 - Serão considerados, para efeitos de concessão de apoio nos termos do presente regulamento, os agregados familiares residentes em habitações degradadas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Obras não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional ou de outras entidades públicas ou privadas;

b) Obras abrangidas por programas de apoio do Governo Regional e ou de outras entidades, quando os apoios em causa ) se revelarem comprovadamente insuficientes para a realização do objectivo.

Artigo 4.º

Requisitos

1 - Só serão consideradas, para efeito de concessão de apoio, as candidaturas que reúnam os seguintes requisitos:

a) A habitação estar situada na área do concelho da Ribeira Grande;

b) O agregado familiar residir no concelho da Ribeira Grande há mais de um ano;

c) O rendimento mensal per capita do agregado familiar ser igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional;

d) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, ou estarem isentas de licenciamento ou autorização nos termos legais.

2 - Para cálculo do rendimento identificado na alínea c) do número anterior do presente artigo, serão considerados todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar provenientes do trabalho, pensões e rendimento social de inserção.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - As candidaturas ao apoio à habitação degradada deverão ser formalizadas pelos requerentes, preenchendo o devido requerimento e restantes formulários processuais, conforme modelos em anexo, e indicando para o efeito a modalidade de cedência de materiais de construção ou de cedência de projecto.

2 - O processo de candidatura ao apoio à habitação degradada deverá ser instruído e entregue nos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal.

3 - Logo que mostrem juntos todos os elementos processuais essenciais, os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal da Ribeira Grande devem prestar parecer fundamentado sobre o grau de necessidade da intervenção e consequente apoio.

4 - Após o parecer técnico referido no número anterior, o processo será sujeito a decisão da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada.

5 - Serão prioritariamente propostos para decisão superior os processos que configurem situações de urgência ou grande carência no domínio da habitação, nomeadamente quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Agregados familiares que incluam deficientes ou acamados;

b) Agregados familiares que incluam idosos;

c) Agregados familiares que incluam crianças com menos de 10 anos de idade;

d) Habitações que apresentem patologias consideradas muito graves;

e) Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos hígio-sanitários.

6 - Os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal da Ribeira Grande deverão promover a articulação necessária com os restantes serviços camarários com vista à recolha da informação necessária à emissão do seu parecer técnico, à posterior execução e ao acompanhamento do apoio concedido.

Artigo 6.º

Documentação

1 - Os documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder são:

a) Requerimento de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal, conforme anexo ao presente regulamento;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou de cédula pessoal de todos os elementos do agregado, devidamente actualizados;

c) Fotocópia do número de contribuinte do candidato, devidamente actualizado;

d) Apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS) ou a declaração do rendimento mensal actual emitida pela entidade patronal;

e) Certidão da repartição de finanças onde conste os bens imóveis registados em nome dos elementos do agregado familiar.

2 - Para além dos documentos referidos no número anterior, também devem ser juntos ao processo, conforme o caso concreto, os seguintes documentos:

a) No caso de o membro do agregado familiar ser trabalhador por conta própria, declaração da repartição de finanças ou declaração da segurança social onde constem a profissão e os rendimentos do ano civil anterior;

b) Documento comprovativo da autorização do proprietário da habitação candidata, nas situações de usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação;

c) Declaração da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional ou do Centro de Solidariedade e de Segurança Social, comprovativa de situação de desemprego do membro do agregado familiar;

d) Declaração médica comprovativa da situação de incapacidade permanente ou de inaptidão para o trabalho.

3 - No caso de haver a necessidade de esclarecer eventuais dúvidas, os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal podem solicitar a junção de documento específico não previsto no presente artigo.

4 - Caso se verifique suficientemente comprovado determinado facto no processo, os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal podem dispensar a junção de documento previsto nos números anteriores.

Artigo 7.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas todas as candidaturas em que se verifique uma das seguintes situações:

a) A habitação objecto da intervenção não seja susceptível de garantir salubridade ou segurança aos respectivos ocupantes, mesmo que mediante a concessão do apoio solicitado;

b) O valor atribuído às obras de intervenção a realizar na habitação for desproporcional ao valor económico do imóvel em causa.

2 - Nas situações referidas no número anterior, serão comunicados ao candidato os programas legais alternativos de apoio à habitação.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal promoverão a vistoria da habitação quanto às vertentes técnicas e sociais relevantes para a decisão do processo.

2 - Sempre que as obras a efectivar não impliquem a realização de projecto, o relatório de vistoria realizada deve discriminar o modo de realização das mesmas.

3 - Em função do relatório de vistoria, os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal podem solicitar perícias ou pareceres que se afigurem pertinentes, tendo em vista o mérito da decisão.

4 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande tem o direito de fiscalizar a aplicação do apoio concedido.

Artigo 9.º

Prioridades de selecção

1 - Os apoios a conceder estão limitados ao montante global da verba inscrita e aprovada pelos órgãos municipais no Orçamento e Grandes Opções do Plano.

2 - No caso de reforço de inscrição de verba orçamental para os apoios previstos no presente regulamento, os processos pendentes serão novamente sujeitos a parecer técnico dos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal, para determinação de prioridades.

Artigo 10.º

Determinação do apoio a atribuir

O apoio concreto a atribuir a cada candidatura aprovada será determinado com base no orçamento das obras a executar e na classificação da necessidade do agregado.

Artigo 11.º

Obrigações do beneficiário

1 - O beneficiário que tenha sido apoiado na comparticipação à recuperação de habitação degradada fica obrigado a:

a) Não dar ao imóvel a intervencionar outra utilização que não seja a de habitação própria e permanente do seu agregado familiar;

b) Não alienar o imóvel a intervencionar no prazo de cinco anos a contar da data de conclusão do apoio.

2 - Os deveres impostos no número anterior podem ser afastados, por decisão do presidente da Câmara, nos seguintes casos:

a) Morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente, ou do respectivo cônjuge;

b) Comprovadas razões de mobilidade profissional;

c) Inadequação da habitação ao agregado familiar;

d) Execução de dívidas relacionadas com a construção de que o imóvel seja garantia.

Artigo 12.º

Incumprimento

O incumprimento do previsto no presente regulamento implica o reembolso à Câmara Municipal da Ribeira Grande do montante do apoio concedido, acrescido dos juros legais a que houver lugar desde a data da verificação do incumprimento, e a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer outro apoio à habitação.

(ver documento original)

O período de consulta e de exposição do referido regulamento é de 30 dias úteis a contar da data da sua publicação, sendo o horário coincidente com o horário dos serviços onde se encontra exposto.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões ao referido regulamento, por escrito, nos Serviços de Expediente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

27 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1488536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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