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Edital 220/2006, de 8 de Maio

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Texto do documento

Edital 220/2006 (2.ª série) - AP. - António Manuel Leitão Borges, licenciado em Engenharia Civil e presidente da Câmara Municipal de Resende, faz público, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Resende, na sua reunião de 21 de Fevereiro de 2006, aprovou o projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e ao capítulo III da tabela de taxas, tarifas e outros preços, que irá manter-se em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

Quaisquer sugestões e ou eventuais reclamações deverão ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara dentro do prazo já referido.

Para constar se lavraram o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do concelho.

E eu, Maria Carminda Duarte, chefe de divisão de Gestão Administrativa e de Assuntos Culturais e Desportivos da Câmara Municipal de Resende, o subscrevi.

15 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, António Borges.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas (projecto de alteração)

TÍTULO I

Regime jurídico

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante, objecto e âmbito de aplicação

1 - ...

2 - ...

3 - Às licenças ou autorizações administrativas de que depende a realização de operações urbanísticas concedidas pelo município de Resende aplicam-se as disposições deste Regulamento, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do Regulamento do PDM do concelho e de outros planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes, como sejam planos de urbanização, planos de pormenor e loteamentos, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis e em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e a Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro.

4 - O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, passará seguidamente a designar-se simplesmente por regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE).

Artigo 2.º

Conceitos

Para além do previsto no RJUE para os efeitos do presente diploma e tendo como referência o Vocabulário do Ordenamento do Território, colecção "Informação", n.º 5, da DGOTDU, e SIOU - Sistema de Informações das Operações Urbanísticas, do INE, e salvo disposição específica em contrário, entende-se por:

"Acabamentos em edificações" todos os trabalhos subsequentes à execução da estrutura, ao assentamento das alvenarias e à instalação de todas as redes e infra-estruturas "escondidas", nomeadamente água e saneamento, águas pluviais, electricidade, telecomunicações, gás, etc.;

"Acabamentos em operações de loteamento" todos os trabalhos subsequentes à definição da rede viária (definição dos traçados dos arruamentos, baias de estacionamento e passeios, execução das camadas de base e colocação dos lancis) e à execução de todas as redes e infra-estruturas enterradas, nomeadamente água e saneamento, águas pluviais, electricidade, telecomunicações, gás, etc.;

"Anexo" a construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagem ou arrumos, desde que localizado no mesmo lote ou parcela de terreno, com entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público e que não possua título autónomo de propriedade nem constitua uma unidade de ocupação;

"Área bruta de construção" [...]

"Área bruta do fogo" [...]

"Área de cedência ao domínio público" [...]

"Área de equipamentos" [...]

"Área de impermeabilização" o valor resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentadas com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e áreas pavimentadas dos logradouros;

"Área de implantação" [...]

"Área de lote" [...]

"Área global de construção (para efeitos de aplicação de taxas)" [...]

"Área habitável do fogo" [...]

"Área útil de construção" [...]

"Armazenagem" os locais destinados a depósito de mercadorias com ou sem venda a público;

"Arranjos exteriores" [...]

"Cércea" [...]

"Comércio e serviços" os locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços, restauração e afins;

"Convivência" [...]

"Cota de soleira" [...]

"Densidade habitacional" [...]

"Densidade populacional" [...]

"Divisão" [...]

"Edifício de habitação em convivência" [...]

"Edifício habitacional" [...]

"Edifício principalmente não habitacional" [...]

"Espaços de utilização colectiva" [...]

"Espaços verdes" [...]

"Fogo (alojamento familiar clássico)" o lugar distinto e independente, constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seu anexos, num edifício de carácter permanente ou numa parte distinta do edifício, que pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou alterado se destina a servir de habitação a uma única família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente quer através de logradouro) à via pública ou a circulação comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou alteradas para fazer parte do fogo/alojamento familiar clássico, são consideradas como parte integrante do mesmo;

"Índice de construção" [...]

"Índice de impermeabilização" [...]

"Índice de implantação" [...]

"Indústria" a indústria, a armazenagem e as actividades complementares;

"Indústria compatível" [...]

"Infra-estruturas especiais" [...]

"Infra-estruturas gerais" [...]

"Infra-estruturas de ligação" [...]

"Infra-estruturas locais" [...]

"Infra-estruturas viárias" [...]

"Kitchnette" [...]

"Logradouro" a área de terreno livre de um lote ou parcela de terreno adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

"Lote" [...]

"Moradia independente (unifamiliar)" [...]

"Obra" o mesmo que edificação, tal como é definida no RJUE;

"Parcela de terreno" a área de terreno física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

"Polígono de base" o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

"Prédio" [...]

"Tipologia dos fogos (T0, T1, T2, T3, T4, T5 e mais)" [...]

"Unidade de ocupação" o lugar distinto e independente constituído por um compartimento ou conjunto de compartimentos e seus anexos, num edifício de carácter permanente ou numa parte distinta do edifício, associado a um determinado uso (não habitacional), como por exemplo comércio, serviços ou indústria compatível. Deve ter entrada independente que dê acesso (quer directamente quer através de logradouro) à via pública ou a circulação comum no interior do edifício (escada, corredor, galeria);

"Volume de construção" [...]

Artigo 3.º

(Revogado.)

Artigo 4.º

Isenção e dispensa de licença ou de autorização

1 - (Eliminado.)

2 - (Eliminado.)

3 - As obras referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE que impliquem a substituição de elementos da cobertura, dos revestimentos das fachadas ou das caixilharias exteriores ficam sujeitas a comunicação simples, regulada pelo n.º 9 do artigo 24.º do presente Regulamento.

4 - (Eliminado.)

5 - (Eliminado.)

6 - (Eliminado.)

CAPÍTULO II

Instrução e tramitação processual

SECÇÃO I

Instrução do pedido

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Instrução e organização do pedido

1 - (Eliminado.)

2 - O pedido e os respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados de acordo com o disposto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e no presente Regulamento, em função da operação urbanística pretendida.

3 - ...

4 - Sempre que necessário, deverá ser entregue mais um exemplar em suporte informático.

5 - (Eliminado.)

6 - Deve ser apresentada uma ficha com elementos estatísticos, referida na Portaria 1111/2001, de 19 de Setembro, em função da operação urbanística em causa:

a) ...

b) ...

7 - Devem ser apresentados extractos do plano (PDM, PU, PP ou loteamento), de acordo com o local e a operação urbanística em causa, com a indicação precisa e devidamente referenciada, a vermelho ou carmim, do local da obra e dos limites da propriedade sujeita a intervenção.

8 - Deve ser apresentada planta de localização à escala de 1:25 000 ou de 1:10 000, para todo o território do concelho de Resende, e de 1:2000, para os aglomerados da vila de Resende, vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos, com a indicação precisa e devidamente referenciada, a vermelho ou carmim, do local da obra e dos limites da propriedade sujeita a intervenção.

9 - ...

10 - As peças desenhadas, ou outras, com dimensão superior ao A4 devem ser dobradas correctamente e de acordo com as normas do desenho técnico, por forma a poderem ser facilmente consultadas, mesmo quando o processo seja apresentado agrafado ou em pasta de argolas.

11 - O pedido deverá ser acompanhado de fotografias do local e da zona envolvente tiradas no mínimo de dois quadrantes distintos, devendo aí ser referenciados os limites da área sujeita a intervenção; quando se referir a reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios, as fotografias devem permitir observar a totalidade dos alçados do edifício em causa, e quando inserido num núcleo edificado ou aglomerado urbano deve incluir uma fotografia de conjunto e aí ser referenciada a construção pretendida.

12 - (Eliminado.)

13 - ...

14 - ...

15 - (Eliminado.)

16 - ...

SUBSECÇÃO II

Operações de loteamento

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 7.º

Qualificação dos projectistas

1 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, para a constituição de equipa multidisciplinar tomam-se como limites, que não podem ser excedidos, 20 fogos e 1 ha de área de terreno.

2 - Fica a dispensa da inclusão do arquitecto paisagista na equipa multidisciplinar até aos limites, que não podem ser excedidos, de 30 fogos e 1,50 ha condicionada à previsão de caldeiras e ao fornecimento das respectivas árvores no projecto da execução das infra-estruturas viárias.

Artigo 8.º

(Revogado.)

Artigo 9.º

Peças desenhadas

1 - As plantas referidas na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devem ser apresentadas à escala de 1:200 ou de 1:500.

2 - (Eliminado.)

3 - Para além do previsto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devem ser apresentadas as seguintes plantas, igualmente à escala de 1:200 ou de 1:500:

a) Planta de trabalho, onde deve ser representado o eixo das vias ou dos arruamentos existentes e a criar e devem ser identificados todos os perfis, transversais e longitudinais, e cortes de pormenorização da execução;

b) Planta de pavimentos (colorida ou com tramas), onde devem ser representadas todas as áreas de domínio público ou a integrar no domínio público, com a respectiva legenda, e especificados todos os materiais de pavimentos ou de superfícies a aplicar.

4 - ...

a) Os perfis longitudinais deverão ser elaborados pelo eixo dos arruamentos, dimensionados de forma a cumprir as inclinações máxima e mínima estabelecidas, com concordâncias verticais e horizontais cómodas para as velocidades em causa, e incluir a indicação dos eixos dos arruamentos intersectados, as cotas do projecto e do terreno natural, a representação dos alçados e das volumetrias propostas, bem como a designação do perfil;

b) Os perfis transversais deverão representar as áreas de aterro e de escavação, com a respectiva legenda, devendo incluir as cotas de projecto e do terreno natural e a representação das volumetrias propostas, com a indicação das respectivas cotas de soleira, bem como a designação do perfil.

SUBSECÇÃO III

Edificações

Artigo 10.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para os efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de oito ou mais unidades de utilização (fogos ou unidades de ocupação);

b) ...

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço para as infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, abastecimento de água, saneamento, etc.

Artigo 11.º

Edificações em loteamentos

Em loteamentos, as edificações só poderão ser autorizadas cumprido que seja o disposto no n.º 4 do artigo 57.º do RJUE e desde que estejam definidos os traçados dos arruamentos, baias de estacionamento e passeios, com as camadas de base já executadas e os lancis colocados, e executadas todas as redes e infra-estruturas enterradas, nomeadamente água e saneamento, por força da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º do RJUE.

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

Peças escritas e desenhadas

1 - As peças escritas e desenhadas, para além do exigido na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão incluir as seguintes especificações:

a) A memória descritiva e justificativa deverá fazer referência aos sistemas construtivos a adoptar, aos materiais de revestimento a prever nas fachadas, na cobertura, nos vãos exteriores, etc., bem como as cores a utilizar;

b) A planta de implantação do projecto de arquitectura deverá incluir:

i) A indicação do norte geográfico;

ii) A inscrição de todas as confrontações;

iii) O polígono de base da edificação, com a projecção horizontal máxima de todos os seus pisos a traço contínuo e a projecção dos limites exteriores dos pisos não coincidentes com a projecção horizontal máxima a traço descontínuo;

iv) Para além do referido na alínea anterior, deverá incluir ainda a projecção dos corpos balançados (escadas, varandas, etc.), plataformas e acessos exteriores;

v) A mancha de implantação tracejada a vermelho ou carmim;

vi) A delimitação da propriedade, na sua totalidade, a vermelho ou carmim;

vii) Os afastamentos da edificação pretendida aos limites da propriedade e a estradas, caminhos ou arruamentos cotados na perpendicular destes, bem como a outras edificações existentes na envolvente;

viii) A cota de soleira da edificação pretendida e as cotas altimétricas das diferentes plataformas e dos acessos exteriores;

ix) As estradas, os caminhos e os arruamentos confrontantes, com a identificação toponímica, se existir, e a implantação rigorosa das edificações existentes na envolvente, devendo indicar a utilização destas últimas, quando localizadas no interior da parcela de terreno;

x) As linhas de água existentes na envolvente da parcela de terreno;

xi) Sempre que houver lugar a cedências de áreas, devem as mesmas ser assinaladas e quantificadas e deve ser indicado o seu destino;

c) As plantas devem incluir a cota de soleira da edificação pretendida e as cotas altimétricas dos diferentes pisos e das plataformas e dos acessos exteriores;

d) Nos alçados dos edifícios a construir, reconstruir, alterar ou ampliar inseridos num contexto edificado (em banda ou geminados), deverão ser desenhados os arranques dos edifícios adjacentes numa extensão mínima de 5 m, com a representação simplificada dos vãos, corpos balançados, beirais e demais elementos representativos da fachada adjacente;

e) Os cortes devem incluir as cotas altimétricas dos diversos pisos e as cotas altimétricas das plataformas e dos acessos exteriores;

f) Os pormenores de construção devem ser apresentados a uma escala adequada, no mínimo à escala de 1:20, ter um grafismo que permita uma fácil e correcta leitura dos diferentes elementos construtivos e ser devidamente legendados.

2 - Juntamente com a planta de implantação, deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Levantamento topográfico, com o pormenor exigido à escala de 1:200;

b) Pelo menos um perfil pela pendente mais desfavorável do terreno, que indique a topografia do terreno existente e do projectado, incluindo a cota de soleira da edificação pretendida e as cotas altimétricas das plataformas e dos acessos exteriores, bem como dos arruamentos adjacentes à propriedade;

c) Quando a dimensão da propriedade for tal que à escala de 1:200 a representação dos seus limites seja incomportável, deverá ser acrescentada uma outra planta de implantação à escala de 1:500 ou de 1:1000, para os efeitos da delimitação da propriedade na sua totalidade.

Artigo 14.º

Reconstrução, ampliação e alteração

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - (Eliminado.)

Artigo 15.º

Projecto de execução

O projecto de execução deve conter os elementos julgados necessários para a total compreensão dos trabalhos a realizar, ser instruído de acordo com as normas aplicáveis constantes das instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas, aprovadas pela portaria de 7 de Fevereiro de 1972 publicada no suplemento ao Diário do Governo, 2.ª série, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1972, com as alterações introduzidas pela portaria de 22 de Novembro de 1974, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 1975, e pela portaria de 27 de Janeiro de 1986, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 5 de Março de 1986.

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

Estimativa orçamental de custos de construção

1 - A estimativa de custos a incluir nos projectos de obras deve corresponder ao custo total da obra.

2 - Para o cálculo da estimativa de custos, deve tomar-se como referência o custo de construção por metro quadrado, para os efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), fixado anualmente por portaria ministerial.

3 - Atendendo à natureza do edifício ou dos trabalhos a executar, devem considerar-se os seguintes custos mínimos de construção por metro quadrado, referenciados em percentagem do valor previsto na portaria referida no número anterior:

a) Moradia independente (unifamiliar) - 70%;

b) Edifícios habitacionais e principalmente não habitacionais (comércio e serviços) - 85%;

c) Indústria, armazenagem, agricultura, pecuária e afins - 50%;

d) Sótãos não habitáveis, garagens, arrumos, varandas e escadas balançadas exteriores - 50%;

e) (Eliminada.)

f) Arranjos exteriores e muros de vedação - 7%;

g) (Eliminada.)

h) Muros de suporte a terras - 14%.

4 - Nas obras de alteração ou conservação ou outras que não anteriormente referidas, ter-se-á em consideração a natureza da obra e dos trabalhos a realizar.

5 - A estimativa orçamental, havendo lugar à apresentação de aditamento ao projecto inicial que implique um aumento da área de construção, deve ser discriminada de acordo com os seguintes critérios:

a) Estimativa, com a indicação dos valores totais finais;

b) Extracto, com a indicação dos valores relativos à ampliação ou alteração de uso, para efeitos de liquidação de taxas.

Artigo 18.º

(Revogado.)

SUBSECÇÃO IV

Recepção das obras de urbanização

Artigo 19.º

Recepção provisória das obras de urbanização

1 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, deverão verificar-se as seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Devem ser apresentados comprovativos da conformidade das infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica e de iluminação pública, de telecomunicações e de gás, no caso de estarem previstas nas obras de urbanização.

SUBSECÇÃO V

Utilização das edificações ou suas fracções

Artigo 20.º

Licença ou autorização de utilização

1 - (Eliminado.)

2 - Quando se tratar de edifícios habitacionais ou principalmente não habitacionais, deve ser presente o comprovativo da garantia de condições imediatas de abastecimento de luz e, caso estejam previstas redes colectivas ou com ligação à rede pública, o certificado das ligações à rede pública de água, saneamento e águas pluviais e da conformidade das restantes infra-estruturas, nomeadamente telecomunicações, gás e detecção e alarme de incêndios.

3 - Quando se tratar de edifícios inseridos em loteamentos ou aglomerados urbanos, a licença ou autorização só poderá ser concedida após a confirmação pelos serviços municipais de que as infra-estruturas em espaço público não se encontram danificadas.

4 - Quando se tratar de edifícios inseridos em loteamentos, para além do exigido no número anterior, a licença ou autorização só poderá ser concedida após a recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 21.º

Propriedade horizontal

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) (Eliminada.)

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 22.º

Telas finais

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, estas últimas caso as alterações introduzidas em obra as justifiquem.

2 - Consideram-se telas finais do projecto de arquitectura os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do n.º 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

3 - Junto com as telas finais do projecto de arquitectura, devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Memória descritiva com a indicação do sistema construtivo e dos acabamentos interiores e exteriores adoptados;

b) Ficha com elementos estatísticos, devidamente actualizada;

c) Fotografias de diferentes quadrantes que permitam observar a totalidade dos alçados do edifício em causa.

4 - As telas finais substituem os projectos das alterações introduzidas em obra, quando as mesmas não estejam sujeitas a licença ou autorização, previstas como tal pelo disposto no n.º 2 do artigo 83.º do RJUE.

SUBSECÇÃO VI

Obras à margem da via pública

Artigo 22.º-A

Ocupação da via pública

(A redacção do anterior artigo 61.º)

Artigo 22.º-B

Recusa de concessão

(A redacção do anterior artigo 62.º)

Artigo 22.º-C

Tapumes

(A redacção do anterior artigo 64.º)

Artigo 22.º-D

Balizas de madeira e remoção de materiais

(A redacção do anterior artigo 63.º)

SECÇÃO II

Procedimentos especiais

Artigo 23.º

Obras de escassa relevância urbanística

...

a) Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, como estufas de jardim, com área não superior a 30 m2, tanques de rega até 1,2 m de profundidade, eiras, ramadas, pérgulas, pavimentação de acessos e obras de arranjos exteriores;

b) Pequenos edifícios com um só piso, com área não superior a 30 m2, altura máxima (cobertura incluída) até 3,50 m e pé-direito não superior a 2,30 m, desde que a sua implantação respeite os alinhamentos e afastamentos fixados na lei e nos regulamentos em vigor;

c) Muros de vedação e suporte a terras, estes últimos desde que possuam uma altura média não superior a 3 m, sejam executados em pedra natural ou betão ciclópico, conforme os desenhos constantes do anexo V, e a sua implantação respeite os alinhamentos e afastamentos fixados na lei e nos regulamentos em vigor;

d) Demolições de obras do tipo das referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 24.º

Comunicação prévia

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Fotografias do local e da área envolvente, de acordo com o disposto no n.º 11 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - ...

a) ...

b) Memória descritiva na qual se esclareça devidamente a pretensão, descrevendo as opções de natureza arquitectónica e construtiva, bem como indicando o uso proposto, a área de construção, o afastamento à via pública, aos edifícios adjacentes e aos limites da propriedade, o prazo de realização das obras, os materiais e as cores a utilizar;

c) ...

3 - ...

a) Planta de localização à escala de 1:25 000 ou de 1:10 000 para todo o território do concelho de Resende e de 1:2000, para os aglomerados da vila de Resende, da vila de São Martinho de Mouros e das Caldas de Aregos, com a a indicação precisa e devidamente referenciada do local da obra e dos limites da parcela, apenas para as obras referidas nas alíneas b) e c) e as correspondentes à alínea d) do artigo 23.º do presente Regulamento;

b) ...

c) Peças desenhadas correspondentes à operação urbanística a executar.

4 - ...

5 - Quando se verifiquem obras de alteração no interior de edifícios cuja utilização exija, por aplicação de legislação específica, pareceres de entidades exteriores ao município, estas estão sujeitas ao procedimento de licença ou autorização administrativa, nos termos da referida legislação, não podendo por isso ser enquadradas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

6 - Quando se verifiquem obras de alteração no interior de edifícios que impliquem alteração de uso, estas estão sujeitas ao procedimento de autorização administrativa, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, não podendo por isso ser enquadradas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

7 - Quando as obras de alteração no interior de edifícios implicarem alteração ou inovação no traçado das redes, nomeadamente de abastecimento de água, saneamento e ventilação, devem ser apresentados os respectivos projectos de especialidade relativos às alterações introduzidas.

8 - Com referência às obras de edificação previstas na alínea b) do artigo 23.º do presente Regulamento:

a) ...

b) Deverá a cobertura ter obrigatoriamente uma inclinação máxima de 17B ou de 30%.

9 - No caso de obras referidas no artigo 4.º do presente Regulamento, a comunicação simples à Câmara Municipal deverá ser instruída com os elementos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do presente artigo e indicar quais as obras a executar e os materiais a substituir ou a utilizar de novo.

10 - A dispensa a que se refere o artigo 23.º do presente Regulamento poderá ser objecto de outras condicionantes, a indicar pelos serviços técnicos da autarquia, sempre que a pretensão não se enquadre taxativamente nas condições nele descritas.

Artigo 25.º

Dispensa de projecto de execução

1 - ...

2 - ...

a) Edifícios habitacionais ou principalmente não habitacionais com oito ou mais unidades de utilização (fogos ou unidades de ocupação);

b) Edifícios não habitacionais com mais de 1000 m2 de área bruta de construção;

c) Construções que pelas suas características ou relação com a envolvente justifiquem um tratamento cuidado, a estabelecer caso a caso, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 25.º-A

Instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis

1 - ...

2 - ...

3 - ...

3.1 - ...

3.2 - ...

Artigo 26.º

(Revogado.)

Artigo 27.º

Destaque de parcela

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Planta de localização com a indicação precisa e devidamente referenciada, à escala de 1:25 000 ou de 1:10 000, do local da obra e dos limites da área sujeita a intervenção;

d) Planta de síntese à escala de 1:200. Caso a dimensão da propriedade seja tal que à escala 1:200 a representação dos seus limites seja incomportável, ser acrescentada uma outra planta à escala de 1:500 ou de 1:1000, para efeitos de delimitação da propriedade na sua totalidade, com a indicação precisa de:

i) ...

ii) Limite da área de destaque - a vermelho ou carmim;

iii) ...

iv) ...

e) ...

SECÇÃO III

Emissão do alvará de licença ou autorização

Artigo 28.º

Levantamento do alvará de licença ou autorização

A emissão do alvará de licença ou de autorização de construção, tratando-se de edificações, será sempre precedida da verificação da implantação da obra, por parte dos serviços competentes da autarquia.

Artigo 29.º

Prorrogação de prazo

A prorrogação do prazo das licenças ou autorizações poderá ser concedida pelo presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado até 10 dias antes de terminar a validade da licença ou autorização, dele devendo constar:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

TÍTULO II

Gestão urbanística

(Revogado.)

TÍTULO III

Taxas

CAPÍTULO I

Isenção e redução de taxas

Artigo 65.º

Isenções e reduções

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

CAPÍTULO II

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 66.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas, tarifas e outros preços, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número dos lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - ...

3 - ...

Artigo 67.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas, tarifas e outros preços, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número dos lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - ...

3 - ...

Artigo 68.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas, tarifas e outros preços, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - ...

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 69.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas, tarifas e outros preços, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 70.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas, tarifas e outros preços, variando esta consoante o uso ou o fim a que a obra se destina, da área global a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 71.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas, tarifas e outros preços, variando esta em função da área global de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada na tabela de taxas, tarifas e outros preços.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 72.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - ...

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função da área global da edificação, do número de fogos ou de unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados na tabela de taxas, tarifas e outros preços.

Artigo 73.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas, tarifas e outros preços, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área global.

CAPÍTULO III

Situações especiais

Artigo 74.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas, tarifas e outros preços.

Artigo 75.º

Deferimento tácito Artigo 76.º

...

Renovação

...

Artigo 77.º

Prorrogações para acabamentos

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela de taxas, tarifas e outros preços.

Artigo 78.º

Execução por fases

...

Artigo 79.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela de taxas, tarifas e outros preços.

CAPÍTULO IV

Taxas por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 80.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção ou ampliação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção ou ampliação, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - ...

Artigo 81.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função da localização e da área total de construção permitida, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = C x A x L

em que:

TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

C - é o custo de construção por metro quadrado, para os efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;

A - é a área total de construção, em metros quadrados, prevista na operação de loteamento;

L - é o coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Vila de Resende, vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos - 0,0027;

Outras zonas do concelho - 0,0022.

2 - ...

Artigo 82.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é aplicável ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = C x A x L

em que:

TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

C - é o custo da construção por metro quadrado, para os efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;

A - é a área total de construção, em metros quadrados;

L - é o coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Vila de Resende, vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos - 0,0014;

Outras zonas do concelho - 0,0008.

2 - ...

CAPÍTULO V

Compensações

Artigo 83.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

...

Artigo 84.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal as parcelas de terreno destinadas a espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - ...

Artigo 85.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de quaisquer equipamentos ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - ...

3 - ...

Artigo 86.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = K x Ab x V x L

em que:

C1 - é o valor, em euros, da compensação;

K=0,10 - exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;

Ab=I x A - área bruta de construção passível de edificar na área devida para cedência;

I - é o índice médio de construção previsto na operação de loteamento;

A - é a área de cedência em falta, destinada a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local, calculada de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do PDM, ou, em caso de omissão, com os fixados pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

V - é o custo de construção por metro quadrado, para os efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;

L - é o coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Vila de Resende, vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos - 0,5;

Outras zonas do concelho - 0,3.

b) Cálculo do valor de C2 - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes ou edifícios que criem servidões ou acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao município cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = K x S x V x F1 x F2

em que:

C2 - é o valor, em euros, da compensação;

K - é constante, com o significado expresso na alínea a) deste artigo;

S - é a superfície, em metros quadrados, determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é o valor, em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo;

F1 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujos lotes ou edifícios criem servidões ou acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados;

F2 = 0,10 + 0,05 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais.

2 - ...

3 - (Eliminado.)

Artigo 87.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

...

Artigo 88.º

Compensação em espécie

...

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

Artigo 89.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas, tarifas e outros preços.

Artigo 89.º-A

Comunicação prévia

O pedido de comunicação prévia no âmbito das obras isentas de licença ou autorização e das operações de escassa relevância urbanística está sujeito ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas, tarifas e outros preços.

Artigo 90.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas, tarifas e outros preços.

2 - ...

3 - ...

Artigo 91.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas, tarifas e outros preços.

Artigo 92.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação bem como a emissão da certidão relativa ao destaque estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas, tarifas e outros preços.

Artigo 93.º

Inscrição de técnicos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas, tarifas e outros preços.

Artigo 94.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas, tarifas e outros preços.

Artigo 95.º

Suprimento ou saneamento de deficiências ou omissões verificadas na instrução dos procedimentos de licenciamento ou de autorização e de comunicação prévia.

O suprimento ou saneamento de deficiências ou omissões verificadas na instrução dos procedimentos de licenciamento ou de autorização e de comunicação prévia está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas, tarifas e outros preços.

Artigo 96.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas, tarifas e outros preços.

Artigo 97.º

(Revogado.)

TÍTULO III

Diversos

CAPÍTULO I

Disposições finais e complementares

Artigo 98.º

Contra-ordenações

...

Artigo 99.º

Dúvidas e omissões

...

Artigo 100.º

Entrada em vigor

...

Artigo 101.º

Norma revogatória

...

ANEXO I

(Eliminado. Passou a integrar a tabela de taxas, tarifas e outros preços.)

ANEXO I-A

(Eliminado.)

ANEXO II

(Eliminado.)

ANEXO III

(Eliminado.)

ANEXO IV

Edificação - Ficha com elementos estatísticos

(passa a constituir o anexo I)

(ver documento original)

ANEXO IV-A

Loteamentos - Ficha com elementos estatísticos

(passa a constituir o anexo II)

(ver documento original)

ANEXO V

(passa a constituir o anexo III)

Tabela de taxas, tarifas e outros preços - Projecto de alteração

...

CAPÍTULO II

Urbanização e edificação

Licenças

Artigo 3.º

...

Artigo 4.º

...

Artigo 5.º

...

Artigo 6.º

...

Artigo 7.º

...

1 - ...

2 - Habitação, por metro quadrado de área global de construção (abc):

a) ...

b) De 151 m2 até 300 m2 - [...];

c) De 301 m2 até 450 m2 - [...];

d) Mais de 450 m2 - [...]

3 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área global de construção - [...]

4 - ...

Artigo 8.º

Casos especiais:

1 - Construção, reconstrução, ampliação e alteração das obras e trabalhos previstos no artigo 71.º do RMUET:

a) ...

b) Por metro quadrado de área global de construção - [...];

c) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

(Revogado. Passou a constar dos capítulos IV e V do RMUET.)

Artigo 10.º

...

1 - ...

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado de área global de construção ou fracção - [...]

Artigo 11.º

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada metro quadrado de área global de construção ou fracção - [...]

5 - ...

6 - ...

Artigo 12.º

...

Artigo 13.º

Prorrogação para acabamentos:

1 - ...

2 - ...

Artigo 14.º

...

Artigo 15.º

...

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 20 000 m2.

2 - ...

Artigo 15.º-A

Comunicação prévia (a pagar no acto de entrega):

Comunicação prévia de obras isentas de licença ou autorização e de operações de escassa relevância urbanística - Euro 10.

Artigo 16.º

...

Artigo 17.º

...

1 - ...

1.1 - ...

2 - ...

3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento - [...]

4 - ...

5 - ...

5.1 - ...

6 - ...

7 - ...

7.1 - ...

7.2 - ...

8 - ...

8.1 - ...

8.2 - ...

8.3 - ...

9 - ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1488535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1111/2001 - Ministérios do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Identifica os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidas pelas câmaras municipais ao Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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