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Aviso 1229/2006, de 8 de Maio

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Texto do documento

Aviso 1229/2006 (2.ª série) - AP. - Alteração e republicação do Regulamento do Sistema de Águas Residuais do Concelho de Estarreja. - José Eduardo Alves Valente de Matos, presidente da Câmara Municipal de Estarreja, torna público que, na 2.ª reunião da sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 8 de Março de 2006, foi aprovada a alteração ao Regulamento do Sistema de Águas Residuais do Concelho de Estarreja, constante da proposta aprovada pela Câmara Municipal em 7 de Fevereiro de 2006, o qual se republica de seguida com as referidas alterações:

Regulamento do Sistema de Águas Residuais do Concelho de Estarreja

Preâmbulo

Considerando que o quadro legislativo vigente confere às câmaras municipais competência na defesa do ambiente e responsabilidade pela realização e exploração de sistemas de saneamento básico, bem como para autorização e fixação das condições de descarga das águas residuais domésticas e industriais;

Reconhecendo que:

Tem vindo a aumentar a tomada de consciência das populações para os direitos que lhes assistem a uma qualidade de vida, em que a harmonia entre o desenvolvimento e o ambiente constitua uma marca distintiva relevante;

A identificação da água como um bem necessário levará os utentes, industriais ou não, a equacionar formas de conservação desta;

A harmonização do desenvolvimento económico do concelho de Estarreja, com as exigências de protecção ambiental e de qualidade de vida, constitui tarefa que cabe não só à Câmara Municipal, mas a todos os munícipes;

foi elaborado o presente Regulamento, procurando congregar os meios humanos, técnicos e financeiros necessários para que o tratamento das águas residuais cumpra as exigências que a lei determina para a qualidade quer das descargas quer dos meios receptores, com o menor custo para todos os utentes, incluindo os industriais, e dando cumprimento ao expresso no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Os seus principais objectivos são:

1) Contribuir para o desenvolvimento sustentado da actividade económica do concelho e da melhoria da qualidade de vida das populações residentes;

2) Assegurar que os efluentes líquidos a receber na rede de saneamento municipal não afectem negativamente:

a) As condições de operação e manutenção dos sistemas de tratamento e a qualidade do efluente final e do meio receptor;

b) A durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento da rede de colectores;

c) A saúde do pessoal que opera e mantém todo o sistema municipal de saneamento;

3) Garantir a cobertura global dos custos do sistema, bem como a sua justa e equilibrada distribuição pelos utilizadores, de acordo com a quantidade e qualidade dos efluentes líquidos descarregados;

4) Fazer sobressair medidas de carácter regulador e coordenador em detrimento de medidas sancionatórias.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Estarreja deliberou aprovar o presente Regulamento.

De acordo com o n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimentos Administrativo, foi submetido a apreciação pública, não tendo havido qualquer tipo de reclamação.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e competência

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utentes com instalações localizadas no concelho de Estarreja que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de águas residuais para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos, pluviais e industriais.

2 - A concepção, exploração e manutenção da rede de águas residuais do concelho é da competência da Câmara Municipal.

3 - O sistema municipal de águas residuais do concelho de Estarreja é separativo; é constituído por duas redes de colectores distintos, uma destinada à recolha dos efluentes líquidos domésticos e industriais e outra à dos efluentes líquidos pluviais.

4 - Em tudo o que não se encontra expressamente previsto neste Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se a seguintes definições:

"Águas residuais" - conjunto de todos os efluentes líquidos produzidos (domésticos, pluviais e industriais);

"Efluentes líquidos domésticos" - efluentes líquidos produzidos em todos os sectores de actividade, provenientes essencialmente do metabolismo humano e de actividades domésticas;

"Efluentes líquidos industriais":

a) Resultantes do exercício de uma actividade industrial do tipo A e B, de acordo com o REAI;

b) Resultantes do exercício de qualquer outra actividade que, pela sua natureza, tenham características que os diferenciem de um efluente doméstico;

"Efluentes líquidos pluviais" - resultantes da precipitação directa no local ou em bacias limítrofes; consideram-se equiparadas a efluentes pluviais os provenientes da rega de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento;

"Ramal" - troço de canalização privativo do prédio, compreendido entre o seu limite e a rede geral de águas residuais;

"Rede predial de águas residuais" - conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio, destinado à evacuação das águas residuais até à rede pública;

"Tarifa de disponibilidade" - preço-custo da disponibilidade do serviço de saneamento, a cobrar de todos os munícipes que estejam servidos por rede de saneamento, quer a utilizem, quer não;

"Tarifa de ligação" - valor destinado a minorar os encargos com a instalação do sistema municipal de águas residuais;

"Tarifa de utilização" - valor destinado a minorar os encargos com a manutenção dos sistemas municipais de águas residuais;

"Caudal máximo" - corresponde ao valor de caudal horário mais elevado medido durante os períodos de autocontrolo, durante um ano de laboração;

"Caudal mensal" - volume total de efluente industrial descarregado na rede ao longo de um mês de laboração, expresso em metros cúbicos;

"Caudal médio diário" - volume total de efluente descarregado na rede durante um mês de laboração, dividido pelo número de dias de laboração nesse mês, expresso em metros cúbicos/dia;

"Concentração média diária para um parâmetro analítico" - determinada com base na análise de uma amostra representativa do efluente industrial descarregado num período de vinte e quatro horas;

"Concentração média diária, mensal, para um parâmetro analítico" - média aritmética dos valores médios diários para o parâmetro, obtidos nos dias de laboração de um período de autocontrolo mensal;

"Concentração média diária, por trimestre, para um parâmetro analítico" - média aritmética dos valores médios diários para o parâmetro, obtidos nos dias de laboração de um período de autocontrolo trimestral.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Nos aglomerados populacionais servidos por sistemas de drenagem pública de águas residuais, é obrigatório estabelecer, em todos os prédios construídos ou a construir, de carácter habitacional, comercial, industrial, associativo, beneficente, hospitalar e outros, quer marginando vias públicas, quer afastados delas pela forma estabelecida nos regulamentos de salubridade e higiene em vigor, canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e completa evacuação de águas residuais, bem como a ligação dessas instalações às respectivas redes públicas de águas residuais, através de ramais independentes.

2 - A Câmara Municipal pode afastar essa obrigatoriedade quando, por razões de ordem técnica, a ligação acarrete onerosidade excessiva para o obrigado.

3 - Logo que a ligação à rede geral entre em funcionamento, os proprietários e usufrutuários ou arrendatários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas residuais são obrigados a entulhá-los num prazo de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados.

4 - É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área abrangida pela rede geral de águas residuais, salvo casos especiais reconhecidos pela Câmara Municipal.

5 - Os prédios abandonados, ou em vias de expropriação, estão isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo.

Artigo 4.º

Carácter ininterrupto do serviço e responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - Para ligações não industriais:

a) O serviço de recepção de águas residuais funciona ininterruptamente, excepto por motivo de obras programadas ou, em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções do serviço;

b) Quando haja necessidade de interromper o serviço de recepção de águas residuais por motivo de execução de obras, sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Estarreja deve avisar previamente os consumidores afectados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

2 - Para ligações industriais - aos responsáveis pelos efluentes industriais poderá ser solicitada pela Câmara Municipal a retenção de emergência dos efluentes (nas condições definidas no anexo B), em situações de impedimento de funcionamento do serviço de recepção de águas residuais, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções do serviço.

3 - O aviso indicado nos números anteriores deve ser feito através de editais a afixar nos lugares de estilo, através dos meios de comunicação social, ou por contacto directo, no caso de ligações industriais.

4 - A Câmara Municipal de Estarreja não se responsabiliza pelos danos provocados em consequência de roturas ou avarias do sistema predial e ainda por descuidos ou defeitos nos mesmos.

Artigo 5.º

Encargos e execução de obras

1 - Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere o artigo 3.º serão inteiramente suportados pelos proprietários e usufrutuários ou arrendatários dos prédios.

2 - A execução das obras será feita da forma seguinte:

a) As instalações interiores, pelos proprietários e usufrutuários ou arrendatários dos prédios;

b) Os ramais de ligação às redes gerais da via pública, pelos serviços camarários, que cobrarão antecipadamente, dos proprietários ou usufrutuários, a importância estabelecida pela Câmara Municipal, calculada em função seu custo médio efectivo.

3 - A conservação, reparação e renovação das instalações sanitárias interiores competem aos proprietários ou usufrutuários dos prédios; tratando-se de prédios arrendados, compete aos inquilinos a reparação de pequenas avarias resultantes do uso corrente dessas instalações.

4 - Em casos de comprovada debilidade económica dos proprietários e usufrutuários ou arrendatários dos prédios, o presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada, poderá autorizar o pagamento do custo das obras referidas na alínea b) do n.º 2 até 10 prestações mensais iguais, e sucessivas, a vencer no último dia de cada mês.

4.1 - Caso o utente deixe de pagar pontualmente qualquer das referidas prestações, vencer-se-ão automaticamente todas as demais, sendo devidos juros legais pela respectiva mora.

5 - A reparação e conservação correntes dos ramais de ligação competem aos serviços camarários, ficando, porém, os proprietários e usufrutuários ou arrendatários com a obrigação de substituir, à sua custa, os ramais existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento, sempre que não satisfaçam as necessárias condições técnicas de bom funcionamento, nomeadamente nos casos que não tenham sido devidamente autorizados pela Câmara.

Artigo 6.º

Prazos

1 - É fixado o prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor deste Regulamento para a execução das instalações interiores a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e para a sua ligação à rede geral de águas residuais. Este prazo só poderá ser prorrogado por igual período por despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, a requerimento do interessado, por motivo de força maior ou outro devidamente justificado.

2 - Os proprietários e usufrutuários ou arrendatários que não executem os trabalhos a que se refere o n.º 1 deste artigo dentro dos prazos estabelecidos incorrerão em ilícito de contra-ordenação previsto no artigo 19.º

Artigo 7.º

Traçado e inspecção das canalizações privativas dos prédios

1 - Os proprietários de prédios a construir deverão submeter à aprovação dos serviços camarários, por meio de requerimento, o projecto, em duplicado, do traçado das canalizações privativas e da localização das instalações sanitárias e o projecto e o duplicado deverão ser acompanhados de planta de localização a fornecer pela Câmara Municipal.

2 - O projecto compreenderá as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória descritiva, em que conste a indicação dos aparelhos sanitários a instalar, o seu sistema, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas e condições de assentamento das canalizações e seus calibres;

b) Plantas e cortes à escala de 1:100, necessários à representação do trajecto, tanto exterior como interior, das canalizações, respectivos calibres e aparelhos sanitários.

3 - Apreciado o projecto nos serviços camarários, será, depois de aprovado, enviado um exemplar completo ao proprietário ou usufrutuário; na falta de aprovação, proceder-se-á à notificação, por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de serem consideradas no projecto ou de ser apresentado novo estudo.

4 - O exemplar do projecto aprovado e devolvido ao proprietário e usufrutuário ou arrendatário do prédio deverá estar no local da obra, durante a construção, à disposição dos agentes de fiscalização.

5 - Não é permitida qualquer modificação das instalações interiores de um prédio que tenham sido anteriormente aprovadas, sem prévia autorização.

6 - Em caso de edifícios construídos antes de existir a obrigatoriedade de apresentação do projecto, haverá apenas lugar a apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 deste artigo.

7 - Tratando-se de obras de reconstrução, ampliação ou modificação de prédios existentes que obriguem à elaboração de projecto e à sua aprovação pela Câmara Municipal, e quando se altere o traçado das canalizações primitivas ou a localização das instalações sanitárias, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e no presente Regulamento.

8 - Nos prédios já existentes à data da construção da rede de águas residuais, poderão os serviços camarários consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações sanitárias interiores, porventura já existentes, se, após vistoria requerida pelos seus proprietários e usufrutuários ou arrendatários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com os regulamentos em vigor.

Artigo 8.º

Fiscalização, vistoria e ensaio

1 - A execução das redes prediais e instalações sanitárias poderá ser sujeita à fiscalização dos serviços camarários sempre que estes verifiquem ser necessário, ou a pedido dos interessados.

2 - Os serviços camarários efectuarão a vistoria e o ensaio das redes prediais no prazo de 10 dias após a recepção do pedido, na presença do técnico responsável pela execução da mesma.

3 - Depois de efectuados a vistoria e o ensaio a que se refere o número anterior, os serviços camarários elaborarão o respectivo auto.

4 - Nenhuma rede predial poderá ser ligada à rede pública sem que satisfaça as condições preceituadas neste Regulamento.

5 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a sua ligação à rede pública estar concluída e a funcionar.

6 - A aprovação das redes prediais não envolve qualquer responsabilidade para os serviços camarários por danos motivados por roturas nas referidas canalizações ou por mau funcionamento das mesmas.

7 - Pela inspecção e ensaio das canalizações, quando requisitada pelo utente, é devida uma tarifa.

8 - Para a execução das obras de saneamento, sua inspecção e fiscalização, poderão os funcionários dos serviços camarários entrar durante o dia, livremente, mediante prévio aviso, se for caso disso, nos prédios em construção, a beneficiar ou beneficiados, requisitando, se necessário, o auxílio da força pública ou das autoridades.

PARTE II

Ligação à rede municipal de águas residuais

Artigo 9.º

Condicionamentos gerais para descarga de efluentes líquidos domésticos e industriais no sistema de águas residuais

Na rede de águas residuais domésticas e industriais não podem ser descarregadas:

Águas residuais previamente diluídas;

Águas residuais com temperatura superior a 40BC;

Substâncias inflamáveis ou explosivas, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características (gasolina, nafta, gasóleo, etc.);

Substâncias radioactivas;

Gases ou vapores;

Lamas e resíduos sólidos;

Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas municipais de saneamento, designadamente com valores de pH inferiores a 5 ou superiores a 9;

Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0BC e 40BC.

Artigo 10.º

Condicionamentos específicos para os efluentes industriais

Para que os efluentes industriais sejam admitidos na rede de colectores, os parâmetros característicos deverão satisfazer os limites VMA (valores máximos admissíveis) indicados na tabela anexa - tabela do anexo C, da seguinte forma:

O valor máximo admissível (VMA) para cada parâmetro não pode ser excedido pelo valor da concentração média diária por trimestre, para um parâmetro analítico;

O valor médio diário, determinado com base numa amostra representativa do efluente industrial descarregado num período de vinte e quatro horas, conforme o expresso no artigo 17.º do presente Regulamento, não poderá exceder o dobro do VMA;

Os valores analíticos pontuais não poderão exceder quatro vezes o VMA da tabela para o parâmetro.

Artigo 11.º

Requerimento para ligação de águas residuais à rede municipal

1 - Os interessados em pedir uma ligação de águas residuais à rede municipal terão de formular um requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal; os estabelecimentos industriais deverão, para além disso, preencher um modelo (anexo A) com informação sobre a unidade industrial.

2 - Poderão ser elaborados protocolos específicos de ligação entre a Câmara Municipal de Estarreja e alguns estabelecimentos industriais, que, pelas suas características, o justifiquem.

Artigo 12.º

Autorização de ligação e descarga

1 - Após a apreciação do requerimento apresentado nos termos do artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal poderá:

a) Conceder a respectiva autorização de ligação e descarga na rede de colectores municipais (que, no caso dos utilizadores industriais, incluirá as condicionantes específicas a respeitar, segundo o anexo B);

b) Recusar a autorização.

2 - A eventual recusa de autorização de ligação e descarga será sempre fundamentada pela Câmara Municipal.

3 - As autorizações de ligação e descarga para estabelecimentos industriais deverão ser reapreciadas sempre que o estabelecimento em causa registe um aumento de produção ou qualquer alteração do processo que provoque alteração quantitativa ou qualitativa dos seus efluentes líquidos; o utente industrial deverá dar conhecimento à Câmara Municipal, em tempo útil, dessas alterações.

Artigo 13.º

Contrato

1 - A prestação de serviços de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.

2 - Sendo a Câmara Municipal responsável pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais no concelho, o contrato poderá ser único e englobar simultaneamente ambos os serviços prestados.

3 - O contrato considera-se em vigor, para todos os efeitos, a partir da data em que é efectuada a ligação à rede municipal de águas residuais e termina quando denunciado.

Artigo 14.º

Elaboração e celebração dos contratos

1 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - A entidade gestora deve entregar ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo o clausulado aplicável.

3 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares.

4 - Os contratos são celebrados com os utilizadores expressamente indicados no Regulamento de Sistema de Águas Residuais.

Artigo 15.º

Descargas acidentais (para ligações industriais)

1 - Os responsáveis pelos efluentes industriais deverão tomar todas as medidas preventivas necessárias para evitar descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos impostos nos artigos 9.º e 10.º, incluindo a retenção dos efluentes em bacia de emergência (definida no anexo B).

2 - Se, não obstante as medidas preventivas tomadas, ocorrer alguma descarga acidental, o responsável pelos respectivos efluentes industriais deverá informar de imediato os serviços competentes da Câmara Municipal, salvo se for indicada outra entidade na autorização de descarga para efeitos de contacto de emergência.

Artigo 16.º

Autocontrolo (para ligações industriais)

1 - Cada estabelecimento industrial é responsável pela prova do cumprimento das condições de carácter geral e específicas que lhe foram impostas num processo de autocontrolo, relativo aos parâmetros constantes das referidas autorizações de descarga, em conformidade com o definido no artigo 17.º deste Regulamento.

2 - Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados trimestralmente à Câmara Municipal, com indicação dos locais de medição e das datas em que tiveram lugar (de acordo com o anexo D).

Artigo 17.º

Amostragem e medição de caudais (para ligações industriais)

1 - As colheitas de amostras dos efluentes industriais para os efeitos do presente Regulamento serão realizadas nas ligações às redes de colectores municipais, de tal modo que sejam representativas do efluente a analisar.

2 - As colheitas de amostras para autocontrolo serão feitas de modo a serem obtidas amostras diárias representativas da qualidade do efluente, em 4 dias de laboração por mês (12 dias por trimestre), a partir das quais será obtido um valor médio diário para cada parâmetro.

3 - Para determinados parâmetros poderá ser preconizada a utilização de métodos de medição em contínuo, ficando o facto registado na respectiva autorização de descarga (anexo B).

4 - Com o acordo prévio da Câmara Municipal e a pedido dos interessados, o número de períodos de autocontrolo, o número de amostras instantâneas e o número de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.

Artigo 18.º

Inspecção (para ligações industriais)

A Câmara Municipal procederá, nas ligações dos estabelecimentos industriais à rede municipal de águas residuais, à inspecção das condições de descarga dos efluentes, sempre que considere necessário, podendo impor a realização de auditoria externa com custos a suportar pelo utilizador.

PARTE III

Tarifas

Artigo 19.º

Custo do ramal

Valor a fixar pela Câmara Municipal em função dos custos médios actualizados, podendo pontualmente ser alvo de alterações, sempre que tal se justifique.

Artigo 20.º

Tarifa de ligação

Valor a fixar pela Câmara Municipal em função dos custos médios actualizados, podendo pontualmente ser alvo de alterações, sempre que tal se justifique.

Artigo 21.º

Tarifas de utilização

1 - Tarifa de utilização (doméstica e não industrial):

1.1 - Para utilizadores ligados à rede pública de abastecimento de água - montante a calcular de acordo com a seguinte fórmula:

Tarifa (Euro/mês)=A+(BxC)

sendo:

A - tarifa de disponibilidade - valor a fixar pela Câmara Municipal, com actualização anual indexada à taxa de inflação publicada pelo INE, sem prejuízo de actualização especial;

B (Euro/m3) - o preço-custo da utilização efectiva da rede de saneamento, sendo o seu valor igual a:

a) Para utilizadores domésticos com consumo mensal de água até 10 m3 - igual a 10% do aprovado para o 1.º escalão da água de consumo;

b) Para utilizadores domésticos com consumo mensal de água superior a 10 m3 - igual a 60% do aprovado para o 1.º escalão da água de consumo;

c) Para consumidores não domésticos e não industriais - igual a 50% do custo do escalão de consumo de água aplicável a cada tipo de consumidor/utilizador;

C (m3) - consumo mensal de água de cada consumidor/utilizador.

1.2 - Para utilizadores não ligados à rede pública de abastecimento de água - valor único a definir pela Câmara Municipal, com actualização anual indexada à taxa de inflação publicada pelo INE, sem prejuízo de actualização especial.

2 - Tarifa de utilização (industrial) - montante a calcular de acordo com a seguinte fórmula:

Tarifa (Euro/mês)=A+T(índice q) (Euro/m3)xQ (m3)

sendo:

A - tarifa de disponibilidade - valor a fixar pela Câmara Municipal, com actualização anual indexada à taxa de inflação publicada pelo INE, sem prejuízo de actualização especial;

T(índice q) (Euro/m3) - preço-custo da utilização efectiva da rede de saneamento, cujo valor é fixado pela Câmara Municipal, com actualização anual indexada à taxa de inflação publicada pelo INE, sem prejuízo de actualização especial;

Q (m3) - valor do caudal mensal.

2.1 - Avaliação de caudais:

a) Os valores de caudais acima referidos serão medidos pela Câmara Municipal mediante instalação de equipamento de medição nos pontos de ligação, ou fornecidas pelo utilizador industrial, em situações previamente acordadas com a autarquia;

b) Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do equipamento de medição, a leitura deste não deva ser aceite, o caudal mensal será avaliado pelo caudal médio apurado entre duas leituras imediatamente anteriores validadas pela Câmara Municipal de Estarreja;

c) O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando não tenha sido efectuada a leitura por motivo imputável ao utilizador.

Artigo 22.º

Paragem ou suspensão do envio de efluente para a rede de águas residuais (para ligações industriais)

As situações em que haja paragem ou suspensão temporária do envio de efluente para a rede de águas residuais por parte dos belecimentos industriais deverão ser comunicadas aos serviços competentes da Câmara Municipal:

a) As situações de paragem imprevista, de imediato;

b) As paragens programadas, com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 23.º

Tarifa de inspecção e ensaio de canalizações

Valor a fixar pela Câmara Municipal, com actualização anual indexada à taxa de inflação publicada pelo INE, sem prejuízo de actualização especial.

Artigo 24.º

Cobrança

As importâncias devidas pela aplicação das tarifas serão pagas bimensalmente mediante facturas/recibos a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Isenções

A Câmara Municipal pode isentar do pagamento do custo da tarifa de ligação as autarquias, as pessoas colectivas de direito privado de utilidade pública, as cooperativas e associações culturais, desportivas e recreativas e as pessoas singulares que comprovem devidamente manifesta insuficiência económica.

Sanções

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento das disposições deste Regulamento pelos utentes (técnicos responsáveis, pessoas singulares, pessoas colectivas ou outras entidades) constitui ilícito de mera ordenação social punível nos termos da lei.

2 - A determinação do montante da coima em cada caso concreto de infracção far-se-á em função:

a) Da gravidade da infracção;

b) Da culpa do infractor;

c) Da situação económica do infractor.

3 - Para efeitos de ponderação do grau de gravidade da infracção, consideram-se:

a) Comportamentos muito graves - os que, violando os condicionamentos de descargas previstos nos artigos 9.º e 10.º, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida ou a saúde das pessoas e ou originem alterações marcantes nos órgãos integrantes do sistema de saneamento;

b) Comportamentos graves - os que, violando os mesmos condicionamentos de descargas referidos, sejam susceptíveis de afectar a acção do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de drenagem e ou interfiram com os órgãos de tratamento integrantes do sistema de saneamento.

Artigo 27.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções resultantes do processo de contra-ordenação não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 28.º

Competência para aplicação de sanções

Compete à Câmara Municipal a aplicação das coimas ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte integralmente a favor da Câmara Municipal.

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 31.º

Artigo 31.º

Período de transição

Os estabelecimentos industriais que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, descarregam os respectivos efluentes na rede de colectores municipais serão notificados para, num prazo máximo de um mês, apresentarem nos serviços competentes da Câmara Municipal o seu pedido de ligação, em conformidade com as disposições acima exaradas.

20 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Valente Matos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1488510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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