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Despacho Normativo 4/2002, de 31 de Janeiro

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Sumário

Determina que a sanção a aplicar pelo não pagamento das taxas anuais devidas pela autorização de criação ou detenção de espécies em cativeiro seja graduada de acordo com o prejuízo concreto e com um certo critério.

Texto do documento

Despacho Normativo 4/2002
A alínea bb) do n.º 1 do artigo 128.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, prevê três molduras distintas de coimas, a determinar de acordo com o prejuízo patrimonial resultante de certa conduta e classificadas como:

bb1) Valor diminuto;
bb2) Valor elevado;
bb3) Valor consideravelmente elevado;
pretendendo-se com o presente despacho determinar e uniformizar tais quantitativos.

Considerando que do conceito de prejuízo patrimonial poderá concluir-se como todo o dano real consubstanciado na privação ou diminuição do gozo de um bem material ou na frustação da aquisição de valores por parte do Estado;

Considerando ainda como evidente, mas de impossível quantificação pecuniária, o prejuízo provocado à fauna cinegética resultante da falta de controlo genético de espécies cinegéticas em cativeiro, quando não autorizado pelas entidades oficiais competentes;

Considerando que quantificável já será o prejuízo resultante do não pagamento das taxas anuais devidas pela autorização de criação ou detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, pelo que a «aquisição de valores» por parte do Estado é frustada;

Sendo ainda inaplicáveis ao presente caso os valores estatuídos no artigo 202.º do Código Penal:

Nestes termos, tendo em vista um melhor sentido de justiça e abandonada que foi a versão anteriormente estabelecida no Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, que determinava uma única moldura de coima, independentemente da lesão verificada, determina-se o seguinte:

A sanção a aplicar pelo não pagamento das taxas anuais devidas pela autorização de criação ou detenção de espécies em cativeiro é graduada de acordo com o prejuízo concreto e com o seguinte critério:

a) Caça menor:
Até um grupo de reprodutores ou 15 efectivos - de animais valor diminuto [bb1)];

Mais de um grupo de reprodutores ou mais de 15 efectivos de animais - valor elevado [bb2)];

b) Caça maior:
Até um grupo de reprodutores ou 7 efectivos de animais - valor elevado [bb2)];
Mais de um grupo de reprodutores ou mais de 7 efectivos de animais - valor consideravelmente elevado [bb3)].

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 4 de Janeiro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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