Portaria 94/2002
de 30 de Janeiro
A Portaria 1107/2000, de 25 de Novembro, aprovou o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 do Programa AGRO, «Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos», tendo sido alterada pela Portaria 558-A/2001, de 1 de Junho.
A experiência entretanto adquirida aconselha, designadamente, um escalonamento do nível de ajudas mais ajustado aos objectivos desta acção.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 4.º e 12.º da Portaria 1107/2000, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 do Programa AGRO, «Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos», alterada pela Portaria 558-A/2001, de 1 de Junho, passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Projectos apoiados
1 - ...
2 - Na elaboração dos projectos devem ser respeitadas as normas técnicas que garantam a segurança no armazenamento, manuseamento e transporte dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente aquelas a que se referem os Decretos-Leis n.os 494/80, de 18 de Outubro, respeitante à eliminação e armazenamento de pesticidas, 243/86, de 20 de Agosto, relativo à higiene e segurança no trabalho, e 368/99, de 18 de Setembro, respeitante à protecção contra risco de incêndio em estabelecimentos comerciais, bem como aquelas a emitir pelo gestor do Programa AGRO, sob proposta da DGPC.
3 - ...
Artigo 12.º
Forma e valores das ajudas
...
a) ...
b) ...
c) 50% da despesa elegível para as associações industriais cujo objecto inclua as acções previstas no artigo 9.º e cujos associados exerçam actividades na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal;
d) [Anterior alínea c).]»
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 4 de Janeiro de 2002.