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Aviso 10339/2015, de 10 de Setembro

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Sumário

Plano de Pormenor da Quinta dos Remédios - Parque de Ciência e Tecnologia - Início de elaboração

Texto do documento

Aviso 10339/2015

Plano de Pormenor da Quinta dos Remédios - Parque de Ciência e Tecnologia

União das freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela

Início de elaboração

Bernardino José Torrão Soares, Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público, com competências delegadas na proposta de deliberação 594/2013 de 25 de outubro e na proposta de deliberação 14/2015 de 21 de janeiro, que esta Câmara Municipal deliberou na reunião de 9 de junho de 2015 dar início à elaboração do Plano de Pormenor da Quinta dos Remédios - Parque de Ciência e Tecnologia, sendo estimada a sua conclusão 380 dias após a realização do concurso de ideias previsto, nos termos do n.º 1, do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a atual redação.

Mais se anuncia que, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do referido diploma legal é fixado um prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República para a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informação sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor, as quais deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Loures - Plano de Pormenor da Quinta dos Remédios - Parque de Ciência e Tecnologia, Praça da Liberdade, 2674-501 Loures.

2 de julho de 2015. - O Presidente, Bernardino José Torrão Soares.

Deliberação

Considerando que:

A. O Decreto-Lei 29/2012, de 09 de fevereiro, veio transferir a afetação das instalações do Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN) e a área envolvente da Quinta dos Remédios para o Instituto Superior Técnico (IST), bem como as responsabilidades inerentes à tutela daquele espaço;

B. A natureza e vocação do IST abre novas condições de integração espacial e funcional do espaço da Quinta dos Remédios na envolvente da Bobadela/São João da Talha, e que tal oportunidade tem sido explorada na recente cooperação institucional entre o IST e a Câmara Municipal de Loures;

C. O Plano Diretor Municipal (PDM) de Loures, resultante da revisão recentemente aprovada na Assembleia Municipal, contempla a constituição de uma subunidade operativa de planeamento e gestão - SUOPG 23 (Quinta dos Remédios), que abrange a área do campus da Bobadela sob tutela do IST, a desenvolver na figura de plano de pormenor;

D.Para a operacionalização do novo PDM de Loures foi possível concertar os objetivos e termos nele fixado para a SUOPG 23 com as perspetivas de desenvolvimento do campus por parte do IST, e traduzi-los nos termos de referência a que a presente proposta submete a deliberação da Câmara;

E. Os termos de referência indicados respeitam o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que entrará em vigor no próximo dia 13/07/2015 e cuja vigência acompanhará plenamente a elaboração do Plano de Pormenor;

F. Tal instrumento permitirá alcançar uma base estável de desenvolvimento e conjugação de infraestruturas e equipamentos entre a Câmara Municipal de Loures e o IST, com desejável aprofundamento da relação do quotidiano da população local e do tecido empresarial da envolvente com a comunidade académica e de investigação e o enriquecimento científico e cultural mútuo;

G. A presença do reator e outros apetrechos associados à investigação no campo da energia nuclear e os procedimentos associados, bem como a singularidade do coberto vegetal atual, impõem rigorosa avaliação ambiental.

Tenho a honra de propor:

Que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo das competências conferidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 74.º e n.os 2 e 6 do artigo 77.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação em vigor:

1 - Aprovar a elaboração do Plano de Pormenor da Quinta dos Remédios - Parque de Ciência e Tecnologia;

2 - Aprovar os Termos de referência do Plano de Pormenor da Quinta dos Remédios - Parque de Ciência e Tecnologia, anexo à presente proposta;

3 - Determinar a necessidade de o Plano de Pormenor ser objeto de avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 04 de maio;

4 - Fixar um prazo de 15 dias, a partir da data de publicação da presente deliberação no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.

3 de junho de 2015. - O Presidente, Bernardino Soares.

ANEXOS

Termos de referência do Plano de Pormenor da Quinta dos Remédios - Parque de Ciência e Tecnologia

Plano de Pormenor da Quinta dos Remédios/Parque de Ciência e Tecnologia

Termos de referência

1 - Enquadramento territorial da área de intervenção:

A Área de Intervenção proposta para o "Plano de Pormenor da Quinta dos Remédios - Parque de Ciência e Tecnologia", integra-se na União das Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, antiga freguesia da Bobadela. A sua localização fica na proximidade do acesso a importantes infraestruturas viárias e ferroviárias, designadamente a poente a autoestrada A1, a nascente o IC2 e a linha de caminho-de-ferro.

A Quinta dos Remédios, com uma área aproximada de 16 ha. (fig. 1 - linha verde), confina a nascente com o atual Campus Tecnológico Nuclear (CTN), a sul e poente com a rede viária local e a norte com o bairro dos Covões.

A Quinta dos Remédios evidencia-se no solo urbano pela expressão do coberto vegetal conferido pelo olival. A sua fisiografia corresponde a uma zona de encosta de relevo ondulado a moderado na parte sul/sudeste, beneficiando de amplas panorâmicas sobre o estuário do Tejo fundamentalmente na sua área Noroeste. Integra um conjunto de elementos de valor cultural, nomeadamente a Casa dos Condes de Mendia, o laranjal murado servido por um sistema de rega gravitacional em que se assinalam o poço, a nora, o grande tanque de rega e canais de distribuição. É atravessada por duas adutoras de abastecimento de água a Lisboa: o Canal do Alviela e o Canal do Tejo, constituindo este o limite com o CTN.

(ver documento original)

Fig. 1 - Limites do CTN (a vermelho) e Área de intervenção do Plano de Pormenor (a verde)

2 - Enquadramento legal do plano:

O presente documento tem como objetivo apresentar os fundamentos que justificam a elaboração do Plano de Pormenor da Quinta dos Remédios - Parque de Ciência e Tecnologia, enquadrado pelo disposto no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), pelo Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o Regime Jurídico da Avaliação Ambiental de Planos e Programas (RJAAP) e pelos Decretos Regulamentares n.os 9/2009, 10/2009 e 11/2009, de 29 de maio relativos a, respetivamente, conceitos de urbanismo e ordenamento do território, cartografia e classificação do solo.

2.1 - Definição do conteúdo material do plano:

O conteúdo material do plano decorre do disposto no artigo 102.º do RJIGT, que define que este deverá ser o mais apropriado às condições da área territorial a que respeita e aos objetivos previstos nos respetivos termos de referência, estabelecendo nomeadamente:

a) A definição e a caracterização da área de intervenção, identificando e delimitando os valores culturais e a informação arqueológica contida no solo e no subsolo, os valores paisagísticos e naturais a proteger, bem como todas as infraestruturas relevantes para o seu desenvolvimento;

b) As operações de transformação fundiária preconizadas e a definição das regras relativas às obras de urbanização;

c) O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, incluindo os espaços de circulação viária e pedonal e de estacionamento, bem como o respetivo tratamento, a localização de equipamentos e zonas verdes, os alinhamentos, as implantações, a modelação do terreno e a distribuição volumétrica;

d) A distribuição de funções, conjugações de utilizações de áreas de construção e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente, densidade máxima de fogos, número de pisos e altura total das edificações ou altura das fachadas;

e) As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;

f) As regras para a ocupação e para a gestão dos espaços públicos;

g) A implantação das redes de infraestruturas, com delimitação objetiva das áreas que lhe são afetas;

h) Regulamentação da edificação, incluindo os critérios de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva, bem como a respetiva localização no caso dos equipamentos públicos;

i) A identificação dos sistemas de execução do plano, do respetivo prazo e da programação dos investimentos públicos associados, bem como a sua articulação com os investimentos privados;

j) A estruturação das ações de compensação e de redistribuição de benefícios e encargos.

O Plano deverá proceder à prévia explicitação do zonamento, dos fundamentos e dos efeitos da alteração do zonamento, com base na disciplina consagrada no plano diretor municipal.

2.2 - Definição do conteúdo documental do plano:

O conteúdo documental do Plano é o decorrente da aplicação do artigo 107.º do RJIGT e é constituído por:

Regulamento;

Planta de implantação que estabelece, designadamente, o desenho urbano e as parcelas, os alinhamentos e o polígono base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos, o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos, a demolição e manutenção ou reabilitação das edificações existentes e a natureza e localização dos equipamentos, dos espaços verdes e de outros espaços de utilização coletiva;

Planta de condicionantes, que identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

O Plano de Pormenor é acompanhado por:

a) Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objetiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições ambientais, económicas, sociais, e culturais para a sua execução;

b) Relatório ambiental, sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;

c) Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial e de elaboração ou conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica ou do cadastro predial;

d) Programa de execução das ações previstas;

e) Modelo de redistribuição de benefícios e encargos;

f) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.

Para efeitos de registo predial e, quando aplicável, para a execução ou conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica ou do cadastro predial, as peças escritas e desenhadas previstas na alínea c) do número anterior consistem em:

a) Planta cadastral ou ficha cadastral original, quando existente;

b) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial, inscrição matricial, áreas e confrontações;

c) Planta da operação de transformação fundiária, com a identificação dos novos prédios e dos bens de domínio público;

d) Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respetiva área, da área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, da área de construção, da volumetria, da altura total da edificação ou da altura da fachada e do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, do número máximo de fogos e da utilização de edifícios e fogos;

e) Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;

f) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação, bem como das áreas de construção e implantação dos equipamentos de utilização coletiva;

g) Quadro de transformação fundiária, explicitando a relação entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.

O Plano de Pormenor é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a) Planta de localização, contendo o enquadramento do plano no território municipal envolvente, com indicação das principais vias de comunicação e demais infraestruturas relevantes, da estrutura ecológica e dos grandes equipamentos, existentes e previstos na área do plano e demais elementos considerados relevantes;

b) Planta da situação existente, com a ocupação do solo e a topografia à data da deliberação que determina a elaboração do plano;

c) Planta ou relatório, com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor ou declaração comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;

d) Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infraestruturas;

e) Relatório sobre recolha de dados acústicos ou mapa de ruído, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Geral do Ruído;

f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

g) Ficha dos dados estatísticos, em modelo a disponibilizar pela Direção-Geral do Território."

O Plano de Pormenor inclui indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação ambiental.

3 - Definição das fases e prazos para a elaboração do plano:

O Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, estabelece que o acompanhamento dos planos de pormenor é facultativo (artigo 86.º). Assim, o faseamento que se apresenta de seguida é feito no pressuposto de que a Câmara apresenta a proposta de Plano e os pareceres das entidades representativas dos interesses a ponderar, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e de que será realizada a conferência procedimental com as referidas entidades e a concertação previstas nos artigos 86.º e 87.º do referido diploma legal.

O desenvolvimento do Plano de Pormenor da Quinta dos Remédios - Parque de Ciência e Tecnologia no âmbito da Proposta de Plano está sujeito a harmonização entre o Instituto Superior Técnico (IST) e a Câmara Municipal de Loures (C.M.L).

O Concurso de ideias a desenvolver para a área do Plano de Pormenor tem um caráter consultivo, a partir do qual se fará elaboração do Plano de Pormenor tendo em consideração uma base de desígnios e ideias eventualmente mais abrangedora.

Assim, o Plano será elaborado de acordo com o seguinte faseamento e prazos:

Salienta-se que os prazos para a Proposta de Plano só serão contabilizados após realização do Concurso de Ideias.

TABELA 1

(ver documento original)

4 - Definição da constituição da equipa técnica do plano:

A equipa técnica do Plano de Pormenor será coordenada por um arquiteto urbanista, com um mínimo de 5 anos de experiência em trabalhos deste tipo, e inclui os seguintes especialistas:

Arquiteto - Ordenamento e desenho urbano

Arquiteto Paisagista - Ordenamento, Estrutura ecológica, valores da paisagem

Engenheiro - Infraestruturas urbanas

Jurista - Regulamento

5 - Cartografia e documentação base:

Para a elaboração do Plano estão disponíveis os seguintes elementos:

Cartografia topográfica: Carta Militar à escala 1: 25 000, de 1993, sistema de projeção Hayford-Gauss, Datum Lisboa, origem das coordenadas: Ponto Fictício (formato digital dgn e dwg);

Ortofotografia: imagens aéreas com ortoretificação à escala 1: 15 000, de maio de 2004, sistema de projeção Hayford-Gauss, Datum 73, origem das coordenadas: ponto central (formato digital tiff e jpeg);

Cadastro geométrico da propriedade rústica: imagem das matrizes do cadastro rústico, de 1950/51, com atualizações pontuais até maio de 2003, sistema de projeção Hayford-Gauss, Datum 73, origem das coordenadas: ponto central (formato digital tiff e jpeg);

Censos 2011, desagregados ao nível da subsecção (formato digital excel).

Para a elaboração do Plano será necessário adquirir e homologar a Carta topográfica à escala 1:2000, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 141/2014 de 19 de setembro, artigo 15.º - A: "Programas e planos territoriais".

6 - Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial e demais programas e projetos com incidência na área em causa:

6.1 - Enquadramento no PROTAML:

A solução a definir para a área do Plano deverá enquadrar-se na estratégia territorial do PROT-AML, salientando-se os seguintes conteúdos:

Opções Estratégicas

O PROTAML definiu como opção estratégica recentrar a área metropolitana de Lisboa no estuário do Tejo e policentrar a região. Esta estrutura polinucleada está diretamente relacionada com as centralidades de Lisboa - Parque das Nações e de Vila Franca de Xira, tendo como "elemento principal e federador a Cidade de Lisboa com a qual se articula uma rede de centros urbanos que deve ver reforçada a sua autonomia funcional e capacidade polarizadora ao nível sub-regional e regional", sendo que o desenvolvimento dessas novas centralidades metropolitanas deve basear-se em "áreas de serviço às empresas e à coletividade, centros de investigação e desenvolvimento e áreas logísticas e de transportes".

Modelo Territorial

Na estrutura do modelo territorial proposto, a área do Plano de Pormenor integra a unidade territorial correspondente ao Eixo Sacavém/Vila Franca Xira, relativamente ao qual foram observados na definição do conteúdo programático contido nos presentes termos de referência, e que que deverão ser tidos em conta no desenvolvimento da Proposta de Plano:

Reequilíbrio da forte densidade residencial existente mediante a concretização de uma rede coerente de espaços públicos, de uma estrutura ecológica urbana com forte componente de fruição pública e do reforço da rede de equipamentos;

Reforço e consolidação do dinamismo económico existente e reconversão das atividades económicas obsoletas, privilegiando as atividades económicas de menor impacte ambiental, mais inovadoras e de maior capacidade tecnológica;

Em termos de ações urbanísticas a área do Plano é definida como Área Crítica a Conter e a Qualificar "área especialmente desqualificada urbanística e socialmente, carenciada de infraestruturas e equipamentos, e caracterizada por uma forte concentração residencial e altas densidades populacionais. Exige fortes investimentos orientados para a reestruturação e requalificação urbana com vista a inverter tendências a médio e longo prazo".

O PROTAML impõe restrições à concretização de novas áreas urbanizáveis nesta unidade, constituindo no âmbito da revisão do PDM, a área destinada a Ciência e Tecnologia, uma exceção admitida.

6.2 - Enquadramento na Proposta de Revisão do PDM de Loures:

O modelo urbano que o PDM propõe para o concelho de Loures, pressupõe o reforço das aglomerações Urbanas Estruturadoras nas duas cidades concelhias - Loures e Sacavém. Relativamente a Sacavém, as operações urbanísticas deverão contribuir para reafirmar a centralidade da cidade, requalificar as áreas consolidadas ao nível do espaço público e da concretização de espaços verdes de recreio, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida dos seus habitantes.

Para as atividades económicas pretende-se a sua polarização em espaços próprios, uma maior qualificação nas atividades ligadas à indústria e serviços, uma aposta em novas áreas ligadas ao conhecimento e novas tecnologias. Traduzindo para a área ocupada com o Instituto Tecnológico Nuclear, o PDM identifica nesta área, o reforço do polo de Ciência e Tecnologia no Campus Tecnológico, como uma das principais áreas polarizadoras de clusters temáticos com vista à fixação do terciário avançado, unidades de investigação e ensino.

De acordo com a proposta de Revisão do PDM de Loures, a área de intervenção do Plano de Pormenor é abrangida pelas seguintes disposições:

6.2.1 - Carta de Ordenamento - Classificação e Qualificação de Solo (anexo 02):

Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaços de Atividades Económicas, de Ciência e Tecnologia, definidos no Título V, Capítulo III, secção II, subsecção II, artigos 119.º, 120.º, 121.º do Regulamento do PDM de Loures;

6.2.2 - Carta de Ordenamento - Estrutura Patrimonial (anexo 03):

Na área de intervenção identificam-se:

Valores com Interesse Paisagístico - Quinta dos Remédios: definido no Título VII, Capítulo V, artigos 151.º, 160.º,161.º e 162.º do Regulamento do PDM de Loures.

Valores com Interesse Paisagístico - Percursos Culturais e de Recreio - Caminho Sacavém - Santa Iria da Azoia: definido no Título VII, Capítulo V, artigos 151.º,160.º, 161.º e 165.º do Regulamento do PDM de Loures.

6.2.3 - Carta de Ordenamento - Riscos ao Uso de Solo I (anexo 05):

Riscos naturais - Geodinâmica - Risco Sísmico Elevado: definidas no Título IX, Capítulo I, secção II, artigos 185.º do RPDM de Loures.

6.2.4 - Carta de Ordenamento - Riscos ao Uso de Solo II (anexo 06)

Riscos Mistos - Áreas de Erosão hídrica do solo: definidas no Título IX, Capítulo II, artigos 187.º do Regulamento do PDM de Loures.

6.2.5 - Carta de Ordenamento - Programação Estratégica (anexo 07):

A área de intervenção do plano de pormenor integra a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - UOPG E - Oriental e a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão - SUOPG 23 - Quinta dos Remédios, que se pretende executar através de plano de pormenor.

6.2.5.1 - SUOPG 23 - Quinta dos Remédios:

Para esta SUOPG estão definidos os seguintes objetivos:

a) Construir um polo de atividades no domínio da ciência e tecnologia, incluindo, nomeadamente, edifícios para investigação científica, desenvolvimento tecnológico, ensino superior e divulgação científica, residências para estudantes, professores e investigadores e núcleo de serviços no âmbito da saúde;

b) Reabilitar a Casa da Quinta dos Remédios e preservação da zona verde adjacente, reforçando a sua relação funcional, dotando-a de funções de fruição pública e atividades pedagógicas;

c) Garantir as acessibilidades da área envolvente.

Parâmetros urbanísticos:

a) O Plano de Pormenor deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) O Plano de Pormenor deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.

Forma de execução:

Plano de pormenor.

7 - Inventariação das condicionantes legais que impendem sobre a área de intervenção do plano:

As condicionantes legais identificadas, segundo a cartografia do PDM, na área de intervenção são:

Infraestruturas - Adutoras (Canais do Tejo e do Alviela): Consulta obrigatória à EPAL;

Infraestruturas - Aeroportos e Aeródromos - Zonas 5 e 6: Consulta obrigatória à autoridade aeronáutica;

Infraestruturas - Telecomunicações - Feixes hertzianos de ligação dos Centros Radioelétricos de Lisboa e Montejunto;

Atividades Perigosas - Instituto Tecnológico e Nuclear.

8 - Oportunidade da elaboração do plano e adequabilidade da estratégia de intervenção com os princípios da disciplina urbanística e do ordenamento do território:

A decisão da elaboração do Plano decorre da cooperação institucional entre a Câmara Municipal de Loures e o Instituto Superior Técnico para a valorização e aproveitamento público da Quinta dos Remédios.

A sua vocação para atividades no domínio da Ciência e Tecnologia associadas ao Pólo Tecnológico da Bobadela, e o potencial paisagístico decorrente da situação de encosta virada ao Tejo e dos valores culturais e ambientais que compreende num tecido urbano contínuo, conferem à área do Plano condições para a prossecução dos objetivos do PROTAML e do PDM para a área em causa.

A elaboração do Plano permitirá balizar e garantir, de forma equilibrada, a conjugação das intervenções preconizadas pela CM de Loures e pelo IST para o espaço da Quinta dos Remédios, já objeto de concertação no âmbito do protocolo a celebrar entre as duas entidades.

Para o efeito, o Plano responderá às condições concretas de desenvolvimento das intervenções já adequadamente programadas e com perfil funcional definido, garantindo a sua coerência com as vocações futuras que, em consonância com os objetivos fixados pelo PDM de Loures, as duas entidades se propõem levar a cabo a mais longo prazo.

Assim, admite-se atribuir ao Plano um papel eminentemente operativo a curto e médio prazo, com capacidade de admitir ajustamentos futuros, nas figuras de alteração ou revisão nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

9 - Definição da base programática para o desenvolvimento da solução urbanística/parametrização:

A base programática apresenta as diretrizes, características requeridas e abordagens que deverão ser tidas em conta na elaboração do Plano de Pormenor.

A sua definição compreende a tradução das orientações do Instituto Superior Técnico e da estratégia da Câmara Municipal de Loures para a qualificação do território em que se insere a área correspondente à Quinta dos Remédios.

Os parâmetros urbanísticos de referência serão os constantes do PDM de Loures e mais especificamente da SUOPG da Quinta dos Remédios, que traduzem um Índice de edificabilidade - 0,7 x a área de intervenção do Plano.

Deverá ainda ser considerado um índice de permeabilidade mínimo de 0,70.

Em termos de base programática, temos os seguintes requisitos:

Área de Acesso público,

Técnico Science Garden

Zona noroeste da Quinta dos Remédios com a integração da Casa dos Condes de Mendia (a reabilitar).

Atividades de divulgação científica e cultural no âmbito das ciências -Física Nuclear e no âmbito ambiental - centro de interpretação da vizinha zona do sapal.

Área de Acesso Condicionado ou restrito

Esta área deverá compreender:

Edifícios para investigação científica, desenvolvimento tecnológico, ensino superior e divulgação científica;

(As necessidades e características específicas destas construções serão definidas em função do desenvolvimento do IST e, em particular, do recém-criado Departamento de Engenharia e Ciências Nucleares (DECN).

Residências para estudantes, professores e investigadores;

(As necessidades e características específicas destas construções serão definidas em função do desenvolvimento do IST e, em particular, do recém-criado Departamento de Engenharia e Ciências Nucleares (DECN).

Edifício hospitalar para alojamento temporário de pacientes e infraestruturas associadas ao Ciclotrão.

(O número de camas a considerar e a necessidade de instalação de equipamentos e outras unidades de apoio neste edifício terá de ser definido em função do desenvolvimento do projeto do ciclotrão do IST).

9.1 - Estratégia da Câmara Municipal de Loures para a área do Plano:

Pretende-se que o Plano venha reforçar e equilibrar um quadro de desenvolvimento urbano local agregado a três eixos programáticos:

Desenvolvimento científico, tecnológico e de investigação.

Qualificação Ambiental

Coesão Territorial

Com Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Investigação pretende-se que o plano venha a contribuir para:

Fixação de novas valências, em particular na área da tecnologia avançada, investigação e do ensino, dada a necessidade de responder à evolução científica, pedagógica e até administrativa do ensino superior;

Promover a abertura da comunidade cientifica à população em geral e especialmente à comunidade local com a criação de um novo paradigma entre comunidade cientifica, comunidade estudantil e atividades económicas;

Criação de um novo polo científico, que se possa traduzir numa nova área de referência ao nível metropolitano ou mesmo nacional.

Acolher novas vertentes, designadamente um polo incubador de empresas.

Com a Qualificação Ambiental pretende-se que o plano venha a contribuir para:

Consignar uma intervenção paisagística global e unificadora da imagem da Quinta dos Remédios;

Promover a identificação e valorização do património cultural existente, edificado e eco agrícola, favorecendo usos adequados à sua preservação;

Favorecer a melhoria do desempenho energético dos edifícios a construir.

Com a Coesão Territorial pretende-se que o plano venha a contribuir para:

A coesão do tecido urbano, integrando os aspetos de sustentabilidade territorial incorporando a estrutura verde já existente, enquanto componente fundamental de qualificação ambiental e de espaço de desafogo para o desenvolvimento e crescimento das atividades inerentes ao IST e à comunidade local aliada ao lado pedagógico e de divulgação científica.

Prever e qualificar as infraestruturas bem como os espaços públicos e de uso público com especial atenção para os espaços verdes e sua relação com a envolvente local, garantindo a autonomia das atividades científicas, tecnológicas ou de investigação a desenvolver pelo IST.

Estabelecer uma rede de mobilidade suave, que se articule com as zonas envolventes designadamente com a frente ribeirinha;

9.2 - Conteúdos Programáticos:

O Plano de Pormenor tem como objetivo a concretização de um polo de ciência e tecnologia de referência na Área Metropolitana de Lisboa, inserido numa intervenção paisagística unificadora da imagem da Quinta dos Remédios e qualificadora do tecido urbano envolvente.

O conhecimento da componente biofísica e dos valores culturais presentes deverá constituir um fator a valorizar na solução de implantação das áreas edificadas. Devendo ser garantida a integridade das zonas de encosta de relevo acidentado e das principais áreas de olival (admitindo-se o seu transplante nas áreas de declive inferior a 16 % desde que prevista a plantação dentro da área de intervenção). Deverá igualmente ser respeitado o conjunto de valores culturais presentes e promovida a sua recuperação.

(ver documento original)

9.3 - Ocupação e Usos:

No desenvolvimento do Plano deverá ser solucionada a distribuição funcional dos diferentes usos previstos de acordo com os seguintes conteúdos programáticos:

Ciência e tecnologia

Complexo de edifícios para investigação científica, desenvolvimento tecnológico, ensino superior e divulgação científica, incluindo um núcleo de serviços no âmbito da saúde associado ao projeto do ciclotrão do IST;

Deverá a sua implantação ser integrada na morfologia do terreno e assimilando as valências da área do Parque da Ciência, permitindo a função de descompressão urbana pretendida.

Áreas destinadas a residências/habitação para estudantes, professores e investigadores;

Deverá a sua morfologia permitir uma transição equilibrada com a área do Parque da Ciência, assegurando a função de descompressão urbana pretendida.

Equipamentos de uso coletivo e Espaços de uso público.

O Plano de Pormenor deve concretizar o conceito associado ao Parque da Ciência/Técnico Science Garden com base nos seguintes objetivos:

Obtenção de um espaço relacional entre a universidade e a sociedade que promova a componente académica proporcionada pela abertura da comunidade científica e estudantil aos munícipes e às atividades económicas, e contrarie o seu isolamento.

Reabilitação da Casa dos Condes de Mendia destinando-a a um equipamento com funções associadas ao uso partilhado universidade/sociedade, concretamente para receber atividades de divulgação científica e cultural, as quais poderão ser, por exemplo, no âmbito das ciências, da Física Nuclear, dada a afinidade com as atividades do CTN, ou no âmbito ambiental, como um centro de interpretação da vizinha zona do sapal.

Reabilitação do conjunto cultural de vocação agrícola constituído pelo laranjal murado, poço, nora, tanque e restantes elementos que integram o sistema de rega tradicional;

Implantação pontual de novo(s) equipamento(s) destinados ao desenvolvimento de atividades no domínio da prestação de serviços à comunidade relacionados com a divulgação do conhecimento científico e tecnológico;

Garantir a permeabilidade visual de toda a unidade relativamente ao espaço urbano em que se insere, garantido contudo independência no desenvolvimento das atividades no âmbito estrito do IST.

Procurar soluções para os espaços exteriores com áreas de convívio, praças, jardins, e espaços verdes, admitindo pequenos apoios ao nível de restauração e comércio necessários à sua fruição. Criação de espaços agradáveis e multifuncionais para atividades ao ar livre partilháveis pela comunidade local e as comunidades científica e académica.

Aproveitar sempre que possível, o olival existente procurando uma solução que favoreça o seu potencial paisagístico.

A programação do Parque de Ciência e Tecnologia, projeto e gestão devem obedecer a uma parceria entre a universidade e o município e quando necessário parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, e/ou movimentos sociais organizados.

Rede Viária

O Plano deverá promover a acessibilidade necessária à rede viária existente, articulando com o nó de saída da A1 previsto para o extremo norte/poente da área e assegurando o estabelecimento das ligações a este nó, promovendo o escoamento do trânsito das freguesias de S. João da Talha e Bobadela. Nestes termos, não se pretende a ligação entre a A1 e o IC2, mas sim a articulação com a rede viária existente.

ANEXOS

TABELA 2

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

32003 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outros_32003_3.jpg

32003 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outros_32003_4.jpg

32004 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_area_interv_32004_5.jpg

32006 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outros_32006_6.jpg

32006 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outros_32006_7.jpg

32006 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outros_32006_8.jpg

32006 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outros_32006_9.jpg

32006 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outros_32006_10.jpg

32002 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outros_32002_1.jpg

32003 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outros_32003_2.jpg

608916776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1486727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 29/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Integra o Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P. (INT, I.P.), no Instituto Superior Técnico (IST), da Universidade Técnica de Lisboa, procedendo à transferência da sua missão, atribuições e competências, assim como à integração do seu pessoal e património (constante do anexo) no mesmo organismo.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-19 - Decreto-Lei 141/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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